APELAÇÃO
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Finalidade
A apelação apresenta duas propostas:
- Correção de error in judicando (erro no julgamento), no qual pleiteia-se a reforma da sentença;
- Correção do error in procedendo (erro no processo), no qual pleiteia-se a nulidade ou anulação da sentença.
É possível que no recurso se discuta as duas propostas simultaneamente, as boas práticas indicam que o pedido principal seja a de nulidade ou anulação da sentença, pois a discussão processual precede o mérito, e, subsidiariamente, a reforma da sentença.
Cabimento
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
A APELAÇÃO é cabível contra sentença, contudo o CPC/15, no seu artigo 203, §1º, reformulou o conceito de “sentença” ampliando o cabimento do recurso de apelação.
Conceito de Sentença (artigo 203, §1º): Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (resolução sem mérito) e 487 (resolução com mérito) , põe fim INTEGRALMENTE à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
As decisões PARCIAIS de mérito, embora fundamentas no 487 ou 485, não tem a natureza jurídica de uma sentença para os fins de apelação, e nesses casos, o recurso que ataca a decisão parcial de mérito é AGRAVO DE INSTRUMENTO. A fundamentação é exatamente porque a sentença proferida não se enquadra no conceito do artigo 203 §1º do CPC (“por fim” à toda fase de conhecimento).
Prazo
Prazo para apelação é de 15 dias úteis. Fundamentação artigo 1.003 § 5º Fundamentação artigo 1.003 § 5º do CPC/15, obedecendo o art. 231.
O prazo para contrarrazões é igualmente de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º)
Efeitos
O artigo 1.012 do CPC/15 trata dos efeitos da apelação.
Em regra, a apelação possui duplo efeito (suspensivo e devolutivo), entretanto, em casos específicos a apelação poderá conter somente o efeito devolutivo ou até mesmo triplo efeito (suspensivo, devolutivo ou retratativo).
- Regra geral é que a apelação tem duplo efeito (suspensivo e devolutivo) o efeito suspensivo da decisão, devolvendo ao tribunal a matéria impugnada para apreciação (1.012 CPC/15).
- Exceções:
- Somente efeito devolutivo (situações do §1º do artigo 1.012);
- Casos de triplo efeito (suspensivo, devolutivo ou de retratação).
- O triplo efeito (o juiz poderá se retratar, antes mesmo da citação do réu, nos casos):
- Sentença liminar de julgamento de mérito (art. 332 §3º CPC);
- Sentença proferida sem resolução do mérito (art. 485 §7º CPC);
- O triplo efeito (o juiz poderá se retratar, antes mesmo da citação do réu, nos casos):
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória (questões só de direito), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido (julgará o mérito) que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz PODERÁ retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (ou seja, não possui efeito suspensivo)
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485 ;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Preparo
O preparo para a apelação é regulamentado de acordo com o tribunal de justiça competente. Para o estado de SP, o guia de custa é fornecido junto ao TJ/SP (Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs), salvo aos beneficiários da justiça gratuita.
O artigo 99 do CPC prevê que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o que comporta requerimento em instâncias recursais .
Atenção especial ao §7º do artigo 99 que prevê que o pedido de concessão de justiça gratuita em recurso, desobriga da apresentação de preparo, contudo, caso não seja deferida a justiça gratuita, o relator fixará prazo para o recolhimento do preparo, como condição, para apreciação do mérito, sob pena de deserção).
Caso o preparo seja insuficiente o recurso não poderá ser julgado deserto de pronto, deverá haver a intimação para complementação do preparo em 5 dias (PÚ do art 933 CPC)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Processamento
O CPC/15 mudou a forma de processamento do recurso de apelação suprimindo o juízo de admissibilidade do juízo monocrático, determinando no §3º do art. 1.010 que interposta apelação, o juiz originário deverá intimar a parte contrária para responder (contrarrazões) e remeter ao tribunal.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Providências Monocráticas do Relator
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator (em TODOS RECURSOS):
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso (MONOCRATICAMENTE) que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões (aberto o contraditório), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
As providencias monocráticas do relator (de poder decisório) podem ser atacas, no prazo de 15 dias, mediante AGRAVO INTERNO (1.021 do CPC) a ser julgada pelo órgão colegiado ad quem a que seria destinado o recurso (com a defesa do voto do relator).