Astreinte e Multa Diária

Diferença entre a Natureza Jurídica Astreinte/Multa Diária

                                   Precipuamente, astreinte não é sinônimo de multa diária.

                                   É imprescindível destacar que as duas formas de penalidades pelo descumprimento de uma obrigação não se confundem e possuem natureza jurídica distintas.

(1) A MULTA é uma penalidade compensatória que encontra limite no valor principal, conforme prevê o artigo 412 do código civil. É uma obrigação de pagar ou dar que possa ser expressada em valor, limitado à obrigação principal. Sempre que o principal tiver um valor monetário mensurável o correto é aplicação de multa diária como compensação, e, esta estará limitada ao valor do principal 412 CC.

(2) ASTREINTE é uma penalidade repressiva e cumulativa que não fica limitada ao artigo 412 do Código Civil. Quando não existe um valor mensurável para obrigação principal, não poderá ser limitada e o correto será a cominação de astreinte, para que a penalidade possa sofrer o efeito a que se destina – entregar a coisa, cumprir uma obrigação.

                                   Por óbvio quando, se não há valor expresso na obrigação principal, não há de se falar em multa diária e sim em astreinte! Erroneamente é comum vermos astreinte com limitação de valor fixo (R$ 1.000,00); limitação em dias (30 dias); ou limitação nos termos do 412 CC (com uma obrigação principal sem valor econômico – como é o caso de anotação de CTPS, reintegração ao trabalho, entrega de guias e etc.).

                                   Diga-se erroneamente pois no 31ª dia o empregador não mais anotara a CTPS pois não terá nenhuma penalidade por isso, por óbvio, a cominação claramente terá um desvio de finalidade, ou até se perder, ou seja, a efetiva anotação da CTPS. Isto porque, muitas vezes, para o trabalhador é infinitamente mais vantajoso o registro em CTPS para comprovar uma experiência na sua área de atuação do que a mera indenização em dinheiro. Ademais, a anotação em CTPS (obrigação do empregador) não pode ser transferida para o juízo (virando regra), mesmo porque, não surtem os mesmos efeitos ao trabalhador.

                                   A aplicação de limite na cominação de astreinte é contraproducente, até mesmo porque o CPC/15, em sentido oposto prevê a majoração da multa em caso de descumprimento ou se perceber que a cominação da astreinte foi insuficiente para o cumprimento da obrigação. Por isso ela não pode ter limite.

                                   É esse o entendimento dos Tribunais Especializados, inclusive esclarecendo a diferença entre multa diária e astreinte, conforme pedimos vênia para transcrever o acordão abaixo:

Ementa: Astreinte. Obrigação de fazer. A multa, aplicável para forçar o adimplemento das obrigações de “dar” (coisa certa, coisa incerta ou pagar quantia em dinheiro), pode e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

Entretanto, a astreinte, que é devida para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não se limita porque não existe um “valor” para obrigação principal a ser cumprida. (TRT-2, AP 0002168-66.2012.5.02.0068, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2018, TURMA 6, Data de Publicação: 06/11/2018 DEJT).

                                   E note mais a brilhante ponderação do Ilustre Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS, ainda no relatório do acórdão supramencionado:

A fixação de astreinte na obrigação de fazer tem por objetivo o desestímulo ao não cumprimento. Assim, a obrigação de fazer, não cumprida, pode ser convertida em pagamento de valor equivalente.

Quanto à limitação da multa com base no valor no valor principal, tenho que a obrigação de fazer em questão é infungível e não se converte em obrigação de dar, daí porque não há valor correspondente a ser limitado, como previsto no art. 412 do Código Civil.

Esta parcela, entretanto, não se denomina “multa” e sim “astreinte”. Este equívoco faz pensar que é possível limitar valor da cominação quando na verdade tal não é possível.

A multa, aplicável às obrigações de “dar”, pode e deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

Entretanto, a astreinte, que é devida para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, não se limita porque não existe um valor para obrigação principal.

Ainda que assim não fosse, o valor fixado para as astreintes deveria ter sido questionado oportunamente, e não após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

                                   No mesmo sentido acompanha a i. Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE nos abrilhantando com seu notável saber jurídico:

ASTREINTES. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC/73 (537 CPC/15), denominada astreinte origina-se de decisão judicial e tem por finalidade assegurar a eficácia do comando sentencial que estatui uma obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser aplicável de ofício pelo Julgador, independentemente de pedido. E, diante de sua finalidade de constranger o devedor NÃO ESTÁ LIMITADA COMO AS SANÇÕES, AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Em outras palavras temos que, a multa compensatória (pena pecuniária) que visa substituir a obrigação está limitada ao valor da obrigação principal, diferentemente da astreinte (multa repressiva) que se cumula indefinidamente. Mantenho. Nego Provimento. (TRT-2, AP 0002244-56.2012.5.02.0047, Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/05/2019 DEJT).

                                   Entretanto, para o início da exigibilidade da astreinte, a Reclamada DEVE ser intimada para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer. Não basta a intimação genérica de “ciência da sentença”, deve ser específica “anotar a CTPS no prazo de x dias”, sob pena de invalidade – Súmula 410 STJ, em referência ao artigo 815 do CPC/15.

Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo