F.Santos Advocacia & Consultoria

UNIÃO HOMOAFETIVA Previsão Legal: §3º do artigo 226 da CF/88. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.   Conceito: união homoafetiva é […]

União Homoafetiva Read More »

PARENTESCO Conceito: parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos genéticos (descendência/ascendência/colateral) ou sociais (casamento ou adoção) que asseguram direitos e deveres estabelecidos em lei. O parentesco interfere diretamente nas relações sociais, autorizando ou vedando direitos, vejamos: → Matrimônio (impedimentos)→ União Estável (impedimentos)→ Pensão Alimentícia (dever alimentar)→ Direito Sucessório (herança)→ Impedimento

Filiação (Reconhecimento e Negatória de Paternidade) Read More »

DIREITO DE FAMÍLIA ➛ 04 títulos Título I – Direito Pessoal (1.511 a 1.638)Subtítulo I: casamento com suas disposições gerais (1.511); capacidade para o casamento (1.517); impedimentos (1.521) causas suspensivas (1.523); processo de habilitação para o casamento (1.525); celebração do casamento (1.533); provas do casamento (1.543); inviabilidade do casamento (casamento nulo) (1.548) e eficácia do

Sistemática do Direito de Família Read More »

CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO ➛ CF/88 (Art. 195)➛ LEI 8.212/91 (Art.)➛ DECRETO 3048/99 (Art.)➛ IN 971/2009 DA SRFB (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022). SUJEITO ATIVO: sempre a União (SRFB).SUJEITO PASSIVO: devedor (empregador ou segurado – de acordo com a responsabilidade tributária).FATO GERADOR: a data da prestação de serviços (trabalho)

Custeio. Recolhimento. Alíquota. Ajustes. Indenização de Contribuição em Atraso. Read More »

A EC 103/19 (13.11.2019) realizou alterações sobre a forma de cálculos de alguns benefícios previdenciários, pois com a presente reforma foram trazidas: → Alterações da Forma de Cálculo (respeitado o direito adquirido);→ Regras Transição (para regulamentar as expectativas de direitos);→ Disposições Transitórias (18 regras com vigência e aplicabilidade até que lei posterior (LC) a defina).

Cálculos Previdenciários Read More »

Prescrição e Decadência Prazo Decadencial (art. 103 LB): qualquer benefício pode ser revisto no prazo decadencial de 10 anos, a partir da ciência da concessão.Prazo Prescricional (art. 103, PÚ LB): a revisão de benefícios retroage alcançando os últimos 5 anos. Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação

Revisão de Benefícios Read More »

RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS RECURSOS JUSTIÇA COMUM ➛ Apelação (1.010)➛ Agravo de Instrumento (1.015)➛ Agravo Interno (1.021)➛ Agravo Ad quem (1.042)➛ Embargos de Declaração (1.022)➛ Recurso Ordinário (105, II CF/88) (denegação de MS)➛ Recurso Especial (105, III “a” e “b” CF/88)➛ Recurso Extraordinário (108, II CF/88)➛ ARESP/AREXT➛ Embargos de Divergência (1.043; 1.044; 1.003 §5º; artigo 266 do

Recursos Previdenciários Read More »

MANDADO DE SEGURANÇA Previsão (Art. 5, LXIX CF): LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Regulamentação (Lei 12.016/2009 Lei do

Mandado de Segurança Read More »

PROCESSO JUDICIAL Princípios: Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O processo judicial previdenciário segue os requisitos do art. 319 CPC/15, sob pena, de aplicação do art. 10/CPC (intimação por vedação de decisão surpresa – indeferimento) de vícios passíveis de emendas (art. 321). COMPETÊNCIA (Art.109, I CF): A competência obedece critérios para: Delimitação da

Processo Judicial Previdenciário Read More »