F.Santos Advocacia & Consultoria

O conceito de processo administrativo previdenciário é trazido pelo art. 658 da IN 77/2015: “Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito […]

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SALÁRIO MATERNIDADE Documentos originais necessários  (1) Certidão de nascimento da criança, quando houver.(2) CTPS da mãe Requerente(3) A mãe que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante. (4) Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção. (5)

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AUXÍLIO RECLUSÃO Fundamentação: → art. 201, inciso IV, da CF; → art. 80, da Lei 8.213/91; → arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99, e; → arts. 381 a 395, da IN INSS/PRES 77/2015. Conceito: O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do (1) segurado de baixa renda (2) recolhido à prisão que

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PENSÃO POR MORTE Fundamentação: → art. 201, inciso V, da CF; → arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91; → arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/99 (atualizado pela EC103/19); → arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015 – art. 121 a 135 (dependentes). Conceito: A pensão por morte é o benefício previdenciário pago

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O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) oferece 03 (três) benefícios por incapacidade: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio Doença); art.201, inciso I, da CF;art.59 e ss., da Lei 8.213/91;art.71 e ss. do Decreto 3.048/99; art.300 e ss., da IN INSS/PRES 77/15, alterado pelos art. 335 e seguintes da IN 128/22. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria

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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC – LOAS)B-87 (Pessoa Com Deficiência)B-88 (Pessoa Idosa) Natureza LOAS é apenas o nome da Lei, o benefício em questão tecnicamente é chamado de Benefício Assistencial de Prestação Continuada –BPC, previsto no artigo 20 da Lei 8742/93. É um benefício assistencial, portanto depende imprescindível do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua

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Fundamentação Jurídica: → Previsão Constitucional: inciso II do art. 201, § 1º da CF/88 e Art. 19 (regra transitória) e art. 21 (regra de transição) da EC 103/19;→ Previsão Legal: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58;→ Regulamentação: Decreto 3.048/99, Art. 64 a 69 e art. 188-P (transições);→ Instrução Normativa INSS 77/15, Arts. 246 a 299;→

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A aposentadoria da pessoa com deficiência se subdivide em duas espécies de benefícios: Deficiência não se confunde com incapacidade! A PCD pode ser plenamente capaz, inclusive para o exercício de labor na condição de PCD – inclusive há lei de quotas para PCD (lembrando que a quota para PCD, por si só, não garante deficiência

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A aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) deixou de existir com a EC 103/19, para os segurados filiados a partir 13.11.2019 – passando a ser possível somente como regra de transição aos filiados anteriormente à EC 103/19. Isto porquê a reforma previdenciária institui a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

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APOSENTADORIA RURAL Previsão legal → art. 48, §1º e § 2º da Lei 8.213/91. Base legal: art. 39 da Lei 8.213/91 c/c art. 143 da Lei 8.213/91 Regulamentação: art. 137; 142 PÚ; 159; 203; 231; e 232 da IN 77/15. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na

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