AUXÍLIO RECLUSÃO
Fundamentação:
→ art. 201, inciso IV, da CF;
→ art. 80, da Lei 8.213/91;
→ arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99, e;
→ arts. 381 a 395, da IN INSS/PRES 77/2015.
Conceito: O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do (1) segurado de baixa renda (2) recolhido à prisão que (3) não estiver recebendo remuneração da empresa (4) nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
REQUISITOS DE CONCESSÃO (Art. 80)
→ A ocorrência da PRISÃO do segurado em regime fechado até a edição da MP 871/19 (18.01.2019), convertida na Lei 13.846/19, era permitida a concessão do benefício para segurados presos em regime semiaberto)
, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não importa o estabelecimento prisional, extensiva até a PRISÃO DOMICILIAR se for no regime fechado (382 § 4º IN7 7 alterado pela IN 85/2016.) “§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. § 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.”.
→ A existência de DEPENDENTES previdenciários à época da prisão (comporta exceção, no caso de nascimento do filho após o recolhimento do segurado à unidade prisional).
→ CARÊNCIA de 24 contribuições mensais (art. 25, IV da Lei 8.213/91) até a edição da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, a carência não era pressuposto de concessão do auxílio-reclusão até 17.01.2019)
→ QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor do benefício à época da prisão. (ver mais sobre qualidade de segurado)
→ BAIXA RENDA do segurado (PRESO). Art. 80, §3º da 8.213/91:“§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Atenção: para a concessão do auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir com metade da carência exigida para a concessão da prestação; no caso 12 contribuições (art. 27-A, da Lei 8.213/91).
(1) BENEFICIÁRIOS
O segurado instituidor (preso) pode ser segurado, empregado, doméstico, contribuinte individual ou facultativo.
Já os beneficiários são mesmos dependentes estudados na pensão por morte (arts. 16 e 76, da Lei 8.213/91).
Companheiros do mesmo sexo (386, IN 77): “Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010″.
Filho nascido durante o recolhimento prisional (387 IN 77): “Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do segura do à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.“
Exceto, os concebidos depois do recolhimento prisional – fato gerador é posterior a prisão.
Ex cônjuge que recebe pensão alimentícia: ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia do segurado no ato da prisão será considerado dependente e terá direito a receber auxílio-reclusão.
Caso a obrigatoriedade do preso pagar a pensão alimentícia para o ex-conjugue seja por tempo determinado, o ex-conjugue só terá direito a receber o auxílio-reclusão até a data em que teria direito a receber a pensão alimentícia.
(2) QUALIDADE DE SEGURADO
A qualidade de segurado, é pressuposto indispensável para a concessão do auxilio reclusão, e, segundo o inciso IV do artigo 25 da Lei 8.213/91 exige carência de 24 meses.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV – auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para fazer jus ao auxílio reclusão, é importante frisar que na data do fato gerador (prisão/detenção) o segurado instituidor tenha a qualidade de segurado. Ou seja, ainda que não esteja contribuindo, esteja em uma das situações que estendem a qualidade de segurado (período de graça). Assim exige o art. 392 da IN 77:
Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
INCAPACIDADE COMPROVADA DURANTE A QUALIDADE DE SEGURADO
Se o segurado comprovar que, dentro do período em que estava na qualidade de segurado, sobreveio sua incapacidade, não reconhecida pelo INSS ou não requerida pelo segurado, e, mesmo que a prisão se der em período que não haja mais qualidade de segurado, o fato do ter direito adquirido para gozar de benefício por incapacidade que lhe estenderia a qualidade de segurado, lhe permite a concessão do auxílio reclusão. É o que prevê o §1º do artigo 392 da IN 77/2015:
§ 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos,exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente ou temporária.
PERDA DA CAPACIDADE DE SEGURADO
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Em caso do segurado perder a qualidade de segurado, no caso de auxílio-reclusão, prevê o art. 27-A da Lei .8.213/91 que para nova filiação, exige-se 12 contribuições mensais, para afetiva recuperação da qualidade de segurado.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos (12 MESES) nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
(3) BAIXA RENDA
A baixa renda (EC 20/98) deve ser do segurado PRESO e não do dependente do segurado, conforme estabelece o TEMA 89 do STF (19.06.2009) (RE 587.365/SC): “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
Atualmente, dispõe o § 4º, do art. 80 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Vejamos a previsão legal vigente:
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Vejamos a previsão legal vigente:
Já a EC 103/19 trouxe em seu art. 27 os parâmetros efetivos de baixa renda:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos (ANUALMENTE) pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social“.
SEGURADO COMISSIONISTA – BASE DE CÁLCULO
Quando o segurado não tem salário fixo, dispõe o §5º do art. 385 da IN 77/2015 que:
§ 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão,observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II – o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
O TEMA 896 do STJ (20/09/2021): pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, firmando o tema: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Entretanto, em afronta ao TEMA 896, quando o segurado estiver desempregado no momento da prisão, o INSS considera o seu último salário-de-contribuição (art. 385, §2º, II, da IN 77/15);
VERBAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO
PARA FINS DE APURAÇÃO DE BAIXA RENDA
Determinam os §§ 6º e 7º do artigo 385 da IN 77/2015 que o 13º salário e Terço constitucional das férias, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO para fins de apuração de baixa renda do segurado.
§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.
FLEXIBILIZAÇÃO DA BAIXA RENDA
O STJ já analisou a flexibilização da baixa renda no REsp 1479564/2014 acenando ser possível relativizar quando a renda, ainda que superior, seja em valor próximo ao valor legal estipulado (STJ, REsp 1.479.564/SP e Processo 0001546-77.2014.4.03.6306, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
- À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
- No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
- Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
Atenção para questões práticas
Para enquadramento de baixa renda soma-se as contribuições existentes nos últimos 12 meses anterior a prisão e divide-se pela quantidade de meses.
Se tiver no período de graça a média é zero, e se enquadra na condição de baixa renda.
O prazo para requerimento (mesmo da pensão por morte) 90 dias para receber desde a data da prisão (180 se menor de 16 anos).
Após este prazo o pagamento será na data do requerimento.
Contra o menor não corre prescrição (vai receber desde a prisão).
O requerimento administrativo deverá ser realizado durante o recolhimento prisional.
Critério para fins de estabelecimento da baixa renda: de acordo com o art. 27, da EC 103/19 e da Portaria do Ministério da Economia nº 09, de 15/01/2019, até R$ 1.364,43 . O 13º salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição (§ 6º, do art. 385, da IN 77/2015).
SEGURADO QUE ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Para os segurados com Prisão a partir de 18.06.2019 aplica-se o § 6º do art. 80 da 8.213/91 que determina o computo do benefício por incapacidade para fins de aferição da média salarial para apurar a baixa renda. Muito importante notar que não é considerado o VALOR DO BENEFÍCIO propriamente dito, mas sim o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO utilizado para cálculo do benefício – RMI (isto porque o valor do benefício sempre sobre uma redução de valor em relação ao salário de contribuição que lhe serviu como base
), vejamos:
“§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)“.
Assim normatiza a IN 101/2019 do INSS, no seu artigo 11 as diretrizes administrativas de baixa renda:
Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I – exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada; ou
II – recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.
§ 1° A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
§ 2° Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.
(4) PRISÃO
Para prisões ocorridas antes da edição da MP 871/19, para verificação da baixa renda deve se observar o salário-de-contribuição da data do recolhimento à prisão, como parâmetro de aferição da baixa renda. Neste situação, caso a prisão ocorra no período de graça a baixa renda estará caracterizada (STJ, REsp 1.480.461/SP).
REGIME PRISIONAL
Atualmente somente é concedida com a PRISÃO do segurado em regime fechado. Entretanto, até a edição da MP 871/19 (18.01.2019), convertida na Lei 13.846/19, era permitida a concessão do benefício para segurados presos em regime semiaberto.
Prisão PROVISÓRIA / PREVENTIVA / TEMPORÁRIA (art. 381 §1º IN 77): os dependentes do segurado detido em prisão provisória – preventiva ou temporária – terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável. “§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.”
Prisão domiciliar: o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado. Não importa o estabelecimento prisional, extensiva até a PRISÃO DOMICILIAR se for no regime fechado (382 § 4º IN7 7 alterado pela IN 85/2016.) “§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo (s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. § 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.”.
Prisão civil (decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar) e
apreensão de menor por ato infracional (381, §2º, da IN 77/15).
“Tornozeleira eletrônica”: O monitoramento eletrônico do condenado mediante tornozeleira eletrônica não impede a fruição do auxílio-reclusão, desde que o regime condenatório do preso seja fechado ou semiaberto (art. 382, §§ 4º e 5º da IN 77/15 e Memorando-Circular nº 17 /DIRBEN/INSS, de 7 de maio de 2015).
FEBEM / INTERNO – Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude: equipara-se à condição de recolhido à prisão, para fins de concessão do auxílio-reclusão (art. 381 §2º da IN 77). “§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º.”
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
POSTERIOR A SOLTURA
A jurisprudência entende que o fato de o dependente realizar o requerimento APÓS A SOLTURA do segurado instituidor, não pode ser motivo de negativa do auxílio reclusão.
Primeiramente que inexiste proibição na Lei 8.213/91, e ainda porque uma vez cumprido os requisitos de concessão, o requerimento tardio é mero exercício regular do direito adquirido.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. ESPOSA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, eram os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do esposo da autora e o cumprimento da carência de 12 meses, além do recolhimento à prisão e a condição de dependente, condena-se o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão no período de 05/85 a 11/88. 3. O fato de a ação ter sido ajuizada anos após a soltura do segurado, em nada altera o direito de sua dependente quanto ao pagamento do auxílio-reclusão referentemente ao período em que estava ele na prisão. (TRF4, AC 2003.04.01.027618-0, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/03/2007)
Quanto o requerimento após a soltura, quando o segurado era menor incapaz, é pacificado pelos tribunais:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
(…)
10 – A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado. 11 – In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão.17 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)
DOCUMENTOS EXIGIDOS
De acordo com o §1º do art. 80 da Lei 8.213/91, requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com:
→ para CONCESSÃO: certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional do efetivo recolhimento à prisão;
→ para a MANUTENÇÃO do benefício: obrigatória a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário trimestralmente (Art. 117 § 1º RGPS).
Art. 80 § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 80 § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 117 § 1º RGPS – Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Nascimento de filho Durante a Prisão
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (art. 387, da IN 77/2015).
Inclusive os que foram concebidos após o recolhimento prisional é o que reconheceu a TNU no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0500965-76.2016.4.05.8311 que firmou a TESE: afirmar a tese de que, em princípio, o fato de o beneficiário ter sido concebido após 300 dias da prisão não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO NASCIDO APÓS 300 DIAS RECLUSÃO DO SEGURADO. PARADIGMA: PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE SOB ENFOQUE DIVERSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para análise da questão, cumpre inicialmente ressaltar que, nos termos do inc. IV do art. 15 da Lei 8.213/91, o detido ou recluso mantém sua qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Nas normas de regência do benefício, não há dispositivo que impeça, de forma explícita, a concessão do auxílio-reclusão ao filho do detido ou recluso que tenha nascido no curso da prisão do segurado. A autarquia baseia-se, para negar o benefício, no art. 80 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. Nesse contexto, se o paradigma para concessão do auxílio-reclusão são as condições do benefício de pensão por morte, poder-se-ia pensar que a regulamentação estabelecida no art. 293, § 2º, da Instrução Normativa nº. 20/2007 do INSS, estaria correta ao dispor que só será devido o auxílio-reclusão ao filho do segurado recluso se o nascimento ocorrer até 300 (trezentos) dias após a data da prisão do segurado instituidor. Essa restrição está prevista em regulamento para o benefício de pensão por morte. Contudo, o art. 80 da Lei 8.213/91 não pode ser interpretado no sentido de possibilitar restrição de direitos via mero regulamento administrativo. Com efeito, a previsão de nascimento até 300 (trezentos) dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado. Daí em diante, o nascimento dar-se-ia realmente em até 10 meses (300 dias), prazo da gestação como um todo. É claro que atualmente, com as novas tecnologias de fertilização ou inseminação, pode-se até vislumbrar outro prazo de nascimento. Entretanto, estamos a tratar do que ocorre geralmente nas gestações. Nesse cenário, a previsão regulamentar para a pensão por morte apenas concretiza algo que é natural “no mundo dos fatos”. Entretanto, em se tratando de auxílio-reclusão, deve-se relembrar o que foi dito pelo julgador monocrático, no sentido de que as visitas íntimas são uma realidade não só permitida, mas até incentivadas pelo Estado, de modo que a lógica da pensão por morte não pode ser transportada para o auxílio-reclusão. Afora o exposto acima, qual seria a diferença entre deferir o auxílio-reclusão ao filho nascido após 300 dias da prisão ou àquele que nasce antes disso? No caso do auxílio, deve-se pensar que todos são filhos, e o Estado até se beneficia com nascimentos tardios, já que assim gasta menos recurso (paga por menos tempo). Ou seja, a diferenciação não tem sentido lógico. O intento do art. 80 da Lei 8.213/91 foi o de impor a aplicação geral das normais legais da pensão por morte ao auxílio-reclusão, respeitadas as peculiaridades de cada benefício, mas não a possibilidade de o regulamento restringir direitos. Assim, não se afigura razoável transportar um raciocínio totalmente peculiar do benefício de pensão por morte ao auxílio reclusão. A se pensar de modo contrário, estar-se-ia criando uma espécie de dependente de segunda linha. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) afirmar a tese de que, em princípio, o fato de o beneficiário ter sido concebido após 300 dias da prisão não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão, e (ii) nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada e análise da comprovação dos demais elementos para a concessão do benefício. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500965-76.2016.4.05.8311, FERNANDO MOREIRA GONCALVES – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/11/2017.)
CASAMENTO / União Estável Durante a Prisão
No caso de casamento ou constituição de união estável durante o recolhimento do segurado à prisão o auxílio- reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
PRESO QUE TRABALHA
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Fuga do segurado
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Morte do Segurado Recluso
Em caso de morte do segurado recluso, o período de recebimento de Auxílio-Reclusão pelos dependentes é computado como período de contribuição/carência para fins de obtenção de pensão por morte. (Art. 80 §8º LB)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
O Art. 118 do RGPS (NOVA REDAÇÃO). Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VEDAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA AO PRESO
O art. 167, §4º, do Decreto 3.048/99 já vedava a percepção de auxílio-doença de titularidade do segurado com o auxílio-reclusão devido aos seus dependentes, podendo optar pelo mais vantajoso, entretanto, a MP 871/19 além de vedar o recebimento do do auxílio-doença, mesmo sem a existência do auxílio-reclusão, suprimiu também a opção de optar pelo mais vantajoso. A justificativa é que o preso em regime fechado será custeado pelo Estado. Veja a redação anterior: § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Já adequada ao novo teor legal, o art. 59 da Lei 8.213 assim dispõe sobre a vedação ao auxílio doença ao preso:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício SUSPENSO.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo (60 DIAS), o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O segurado preso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria e abono de permanência em serviço durante a percepção do AUXÍLIO- RECLUSÃO pelos dependentes.
Até a edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, era permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto a nova legislação, inclusive SUPRIMIU ESSA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA O SEGURADO.
Essa vedação foi ampliada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 que alterou a redação do artigo 80 da Lei 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O art. 528, inciso XIV, da IN 77/15 já regulava a hipótese do salário maternidade agora conta com a redação ampliada:
Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Segundo o § 2º, do art. 59 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, o segurado preso em regime fechado não terá direito ao auxílio-doença. Veja: em nenhuma hipótese, nem no caso de trabalho prisional para remição de pena.
Data de Início do Benefício
(DIB)
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos (art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19), ou em até 90 dias, para os demais dependentes. Caso contrário, a DIB será fixada na DER.
Para buscar os atrasados do menor de 18 anos (JUDICIALMENTE): discutindo a inconstitucionalidade desta novação trazida pela EC 103/19 por afronta constitucional ao melhor interesse do menor (Art. 227), bem como no entendimento do STJ que firmou posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o menor de 18 anos, nos termos da previsão expressa do ordenamento pátrio – art. 198, I do Código Civil, em total consonância com o FUNÇÃO SOCIAL e protetiva do benefício extraída pelo próprio legislador quando editou o art. 79 da Lei 8.213/91 SUPRIMIDO inconstitucionalmente pela legislação posterior (MP 871/19) que vem ferindo direitos sociais anteriormente assegurados.Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Inclusive é o entendimento do STJ no REsp 1.393771/PE (06/12/2017):
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.3. Recurso Especial do particular provido. (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
(…)
10 – A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado. 11 – In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão.17 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)
Renda Mensal Inicial
(RMI)
O valor mensal do auxílio- reclusão será IMPRETERIVELMENTE de 01 salário mínimo com o novo entendimento trazido pelo art. 27, da EC 103/19).
Até então, para calcular a RMI, se simulava o valor de uma aposentadoria por invalidez para o segurado na data da prisão.
Fundamentação art. 37 da LOPS:
Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) DO VALOR DA MESMA APOSENTADORIA quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
De acordo com as alterações da MP 871, convertida pela Lei 13.846/19, havendo OMISSÃO no que couber ao auxílio reclusão, será aplicada as disposições da pensão por morte.
Nesse sentido, no que tange a duração dos benefício de AUXILIO-RECLUSÃO, salvo se a soltura ocorrer primeiro é aplicado o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91 (pensão por porte):
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
De acordo com o artigo 394 da In 77/2015, o auxílio reclusão cessará quando (em regra, perder a condição de dependente).
Lembrando que a partir de 14.11.2019 vigor da EC 103/19, a reversão de quotas de co-dependentes que perderam sua qualidade de dependente, voltam para os cofres do INSS, e não mais somam com as quotas dos remanescentes.
Art. 394. O auxílio-reclusão cessa:
I – com a extinção da última cota individual (PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE);
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do segurado ou beneficiário (passível de conversão de pensão por morte);
IV – na data da soltura;
V – pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131 (completar 21 anos),caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
VII – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando cônjuge/companheiro adota o filho do outro;
VIII – pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a)ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;
IX – pela fuga do recluso; (suspende) e
X – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput,o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I- na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383 (desatualizada – cancelada);
II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral,firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e
III – se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição,vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto,este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.