O Aviso Prévio
é uma obrigação mútua, ou seja, não é uma obrigação apenas do empregador, também é obrigação do trabalhador notificar o interesse em rescindir o contrato de trabalho sob pena de indenizar seu empregador pelo descumprimento do aviso. O tema está regulamentado no capítulo VI da CLT que vai do artigo 487 até o artigo 491.
Qualquer das partes que tenha intenção de de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho por prazo indeterminado tem o dever (pois a CLT expressamente determina que “deverá“) de notificar a outra parte, sob pena de indenizar o aviso prévio em dinheiro (caso o empregador não proceda a notificação); ou ocorrer o desconto nas verbas rescisórias (caso o trabalhador não notifique e cumpra o período de 30 dias de aviso).
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Note que o próprio dispositivo determina a penalidade para a parte que optar pelo descumprimento da notificação do aviso prévio além de outras peculiaridades importantes:
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo (dissídio), determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A jurisprudência do TST entende que o empregador poderá proceder com os descontos do período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, mesmo com obtenção de novo emprego, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO.
I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio.
II. Nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- Quarta Turma, RR-2821-80.2013.5.10.0013, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DJe 24/08/2018).
Destra forma, podemos concluir que o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado
. O aviso indenizado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Quando for na modalidade trabalhado, o seu valor constará como saldo de salário.
O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/88) previa o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei. Contudo, a regulamentação somente ocorreu em 11 de outubro de 2011, com a edição da Lei nº 12.506 que estabeleceu as regras para o cálculo proporcional da seguinte forma (para cada ano completo que o trabalhador estiver registrado contabilizam mais 3 dias em seu aviso prévio, limitados a 90 dias):
A Súmula 441 do TST – Tribunal Superior do Trabalho -, especifica que a proporcionalidade só pode ser aplicada em rescisões após a lei de 2011. Rescisões anteriores a data de vigor desta lei eram de 30 dias independente da quantidade de anos trabalhados em um mesmo contrato.
Como o trabalhador deve cumprir o aviso prévio?
De acordo com o artigo 488 da CLT faculta-se ao trabalhador a forma de cumprimento do aviso prévio de duas formas: (1) o trabalhador presta serviços durante os 30 dias com jornada diária reduzida de 2 horas
; (2)caso opte por exercer a jornada de trabalho normal poderá faltar 7 dias - cumprindo apenas 23 dias de aviso.
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 16. da IN/SRT nº 15 de 14/07/2010: O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Aviso prévio. Vedado a Comunicação durante as Férias.
Conforme o artigo 19 da IN/SRT nº 15 de 14/07/2010 da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MTE, fica expressamente vedada a comunicação de aviso prévio durante o período de gozo de férias:
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Início da Contagem
A Ementa nº 21 da Portaria SRT nº 1/2006 determina para fins de contagem do prazo do aviso prévio, que o início deve ocorrer a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão de contrato de trabalho.
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada. Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST
Ademais, o artigo 20 da IN/SRT nº 15 de 14/07/2010 da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MTE, adota o mesmo entendimento:
Subseção I – Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que
deverá ser formalizada por escrito
.Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Da mesma forma é o Entendimento dos Tribunais Especializados, conforme entendimento da Súmula n° 380 do TST:
Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)
Aviso Prévio. Direito Irrenunciável
O artigo º 15 da IN/SRT nº 15/2010, define o aviso prévio como sendo um direito irrenunciável
pelo trabalhador. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 276 do TST. E, nesse caso, o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o referido direito. Segundo o TST, a exceção ocorrerá somente se houver a comprovação pelo empregado da obtenção de um novo emprego, vejamos:
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Reconsideração do Aviso Prévio
O art. 489 da CLT prevê a possibilidade de reconsideração do aviso prévio dado por uma das partes, contudo, para que a reconsideração seja efetiva caberá a outra parte a faculdade de aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar por prazo indeterminado, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Justa Causa ou Rescisão Indireta durante o Aviso Prévio
O artigo 490 prevê que a rescisão indireta poderá ser reconhecida ainda no período de aviso prévio, caso ocorra falta grave do empregador. Da mesma forma faculta ao empregador, caso ocorra falta grave do trabalhador, a suprimir o aviso prévio ou a parte que lhe restar cumprimento .
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Pedido de Demissão e Dispensa pelo Empregador
Conforme a Ementa nº 23 da SRT nº 1/2016, quando o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador.
ENUNCIADO Nº 23 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: Art. 477, § 6º, “b” da CLT.Projeção do Aviso Prévio
no Pedido de DemissãoEnfatize-se que não há previsão legal, jurisprudencial ou doutrinária assegurando a projeção do aviso prévio nos casos de pedido de demissão para qualquer fim.
PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Não há previsão legal, jurisprudencial ou doutrinária assegurando a projeção do aviso prévio nos casos de pedido de demissão para qualquer fim. Recurso desprovido (TRT-2, RO nº 1000170-94.2018.5.02.0081 – 3ª Turma, Relator PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, publicado em 10/09/2019).
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
No que diz respeito à projeção do aviso prévio para início da contagem do prazo prescricional, ressalte-se os entendimentos sedimentados na Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do C. TST e a Súmula 41 do E. TRT-2, in verbis:
OJ 83 SDI-1– Aviso prévio. Indenizado. Prescrição. (Inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º, CLT)”.
Súmula 41 TRT-2 – Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional. (DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material). Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.”.
“§ 1º do 487 CLT – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Gravidez no curso do Aviso Prévio
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013).
Conforme o parágrafo único do mesmo artigo incluído pela Lei nº 13.509/2017, essa regra também aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Aviso Prévio na Rescisão por Acordo
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista finalmente instituiu a possibilidade de celebração de acordo trabalhista. Conforme previsão do artigo 484-A da CLT, na rescisão de contrato de trabalho por motivo de acordo, o aviso prévio indenizado será pago pela metade (50%).
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Aviso Prévio no Trintídio. Indenização da data-base
Conforme o disposto no art. 9º da Lei 7.238/1984, o empregado que for dispensado sem justa causa dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da sua categoria, terá direito ao pagamento da indenização equivalente a um salário mensal:
Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A jurisprudência adota o mesmo entendimento ao editar a Súmula nº 182 do TST:
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Quando o Empregador Dispensa o Trabalhador e Não Permite Acesso ao Local de Trabalho
Conforme o artigo 18 da IN/SRT nº 15 de 14/07/2010 da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MTE, quando o Empregador não permite o acesso do trabalhador no local de trabalho, deverá indenizar o período integral ou parcial do aviso prévio:
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Anotação da data em CTPS
Conforme o artigo 17 da IN/SRT nº 15 de 14/07/2010 da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MTE, quando o aviso prévio for indenizado a anotação da data da dispensa na CTPS do trabalhador deverá ser feita da seguinte forma:
- Na página do contrato de trabalho deve ser anotada a data projetada do aviso prévio indenizado;
- Na página para anotações gerais, deverá ser anotada a data do último dia de efetivo trabalho.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Apanhado de Súmulas sobre Aviso Prévio
Súmula nº 44 do TST
AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula nº 230 do TST
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Súmula nº 348 do TST
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)
Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SÚMULA 41 TRT2 – Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional. (Res. TP nº 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.