Benefícios por Incapacidade

O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) oferece 03 (três) benefícios por incapacidade:

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio Doença);
art.201, inciso I, da CF;
art.59 e ss., da Lei 8.213/91;
art.71 e ss. do Decreto 3.048/99;
art.300 e ss., da IN INSS/PRES 77/15, alterado pelos art. 335 e seguintes da IN 128/22.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez);
art.201, inciso I, da CF;
art.42 e ss., da 8.213/91;
art.43 e ss., do Decreto 3.048/99;
art.213 e ss., da IN INSS/PRES 77/15, alterado pelos art. 326 e seguintes da IN 128/22.

AUXÍLIO ACIDENTE
art.201,inciso I, da CF;
art.86, da Lei 8.213/91;
art.104 e ss., do Decreto 3.048/99;
art.333 e ss., da IN INSS/PRES77/15, alterado pelos art. 352 e seguintes da IN 128/22.

NOTA: Indica-se que os casos de discussão sobre capacidade/incapacidade reconhecidas em laudo médico, sejam discutidas na esfera judicial, considerando as falhas na perícia médica administrativa realizada pelo INSS!

A Lei 14.331/22 altera a Lei nº 13.876/19 sobre os requisitos da petição inicial em litígios relativos a benefícios assistenciais e por incapacidade.

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A:

“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:

I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (indicar NB diferente e, se o caso, tratar de agravamento da doença inicial);

II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação (obrigatório o pedido de prorrogação do benefício, antes do ajuizamento, sob pena de indeferimento (Tema 277 TNU – 25.04.2022));
b) comprovante da ocorrência do acidente (de qualquer natureza ou do acidente do trabalho) apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”

COMPETÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Competência do Juízo (art.109, da CF.)

Justiça Federal para benefício em geral / comum (REGRA);
Justiça Estadual para benefícios acidentários;
Justiça do Trabalho para relações de trabalho;
→ *** Competência Delegada (*** Apenas quando não há Justiça Federal instaurada na comarca de origem – artigo 109, §§ 3º e 4º CF).

Classificação de Incapacidade

  • TOTAL/PARCIAL
    • Parcial: limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais;
    • Total: gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.
  • TEMPORÁRIA/PERMANENTE
    • Temporária: se espera a recuperação dentro de prazo previsível; ou
    • Permanente (atualmente indefinida): é aquela insuscetível de recuperação em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época (pois a medicina e uma ciência em constante evolução e pode mudar o tratamento de qualquer doença).

Vejamos um quadro exemplificativo, da regra geral, das combinações de incapacidade:

LIMITAÇÃO PROFISSIONAL DA INCAPACIDADE

A incapacidade ainda pode ser classificada quanto a sua extensão, pode ser:
a) Uniprofissional: Para uma determinada atividade laborativa;
b) Multiprofissional: Para diversas atividades laborativas;
c) Omniprofissional: para toda e qualquer atividade laborativa.

Diferença entre DOENÇA e INCAPACIDADE

Importante diferenciar doença de incapacidade!
O risco previdenciário protegido é a INCAPACIDADE, não a doença em si, por isso a importância de compreender a diferenciação. Isto porquê uma pessoa pode adquirir uma doença, que não enseje uma incapacidade para o trabalho.

A DOENÇA está ligada a INCAPACIDADE que produz no organismo do indivíduo. É muito comum indivíduos com doenças idênticas, mas com sintomas distintos, uns mais brandos que não geram nenhuma incapacidade, outros, mais agressivos que o incapacitam para determinadas atividades.

Desta forma, o advogado precisa entender com seu cliente, quais os efeitos da doença na vida do segurado, para verificar se esses efeitos geram alguma INCAPACIDADE para uma ou demais funções, para verificar o cabimento de um beneficio previdenciário.

INVALIDEZ SOCIAL
Estigma Social

Invalidez social trata de uma invalidez que, a princípio, não geraria uma incapacidade permanente, mas decorrente de fatores sociais alheios, como por exemplo o estigma da doença (HIV; AIDS, herpes avançada, dentre outras) o segurado acaba não conseguindo de habilitar para outra atividade, ou se reinserir na sociedade, decorrente do estigma e da repulsa social ocasionada por sua doença. Sobre o tema temos os seguintes entendimentos da TNU:

  • Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para
    a concessão de aposentadoria por invalidez.
  • Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (não é muito aplicada em juízo quando se tratar de doença que causa estigma social);
  • Súmula 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Entretanto há decisões que afastam a aplicação da Súmula 78 do TNU quando suscitada como aplicação automática para todo e qualquer acometimento da doença estigmatória sem que haja a fundamentação da incapacidade laboral ou se enquadre em caso de invalidez social, vejamos:

PUIL n. 5010522-04.2014.4.04.7003/PR A TNU consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.670/88, ao prever a concessão de benefícios por incapacidade aos portadores de AIDS/SIDA, não dispensa a análise da incapacidade laboral, pelo que não se autoriza a concessão automática do benefício pelo simples fato de o segurado apresentar referida moléstia. Também nessa situação, mantém-se em vigor a Lei n. 8.213/91, a qual fixa como requisito para a concessão dos benefícios a existência de incapacidade laboral, ainda que, para tanto, sejam levadas em consideração as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, nos termos da Súmula n. 78 do Colegiado Nacional.

RECEBIMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO CESSADO E REINSTAURADO
Reavaliação de Incapacidade pelo INSS

O JEF adota o entendimento de que, caso o INSS, após realização de perícia médica, conclua que o segurado se reabilitou de sua incapacidade (cessação da incapacidade), tornando apto ao retorno de suas atividades, e em caso de recurso/reavaliação retifique o reconhecimento da incapacidade, o segurado terá o direito de perceber os benefícios atrasados não pagos, ainda que tenha percebido salários pelo retorno das atividades laborais. Esse é o entendimento firmado pela Súmula 72 da TNU que veda que o INSS se beneficie de sua torpeza ao não reconhecer a incapacidade do segurado, quando de fato ela existia.

Súmula 72 da TNU. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

No mesmo Sentido o STF pacificou o tema vinculando o entendimento do Justiça Federal no TEMA 1013 (25/03/2021):

Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

PARALELISMO DAS FORMAS
Tese em que a Suspensão do Benefício Deve se Dar por Ordem do Juízo Competente que o Instituiu

É notório que, por força do art. 71 da Lei 8.212/91 o segurado fica obrigado a reavaliação médica da incapacidade. Entretanto, conforme entendimento do art. 505 do CPC/15 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença“.

Isto significa que, o INSS tem previsão legal para fazer a revisão, entretanto, por previsão expressa legal, não pode administrativamente suspender uma decisão judicial!

Deve o INSS, sempre que nos casos de perícia comprovar a recuperação da capacidade, nos termos do PU do art. 71 da Lei 8.212/91, requerer medida liminar em ação rescisória/revisional caso pretenda a suspensão do benefício, sob pena de descumprimento da lei e suspensão irregular do benefício.

*** Tese ACOLHIDA pela Justiça Estadual, contudo, pouco aceita na Justiça Federal.

ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA e
ACIDENTE DO TRABALHO

DE QUALQUER NATUREZA

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Conceito art. 30 §1 Decreto 3.048/99)   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Não são considerados acidente de qualquer natureza (ainda que ocorridos dentro do local de trabalho) as doenças caracterizadas por surgimento súbito, agudo, imprevisto e incapacitante, mas que não foram geradas por evento energético exógeno traumático, físico, químico ou biológico, não são consideradas acidentes de qualquer natureza ou causa. Exemplos: Acidente Vascular Cerebral – AVC, apendicite, Infarto Agudo do Miocárdio – IAM, ruptura de aneurisma, entre outros.

DO TRABALHO

Conforme dispõe o art. 19 da Lei n º8.213, de 1991:

Acidente do trabalho é o que ocorre (1) pelo exercício do trabalho (2) a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou (3) pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (trabalhadores rurais), provocando (4) lesão corporal ou (6)perturbação funcional que cause a (7) morte ou a (8) perda ou (9) redução, (10) permanente ou (11)

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA e
ACIDENTE DO TRABALHO

DE QUALQUER NATUREZA

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Conceito art. 30 §1 Decreto 3.048/99)   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Não são considerados acidente de qualquer natureza (ainda que ocorridos dentro do local de trabalho) as doenças caracterizadas por surgimento súbito, agudo, imprevisto e incapacitante, mas que não foram geradas por evento energético exógeno traumático, físico, químico ou biológico, não são consideradas acidentes de qualquer natureza ou causa. Exemplos: Acidente Vascular Cerebral – AVC, apendicite, Infarto Agudo do Miocárdio – IAM, ruptura de aneurisma, entre outros.

DO TRABALHO

Conforme dispõe o art. 19 da Lei n º8.213, de 1991:

Acidente do trabalho é o que ocorre (1) pelo exercício do trabalho (2) a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou (3) pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (trabalhadores rurais), provocando (4) lesão corporal ou (6)perturbação funcional que cause a (7) morte ou a (8) perda ou (9) redução, (10) permanente ou (11) temporária, da capacidade para o trabalho.

Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

A Comunicação de Acidente do trabalho é OBRIGATÓRIA, e deve ser feita:

EMPREGADOR / Empregador DOMÉSTICO; ou alternativamente, em caso de recusa:
Pelo próprio ACIDENTADO ou seus dependentes;
Pelo SINDICATO;
Pelo médico do Acidentado;
Por qualquer Autoridade Pública.

Inexistindo qualquer comunicação de CAT, o acidente do trabalho, ainda assim pode ser comprovado.

NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário: É o laudo técnico que analisa o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, analisando a CIF da doença com o CNAE da empresa. O enquadramento da CIF com o CNAE de acordo com a Lista C, do anexo II do Decreto 3.048/91, gera PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE ACIDENTE DE TRABALHO. Lembrando que a negativa de presunção por parte do INSS deve ser justificada e fundamentada, sob pena de ser negativa arbitrária (ADI 3931 do STF (13/08/2020)).

Art. 21-A (Lei 8.213/91).  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.   

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO

O prazo para a ação indenizatória por acidente de trabalho/ocupacional depende da data da ciência da lesão.

  1. Se a data da ciência da lesão for até 11/01/1993, aplica-se a prescrição civilista, sendo o prazo de 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 c/c. art. 2.028 do CC/2002;
  2. Se a data da ciência da lesão for de 12/01/1993 até 31/12/2004 (antes da publicação da EC nº 45/2004), aplica-se a prescrição civilista, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do CC/2002, com o prazo de 3 anos, consoante art. 206, § 3º, V, e art. 2.028 do CC/2002 (sendo que o prazo prescricional passa a correr a partir da vigência do Código Civil de 2002, pois não há como se falar em prazo prescricional segundo norma que ainda não estava vigente).
  3. Nas lesões ocorridas depois de 31/12/2004 (quando vigente a Emenda Constitucional nº 45/04, que trouxe a competência do acidente de trabalho para a Justiça do Trabalho, conforme Súmula vinculante nº 22 do STF), então, o TST passou a compreender que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, ou seja, 5 anos, respeitados os 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT (“a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”).

O termo inicial para a contagem do prazo nas ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se inicia da data da ciência inequívoca da extensão do dano (em regra a perícia que decreta a DII), nos moldes da Súmula nº 278 do STJ (o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral).

Para o TST, a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da cessação do benefício previdenciário (auxílio doença) ou do início da aposentadoria por invalidez (porque neste momento é inequívoca a consolidação dos danos da doença ocupacional).(vide RR 101700-75.2008.5.05.0001 do TST).

Quanto aos depósitos do FGTS o Tribunal Superior do Trabalho, interpreta que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 é deve ser aplicado de forma restritiva, ou seja, que somente cabe o recolhimento do FGTS durante o recebimento do auxílio-doença, extinguindo a obrigação na conversão na aposentadoria por invalidez.

AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGOS 475 DA CLT E 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO INDEVIDO. Discute-se, in casu, se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-ED-RR – 133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 24/5/2012, publicado no DEJT em 5/10/2012, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, pacificou o entendimento de que, não obstante o artigo 475 da CLT disponha acerca da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, é inaplicável, nesse caso, o disposto no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 quanto à continuidade de pagamento dos depósitos do FGTS, o qual tem a seguinte redação: ” O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho ” (destacou-se). Com efeito, a parte final do citado dispositivo deve ser interpretada restritivamente no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho citado nesse dispositivo corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra aposentado por invalidez. Vale salientar, por oportuno, que o artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90 permite, expressamente, que a conta vinculada do empregado no FGTS seja movimentada quando esse tiver sua aposentadoria concedida pela Previdência Social, incluída, nessa hipótese, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Agravo desprovido ” (Ag-E-Ag-RR-120400-85.2009.5.03.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019)

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Auxílio Doença

Comum/Previdenciário (B-31) ou acidentário (B-91)

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio Doença);
art.201, inciso I, da CF;
art.59 e ss., da Lei 8.213/91;
art.71 e ss. do Decreto 3.048/99;
art.300 e ss., da IN INSS/PRES 77/15, alterado pelos artigos 335 e seguintes da IN 128/22.

Competência do Juízo (art.109, da CF.)

Justiça Federal para benefício decorrentes de QUALQUER NATUREZA B-31 (REGRA – inciso I);
Justiça Estadual para benefícios acidentários (B-91) (in fine do inciso I);
Justiça do Trabalho para relações de trabalho;
→ *** Competência Delegada (*** Apenas quando não há Justiça Federal instaurada na comarca de origem – artigo 109, §§ 3º e 4º CF).

PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO
(art. 59 Lei 8.213/91)

Art. 335 (IN/128/22). O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.

  1. Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente exercido ou para a sua atividade por 15 dias ou mais.
    • Decorrente de acidente de trabalho ou não;
  2. Qualidade de Segurado (no momento em que surte a incapacidade (DII) – não no início da doença)
  3. Carência (12 contribuições mensais) exceto, quando não é exigida se a incapacidade é decorrente de:

INCAPACIDADE PREEXISTENTE
Diferente de Doença Preexistente

Prevê o §1º do artigo 59 que não será devido auxilio doença em caso de incapacidade preexistente (não doença que ainda não tornou incapaz).

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

A questão também é objeto da SÚMULA 53 da TNU. Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, vale lembrar que o risco tutelado é a INCAPACIDADE para o trabalho, não a doença! Logo, ainda que haja a doença preexistente, mas ocorrendo a incapacidade após a filiação, decorrente do AGRAVAMENTO DA DOENÇA é devido o benefício por incapacidade temporária.

Isto porquê a data de início da doença, pode ser totalmente diferente da data de início da incapacidade. Havendo agravamento da doença que sobrevir a incapacidade posterior, cabe direito ao benefício.

Inclusive esse entendimento é acompanhado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. I – Cabível, na hipótese, a concessão do benefício de auxílio-doença, já que, ainda que se trate de doença preexistente à filiação, a incapacidade decorreu de seu AGRAVAMENTO. II – Agravo interposto pelo réu improvido (TRF da 3ª Região, AC 2001.61.13.002946-9, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Convocado Fernando Gonçalves, julgamento em 26.8.2009).

QUALIDADE DE SEGURADO

O marco inicial para se exigir a qualidade do segurado é o momento em que surge a INCAPACIDADE. Logo é indiferente se há ou não qualidade do segurado no inicio da doença, desde que, surgindo a incapacidade haja a qualidade de segurado.

A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Logo uma vez adquirida a qualidade de segurado – com o efetivo labor ou pagamento – (ainda que com uma ÚNICA CONTRIBUIÇÃO) é aplicável o art. 15, da Lei 8.213/91 e art 13/14 do Decreto 3.048 sendo aplicável a manutenção extraordinária da qualidade de segurado que é taxativa ao constar o termo “INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES”.

Importante esclarecer que o MOMENTO DE AQUISIÇÃO da qualidade de segurado é:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ➛ com o PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO vertida ao INSS.
DEMAIS SEGURADOS (Empregado, Doméstico, Individual prestador de serviços, Avulso e Especial) ➛ com o início da prestação de serviços (ainda que a empresa não tenha efetivamente vertido a contribuição ao INSS).

(art. 15, da Lei 8.213/91)

PERÍODO DE GRAÇA

O período de graça é simplesmente a MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ao INSS. É a extensão da qualidade de segurado pelo INSS. Entretanto, para isso é necessário o cumprimento de alguns requisitos – e um deles é estar na qualidade de segurado.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

A MANUTENÇÃO da qualidade de segurado pode ocorrer de duas formas:

MANUTENÇÃO ORDINÁRIA ➛ quando o segurado mantém a condição de segurado OBRIGATÓRIO (empregado, Doméstico, Individual, Avulso e Especial) ou PAGAMENTO (no caso de segurado facultativo).
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA ➛ se mantém nas hipóteses do art. 15, da Lei 8.213/91 e art 13 e 14 do Decreto 3.048.

  • Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, QUALQUER BENEFÍCIO inclusive seguro desemprego, exceto:
    • Exceto o auxílio-acidente! Após o art.24 da Lei 13.846/19 nesse período deve manter os recolhimentos. Antes desta lei o segurado tem direito adquirido. Antes desta alteração o auxilio acidente mantinha a qualidade de segurado (direito adquirido).
  • Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada (TODOS OS OBRIGATÓRIOS, exceto facultativo inciso VI) abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (desemprego)
    • Seguro-desemprego: é benefício previdenciário e mantém a condição de segurado (art. 7º, inciso II, da CF e art. 201, inciso III, da CF). Entretanto, o marco inicial se da após o ultimo dia da relação de trabalho encerrada, e não do final da percepção do seguro desemprego (entendimento jurisprudencial que regulamentou a omissão da lei, exceto na vigência da MP 905/19, art. 43). Sobre o segura INDIVIDUAL, computa-se a partir da “ultima competência” recolhida.
  • Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    Atenção: deve ter qualidade de segurado no momento da prisão!
  • Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    Atenção: aquele que já era segurado antes de prestar o serviço militar permanece nessa condição durante o período junto as Forças Armadas, até 3 meses depois do licenciamento ou baixa.
  • Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado FACULTATIVO.
  • *** Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade (temporária ou permanente). Previsão que não esta presente no rol do artigo 15 da 8.213, mas que encontra permissivo no artigo 13, II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020 ***.

Recuperação da Qualidade de Segurado

Uma vez perdida a qualidade do segurado, assegura o artigo 27-A da Lei 8.213/91 decorrente da conversão da MP na Lei 13.846/2019 que recupera a qualidade de segurado, com a metade da carência exigida a cada benefício (6 MESES):

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.

Logo, o segurado que voltou a contribuir após a perda da qualidade de segurado, ao contribuir com a metade da carência exigida (6 meses) ganha o direito de destravar o período anterior e somar com todas as suas contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, para que totalize os 12 meses de carência exigida.

CARÊNCIA

Para concessão do beneficio de incapacidade temporária é exigida carência de 12 meses.

Independe de carência (mas ainda assim exige a qualidade de segurado):

Acidente: Nos casos de acidente de QUALQUER NATUREZA;
Doença Profissional ou Doença do Trabalho (doenças ocupacionais);
Doenças Grave listadas no art. 151 da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS 2.998/01).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Já o artigo 151 traz uma lista (rol exemplificativo como entende a jurisprudência) das doenças graves de que trata o artigo 26, fazendo jus ao benefício:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem. (5009226- 21.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado
da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014)”.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 220. QUESTÃO CONTROVERTIDA: “SABER SE O ROL DO INCISO II DO ART. 26 C/C ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91 É TAXATIVO OU SE PODE CONTEMPLAR OUTRAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA, COMO A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.”. TESE JURÍDICA FIRMADA: “1. O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2. A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3. A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO (TNU – TEMA 220 – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004376- 97.2017.4.04.7113/RS)

CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (todos)
COMO TEMPO DE CARÊNCIA e CONTRIBUIÇÃO

Nos termos do art.29, § 5º e do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91 c/ c o art. 61 do Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são contados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Considera-se período intercalado, o período entre a última contribuição antes do percebimento do benefício e a primeira contribuição após a cessação do beneficio!

PERÍODO PARA O RECOLHIMENTO

É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. A contribuição que gera o intercalamento pode ser vertida a qualquer título. (TNU, PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317) Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, §1º, da IN INSS/PRES 77/2015–RS, SC e PR e TRF3, Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo)

A discussão se dá sobre qual o período em que se deve haver o recolhimento após a cessação para ser considerado o intercalamento!!!!!! Inicialmente o INSS entendia que o recolhimento deveria ser logo em seguida da cessação do benefício. Posteriormente, a jurisprudência vem tentando pacificar o tema entendendo que, o tempo aceitável para a contribuição após a cessação do beneficio, deve ser dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CARÊNCIA

Inicialmente havia o entendimento de que o período intercalado deveria ter cômputo APENAS DE CONTRIBUIÇÃO e não computo de carência. Dai construiu-se a tese com base no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91 que não excluiu a finalidade do cômputo, apenas informando que o período de intercalamento deve ser computado (sem distinção, de forma abrangente a ambas as formas):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Esse entendimento foi consolidado pelas Súmula 73 da TNU, Súmula 102 do TRF-4 e Portaria Conjunta Nº 12 (19/05/2020) INSS:

  • Súmula 73 da TNU (Efeito erga omnes decorrente da ACP 5007252-92.2018.403.6183 – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo)
    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
  • Súmula 102 do TRF-4
    “É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”
  • Portaria Conjunta Nº 12 (19/05/2020) INSS (Art. 2º):
    Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

Entretanto, em sentido contrario, em o Decreto 10.410/2020 que incluiu o artigo 19-C no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) que EXPRESSAMENTE EXCLUI O COMPUTO DA CARÊNCIA nos casos de recolhimento intercalado com benefícios por incapacidade:

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Muito embora atualmente o tema ainda seja controvertido, em decisão posterior a inclusão da negativa do art. 19-C (30/06/2020), o STF julgou o TEMA 1125 em sentido contrário, A FAVOR do CÔMPUTO INTERCALADO:

Tese Firmada (Acórdão de mérito publicado – Publicado em: 25/02/2021 aguardando trânsito dos Embargos de Declaração):
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

NATUREZA DO RECOLHIMENTO

A contribuição que gera o intercalamento pode ser vertida a qualquer título. (TNU, PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317) Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, §1º, da IN INSS/PRES 77/2015–RS, SC e PR e TRF3, Processo 5007252-92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo)
* Empregado
* Doméstico
* Individual
* Facultativo

CÔMPUTO DE CARÊNCIA
PARCELA DE RECUPERAÇÃO

É importante esclarecer que, ainda que o segurado esteja em percebimento das parcelas de recuperação, havendo intercalamento de contribuição, também haverá o computo das contribuições para fins de carência.

Art. 164 da IN 77/2015. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:

b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;

c) o período a que se refere o art. 218parcelas de recuperação -, desde que intercalado entre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. – A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. – Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007. – Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. – No que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos, contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora às mensalidades de recuperação. -Considerando que durante o período de percepção da mensalidade de recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso também deve ser computado como tempo de contribuição. Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de recuperação, aos períodos de labor
incontroversos constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. – Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. – Apelo do INSS parcialmente
provido. (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2287656. Processo nº 0004638-07.2016.4.03.6108. e-DJF3 Judicial de 21/05/2018).

CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL

O tempo de contribuição correspondente aos benefícios por incapacidade decorrentes de natureza ACIDENTÁRIA são computados como tempo especial de contribuição. É o que prevê o art. 291 da IN 77/2015:

Art. 291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade,desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Embora o INSS aplique a letra da lei – reconhecendo o tempo especial apenas para os benefícios acidentários, judicialmente pacificou-se o entendimento que reconhece o cômputo como tempo especial independe da natureza doo benefício (comum ou previdenciário), tese firmada no TEMA 998 do STJ (01/08/2019):


Tese firmada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Entretanto, esse entendimento voltou a ser controvertido com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 que revogou o Parágrafo Único do artigo 65 do Decreto 3.048/91 que determinava a previsão do cômputo de tempo especial para os segurados em gozo de benefício previdenciário:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias,
aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como
aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de
que trata o art. 68.

Para o tema, aguarda-se o posicionamento do judiciário, mas os pedidos devem continuar sendo formulados para fixação do entendimento mais benéfico ao segurado!

DIB

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Lei de Benefícios – 8.213/91

Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Quando requerido até o trigésimo dia do afastamento)
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Quando requerido até o trigésimo dia do afastamento).
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Regulamento – 3.048/99

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.     

Regulamento – 3.048/99

Exceção ao art. 75 é o Empregado Doméstico – O empregador não tem a obrigação de pagar os 15 primeiros dias por falta de previsão legal que o autorize.

DATA DE INÍCIO DO AFASTAMENTO

AFASTAMENTO POSTERIOR A ABERTURA DO CAT

É muito comum a ocorrência de acidente de trabalho sem afastamento do trabalhador, vindo a ocorrer o afastamento somente com a progressão da lesão. Nesses casos a data de início do benefício se dará com o efetivo afastamento não a abertura do CAT (art. 7º, §1º RGPS)

        § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

art. 7º, §1º RGPS

INCAPACIDADE DURANTE FÉRIAS ou LICENÇA
Data de Início do Afastamento

Art. 303. A DIB será fixada:

I – no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III – na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (não 15 dias após o afastamento, como é a regra – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ARCAR COM PAGAMENTO 15 DAIS – Afastamento direto).

art. 303, §2º IN 77/15

Trabalhador que Exerce Mais de Uma Atividade

A aposentadoria por incapacidade temporária é devida inclusive para o segurado que exerce mais de uma atividade, mesmo quando a incapacidade atingir apenas o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades exercidas pelo segurado. (art.73, do Decreto 3.048/99).

Art. 73.  O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

art.73, do Decreto 3.048/99

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

É notório que a cessação do benefício é previamente determinada pelo INSS, sendo assim, um benefício concedido por tempo pré-determinado com data de cessação estabelecida já no ato de sua concessão, conforme autoriza § 8º do art. 60 da LB, e o artigo 304 da IN 77/15:

 § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

IN 77/15

Essa data de cessação, predeterminada no auto de concessão é conhecida como ALTA PROGRAMADA! A alta programada judicial passou a ser possível diante da Lei 13.457/17, que incluiu o § 8º, ao art.60, da Lei 8.213/91 (benefício durará 120 dias se não fixada a DCB – §9º,do art. 60, da Lei 8.213/91).

TODA concessão de benefício, que deixar de constar a data de cessação, será automaticamente cancelada em 120 dias, salvo se for requerida a prorrogação antes de 15 de sua cessação programada.

(em caso de sentença judicial, caso haja prova nos autos que a incapacidade perdurará mais de que 120 dias, na omissão da sentença (NÃO APONTAR A DATA DE CESSAÇÃO), deve-se embargar de declaração, informando que deve o magistrado constar o termo “ad quem” do benefício, sob pena de incorrer o segurado o prejuízo do §9º do art. 60 da LB- cessação em 120 dias).

PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Como exposto anteriormente, o benefício por incapacidade é concedido por tempo pré determinado.

Logo, ao se aproximar da data final de concessão do benefício e a incapacidade não tiver sido cessada pode o segurado requerer a prorrogação do beneficio. A prorrogação do benefício pelo segurado pode se concedida, sucessivamente, de 3 formas (§ 2º do art. 304 da IN 77/15):

  1. Pedido de Prorrogação (com realização de nova perícia) – prazo 15 dias antes da cessação;
    • Perdido o prazo de prorrogação nos 15 que antecedem a cessação: Caberá Recurso contra cessação; ou novo requerimento;
  2. Pedido de Reconsideração – prazo de até 30 dias, a contar da cessação do benefício (apensar de previsão da IN 77 esta revogado pela portaria 152/2016);
  3. Recurso à Junta de Recursos – JRPS: prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.

2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

IN 77/15

Na prática, o resultado do pedido de prorrogação é disponibilizado no mesmo dia da realização da pericia, considerada a urgência da manutenção do benefício, contudo, há casos em que há a necessidade de regularizar algumas pendências periciais (entrega de documentos, laudos médicos, receituários, dentre outras pendências) que inviabilizam o resultado ou entrega do laudo pericial.

Nesses casos, se faz necessário realizar o requerimento de acerto pós pericia para entender a pendência (atualmente só via 135 ou guichê do advogado).

O procedimento de prorrogação e detalhado na IN 90 de 2017:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

IN 90/2017

Enquanto a prorrogação não for apreciada o requerimento de PRORROGAÇÃO, com a realização da perícia para confirmar a cessação/manutenção da incapacidade, o pagamento do benefício devera ser prorrogado automaticamente, exceto quando for benefício instaurado judicialmente, por ação de restabelecimento ou por recurso administrativo.

(Resolução 97/2010 do INSS decorrente da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara Federal de Salvador–BA)

REQUERIMENTO

acessar a plataforma MEU INSS;
diretamente na aba AGENDAR PERÍCIA;
acessar a opção desejada PERÍCIA INICIAL / PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO / REMARCAR PERÍCIA;
preenchimento dos dados do segurado;
escolha do local próximo disponível para a realização da perícia;
em nova plataforma (SABI) escolher a data disponível para realização da perícia;
→ preencher as informações do segurado empregado (inclusive a data de ultimo dia de trabalho)
* importante que na data da perícia, deve o segurado apresentar a DUT (data do último dia de trabalho) para validar as informações declaradas, podendo ser apresentada de forma impressa ou mediante informação via e-social. A não apresentação desse documento prejudica a apreciação do requerimento. Nesse caso pode ser exigida o “acerto pós perícia” para o efetivo cumprimento.
indicação da agência que pretende receber o benefício;
finalizar e “imprimir” o agendamento.
* A consulta do seu requerimento é disponibilizada na aba “agendamento”. OU “resultado do benefício por incapacidade” (se já foi concluído).

Novo Requerimento Administrativo
Novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária

Prevê o artigo 311 da IN 77/2015 que “Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade (não se confunde com pedido de prorrogação) após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior – DRE, ou da Data da Cessação do Benefício – DCB, ou da Data da Cessação Administrativa – DCA, conforme o caso.

PERÍCIA FORA DO INSS
Para Segurados com Dificuldade de Locomoção
No SUS ou Serviço Público de Saúde

É facultado a pessoa idosa com deficiência comprovada DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, HOSPITALIZADO ou INTERNADO pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, requerer a realização da pericia do INSS fora do estabelecimento da autarquia.

A Lei 12.896/2013 que sofreu alteração Lei nº 14.423, de 2022 alterando a Lei 10.741/2013 que passou a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.  (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

RECURSO SOB DECISÃO DE INDEFERIMENTO

Prevê o § 11 do artigo 60 da Lei 8.213, que é direito do segurado ter sua reavaliação via perícia por perito diverso daquele que indeferiu o benefício, além do acompanhamento de seu assistente técnico.

§ 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11 do artigo 60 da Lei 8.213

 RMI DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
art. 24, § 1º da LOPS (Lei 3.807/60):

Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário-de-benefício”, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

O valor da RMI não pode ser inferior a 1 salário mínimo e nem superior a média dos seus últimos 12 salários de contribuição.

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, senão alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

(art. 29, §10, da Lei 8.213/91).

antes da reforma

RMI: 91% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado ou, de inscrito antes da edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez)

Comum/Previdenciário (B-32) ou Acidentária (B-92)

Justiça Federal para benefício decorrentes de QUALQUER NATUREZA B-32 (REGRA – inciso Ido art. 109 CF);
Justiça Estadual para benefícios acidentários (B-92) (in fine do inciso I, do art. 109 CF);
→ *** Competência Delegada (*** Apenas quando não há Justiça Federal instaurada na comarca de origem – artigo 109, §§ 3º e 4º CF).

Previsão Legal:

Beneficiários: segurados de todas as categorias.

Prevê o artigo 42 da Lei 8.213/91 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Pressupostos de Concessão

  1. Incapacidade TOTAL e PERMANENTE;
  2. Carência (12 contribuições mensais);
  3. Qualidade de Segurado na data de inicio da incapacidade.

Incapacidade TOTAL e PERMANENTE para TODA e QUALQUER atividade laborativa;

INCAPACIDADE TOTAL

É a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativva. É a incapacidade que impossibilidade o exercício da ultima atividade exercida pelo segurado, bem como para qualquer outra atividade distinta.Ou seja, impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos da lei (arts. 42 e 89 e ss., da Lei 8.213/91).

INCAPACIDADE PERMANENTE

É a imprevisibilidade de recuperação da capacidade laborativa; não necessariamente deve ser definitiva; impossível a reabilitação profissional, nos termos da lei (arts. 42 e 89 e ss., da Lei 8.213/91).

Carência
(12 contribuições mensais);

Não é exigida nos casos de incapacidade decorrente de:

acidente de qualquer natureza ou de doença grave (art. 26, II da Lei 8.213/91).
Doença Ocupacional
Rol de doenças do art. 151 Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS 2.998/01 (rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE 856.860/RS (servidor público)):

tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

CARÊNCIA REDUZIDA

Assegurado o cumprimento da metade da carência para destravamento e soma de contribuições anteriores (art. 27-A Lei 8.213/91).

QUALIDADE DE SEGURADO

É exigida Qualidade de Segurado na data de início da incapacidade – DII – (fato gerador).

DOENÇA (LESÃO) PREEXISTENTE

A doença ou lesão preexistente é passível de cobertura (art. 42,§2º, da Lei 8.213/91) caso a incapacidade seja contemporânea a qualidade de segurado.

PROGRESSÃO DA DOENÇA

A progressão da doença, igualmente gera o direito de recebimento.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua duração enquanto a incapacidade for TOTAL e PERMANENTE.

Logo é um benefício que não possui um caráter permanente, decorrente da possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, em especial pela evolução constante da medicina, ensejando na cessação do benefício em uma das convocações para reavaliação . Pode ser cessado, caso nas pericias periódicas de avaliação, for detectada a recuperação da atividade laboral.

DIB – Data de Início do Benefício

SITUAÇÃO 1: Data de início quando decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): dia imediato ao da cessação do auxílio doença (art. 43 da Lei 8.213/91).

SITUAÇÃO 2: Data de início quando não decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença):

  • Para os empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento (DER), quando postulada após o 30º dia do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o “salário”).
  • Para o doméstico, avulso, contribuinte individual, especial, facultativo e intermitente: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento (DER), quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

REQUERIMENTO JUDICIAL: A DIB na hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial, sem prévio requerimento administrativo: a data da citação válida é que deve ser considerada como termo inicial do benefício(Isso porque a citação, além de informar o litígio, constitui o INSS em mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em vista a aplicação do art. 240, do CPC (Súmula 576, do STJ).

Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT)

Na forma do art. 22, da Lei 8.213/91, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo. A comunicação feita nestas condições não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto na lei.

  • Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas no art. 22, da Lei 8.213/91, sendo certo ainda que a multa a que se refere o mesmo dispositivo, não se aplica na hipótese de NTEP.

Complemento acompanhante – (acréscimo de 25%)
“Em casos de “grande invalidez”

Hipótese legal:grande invalidez”; necessidade da assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei 8.213/91; art. 45, do Decreto 3.048/99, Quadro Anexo I, ao Decreto 3.048/99).

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Inicialmente o TEMA 982 do STF (26/09/2018) firmou a tese que esse acréscimo de 25% poderia ser extensivo aos demais benefícios previdenciários.

Tese Firmada: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Contudo, a sua vigência foi muito curta, quando o STF, sobrestou os efeitos desta decisão editando o TEMA 1095 (13/08/2021)

Tese Firmada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Exames Médicos – Reabilitação Profissional – Tratamentos

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
exame médico PERIÓDICO a cargo da Previdência Social;
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e;
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art.101,da Lei 8.213/91).

Igualmente prevê o § 4º do artigo 43: O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

ISENÇÃO DA PERÍCIA REVISIONAL

Perícias periódicas: Em regra geral, as pericias periódicas de revisão, nos termos do art.101, da Lei 8.213/91, obriga os segurados a se submeterem a perícias periódicas para avaliação da continuidade/cessação da incapacidade.

Entretanto, há exceções que isentam o segurado aposentado por invalidez de se submeter as perícias revisionais (§1º 101), são elas:
→ Se o segurado completar 55 anos de idade + 15 anos de benefício (computa-se o tempo de auxílio-doença + o tempo de aposentadoria por invalidez);
→ Se o segurado completar 60 anos de idade.
→ Ser pessoa com HIV/aids (art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.847/19 (publicada em 21.06.2019).

CONVOCAÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO DISPENSADO

Caso algum dos isentos sejam convocados para a perícia revisional, a convocação indevida deve ser informada ao gerente da agência, para que proceda a dispensa formal da convocação, ou, impetrar de Mandado de Segurança Preventivo, decorrente do direito liquido e certo da dispensa. NUNCA DEVE DEIXAR DE COMPARECER SIMPLESMENTE, pois o benefício será cancelado.

CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIOS

Benefícios concedidos em ação judicial com trânsito em julgado: princípio do paralelismo das formas (art.505, inciso I, do CPC e art.71, da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp 1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em 07.03.2017, transitada em julgado (jurisprudência conturbada).

Benefícios concedidos em ação judicial via deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o monopólio da atividade jurisdicional, sendo, portanto, a cessação administrativa ilegal. (TRF4,APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e AG 5010194-29.2017.404.0000).

Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz ou Tribunal responsável pelo processo no momento requerendo seja o INSS intimado para que não realize a cessação do benefício administrativamente.

DIREITO DO APOSENTADO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Quitação do Financiamento Imobiliário

É cediço que boa parte dos contratos de financiamento imobiliário, possuem cláusula vinculada ao seguro que, em caso de de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), o segurado terá o direito de QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. A quitação é realizada pela instituição bancária, e poderá ser requerida diretamente pela via administrativa da instituição financeira, ou ainda requerida na esfera judicial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da seguradora em detrimento do contratante, tudo mediante apresentação do contrato e a carta de concessão do benefício.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ COMPROVADA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. Comprovada a invalidez total e permanente, faz jus a parte autora à cobertura securitária com a quitação do financiamento desde a ocorrência do sinistro. O marco temporal a ser considerado para a quitação do saldo devedor pela seguradora, no caso de incapacidade do mutuante, deve observar o momento em que ocorrido o fato gerador (incapacidade), que, no caso em apreço, foi fixado pelo próprio INSS em data anterior à concessão do benefício por invalidez, e na ocasião, a relação contratual era vigente. Inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para evento ocorrido durante a vigência do contrato. (TRF4, AC 5014861-45.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016).

MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO

Cessação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Mensalidade de recuperação é o valor pago pelo INSS ao segurado aposentado por invalidez que tem seu benefício cessado decorrente da recuperação da capacidade laborativa, após o recebimento que perdurou 05 anos ou mais.

Prevê o art. 47 da Lei 8.213/91 que: Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

Hipótese 1: quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção (soma-se os períodos de ambos benefícios), o benefício cessará:

  • De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
  • Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (1ano = 1 parcela; 4 anos = 4 parcelas), para os demais segurados.

Hipótese 2: quando a recuperação ocorrer após o prazo de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia: a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

1. No seu valor integral (100%), durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
2. Com redução de 50%, no período seguinte de 6 (seis) meses;
3.Com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

* contados a partir da alta do INSS – Perícia
* a partir de 5 anos caso a recuperação seja PARCIAL

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
Discussão acerca da Recuperação/Incapacidade da Atividade Laboral

Muito se discute se com o início do recebimento das parcelas de recuperação, nasce o direito de ação para se promover a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. A jurisprudência majoritária entende que não há interesse de agir, portanto, não se pode requerer o restabelecimento neste período. Entretanto, há entendimentos diversos permitindo a discussão do restabelecimento neste período, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O ato administrativo que identifica a recuperação da capacidade laboral e coloca o segurado em gozo de mensalidades de recuperação (Lei 8.213/91, art. 47) é condição suficiente para a caracterização do interesse de agir à propositura da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50518135120184047000 PR 5051813-51.2018.4.04.7000, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR).

PASSO A PASSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

→ REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE;
→ AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
acessar a plataforma MEU INSS;
diretamente na aba AGENDAR PERÍCIA;
acessar a opção desejada PERÍCIA INICIAL / PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO / REMARCAR PERÍCIA;
preenchimento dos dados do segurado;
escolha do local próximo disponível para a realização da perícia;
em nova plataforma (SABI) escolher a data disponível para realização da perícia;
→ preencher as informações do segurado empregado (inclusive a data de ultimo dia de trabalho)
* importante que na data da perícia, deve o segurado apresentar a DUT (data do último dia de trabalho) para validar as informações declaradas, podendo ser apresentada de forma impressa ou mediante informação via e-social. A não apresentação desse documento prejudica a apreciação do requerimento. Nesse caso pode ser exigida o “acerto pós perícia” para o efetivo cumprimento.
indicação da agência que pretende receber o benefício;
finalizar e “imprimir” o agendamento.
* A consulta do seu requerimento é disponibilizada na aba “agendamento”. OU “resultado do benefício por incapacidade” (se já foi concluído).
→ RESULTADO (Informando qual o benefício faz jus o segurado)
→ EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO (Tela SABI)

Cálculo do B-92 após a EC 103/19 (art. 26)

Média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição existentes a partir de julho/1994, devidamente corrigidos, com aplicação de alíquota fixa de 100%.

  • Cálculo do B-92 antes da EC 103/19 (art. 29, da Lei 8.213/91): média aritmética simples dos 80% maiores salários-de- contribuição existentes a partir de julho/1994, devidamente corrigidos, com aplicação de alíquota fixa de 100%.
  • Competência para julgamento da ação judicial envolvendo o B- 92: Justiça Estadual na forma do art. 109, inciso I, parte final,  da CF, ressalvados os casos de mandando de segurança.

Atenção  especial  para  benefícios concedidos após a publicação da EC 103/19:

  1. O auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença pode possuir valor superior à aposentadoria por incapacidade permanente!
  2. A comprovação de existência da incapacidade total e permanente para o trabalho (DII) ATÉ 13.11.2019 (art. 3º, da EC 103/19), data de publicação da EC 103/19, pode alterar a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
  3. A comprovação do nexo causal ou concausal da doença ou lesão com a atividade laborativa do segurado, ou seja, da natureza acidentária do benefício, impacta no cálculo da renda mensal inicial (RMI).
  • Mesmo que ocorra uma das situações anteriormente abordadas, o segurado deverá se sujeitar às avaliações periciais do INSS, quando o exame for destinado a verificar (§ 2º do art. 101, da Lei 8.213/91):
  1. Verificar necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45, da Lei 8.213/91.
  2. Verificar recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
  3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e a submissão à avaliação pericial administrativa do INSS

O § 4º do art. 43, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/17, diz que segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei de Benefícios.

  • Algumas ponderações: princípio do paralelismo das formas; revisão ou cessão do benefício somente por outra decisão da mesma natureza, ou seja, judicial (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71, da Lei 8.212/91).
  • Precedente: STJ, REsp 1.408.281/SC (decisão monocrática publicada em 07.03.2017, transitada em julgado); STJ, AREsp 1.228.973/SP (decisão monocrática de 2019); STJ, REsp 120.1503/RS (acórdão publicado em 2012).
  • Aposentadoria por incapacidade  permanente/aposentadoria por invalidez concedida por tutela provisória e a submissão à avaliação pericial administrativa do INSS, sem trânsito em julgado
  • O Estado detém o monopólio da atividade jurisdicional, sendo, portanto, a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, ilegal. (TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e AG 5010194-29.2017.404.0000).

RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –

  • Metodologia de cálculo alterada pela EC 103/19, importando, a partir de então, a natureza, comum ou acidentária, do benefício.
  • Valor mínimo da  renda mensal: 1  salário mínimo (art.  201, §  2º, da CF).
  • Valor máximo: R$ 6.101,06 (teto, na forma da Portaria ME 914/2020).corrigidos anualmente de acordo com o teto.

RMI: 100% da média aritmética simples do total de contribuição de todo  o período contributivo do segurado ou, de inscrito antes da edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER

Auxílio Acidente

Comum/Previdenciário (B-36) ou acidentário (B-94)

Primeiramente, é importante esclarecer que o auxílio acidente não se confunde com o auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio doença acidentário). O auxílio acidente e devido quando o segurado está capacitado para o trabalho, porém, apresenta uma redução da capacidade laborativa.

Justiça Federal para benefício ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA B-36 (REGRA – inciso Ido art. 109 CF);
Justiça Estadual para benefícios acidentários (B-94) (in fine do inciso I, do art. 109 CF);
→ *** Competência Delegada (*** Apenas quando não há Justiça Federal instaurada na comarca de origem – artigo 109, §§ 3º e 4º CF).

Pressupostos de Concessão

Conforme previsão do artigo 86 da Lei 8.213/91, o AUXILIO ACIDENTE é um beneficio previdenciário indenizatório, sendo devido mesmo que o segurado exerça atividade remunerada, para o segurado que se recuperou de um acidente, entretanto, que esta submetido a uma (1) sequela PERMANENTE (ocasionada por acidente de qualquer natureza) capaz de (2) reduzir a capacidade que será devido ATÉ A APOSENTADORIA, desde que comprovada a (3) qualidade de segurado e o (4) nexo causal entre a sequela e o acidente, independente de carência (art. 26, I LB).

  1. Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho, decorrente de ACIDENTE.
    • Redução ainda que mínima da capacidade laborativa
      • (i) para a mesma atividade com maior esforço; ou,
      • (ii) capacidade para uma nova atividade.
  2. Qualidade de Segurado na DII (Data de Início da Incapacidade).
  3. Não há carência. o benefício não exige o cumprimento de carência e não é exigido que necessariamente seja precedido de auxílio-doença.

REVERSIBILIDADE DA DOENÇA

Tema 156 do STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

INCAPACIDADE MÍNIMA

Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.

O TEMA 416 do STJ (08/09/2010) firmou a seguinte tese de que ainda que a incapacidade for mínima é devido o auxilio acidente:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

BENEFICIÁRIOS

  • Empregado (urbano e Rural);
  • Domestico;
  • Avulso;
  • Segurado Especial (vide Tema 627 STJ).

Exclui-se deste benefício o Individual e facultativo, por expressa ausência de previsão legal.

SOBRE O SEGURADO ESPECIAL ANTERIOR A 2013

Tema 627 do STJ: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

EXCLUSÃO DO INDIVIDUAL E FACULTATIVO

A TNU, no julgamento do Tema 201 (28/07/2020), decidiu que o contribuinte individual NÃO faz jus ao auxílio-acidente.

“Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

(art. 18, §1º, da Lei 8.213/91)

TERMO INICIAL DE CONCESSÃO
DIB

Segundo o art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91: o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

RECURSO CONTRA A SENTENÇA . PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O auxílio-acidente independe de requerimento administrativo, uma vez que o INSS tem o dever de concedê-lo de ofício após a cessação de auxílio-doença, caso comprovado o implemento dos requisitos na data da referida cessação. Nessa hipótese, a DIB do auxílio acidente será o dia posterior à cessação do auxílio doença. (RC 5016183-44.2017.4.04.7201, 1ª TR-SC, L. Gamba, j. em 11/10/2018).

Inclusive é a tese firmada no TEMA 862 STJ (09/06/2021): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.”

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Prevê o § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Importante esclarecer a alteração legislativa ocorrida no benefício do auxílio acidente. O art. 6º, § 1º, da Lei 6.367/76 previa que o auxílio-acidente seria pago em caráter vitalício, podendo ser cumulado com a aposentadoria. Entretanto, com a nova redação da Lei 9.528/97 indica que o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Vedada a cumulação com aposentadoria.

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Atualmente não é permitida a cumulação de auxilio acidente e aposentadoria! A aposentadoria cessa o pagamento do auxilio acidente, não permitindo a cumulação dos benefícios. Entendimento do Tema 555 do STJ e da (art. 124 da Lei de benefícios). Entretanto, fica resguardado o direito adquirido dos segurados que tiveram ambos instituídos antes de 11/11/1997.

Súmula 507 STJ – A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Tema 555 no STJ (04/10/2012 – Repetitivo) A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

COMPUTO COMO CONTRIBUIÇÃO
Recebimento de Auxilio Acidente

O Auxílio-acidente recebido deve ser considerado como salário-de-contribuição quando não recebido acumuladamente com a aposentadoria (art.31, da Lei 8.213/91).

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

CÔMPUTO DE CARÊNCIA
Recebimento de Auxílio Acidente

O auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez pode ser considerado como espécie de “benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” (STJ, REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra LAURITAVAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, “é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos” (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente – e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) – “integra o salário-de-contribuição” tão somente “para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.
E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os “benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido (REsp 1.247.971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015).

Perda Auditiva
Auxílio-acidente

O auxilio acidente é devido por acidentes de qualquere natureza, salvo, nocaso especifico de perda de audição, quando neste caso, somente será devido o auxílio acidente se comprovada a relação da perda com a atividade laborativa. Logo, para a perda de audição somente é devido no caso de auxílio acidente ACIDENTÁRIO (decorrente de atividade laborativa).

Previsões:
art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91;
Tema 213 STJ (06/08/2010);
REsp repetitivo 1.108.298/SC).

Art. 86
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Tema 213 STJ (06/08/2010): Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

É Impossível a majoração do coeficiente para benefícios anteriores à Lei 9.032:
STJ, Tema 18 (REsp repetitivo 1.096.244/SC): A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.

DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS

A devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro do INSS é um tema muito discutido e foi objeto do Tema 979 STJ (24/04/2021):

Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Modulação dos efeitos: (Devolução e indevida para processos distribuídos até 23/04/2021)

“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 4/STJ.
Vide Tema 692/STJ.

O Tema 692/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: “Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).

Valor da (RMI)

Cálculo do auxílio-acidente (B-36 ou B-94 antes da MP 905/19): média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, existentes a partir de 07/1994, multiplicada pela alíquota de 50%.

Atualmente (EC 103/19 (13.11.2019): 50% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado no PBC de 07/94 até a DIB.

DIB

  1. É o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – REsp repetitivo 1.729.555/SP – Tema 862));

RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

FORMA DE CÁLCULO

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Exceção Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

RMI DO AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO

Art. 201. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxílio doença que o precedeu.

CÁLCULO DE BENEFÍCIO

ANTES DA REFORMA (EC 103/19)

Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício (Média ATUALIZADA monetariamente dos 80% Maiores Salários Contribuições) x Coeficiente 100%

HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Habilitação/Reabilitação profissional é um SERVIÇO prestado à previdência social, previsto no artigo 18 da Lei 8.213/91.

Os serviços dividem-se em:
Serviço Social,e
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Os serviços são prestações previdenciárias de assistência e amparo social destinados aos segurados, de forma obrigatória, e, na medida das possibilidades, aos seus dependentes.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Convenção nº 159 da OIT, de 01/06/1983, que foi ratificada pelo Decreto n. 129, de 22/05/1991;
Decreto n. 129, de 22/05/1991
CF/88: Artigo 203, III e IV;
Lei 8.213/91: Artigos 89 a 93;
Decreto 3.048/99: Artigos 136 a 141;
Instrução Normativa 77/15: artigos 398 a 406;
Manual Técnico de Procedimentos da área de Reabilitação Profissional;

DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Artigo 18 da Lei 8.213/91)

DOS BENEFÍCIOS:
I – Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Aposentadoria especial;
e) Auxílio-doença;
f) Salário-família;
g) Salário-maternidade; e
h) Auxílio-acidente
II – Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão;

DOS SERVIÇOS:
A) Serviços sociais;
B) Reabilitação e habilitação profissional;

OBRIGATORIEDADE

A HABILITAÇÃO e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL é um serviço, de caráter obrigatório, a ser prestado pela Previdência Social, administrado pelo INSS, conforme dispõe o artigo 90 da Lei 8.213/91.

FINALIDADE DA REABILITAÇÃO

A finalidade da habilitação e reabilitação profissional é proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que sofreram redução/incapacidade da capacidade laborativa decorrente de doença ou acidente.

HABILITAÇÃO: É a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência da incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária.
REABILITAÇÃO: Ao segurado que possuía aptidão e a perdeu decorrente de enfermidade ou acidente.

A habilitação e reabilitação são distintas da READAPTAÇÃO.
A readaptação ocorre dentro da própria empresa. Inclusive a empresa pode requerer a readaptação, de ofício, informando ao INSS, mas, o mais comum é o perito oficiar a empresa requerendo informação se o segurado está apto para readaptação na empresa.

A readaptação ocorre quando o segurado está incapaz para a função a qual exercia, porém, está apto a outras atividades, mas, SOMENTE OCORRERÁ A READAPTAÇÃO quando a empresa tiver à disposição do segurado um cargo/função que este tenha aptidão COMPATÍVEL de início IMEDIATO, sem que exista a mínima possibilidade de agravamento da incapacidade e haja prejuízo presente e futuro à empresa e, principalmente, ao segurado. Lembrando que o segurado não pode ser adaptado a uma atividade inferior à que exercia antes.

Caso a empresa informe ao INSS que (1) não tem em seu quadro função para readaptação e/ou (2) o empregado não demonstre aptidão para a reaptidão, o INSS é obrigado a encaminhar o segurado ao programa de reabilitação profissional, e não sendo possível, deve aposentar o segurado por invalidez.

DESTINATÁRIOS

A habilitação/reabilitação é um serviço destinado aos beneficiários (CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – exercício de um novo ofício) , incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência sem vínculo, bem como aos dependentes, neste último, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONVOCAÇÃO

A Instrução Normativa 77/15, em seu artigo 399 define a ORDEM de prioridade para encaminhamento ao programa de reabilitação profissional:

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I – o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II – o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
III – o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV – o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V – o dependente do segurado; e
VI – as Pessoas com Deficiência – PcD.

CARÊNCIA

NÃO HÁ CARÊNCIA (não é exigido tempo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito ao serviço de habilitação e reabilitação profissional – conforme o artigo 26, V da lei 8.213/91 e o artigo 136 do Decreto 3.048/99;

Entretanto, o que há é a carência para a concessão de cada benefício distinto, obedecida a carência (qualidade de segurado) e concedido o benefício, não há limite de contribuições para o requerimento do serviço de habilitação/reabilitação.

REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO

  1. Pelo próprio SEGURADO: Quando o segurado aposentado faz o requerimento de reabilitação junto ao INSS, a ser analisado no ato da perícia médica;
  2. EX OFÍCIO pelo INSS: Quando o segurado faz o requerimento de um benefício acidentário, o INSS pode encaminhá-lo, de ofício, ao programa de reabilitação;
  3. Pelo MÉDICO na PERÍCIA: Quando o BENEFICIÁRIO de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em perícia periódica, o médico do INSS decide encaminha-lo ao programa;

OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A REABILITAÇÃO

A obrigação de promover a reabilitação profissional é EXCLUSIVA do INSS, que pode ser terceirizada, tão somente, por terceiros com CONVÊNIO FIRMADO junto ao INSS para tanto, sem qualquer vínculo empregatício com a terceirizada.

É muito comum que o INSS, arbitrariamente, tente atribuir essa obrigação a empresas não conveniadas, como por exemplo a empregadora do próprio segurado. Diz-se arbitrário, por que ALÉM DE NÃO POSSUIR CONVÊNIO ASSUMINDO ESSA OBRIGAÇÃO, muitas vezes a empresa empregadora não possui condições de promover adequadamente a reabilitação profissional do seu funcionário nos atendendo os requisitos do artigo 137 do Decreto 3.048/99.

As empresas que não são conveniadas com o INSS para promover a reabilitação possuem somente a obrigação de reserva de vagas para contratação de pessoal reabilitadas, conforme dispõe a Lei 8.213/91 em seu artigo 93:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.
V – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

PROCEDIMENTOS DA REABILITAÇÃO

O atendimento é feito por equipe multiprofissional de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, dentre outros profissionais.

O artigo 137 do Decreto 3.048/99 dispõe sobre as OBRIGAÇÕES da equipe MULTIPROFISSIONAL:

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I – avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II – orientação e acompanhamento da programação profissional;
III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV – acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

SERVIÇOS OFERECIDOS PELO INSS NA REABILITAÇÃO

Prevê o §2º do artigo 137 do Decreto 3.048/99 (vide 89 da lei 8.213/91) os serviços que DEVERÃO SER FORNECIDOS PELO INSS:

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação (durante o processo de reabilitação) e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

Entretanto, na prática, a realidade da reabilitação profissional é outra:

a maioria das agências da Previdência Social não possuem aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio, para locomoção, nem viaturas para atender à demanda, logo, isso dificulta e muitas vezes inviabiliza a realização do processo de reabilitação, ocorrendo um retrocesso social.

Cogita-se até a possibilidade de ação reparadora de dano material e moral para o segurado que requer o programa de reabilitação profissional, mas não consegue acesso pela falta de estrutura do INSS.

Logo, a falha na gestão do INSS em efetivar o programa de reabilitação não pode gerar prejuízos aos segurados. Não ocorrendo a reabilitação e persistindo a incapacidade, e a cessação do benefício, deve se requerer o restabelecimento.

AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional (Art. 337, § 2º do Decreto 3.048/99).

Uma vez identificado que a doença está se agravando durante a reabilitação, para que não prejudique mais ainda a saúde do trabalhador, o programa de reabilitação deverá ser interrompido imediatamente e buscar uma nova atividade para que o reabilitando ou habilitando possa exercer outra atividade que não faça progredir sua doença.

Essa comunicação do agravamento deve ser realizada pela unidade de reabilitação profissional, e ainda na pessoa do perito médico do INSS, principalmente na ocorrência de acidente ou lesão, bem como se a atividade estiver sendo prejudicial à saúde
do reabilitando.

CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO

A duração do processo de reabilitação é variável de acordo com a incapacidade do reabilitado em cada caso concreto. Ela é determinada de acordo com a junta médica responsável pelo programa.

Ao término do EFETIVO processo de reabilitação profissional, o INSS certificará que o segurado está apto ao exercício profissional, indicando quais atividades poderá exercer.

Após essa certificação, e a formal declaração de aptidão do segurado, é o momento em que é cessado o auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez, inserido novamente ao mercado de trabalho (limitada a atividade em que foi reabilitado) sem qualquer garantia de vaga de emprego ou estabilidade (salvo quando o contrato de trabalho está SUSPENSO – mas sem garantia ou estabilidade), correndo o risco de experimentar uma REABILITAÇÃO INEFICAZ.

REABILITAÇÃO INEFICAZ

Embora respeitado todo o processo de reabilitação profissional, e ao término, o segurado receba o certificado de conclusão da Reabilitação ou Habilitação pelo INSS, essa certificação pode ser questionada caso o segurado não esteja efetivamente reabilitado profissionalmente. Isto porque o segurado não é obrigado a aceitar uma reabilitação ineficaz, requerendo o restabelecimento imediato do benefício, com o pagamento dos atrasados.

Esse questionamento deverá ocorrer por meio de um requerimento de novo processo de reabilitação, e, se negado pelo INSS, deverá ser formulado o requerimento judicialmente, oportunidade em que será realizada uma perícia médica para identificar se o segurado foi ou não devidamente habilitado ou reabilitado profissionalmente.

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Sempre que o INSS cessar um benefício por incapacidade INDEVIDAMENTE, cabe o requerimento de restabelecimento do benefício (administrativamente ou judicial). Os casos mais comuns de cessão de benefício pelo INSS são:

INSS entende, de ofício, que o segurado recuperou a capacidade (parcelas de recuperação);
Deixar o segurado de cumprir alguma exigência ou previsão em lei;
INSS, indevidamente, cessa o benefício durante a reabilitação profissional (restabelecimento imediato);
Deixar o segurado de comparecer à convocação de reabilitação profissional (ou não justificar formalmente sua ausência);
INSS entregar certificado de reabilitação, sem efetivamente cumprir o programa de reabilitação (restabelecimento imediato).

Cuida-se lembrar que, em caso de não comparecimento na CONVOCAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, salvo nos casos que é possível , extemporaneamente justificar a ausência, o restabelecimento é muito difícil se obter, bem como o recebimento dos atrasados, fazendo-se necessário que o segurado realize novo requerimento de benefício (se a incapacidade ainda existir). Nesse caso não são devidos os atrasados.

Ainda, sendo procedente o restabelecimento, SÃO DEVIDOS TODOS OS ATRASADOS.

IMPORTANTE: Uma vez encaminhado o segurado para o processo de reabilitação, enquanto o processo de reabilitação não for concluído, não pode haver cessação do Auxílio-doença. Caso seja cessado o benefício, deverá entrar com – mandado de segurança (deferido administrativamente) /cumprimento de sentença (somente para os casos de deferimento judicial de implementação do benefício) – para que seja restabelecido.

Assim dispõe o artigo 62, § 1º da Lei 8.213/91 sobre o direito liquido e certo do segurado:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS
AUXILIO DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Caso o segurado seja encaminhado para o processo de reabilitação e o INSS não tiver condições de PROMOVER A EFETIVA REABILITAÇÃO, deve o INSS INSTAURAR o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao segurado.

E ainda, somente poderá cessar tal benefício depois que efetivamente habilitar ou reabilitar o segurado. Assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

ACORDO OFERECIDO PELO INSS

É muito comum, administrativamente ou judicialmente o INSS oferecer acordos para por fim a demanda. Entretanto, é preciso tomar muito cuidado e analisar se no acordo não há questões que prejudicam a efetividade do benefício inicialmente oferecido, como:

Se no acordo o INSS propor “análise de suscetibilidade para reabilitação” o acordo será temerário. Isto porquê a condição de estar a discricionariedade do INSS para analisar se o segurado é apto ou não ao programa de recuperação pode conceder ao segurado um período menor de recebimento do benefício, analisando que se o segurado não for apto a participar do programa de recuperação, deverá ser cessado imediatamente o benefício. No caso de encaminhamento, somente após a reabilitação que pode ser INDEFINIDAMENTE.
CORRETO é o acordo que conste “Defiro a instauração do benefício auxilio doença/aposentadoria por invalidez, com/sem data de vencimento, com ENCAMINHAMENTO para REABILITAÇÃO profissional.

→ Se no acordo o INSS propor Concedo a instauração do benefício auxilio doença até a data “x/x/xx” com direito aos retroativos, e após esta data concessão de aposentadoria por invalidez, somente pós reforma (fixa a data de incapacidade posterior a que existiu – impondo nova base de calculo). Esse acordo será temerário pois ao aceitar a DIB após a reforma (13/11/2019) o segurado aceita que a capacidade teve início após a reforma, com isso, o cálculo do benefício será inferior de acordo com as novas regras, podendo trazer prejuízos ao segurado (exceto nos casos em que o segurado receba a base do salário mínimo – não haverá prejuízos).
CORRETO é Um acordo que reconheça a incapacidade antes da vigência da nova lei

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