A EC 103/19 (13.11.2019) realizou alterações sobre a forma de cálculos de alguns benefícios previdenciários, pois com a presente reforma foram trazidas:
→ Alterações da Forma de Cálculo (respeitado o direito adquirido);
→ Regras Transição (para regulamentar as expectativas de direitos);
→ Disposições Transitórias (18 regras com vigência e aplicabilidade até que lei posterior (LC) a defina).
REGRA BÁSICA GERAL
Previsão Legal: (Lei nº 8.213/91) – Art. 28: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (transitoriamente o Auxílio Reclusão), será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(SB) x (C) = (RMI)
Salário de Benefício
Coeficiente ou Alíquota
Renda Mensal Inicial
Salário de beneficio é diferente de salário de contribuição! Salário de Beneficio é a base de cálculo para se apurar a RMI de um benefício.
O salário de benefício, ao longo dos anos, sofreu diversas alterações, sendo:
→ 12 últimas contribuições;
→ 36 últimas contribuições;
→ 80% maiores salários de contribuições;
→ Média de TODOS os Salários de Contribuição (desde julho de 1994) – vigente com a EC 103/19.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Previsão Legal: a base de cálculo do salário de benefício e prevista pelo art. 26 da EC 103/19:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a (1) média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, (2) atualizados monetariamente, (3) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência (4) julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (“vide como atualizar o salário de benefício)
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (TETO) para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Período Contributivo
(Art. 32, § 22, do RPS)
§ 22. Considera-se período contributivo:
I – para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso – o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
§ 22-A. O período contributivo até 13 de novembro de 2019 (EC 103/19) será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. (nos moldes da carência - ex: único dia trabalhado no mês computa como período contributivo).
Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
DESCARTE
Art. 26 (EC 103/19). Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
…
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido(18 contribuições)
, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade (depois de excluído o período não conta como contribuição para outras aposentadorias, carência, qualidade e etc), inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
NOTA IMPORTANTE: O §6º Diz que uma vez excluídas as contribuições que resultem prejuízo ao segurado, elas também não poderão ser computada como efetivo tempo de contribuição e carência! Assim, ao requerer a exclusão, é necessário analisar que serão obedecidas o mínimo de 18 contribuições para fins de carência e atentar-se para a exclusão não perder a qualidade de segurado!
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Previsão: Art. 201, I, da CF
Regulamentação: Art 61 da Lei 8.213/91
Fórmula de Cálculo: § 10 do art. 29 da Lei 8.213/11 (sub-teto).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício ((SB) x (C) = (RMI)), observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (
não inferior ao s.m, nem superior ao teto
).
§ 10 do Art. 29 Lei 8.213/91 (limitador – sub-teto). O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O sub teto do § 10 foi criado para limitar a RMI do auxilio doença. Entretanto, Caso o limitador seja maior que a RMI, o segurado terá direito do valor integral da RMI, se maior, ficará limitado ao sub-teto. O INSS realiza os dois cálculos e aplica sempre aquele que for menor!
AUXÍLIO ACIDENTE
Regulamentação: Art 86 da Lei 8.213/91
Fórmula de Cálculo: § 1º do art. 86 da Lei 8.213/11
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (este beneficio pode ser inferior ao salário mínimo).§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Previsão: Art. 201, I, da CF
Regulamentação: Art 42 da Lei 8.213/91.
Fórmula de Cálculo: (B-92 Acidentária: § 3º do art. 26 da EC 103/2019); B-32 Previdenciária:
PERMANENTE NÃO é definitivo = longa duração!!! (que não se é capaz de precisar a recuperação na concessão)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (qualquer função) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
(B-92) ACIDENTÁRIA
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética (coeficiente
) definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando (1) decorrer de acidente de trabalho, de (2) doença profissional e de (3) doença do trabalho.
Grande Invalidez (Art. 45 da 8.213/91)
(25% sobre a RMI
)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) – (
25% sobre a RMI
)Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (devido ainda que ultrapasse o teto);
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
REGRA DE CÁLCULO FINAL
(SB) x (C) = (RMI)
(B-32) PREVIDENCIÁRIA
EC 103, art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (
em caso de mulher a partir 15 anos
):
(…)
III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo (incapacidade acidentária); e
Benefícios à Família e aos Dependentes
PENSÃO POR MORTE
Previsão: Art. 201, V, da CF
Regulamentação:
→ arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91;
→ arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/99 (atualizado pela EC103/19);
→ arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015 – art. 121 a 135 (dependentes)
Fórmula de Cálculo: art. 23 da EC 103/2019
Art. 23 EC 103/19. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
→ Se o benefício instituidor base for decorrente de acidente de trabalho (melhor forma de cálculo – alíquota 100%)
→ Um dependente com deficiência, fixa a alíquota do benefício em 100% (Art. 23, §2º, I da EC 103), até sua morte (Art. 23, §3º da EC 103).
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO RECLUSÃO
Previsão: Art. 201, IV, da CF
Regulamentação:
→ art. 201, inciso IV, da CF;
→ art. 80, da Lei 8.213/91;
→ arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99, e;
→ arts. 381 a 395, da IN INSS/PRES 77/2015.
Fórmula de Cálculo: Antes da reforma era limitado ao teto dos benefícios previdenciários.
Com o §1º do art. 27 da EC 103/2019. passou a serSEMPRE 01 salário mínimo (já que nenhum benefício pode ser menor que 01 salário mínimo e a EC 103/19 limitou seu teto há 01 salário mínimo) :
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
SALÁRIO MATERNIDADE
SALÁRIO FAMÍLIA
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Previsão Constitucional art.22, XXIII CF/88; na EC 47/2005 (art.201, §1º); e alterada pela EC 103/19);
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar (LC 142/13), a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Redação EC nº 103/2019)Art. 22 EC 103/19. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 8o LC 142/13 A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Fundamentação Legal:
→ Lei Complementar nº 142/13 (DOU em 09/05/2013) Regulamentou a Previsão Constitucional;
→ Lei Federal 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA);
→ Decreto 8.145/13;
→ Decreto 3.048/99;
→ Portaria Interministerial nº1 de 27/01/2014 (Regulamenta a perícia para enquadramento da deficiência);
IN 77/15 – arts 413 e seguintes.
FORMA DE CÁLCULO: Art. 70-J do Decreto nº 3.048/99, que remete ao art. 32 da mesma Lei.
Art. 70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:
I – cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou
II – setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-CArt. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
APOSENTADORIA ESPECIAL
→ Previsão Constitucional: inciso II do art. 201, § 1º da CF/88 e Art. 19 (regra transitória) e art. 21 (regra de transição) da EC 103/19;
→ Previsão Legal: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58;
→ Regulamentação: Decreto 3.048/99, Art. 64 a 69 e art. 188-P (transições);
→ Instrução Normativa INSS 77/15, Arts. 246 a 299;
→ Manual da Aposentadoria Especial: Resolução 600/17 INSS.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar (LC 142/13), a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Redação EC nº 103/2019)
FORMA DE CÁLCULO
A aposentadoria Especial tem sua forma de cálculo a regra geral pós EC 103/2019 que em seu art. 26 determina “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição homem/15 anos para mulher ou mineiros de subsolo nos casos: (atualmente para alcançar 100% da aposentadoria o segurado precisa completar 40 anos de contribuição/35 anos para mulher, sendo destes 25 anos especiais)
.
Para os casos de direito adquirido anteriores a vigência da EC 103/19 (13.11.2019) do segurado que trabalhou 25 anos de efetiva exposição (integral), a regra de cálculo é de 100% da M.A.S. dos 80% maiores salários de contribuição, e ainda sem aplicação do fator previdenciário e sem redutor.
APOSENTADORIA RURAL
Se trabalhador autônomo, apenas se aposenta POR IDADE.
Se trabalhador empregado, as DEMAIS BENEFÍCIOS, e o cálculo de benefício segue a regra de cálculo geral já estudadas.
Idade reduzida para o trabalhador RURAL na aposentadoria por idade:
→ 60 ANOS – HOMEM
→ 55 ANOS – MULHER
→ RMI = Salário Mínimo.
APOSENTADORIA PROGRAMADA
Por IDADE
Previsão constitucional: (CF 201, § 7º) – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
Art. 19 EC 103/19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13.11.2019) será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
- URBANO:
- 65 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
62 anos se mulher, completados 15 anos de tempo contribuição;
- CARÊNCIA de 180 meses. O INSS aplica a exigência de carência de 180 meses (Ofício SEI circular 64/2019 DIRBEN; Portaria 450 e art. 29 do Decreto 3.048/99) embora haja entendimento sendo construido de ser inconstitucional, por não estar previsto na previsão constitucional do artigo 201 § 7ºda CF.
- 65 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
- RURAL: para os trabalhadores RURAIS e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
- 60 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
55 anos se mulher, completados 15 anos de tempo contribuição;
- 60 anos, se homem, completados 20 anos de tempo contribuição;
- PROFESSOR: será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (excluído o UNIVERSITÁRIO) fixado em lei complementar (§ 8º).
- 60 anos, se homem, completados 25 anos de tempo contribuição;
57 anos se mulher, completados 25 anos de tempo contribuição.
- 60 anos, se homem, completados 25 anos de tempo contribuição;
REGRA DE TRANSIÇÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher (APENAS MAJORA A MULHER), prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
FORMA DE CÁLCULO
Art. 32 RPS. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(1) REGRA DE PONTOS
Para fazer jus a esta regra o segurado para fugir do fator previdenciário, OBRIGATORIAMENTE deverá contribuir no mínimo (30M/35H), considerando que o requisito IDADE poderá ser variável (sem mínimo de idade exigível). CUMULATIVAMENTE (Art.15 EC 103/19)
→ 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
→ somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Fórmula (fator previdenciário)
f = Tc x a x [1+(Id + Tc x a)] = Es 100
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição (em anos)
a = alíquota (fixa) de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida (em anos)
Id = idade do trabalhador (em anos)
(2) REGRA DE IDADE MÍNIMA
Art. 16 EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
→ I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
→ II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(3) PEDÁGIO 50%
Essa é uma regra de transição bem restrita, pois alcança somente aos segurados que OBRIGATORIAMENTE possuam o mínimo de 28 anos de contribuição ou 33 anos de contribuição em 13.11.2019 (faltando apenas 02 anos para implementar os requisitos na EC 103).
Art. 17 EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
→ I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
→ II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Aos segurados que se enquadrarem nesta regra, OBRIGATORIAMENTE terão a aplicação do fator previdenciário no cálculo do beneficio, conforme determina o PÚ do artigo 17 da EC:103/2019. Nesta regra, a EC 103 não tratou da possibilidade de afastamento do fator previdenciário decorrente da regra de pontos da MP 676, sendo aplicação do fator obrigatória.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
FORMA DE CÁLCULO – PEDÁGIO 50%
EC 103/19 – Art. 17, II e PU
→ Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
→ Coeficiente: 60% da M.a.s, corrigidos monetariamente x fator previdenciário.
(4) PEDÁGIO 100%
Essa regra determina a IDADE MÍNIMA FIXA (57M/60H) e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FIXO (30M/35H)aos segurados que queiram exigir seu enquadramento. Preenchido cumulativamente esses requisitos, cabe ao segurado pagar pedágio de 100% do tempo que faltava para implementação dos requisitos do benefício (30M/35H) na data de entrada da EC 103 (13.11.2019).
Ainda que o segurado, não tenha implementado a idade mínima ou o tempo de contribuição mínimo na data de vigência da EC 103/19 (13.11.2019), fará jus ao benefício, desde que, adicionalmente, contribua com 100% do período que faltava para a implementação desses requisitos.
Imprescindível esclarecer que o pedágio atinge apenas o tempo de contribuição faltante. Sobre a idade não incide pedágio! Logo, se o segurado já tinha a contribuição necessária na entrada em vigor da EC 103/19, mas falta a idade, basta esperar a complementação simples da idade mínima (57M/60H).
Lembrando que, o marco que fixa o tempo do pedágio é o tempo de contribuição que o segurado possuía em 13.11.2019 computada o período faltante até completar o requisito legal 30M/35H.
Art. 20 EC103/19. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
→ I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
→ II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
→ IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo (100%) que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
FORMA DE CÁLCULO – PEDÁGIO 100%
→ Base de Cálculo: MÉDIA dos 100% dos Salários de Contribuição, a partir de JUL/94.
→ Coeficiente: 60% da M.a.s, acrescida de 2% para cada ano excedente aos mínimo 15M/20H anos.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 124 (8.213/91). Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
O novo casamento não cessa o beneficio de pensão por morte recebida pelo segurado, mas veda a cumulação de eventual pensão por morte desse novo casamento/união – sendo facultado a escolha do mais benéfico (o art. 24, da EC 103/19) e rol de vedação (art. 124, da Lei 8.213/91)
Entretanto, as seguintes cumulações são VÁLIDAS (§ 2º , 26 EC 103):
→ Pensão por morte deixada por filho;
→ Pensão por morte de regime próprio/especial;
→ Pensão por morte decorrente de ATIVIDADE MILITAR
→ Aposentadorias de qualquer natureza RGPS;
→ Aposentadorias de qualquer natureza RPPS.
Entretanto, após a promulgação da EC 103/19 (13.11.2019) havendo cumulação, o beneficio de maior valor é mantido
,
mas o benefício de menor valor será recebido parcialmente de acordo com as regras do artigo 24, da EC 103/19. (…) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
A regra para apurar o benefício cumulado é escalonada. Ou seja, cada etapa é fatiada em 01 salário mínimo, e aplicada a alíquota correspondente até o enquadramento total do valor do benefício.
Exemplo para fixação:
→ 2022 Salário Mínimo R$ 1.212,00
→ Benefício maior de R$ 6.100,00 (a ser mantido).
→ Benefício a acumulado no valor de R$ 5.800,00.
RESULTADO
→ Benefício MAIOR é mantido INTEGRALMENTE (R$ 6.100,00)
→ Benefício Menor aplicado escalonamento para R$ 2.761,60
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (rateio de benefícios).
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
A regra é aplicada escalonada, tendo como base em cada etapa o salário mínimo vigente, sobre cada alíquota correspondente até o enquadramento total do valor do benefício. Explicando melhor, cita-se como exemplo o segurado que tenha um benefício de menor valor a ser enquadrado – R$ 4.500,00.Vejamos como ficaria:
Interpretação: Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado