ANALISANDO O CNIS
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é o registro previdenciário do segurado, ou seja é um banco de dados do Governo Federal que armazena todas as informações previdenciárias de uma pessoa.
É o sistema de verificação mais importante do INSS, pois suas informações servirão como base de concessão ou indeferimento de qualquer benefício, conforme preconiza o artigo 29-A da Lei 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Dentro do CNIS podemos extrair as seguintes informações:
- dados pessoais do segurado;
- Registros de vínculos empregatícios;
- Remunerações dos vínculos (a partir de 1976);
- Vínculos Remunerações de trabalhadores avulsos (a partir de 1976);
- Contribuições do Contribuinte Individual ,Facultativo e Doméstico e informações sobre o ramo de atividade (a partir de out de 1975)
CONTRIBUINTE COM VÁRIAS INSCRIÇÕES (PIS, PASEP, NIT, SUS)
Quando o Contribuinte tem mais de um número de inscrição (PIS, PASEP, NIT, SUS) deve ser requerido o “elo” de todas suas inscrições para que não haja perda de qualquer contribuição efetuada.
Se o contribuinte recolheu sobre o número de inscrição errado, não se perderá a contribuição, podendo ser requerida uma correção, com apresentação da cópia das contribuições/carnê do qual ocorreu o recolhimento errado, inclusive do destinatário das contribuições beneficiários com este erro – declaração reconhecida firma de ambos explicando o erro.
Neste caso deve-se alegar que houve a prescrição da fazenda para executar a diferença (se for o caso) inclusive destacar quando houver duplicidade de recolhimento na conta do destinatário (pelo contribuinte e pelo destinatário),
Além do mais faz-se imperioso neste requerimento alegar que que não houve prejuízo à fazenda, pois houve duplicidade no recolhimento e o benefício implantado se deu pelo salário mínimo).
COMPOSIÇÃO DE DADOS DO CNIS
O CNIS é composto por dados advindos:
- GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social): A GFIP é emitida pelas empresas e apresentará diversos dados dos segurados (nome remuneração, categoria do segurado, exposição à agente nocivo) – instituída a partir de 01/99.
- GPS (Guia da Previdência Social): é o formulário para recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) em regra fornecida pelo próprio contribuinte.
É importante destacar que o artigo 58 da IN/77 determina que os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade,vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação,pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS,conforme o disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
Entretanto a computação para fins de carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado somente ocorrerá se o período estiver COMPLETO, sem menção de qualquer PENDÊNCIA indicada no CNIS.
Desta forma , no ato de análise do CNIS, antes de proceder o requerimento de qualquer benefício, deve-se verificar:
- Valores de contribuição (se há alteração nos valores habitualmente recolhidos)
- Ausência de vínculos;
- Ausência de recolhimentos (carnê ou contribuição pelo empregador)
- Apontamento de Pendências (recolhimento a menor e etc)
Siglas Indicativas de Pendências
Quando o INSS deixa de reconhecer alguma contribuição, necessariamente aponta no CNIS a pendência existente. De regra, elas sempre aparecem na última página do CNIS, contudo vejamos as mais utilizadas:
- PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado;
- AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido;
- PVIN-IRREG – Pendência de vínculo irregular;
- PREM-EXT – Remuneração da competência do contribuinte individual é extemporânea;
- IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, deve-se comprovar o vínculo;
- IREM-INDPEND – Remuneração com indicadores ou pendências;
- PADM-EMPR – Inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador;
- AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente;
- IMEI – Contribuição da competência foi recolhida com código MEI;
- IREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda (já validada –5% do S.M.);
- PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado
- PREC-MENOR-MIN – Recolhimento realizado inferior ao valor mínimo (necessária a complementação);
- ILEI123 – Contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006 (Plano Simplificado de Previdência). [11% sobre o S.M.].
Informações Extemporâneas
O INSS considera com “informações extemporâneas” todos dados transmitidos ao seu banco de dados fora dos prazos normativos (art. 61, § 4º da IN77). Muitas vezes pelo próprio empregador, o que não pode gerar prejuízo ao trabalhador:
§ 4º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados, observado o disposto no art. 19 do RPS:
I – relativo à data início do vínculo:
a) decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação;e
b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art.225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;
II – relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP;
b) após o último dia do exercício seguinte a que se refere mas informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e
c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abril de 2003;
III – relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 5º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 4º deste artigo;e
II – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
Art. 19 da Lei da Previdência Social – DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II – (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8o Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013).
COTEJO
Cotejo é o ato de confrontar e analisar informações entre o CNIS e a efetiva contribuição do segurado.
No ato do cotejo o advogado deve requerer os seguintes documentos do cliente:
- Documentos pessoais;
- Comprovante de endereço;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- CTPS;
- Carnês de contribuição ou GPS;
- Holerites;
- Recibo de pagamento de autônomo (RPA)
- Extrato FGTS (para comprovar remuneração)
Importante se atentar em digitalizar a CTPS do segurado na íntegra, pois nela podem contar informações de grande valia. Nas anotações gerais da CTPS podemos apurar informações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podendo suprir possíveis falhas de rasura, registro de admissão ou dispensa (art.60, caput, IN77).
Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias,alterações de salários e outras que demonstrem a
sequência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS
A CTPS guarda presunção de veracidade, salvo dúvida fundada,
conforme Súmula 75 da TNU. Logo, se o INSS suscitar alguma duvida, ao requerer documentação complementar DEVE justificar e fundamentar seu pedido. Normalmente a justificativa do INSS está pautada na falha cronológica das contribuições ou vínculo:
SÚMULA 75 DA TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quando a CTPS apresenta ordem cronológica nas informações (datas dos vínculos posteriores à emissão do documento) sem qualquer vício (rasuras e conservação), o INSS não pode solicitar documentos complementares, em decorrência da presunção relativa da CTPS, salvo existência de dúvida fundada. (60, § 2º, IN77)
§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de
dúvida fundada.
Caso a CTPS apresente data de emissão posterior à data fim do período objeto de análise por parte do INSS (hipótese de CTPS extraviada) o período em questão poderá ser comprovado por:
- LRE (livro de registro de empregado);
- FRE (ficha de registro de empregado);
- Registros contábeis da empresa;
- Dentre outros documentos (não é rol taxativo).
§ 3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
RASURAS
Havendo omissão
, emenda
ou rasura
nas datas dos vínculos, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores (60, § 1º, IN77):
§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
VÍNCULOS NÃO RECONHECIDOS
Não é incomum no CNIS restar a ausência de determinados vínculos de emprego, seja por algum erro material, ou pelo fato do empregador nunca optar pelo recolhimento previdenciário durante todo o contrato de trabalho.
Nesses casos, o vínculo pode ser corroborado com alguns documentos:
- Declaração do empregador juntamente com livro ou ficha de registro de empregados;
- Extrato analítico do FGTS (emitido direto na agência, com carimbo da CEF).
RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO
Quando existem períodos contributivos não reconhecidos no CNIS, o contribuinte deve realizar um requerimento administrativo para que seja reconhecido o período não computado (com a juntada da cópia do carnê ou demonstrado o vínculo).
Muito embora o contribuinte tenha direito previsto pela IN77 em solicitar as correções de informações em seu CNIS (guias, vínculos e remunerações), o INSS demonstra-se muito relutante em atender esse requerimento, se negando muitas vezes em receber o protocolo, alegando que as retificações devem ser feitas junto com o requerimento do benefício, o que pode muitas vezes ocasionar o perecimento da prova ou documento que se pretende retificar.
Contudo, é um direito do contribuinte realizar o protocolo a qualquer tempo, desde que no ato do requerimento seja apresentada a documentação onde conste a informação a ser corrigida, ou acrescentada, conforme consta do artigo 61 da IN77:
Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo
inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS
, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:I – para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:
a) dados pessoais: o documento legal de identificação;
b) no caso de endereço: declaração do segurado;
c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.
Esse requerimento deverá ser feito pelo INSS digital, podendo ainda ser feito mediante agendamento via meu INSS do cliente, contudo, essa segunda opção deve ser procedida somente quando o requerimento for exclusivo pelo INSS digital por ausência de previsão do serviço no termo de cooperação (nesses casos o advogado deve sempre juntar a cópia da procuração e OAB do advogado).
O art. 59 da IN77 elenca os meios de prova do tempo de contribuição ou serviço:
Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição,além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II – a carteira de férias;
III – a carteira sanitária;
IV – a caderneta de matrícula;
V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII – as declarações da RFB;
VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,ata de assembleia geral e registro de empresário;
X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual,emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.
Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para comprovação do vínculo e remunerações
do empregado para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS devemos nos ater para a previsão do artigo 10 da IN77:
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – da
comprovação do vínculo empregatício
:a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
Comprovação do vínculo URBANO mediante ATESTADO DE EMPRESA existente
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.
§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.
§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1ºe 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.
Comprovação RURAL mediante DECLARAÇÃO
No caso de comprovação para trabalhador RURAL mediante DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR deverá cumular ainda:
§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:
I – a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;
III – identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV – informação sobre a existência de registro em livros,folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
Comprovação de atividade RURAL específica para APOSENTADORIA POR IDADE
§ 5º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art.143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.
Comprovação de trabalho RURAL por PEQUENO PRAZO e natureza TEMPORÁRIA
§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:
I – expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II – identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e
III – identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
Contrato de trabalho NULO e seus EFEITOS
§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.
SERVIDOR PÚBLICO
§ 8º No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
I – dados cadastrais do trabalhador;
II – matrícula e função;
III – assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV – período trabalhado;
V – indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI – descrição, número e data do ato de nomeação;
VII – descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e
VIII – deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.