ESTUDO DA PESSOA (1º)
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Definição genérica de PESSOA: todo ente físico ou jurídico suscetível de adquirir direitos e deveres ao órbita civil.
- Classificação Geral:
- Pessoa Natural (pessoa física)
- Pessoa Jurídica
1. PESSOA NATURAL
Definição de pessoa NATURAL: todo ente físico/natural suscetível de adquirir direitos e deveres ao órbita civil.
A pessoa natural passa a existir a partir do nascimento com vida (art. 2), assegurado os direitos do nascituro desde a concepção.
O conceito de nascimento é a ruptura do cordão umbilical e início da vida ultra uterina (fora do útero). Contudo, um bebê pode romper o cordão umbilical e não ter vida, o chamado natimorto (tecnicamente não considerado como pessoa).
Entretanto, havendo o rompimento do cordão umbilical e a manutenção de vida extra uterina (vida fora do útero), tendo o marco do início da pessoa natural, do ponto de vista jurídico.
O STF adotou o entendimento em julgado recente o entendimento definiu o que é vida, quando inicia-se a vida, o marco inicial da morte e quando há ou não crimes contra a vida, em especial ao aborto. O aborto está no rol dos crimes contra a vida. A medicina determinou que a vida é o sentido antagônico da morte, e a medicina considera a morte de uma pessoa quando há inatividade cerebral, independente de batimentos cardíacos ou qualquer outras condições motoras. Por lógica, de forma antagônica, a vida é o início da atividade cerebral. Logo, se não há atividade cerebral, não há vida, e se não há vida, não há crime contra vida na interrupção da gestação de um feto anencéfalo, não há como configurar crime de aborto. Todavia, não se pode confundir um feto anencéfalo (sem atividade cerebral) com um microcéfalo (deficiência de atividade cerebral).
ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES
Os elementos que individualizam da pessoa natural são critérios estabelecidos pelo código civil brasileiro para individualizar a pessoa física:
- NOME (16) – estrutura do nome
- Prenome/Nome (simples ou composto) e Patronímico/Sobrenome) (materno/paterno)
- Agnome (homenagem familiar)
Jr., filho, neto, sobrinho
- Alcunha (apelido social) que pode ser integrado ao nome (
Ex. XUXA, Pelé
)
- ESTADO
- Critério Individuais: pessoais; físicas; psíquicas
(Ex.: gordo, barba, careca, negro etc.)
- Critérios Familiares: matrimonial; consanguíneo (grau de parentesco) afinidade (sogro, sogra, cunhado)
- Critérios Políticos: nacional; estrangeiro.
- Critério Individuais: pessoais; físicas; psíquicas
- DOMICÍLIO (70): residência e domicílio são coisas distintas:
- Residência pressupõe o abrigo, permanência da pessoa em um local. Um indivíduo pode ter varias residências (71) (
Ex.: um bar, um ponto de ônibus etc
). - Domicílio, conforme definição do dada pelo artigo 70 do Código Civil, pode ser o local no qual a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais (72). Para Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa. Se a pessoa não tiver residência habitual (nômade), terá seu domicílio onde for encontrada (73). terão domicílios necessários o incapaz, servidor público, militar, marítimo e o preso (76). Para os contratos tem-se por domicílio os locais especificados (78). Pessoas jurídicas terão domicílio o local das atividades praticadas (75 §1º).
- O domicílio é composto pela CUMULAÇÃO dos elementos:
- Elemento Objetivo: residência (71)
- Elemento Subjetivo: animus definitivo (salvo nômade)
- O domicílio é composto pela CUMULAÇÃO dos elementos:
- Residência pressupõe o abrigo, permanência da pessoa em um local. Um indivíduo pode ter varias residências (71) (
Existem possibilidades de alteração de nome, mediante ação de retificação de registro civil (art. 57/58/109 da Lei 6.015/73), cujas hipóteses de cabimento são legais ou pessoais:
- Legais:
- Casamento
- Nacionalização
- Lei de Proteção à Testemunha
- Adoção
- Voluntárias
- situação vexatória (artigo 11 do Decreto 678/1992 que internalizou o Pacto de San José da Costa Rica e inciso III, art. 1º da CF/88 – afronta à dignidade da pessoa humana).
- Atingir a maioridade (até um ano) art. 57 da Lei 6.015/73.
- Transgêneros
Capacidade Civil (3º)
Conceito: capacidade civil é o estudo jurídico com relação a aptidão da pessoa natural para a prática dos atos da vida civil.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
A capacidade civil foi reformulada no Código Civil em 2015 com a redação do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015, tornando o critério etário o único critério para fixação da incapacidade absoluta da pessoa.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (desde que maior de 16 anos), inclusive para:
- I – casar-se e constituir união estável;
- II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
- IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
- VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz o mais completo conceito de capacidade/incapacidade da pessoa com deficiência:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
- I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- III – a limitação no desempenho de atividades; e
- IV – a restrição de participação.
O Negócio jurídico firmado pelo ABSOLUTAMENTE incapaz é NULO DE PLENO DIREITO. A ausência de REPRESENTAÇÃO invalida o negocio jurídico e sofre os efeitos “ex tunc” da nulidade (retroagem desde a data de instalação do negócio jurídico, como se não tivessem existido).
INCAPACIDADE RELATIVA (4º)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
- I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- II – os ébrios habituais (dependente) e os viciados em tóxico;
- III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (coma, ou doença que prejudique o discernimento);
- IV – os pródigos (prodiguês é o transtorno mental que impossibilita a administração do próprio patrimônio. É o gastador, dilapida o patrimônio).
- Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
NOTA: quanto aos ébrios habituais (os dependentes químicos alcoólicos), os viciados em tóxicos, e os pródigos existe a discussão doutrinária de que se incapacidade relativa é reconhecida automaticamente havendo a notoriedade do fato, ou, se há a necessidade de ser reconhecida judicialmente, em especial pela via de uma interdição (em quanto perdurar a dependência) e nomeação de um curador. Nos parece mais assertivo o reconhecimento judicial, para ter segurança jurídica em casos que é difícil constatar a presunção da dependência, e ainda, para produzir efeitos à terceiros de forma mais cristalina sobre sua incapacidade. Com relação exclusiva ao pródigo, reconhecida sua incapacidade relativa, ela dar-se-á apenas para a administração do patrimônio, sendo plenamente capaz para os demais atos, diferentemente do ébrio e do viciado.
NOTA 2: Embora os deficientes não sejam considerados incapazes nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, na defesa de seus interesses, poder-se-á, enquadrá-los no inciso III do artigo 4º do CC, para num processo de interdição, reconhecer sua incapacidade relativa, zelando pela proteção necessária.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
- III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
O negócio jurídico firmado pelo RELATIVAMENTE incapaz é ANULÁVEL, por tanto pode ser convalidado sanado o vício de ASSISTÊNCIA em decorrência dos efeitos “ex nunc” da anulação (aproveita-se os atos praticados, produzindo efeitos até que seja reconhecida judicialmente a anulabilidade decorrente do vício de incapacidade – do reconhecimento da anulação em diante, a anulação passa a produzir efeitos).
CAPACIDADE CIVIL (5º)
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
EMANCIPAÇÃO (PÚ do 5º)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
- I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- II – pelo casamento;
- III – pelo exercício de emprego público efetivo;
- IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
- V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- As situações emancipatórias podem ser:
- LEGAIS:
- casamento
- emprego público
- colação de grau (nível superior)
- emprego público (efetivado – concursado)
- atividade empresária (acima dos 16 anos)
- relação de emprego (acima dos 16 anos)
- VOLUNTÁRIAS:
- anuência dos pais (idade mínima 16 anos + escritura pública)
- judicial: decorre da resistência injustificada dos pais;
- anuência dos pais (idade mínima 16 anos + escritura pública)
- LEGAIS:
Art. 9º Serão registrados em registro público:
- II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Direitos da Personalidade (11 a 21):
Direitos da personalidade são os conjuntos de normas que asseguram direitos inerentes a própria pessoa natural. São protegidas as efetivas lesões (assegurada as perdas e danos) ou ameaças, sendo lícita exigir que as cesse (12). Em se tratando de morto, tem legitimidade os cônjuges ou herdeiros (PÚ 12). É assegurada a INTEGRIDADE FÍSICA vedado dispor do próprio corpo, quando diminuir capacidade permanente da integridade física, salvo por disposição médica ou contrariar os bons costumes (13), assegurada a contribuição científica do próprio corpo para fins científicos para após a morte (14), podendo esta ser revogada a qualquer tempo (PÚ 14). Ninguém será obrigado a realizar tratamento médico ou cirurgia contra sua vontade (15). É assegurado o DIREITO AO NOME e sobrenome (16), sendo assegurada sua HONRA vedada a exposição ao ridículo, ou exposição ao desprezo público, ainda que sem intenção (17), vedado inclusive a propaganda comercial sem autorização (18), sendo extensivo aos pseudônimos (apelidos notórios) as mesmas garantias ao nome (19), sendo assegurada o direito a IMAGEM e a BOA FAMA (20). A INTIMIDADE é assegurada, sendo que a vida privada é inviolável (21).
CARACTERÍSTICAS
- Irrevogáveis (não se revogam)
- Imprescritíveis (não prescrevem nunca)
- Irrenunciáveis (não se renunciam)
- Inalienáveis – 11 (não se transferem)
- Intransmissível –11 (não se transmitem)
Embora os direitos da personalidade sejam irrevogáveis e imprescritíveis, para exercer o direito de eventual lesão à esses direitos a lei estabelece prazos para o exercício desses direitos (art. 206 CC):
- Art. 206. Prescreve:
- § 1º Em um ano:
- I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
- V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- § 3º Em três anos:
- I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- V – a pretensão de reparação civil;
- VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
- VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- § 5º Em cinco anos:
- I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Fim da Pessoa Natural (6º)
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- Morte
- Real: é a morte declarada por medico, em, em documento solene (declaração de óbito) que guarda a finalidades da confirmação da ocorrência do evento, com a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, que posteriormente será transcrito por documento público via atestado de óbito.
- Lei n º 9.140/95 reconhece como morte real, ao reputar mortas, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou simplesmente acusadas de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 (época da ditadura militar brasileira).
- Ficta – 7º (ou presumida): é a presunção de morte em casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
- Ausência (local incerto e não sabido; por prazo superior a 2 anos)
- Guerra – inciso II, art. 7º (não retorno do combatente por prazo superior a 2 anos após o término da guerra)
- Catástrofe/Desastre (presunção de morte de envolvidos em catástrofes) (desastres naturais, avião e etc)
- Real: é a morte declarada por medico, em, em documento solene (declaração de óbito) que guarda a finalidades da confirmação da ocorrência do evento, com a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, que posteriormente será transcrito por documento público via atestado de óbito.
- Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
- I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
- Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Morte Presumida com Declaração de Ausência
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar notícia, ou que seja desconhecido seu paradeiro, e antes do desaparecimento tal pessoa não cuidou de deixar um representante ou administrador para tratar de seu patrimônio, ou ainda em que caso do representante nomeado não queira ou não possa exercer o mandato.
A declaração de ausência é composta de três fases:
- a) Curadoria;
- b) sucessão provisória e;
- c) sucessão definitiva.
Pressupostos para o pedido de declaração de ausência:
- a) Desaparecimento da pessoa de seu domicilio;
- b) existência de bens do desaparecido;
- c) ausência de procurador para gerir os seus bens (ou impossibilidade de exercer o mandato, ainda que por insuficiência de poderes).
Art. 9º Serão registrados em registro público:
- I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
- IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
PESSOA JURÍDICA
Definição: pessoa jurídica é todo ente jurídico suscetível de adquirir direitos e deveres na órbita civil.
- Classificação:
- Direito Público
- Externo (entes internacionais) Exemplo: Países, ONU, Otan, MERCOSUL, dentre outras.
- Interno:
- União, Estados, Municípios e Territórios
- Fundações Públicas
- Pessoas Jurídicas de Direito Publicas,
- Autarquias Públicas
- Direito Privado
- Sociedades empresárias (empresas em gerais)
- Associações
- Partidos Políticos
- Organizações Religiosas
- Fundações
- Direito Público
Fim da pessoa jurídica: é o término da sua existência; é a extinção da organização e a despersonalização do ente jurídico decorre a baixa/cancelamento dos respectivos registros, inscrições e matrículas respectivamente nos órgãos competentes que a instauraram.
AÇÃO
Definição de ação: ação é a ferramenta processual adequada/hábil a provocar a jurisdição do poder judiciário.
Natureza da ação: a ação tem natureza subjetiva. Visa analisar a conduta dos sujeitos
Dica Importante: Toda vez que o direito estiver olhando para o sujeito a responsabilidade é subjetiva, e toda vez que o direito estiver olhando para o objeto é responsabilidade objetiva. Por isto que na responsabilidade civil subjetiva o direito olha para o sujeito no intuito de apurar se o sujeito agiu com culpa – pois apenas a pessoa é capaz de agir com negligencia, imprudência ou imperícia, o objeto não. Na responsabilidade objetiva não importa a culpa do agente.
Elementos Individualizadores da Ação
- Partes
- Capacidade Processual
- Capacidade Processual de Direito: Todas as pessoas.
- Capacidade Processual de Exercício (conhecidas como De Fato).
- Pessoas Físicas Capazes: absolutamente por representação / relativamente por assistência.
- Pessoa Jurídica Regularmente Constituída.
- Capacidade Processual
- Causas de Pedir (motivação para pedir)
- causa de pedir remota: decorre dos fatos ocorridos.
- causa de pedir próxima: decorre do fundamento jurídico (todas as fontes do direito).
- Pedido
- Pedido IMEDIATO (intervenção do Estado – a Jurisdição) pretensão de natureza PROCESSUAL.
- Pedido MEDIATO: é o mérito = pretensão MATERIAL.
(ver também o artigo de (petição inicial e contestação)
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
LEGISLAÇÃO DISPONÍVEL PARA O DIREITO DE AÇÃO
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CPC/2015
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Código Civil/2002
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Lei 9.099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Condições da Ação
Nota Importante: No CPC/73 as condições eram 3 (três): legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo, o novo CPC/15 não utiliza mais as terminologias condições da ação, nem carência da ação, passando a apresentar como 2 (duas) as condições da ação:
- Legitimidade Ad Causam (Legitimidade de Parte) (art.17 CPC/15)
- Ordinária (comum): legitima qualquer pessoa. Respeitado o artigo 18 CPC/15 “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio“.
- Extraordinária (Exceção a regra do artigo 18 CPC/15): Quem esta autorizado pelo ordenamento jurídico (no CPC/73 era limitado apenas à lei). Ex.: MP, Entidades de Classe, Sindicatos, Associações e etc.
- Interesse de Agir (Interesse Processual) (art.17 CPC/15)
- Necessidade: Que o poder Judiciário seja necessário/indispensável para solução da pretensão.
- Utilidade: Que a decisão seja útil para resolver o mérito.
- Adequação: Que o procedimento utilizado seja adequado para obter a pretensão.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
• Litispendência: lide pendente (§1º, 2º e 3º do artigo 337 CPC/15) Ação não resolvida que veda a distribuição de novo ajuizamento idêntico . Revela a multiplicidade de ação idênticas; Conceito: Mais de uma ação idêntica com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. Consequência Jurídica : uma ação fica ativa e as demais serão extintas.
• Continência (art. 56 e 57 do CPC/15): Multiplicidade de ações parecidas com igualdade de partes, causa de pedir e pedido mais abrangente. Consequência Jurídica: reunir ações com pedidos contidos e diferentes para um único juízo proferir uma sentença harmoniosa.
• Conexão (art. 55 do CPC/15): Multiplicidade de ações com igualdade de causa de pedir ou pedido (a cumulação não é requisito – um ou outro). Independente das partes serem idênticas ou não (ex.: tragédias como a da tam, Brumadinho, Mariana). Consequência Jurídica: reunir ações para um único juízo proferir uma sentença harmoniosa.
• Perempção (art. 486 § 3º do CPC/15): É a punição com a perda do direito de ação após 3 arquivamentos (desidiosa, injustificada, imotivados) de ações com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. Consequência Jurídica: extinção sem resolução do mérito na 4ª propositura. NOTA: NA JUSTIÇA DO TRABALHO A PEREMPÇÃO É TEMPORÁRIA (6 meses) – artigos 731 e 732 da CLT.
• Coisa Julgada (art. 502 do CPC/15): Se o fato judicializado já foi julgado as partes ficam impedidas de proporem nova judicialização que afronte a coisa anteriormente julgada entra idênticas partes, causa de pedir e pedido. Consequência Jurídica: extinção sem resolução do mérito.
•Prevenção do Juízo (art. 58 e 59 do CPC/15): torna-se o juiz prevento das ações (litispendentes, continentes ou conexas) aquele juízo que primeiro recebeu a distribuição da ação. O critério para fixação da prevenção e a data da distribuição. NOTA IMPORTANTE: não se guarda qualquer relação com citação ou citação efetivamente positiva.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- Positivos (Pressupostos que devem estar presentes na ação). Para existência de uma ação ela precisa ter seus pressupostos processuais essenciais validados da seguinte forma:
- Existência * Validade
- Jurisdição ———————–>* Competência
- Petição Inicial ——————->* Petição Inicial Apta e adequada
- Capacidade Postulatória ——->* Procuração
- Juízo Natural ——————->* Juiz de Direito
- Existência * Validade
- Negativos (Pressupostos que não devem estar presentes na ação) sob pena de nulidades/prejudiciais.
- Litispendência
- Coisa Julgada
- Convenção
- Arbitragem
- Sentença Arbitral
Competência: é o critério de distribuição da prestação jurisdicional. Existem circunstâncias em que a competência é absoluta ou relativa:
- Absoluta: E considerada absoluta pois não admite prorrogação ou negociação entre as partes. Será sempre absoluta quando o interesse da prestação jurisdicional for do Estado. Ordem imperativa. Deve ser arguida em sede de preliminar de contestação (64 CPC) ou de ofício (§1º do 64). Logo, a competência é absoluta quando for dividida por:
- Matéria: (cível, penal, trabalhista)
- Hierarquia / função: (1ª instância, 2ª instância, instância superiores)
- Em relação a pessoa: (ex: foro privilegiado, União, autarquias)
- Relativa: quando o Estado apenas recomenda a divisão da prestação jurisdicional, delegando as partes disporem em sentido contrário. E relativa pois permite que as partes disponham sobre ela.
- Território (local): artigo 46 e seguintes do CPC/15: um juiz incompetente relativo pode se tornar competente por manifestação/anuência das partes (perpetuação da competência).
- Exceção: art. 47 CPC/15 (regra absoluta)
- Direito real de bem imóvel: foro de competência de local do imóvel.
- Ações possessórias imobiliárias: foro de competência de local do imóvel.
- Exceção: art. 47 CPC/15 (regra absoluta)
- Território (local): artigo 46 e seguintes do CPC/15: um juiz incompetente relativo pode se tornar competente por manifestação/anuência das partes (perpetuação da competência).
Jurisdição
Conceito: É uma atividade do Estado desenvolvida pelo poder judiciário consistente em resolver os conflitos sociais quando provocado com a finalidade de promover justiça e paz social.
Autotutela: É o poder de auto resolver um conflito sem a anuência do Estado. Com a vigência da tripartição dos poderes a autotutela passou a ser vedada, salvo as previsões previstas em lei (autotutela do Estado; esbulho e turbação e etc.) meras previsões legais de autorização legal.
Autocomposição: É a poder das partes litigantes promoverem acordo judicial ou extrajudicialmente para resolver um conflito.
- Extrajudicial
- Judicial
NOTA IMPORTANTE:
Nota 1: o inciso IV do artigo 784do CPC/15 prevê que o documento subscrito pelos advogados transatores é um titulo executivo extrajudicial.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Nota 2: A arbitragem é VEDADA em contratos de adesão, salvo se contar expressamente, com uma declaração de vontade das partes apartada ao contrato de adesão:
§ 2º do art. 3º da Lei 9.307/96: Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem
Nota 3: Entende o STJ que se o aderente (consumidor/hipossuficiente) inicia a discussão mediante arbitragem ela é válida ainda que em contrato de adesão. A parte mais fraca optou expressamente pela arbitragem renunciando a proteção legal.
Arbitragem
Definição: Convenção de arbitragem e um gênero cujo pressuposto é declaração de vontade de todos envolvidos. Método alternativo de julgamento de conflitos (privado) no qual as partes em levam seus litígios disponíveis à apreciação de um terceiro, mediante de convenção de arbitragem. Regulada pela Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.129/15.
A arbitragem não se confunde com a conciliação ou mediação. Estas buscam apenas a composição de acordos para um litígio. A arbitragem além da composição de um acordo, quando infrutífero, possui poderes para julgar o litígio (sentencia e julga – equipara-se ao juiz).
Arbitragem é instituída por convenção de arbitragem -> GÊNERO que comporta duas espécies:
- Cláusula Arbitral: Espécie de instituição de arbitragem PREVENTIVA. (Ex.: contrato com cláusulas preexistentes para solução de um possível conflito).
- Compromisso arbitral: Espécie de instituição de arbitragem REPRESSIVA. (Ex.: conflito já existente (acidente de carro) no qual as partes se comprometem a levar esse conflito a ser solucionado por arbitragem).
- Processo arbitral: não é regido pelo CPC, é regido pelo regulamento do respectivo tribunal que o instaurou (cada tribunal tem seu regulamento e suas regras). Contudo dentro do processo arbitral devem ser respeitadas os princípios constitucionais, em especial, ao contraditório, ampla defesa e o tratamento isonômico entre as partes.
- Sentença arbitral: A sentença arbitral é o objeto buscado no processo arbitral. É título executivo judicial previsto pela própria lei de arbitragem (Lei 9.307/96) e ainda pelo artigo 515, VII do CPC/15:
515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII – a sentença arbitral;
O arbitro tem competência para julgar e decidir uma pretensão resistida, porém, não é capaz de interceder na esfera patrimonial do sucumbente para dar efetividade à sua própria decisão, fazendo-se necessária a discussão no âmbito do poder judiciário mediante cumprimento de sentença.
Quanto aos efeitos, ao contrario da decisão judicial, que em regra tem efeito suspensivo previsto no artigo 1.012 do CPC/15, a sentença arbitral tem como característica seu cumprimento imediato, sob pena de cumprimento de sentença.
A sentença arbitral é irrecorrível, não cabendo recurso de sentença arbitral, salvo nos casos de embargos de declaração – para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material no prazo de 5 dias a contar da ciência da decisão proferida.
É vedado a discussão judicial no intuito de obtenção de possível reforma do mérito de uma sentença arbitral, contudo, havendo nulidades no processo arbitral (o âmago de debate não é o mérito do litígio, e sim, a forma procedimental aplicada – discussão sobre o controle de legalidade/constitucionalidade do processo arbitral). A lei de arbitragem prevalece que a anulação da sentença arbitral deve ser arguida no prazo máximo de 90 dias a contar da intimação da sentença arbitral, sob pena se sofrer os efeitos da decadência.