Consignação em Pagamento

Consignação em Pagamento (539 CPC)

Definição: Consignação em pagamento é uma forma/maneira INDIRETA (especial) em que o devedor busca a extinção de uma obrigação. É um fenômeno do direito material previsto a partir dos artigos (334 CC).

Objeto: poderá ser objeto de consignação:

  1. Dinheiro: é o único objeto que pode ser consignado extrajudicialmente ou judicial à escolha do devedor. Não precisa esgotar a forma extrajudicial pois ela é opcional ao credor
  2. Bem móvel: consignado exclusivamente de forma judicial;
  3. Bem imóvel: consignado exclusivamente de forma judicial;

O cumprimento da obrigação do devedor pode se ocorrer de duas formas, do modo direto ou indireto:

  • MODO DIRETO (cumprimento da obrigação)
    • Tempo: no tempo pactuado
    • Modo/Forma: da forma pactuada
    • Lugar: no lugar pactuado

Quando o devedor não consegue cumprir a obrigação no modo direto (no tempo, modo e lugar convencionado) tem a sua disposição mecanismos especiais indiretos capazes de extinguir a sua obrigação. Estudaremos aqui somente a subespécie da consignação.

  • MODO INDIRETO (Especial)
    • Imputação:
    • Novação:
    • Dação:
    • Subrogação:
    • Compensação:
    • Confusão:
    • Remissão
    • Consignação:

Natureza Híbrida (mista): A consignação em pagamento possui natureza híbrida porque ela obedece regras do direito material (334 CC e seguintes) e regras de direito processual (539 CPC e seguintes).

Cabimento (335 CC)

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Procedimentos

Regra Processual (539 CPC e seguintes )

  • Extrajudicial: conforme já abordado, o procedimento extrajudicial é cabível tão somente para consignação de objeto em dinheiro.
    • Primeiro passo: o devedor deve buscar um banco oficial (CEF em caso de justiça federal (539, § 1º); BB em caso de justiça estadual). em comarcas que não possuírem os bancos oficiais, excepcionalmente os bancos privados assumirão o encargo;
    • O banco irá abrir uma conta em com indicação do credor que o poderá levantar o valor depositado pelo devedor;
    • O devedor irá notificar o CREDOR que naquele banco há um valor consignado à sua disposição (539 § 1º);
      • detalhando todas as informações (banco, agencia, conta, valor nome do CREDOR) consignando prazo de 10 dias para soerguimento (539 § 1º);
    • Notificado da consignação, o credor terá duas respostas:
      • O CREDOR concordando com a consignação, levantará o valor consignado, servindo o recibo de levantamento fornecido pelo banco competente como quitação absoluta da obrigação.
        • Comprovada a notificação, e quedando-se inerte o CREDOR no prazo de 10 dias úteis, o DEVEDOR está desobrigado da obrigação (539 § 2º);
      • o CREDOR discordando com a consignação (quanto ao valor, prazo ou forma convencionada), tem o prazo de 10 dias ÚTEIS (prazo processual do CPC), para querendo, impugnar formalmente a consignação apresentada;
        • a impugnação extrajudicial e realizada por escrito, direcionada ao banco, informando especificamente sobre os termos controvertidos;
    • recebida a impugnação (dentro do prazo de 10 dias), o banco comunicará o DEVEDOR que a consignação restou impugnada pelo CREDOR, cabendo ao credor duas hipóteses:
      • O DEVEDOR tem o prazo de 1 mês, a contar da comprovação da cientificação da impugnação, para ajuizar a consignação judicial (539 § 3º) – (instruindo com o depósito judicial; abertura da conta; notificação do credor; impugnação do credor; data de ciência da impugnação);
        • Não proposta a ação no prazo de 1 mês, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante, restando em mora. (539 § 4º)
      • Optar pelo levantamento do valor consignado, ciente de que, a partir do soerguimento, configurará em mora o DEVEDOR (em relação a multas, juros e correção), já que se apossou dos valores que estavam a disposição do CREDOR (540);
    • Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (541).

Nota importante: na prática, nos casos em que o credor é desconhecido, declarado ausente, ou se encontre em local incerto ou não sabido, o procedimento da consignação extrajudicial é INVIÁVEL, pois a intimação do credor é imprescindível para a validação do procedimento. Nestes casos, é recomendável que o advogado adote o procedimento judicial.

Da mesma forma, quando objeto consignado estiver atrelado a qualquer litígio sobre o domínio do bem, necessariamente deveram figurar como réu na ação de consignação, as partes deste litígio, formando um litisconsórcio passivo necessário.

Igualmente, quando pairar dúvida de quem é o real credor, se faz necessário o litisconsórcio obrigatório todos aqueles que supostamente são os credores.

  • Judicial: nos termos do artigo (542)

Migração da Consignação Extrajudicial para Judicial

Uma vez optada pelo devedor consignante a consignação extrajudicial, após a abertura de conta, notificação do credor, e impugnação à consignação realizada, o credor depositante tem o prazo de 1 mês para propor a consignação judicial.

A petição inicial da consignação judicial deve ser confeccionada nos termos do artigo (542). Além dos requisitos legais deste dispositivo, no relato dos fatos, obrigatoriamente o depositante far-se-á constar das informações da consignação extrajudicial, – data do depósito, valor, nº da conta, cópia da notificação, impugnação do credor, e em especial a data em que o depositante foi notificado da impugnação, que o marco temporal inicial para se verificar a tempestividade da consignação judicial (1 mês a contar da notificação).

Em sua fundamentação, deverá o depositante demonstrar claramente que a consignação se deu pela observância de um dos incisos do artigo 335, sob pena de improcedência e configurar em mora desde o vencimento da obrigação.

Deve se constar ainda os demais requisitos do artigo 319 do CPC, em especial a especificação de provas, valor da causa, e o pedido de procedência da ação. Importante destacar, por ser procedimento especial, a exigência de informar o interesse na conciliação é inaplicável ao procedimento da consignação em pagamento, devendo o juiz, de pronto, citar o réu credor para aceitar a consignação ou apresentar contestação.

Recebida a petição inicial, o juiz irá conferir se o petitório atende os requisitos legais 319 + 335, e, estão em termos, irá deferir a consignação, e procedendo com a intimação do depositante para proceder o efetivo depósito da coisa em 05 dias a contar da intimação da decisão de deferimento da consignação (se a obrigação for pagamento em dinheiro), salvo no caso de migração de consignação extrajudicial, em que o depósito já foi realizada previamente.

No coso de migração da consignação extrajudicial, o juiz ainda expedirá ordem ao banco oficial, para que vincule o pagamento consignado aos autos da ação de consignação judicial.

Se a consignação for uma para depósito de um bem imóvel, recebida a consignação judicial, o juiz irá verificar se a inicial cumpre os requisitos legais, e, verificando que ela está em termos, o juiz irá deferir a consignação e intimar o depositante para nomear um depositário para o imóvel (empresa de depósito para cuidar do imóvel às custas do vencido, ou formular requerimento de nomeação do próprio autor como depositário do imóvel pra evitar custos até a solução da lide).

Se a consignação for uma para depósito de um bem móvel, recebida a consignação judicial, o juiz irá verificar se a inicial cumpre os requisitos legais, e, verificando que ela está em termos, o juiz irá deferir a consignação e intimar o depositante para nomear um depositário para o bem móvel (empresa de depósito às custas do vencido, ou formular requerimento de nomeação do autor como depositário pra evitar custos até a solução da lide).

Posteriormente, independente de que bem verse a consignação, o juiz irá proceder a intimação do réu para querendo, receba o bem depositado ou apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos.

O pedido deverá ser formulado pleiteando a procedência da consignação para fins de declarar a obrigação estabelecida entre as partes resolvida.

Defesa Restrita (CONTESTAÇÃO): após a juntada do comprovante de citação dos autos, o réu terá prazo de 15 dias úteis para apresentar sua contestação.

Imprescindível destacar que a contestação em ação de consignação em pagamento é restrita à temas de defesa previstos no artigo 544 do CPC.

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Quando a tese de defesa suscitar a não integralidade do depósito (inciso IV do 544) o juiz mandará o autor, no prazo de 10 dias, complementar o depósito (artigo 545 CPC).

Contudo, se o autor efetuar o depósito, implicitamente, ele torna incontroverso que deu causa ao não aceite da obrigação, pois era insuficiente para a devida quitação , entendendo o juiz que foi o próprio autor que deu causa na propositura da consignatória. Neste caso o juiz, em sentença, julgará procedente a consignatória, todavia, com a condenação do autor ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais. Nas demais teses, a sucumbência é do vencido.

Havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito, procedimento previsto no artigo 547 CPC.

Prevê o art. 548 nesses casos que:

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação com relação ao devedor (autor da causa), convertendo o procedimento especial de consignação em procedimento comum versando a lide sobre o direito real da coisa com trâmite unicamente dos presumidos credores. Os credores vencidos serão sucumbentes ao credor vencedor e também em face ao autor consignante.

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação

 Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

 Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

 Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer (anuir/consentir) no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

 Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

 Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor (quando improcedentes).

 Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

 Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

TÍTULO III (CPC)
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação (judicial), instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º (dinheiro);

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 548. No caso do art. 547 :

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.