RESPOSTAS DO RÉU
- CONTESTAÇÃO
- EXCEÇÃO
- Impedimento
- Suspeição
- RECONVENÇÃO
Note que o artigo 146 CPC/15 prevê que a parte (não somente o RÉU) terá a faculdade de arguir impedimento/suspeição, portanto, a mesma premissa é facultada inclusive ao autor. Isto porque ela decorre do Princípio do Juiz Natural, no qual as partes não podem escolher um juiz para julgar seu litígio, e , caso o autor na distribuição se depare com o magistrado suspeito ou impedido, também deve arguir suspeição/impedimento.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Veja que o dispositivo usa a expressão “do conhecimento do fato“, portanto, a suspeição ou impedimento será considerada tempestiva mesmo depois da distribuição pelo autor, ou, intimação do réu, desde que comprovada a data de ciência dos fatos computando o início do prazo de 15 dias.
Princípio da Concentração dos Atos Processuais na Contestação
No CPC/73 caso o Réu fosse arguir a RECONVENÇÃO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, VALOR DA CAUSA, COMPETÊNCIA RELATIVA (territorial), SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO deveria fazer em peça autônoma dependente aos autos. Com o CPC/15 todos esses procedimentos foram concentrados e devem ser alegados dentro da contestação, este fenômeno é conhecido como Princípio da Concentração dos atos na Defesa, exceto SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO DO JUIZ nos termos do artigo 146 do CPC/15:
Por sua vez, o CPC/15 trouxe a reconvenção para dentro da contestação.
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA CONTESTAR
Citado o Réu, abre-se prazo de 15 dias para contestação tendo como marco inicial para a contagem do prazo de acordo com o artigo 231 do CPC:
- quando for pelo Correio -> a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (231, inciso I);
- quando por Oficial de Justiça -> a data de juntada aos autos do mandado cumprido (231, inciso II);
- quando for Certificado pelo Cartório -> a data de ocorrência da citação ou da intimação em cartório (231, inciso III) ;
- quando for Por Edital -> o dia útil seguinte ao fim do prazo assinado pelo juiz (231, inciso IV);
- quando for Eletrônica -> dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo – o que sobrevier primeiro (231, inciso V);
- quando for Precatória/Rogatória -> a data de juntada do comunicado do juiz deprecado ou , na ausência, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (231, inciso VI);
- quando por DJE -> a data de publicação (231, VII);
- decorrente de Carga dos Autos -> o dia da carga (231,VIII);
- e o novel da citação por Meio Eletrônico (E-mail/WhatsApp) -> o quinto dia útil seguinte à confirmação (231, IX).
CONTESTAÇÃO (artigo 335 e seguintes do CPC/15)
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Princípios que Norteiam a Contestação
- Princípio do Ônus da Impugnação Específica (art. 341): é a ideia de que o Réu, na contestação, deve impugnar todos os fatos e fundamentos articulador pelo autor, sob pena de, ao deixar de impugná-los, estes tornarem incontroversos – reputados como verdadeiros, pois não precisam de prova.
Dica: na prática o bom advogado de defesa impugna somente os fatos relevantes e determinantes para o julgamento da lide, apontando inclusive em defesa, que os demais fatos alegados (em inicial evasiva, imprecisa, genérica) são irrelevantes para o deslinde.
- Princípio da Eventualidade: é decorrente do artigo 336 do CPC/15 ao determinar que compete ao Réu alegar em contestação toda matéria de defesa. Ainda que não expresso literalmente no dispositivo em comento, presume-se, que caso a matéria não seja alegada em defesa, sofrerá os efeitos da preclusão.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Contestação (estrutura)
- Defesa Processual (preliminares): 337 CPC/15
- Teses Dilatórias: quando o acolhimento judicial for a regularização da lide.
- Teses Peremptórias: quando o acolhimento judicial for a extinção da lide.
- Defesa de Mérito: 336 CPC/15
- Meritória Direta: quando o réu argumenta diretamente os fatos alegados pelo autos (ex.: fez, não fez; pode, não pode). Cabe ao autor comprovar o seu direito.
- Meritória Indireta: quando em defesa o réu não nega diretamente o alegado pelo autor, apresentando elementos subjacentes/subsidiários/complementares que desconstituem o direito do autor: Cabe ao réu comprovar os elementos complementares alegado, atraindo para si o ônus da prova (373 CPC).
- Extintivo: (ex.: alega o pagamento da dívida).
- Modificativo: (ex.: alega que compensou o pagamento).
- Impeditivo: (ex.: alega que uma divida não venceu).
- Reconvenção (343): Contra-ataque exercido na resposta do réu, relacionado diretamente com o objeto da petição inicial, no qual invertem-se os papéis – o réu se tornando autor reconvinte, e o autor inicial em réu reconvinte.
- Defesa Processual (preliminares): 337 CPC/15
A reconvenção seguirá os requisitos da petição inicial, com a descrição dos fatos, direito com o pedido de procedência do pedido de reconvenção para que o autor reconvinte seja condenado no pedido especifico. É imprescindível que a reconvenção atribua-se valor da causa do pedido.
A reconvenção e a contestação deverão ser apresentadas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. É esse o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (defesa de mérito direta);
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (defesa de mérito direta).
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
PRELIMINARES (337)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem (não é sentença arbitral) e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Isto porque, a premissa da convenção de arbitragem é a vontade das partes. ao propor uma ação de um trato particular o autor renuncia tacitamente a arbitragem. De acordo com esse dispositivo legal, o juiz é vedado conhecer de ofício, pois as partes detêm o direito de renunciar a arbitragem. Ao contestar o réu também pode renunciar esse direito (deixando de arguir em preliminar), devendo o juiz conhecer o mérito.
Ao iniciar a discussão do mérito, uma contestação adequada deve rebater os requisitos essenciais da petição inicial, os requisitos para cada pedido formulado (o segredo de uma boa contestação).
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Para material complementar a matéria sugere-se também, acompanhar a matéria “condições, elementos e pressupostos da ação”