Contratos

CONTRATOS

CONTRATO é a convergência de declarações de vontade das partes, transcritas em cláusulas, que regulam as relações jurídicas nos termos da lei.

Requisitos

Os requisitos de validade dos contratos estão previstos no artigo 104 do Código Civil:

  • I – agente capaz;
  • II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A ausência de qualquer desses requisitos (matéria de impugnação de qualquer contrato) enseja INVALIDADE e INCAPACIDADE de produzir efeitos, tornando o contrato NULO DE PLENO DIREITO (ver art. 166).

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

É nulo o negócio jurídico quando (166):

  1. celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  2. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  3. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  4. não revestir a forma prescrita em lei;
  5. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  6. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  7. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (167). § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

  1. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  2. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  3. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (168); O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (169); Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro negócio, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (170).

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (171):

  1. por incapacidade relativa do agente;
  2. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172); O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (173); É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava (174); A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor (175); Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente (176); A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (177).

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (178)

  1. no caso de coação, do dia em que ela cessar;
  2. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
  3. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (179); O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (180); Ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (181); Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam (efeito ex tunc), e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (182); A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (183); Respeitada a intenção das partes, a invalidade PARCIAL de um negócio jurídico não o prejudicará na parte VÁLIDA, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal (184).

AGENTE CAPAZ

No que tange ao requisito essencial da CAPACIDADE DO AGENTE, além do artigo 3º (absolutamente menores de 16) e artigo 4º (relativamente os maiores de 16 e menores de 18; ébrio habitual e viciados em tóxicos, prodigos e o incapaz permanente/transitório de manifestar sua vontade), faz-se imprescindível destacar que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é quem traz o mais completo conceito de capacidade/incapacidade da pessoa com deficiência, em seu artigo 2º da Lei 13.146/2015 :

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

O artigo 6º do Estatuto determina os efeitos da incapacidade, deixando bem clara que a deficiência NÃO AFETA A CAPACIDADE CIVIL, deixando expressamente que o deficiente tem capacidade civil para celebrar atos jurídicos, o que ainda e bem discutível, defendendo que a expressão inclusive trás um rol exemplificativo/extensivo da capacidade civil a que o deficiente comporta.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

OBJETO

Quanto ao OBJETO, por exclusão, não sendo ilícito, a expressão POSSÍVEL abre um leque de possibilidade de contratação, sendo o possível, ligado diretamente à possibilidade técnica e de engenharia do objeto, sendo extensivo a um objeto prontamente determinado ou ainda passível de ser determinável (ex.: safras futuras).

Legalidade, licitude e regularidade são condutas distintas.

  • Licitude: é a conduta em harmonia com os preceitos da Constituição Federal;
  • Legalidade: é a conduta aplicada de acordo com a lei;
  • Regularidade: é a conduta aplicada de acordo com os atos administrativos.

Portanto, um contrato pode ser legal por ter seu objeto regulamentado por uma lei, contudo se esta lei está tendo sua licitude sendo questionada por ferir a harmonia constitucional, ele é legal, porém ilícito por afrontar preceitos constitucionais. Por óbvio, o Código civil exige que o objeto seja LÍCITO não legal, e se o contrato tiver fundamento em uma lei, mas ferir preceito constitucional ele tem amparo legal de ilicitude, podendo ser discutido Exemplo: empréstimo bancário com aplicação de anatocismo (juros compostos). Artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 afronta o desenvolvimento equilibrado e interesse da coletividade do artigo 192 da CF, bem como 6º, V e 51, V do CDC.

FORMA

Quanto a FORMA os contratos podem ter seu formato prescrito em lei – contratos típicos/nominados (exemplo contrato de compra e venda, transporte, etc.) ou não seja proibido por lei, a expressão NÃO DEFESO (proibido) EM LEI, permite a contratação de tudo que a lei não proíbe (basta não ser proibido para ser possível), possibilitando novas opções contratuais ainda não previstas em lei, observados os requisitos dos agentes e objeto.

DECLARAÇÃO DE VONTADE

A declaração de vontade decorre do Princípio da Autonomia da Vontade que dispõe que as partes são livres para contratar, contudo, não é um autonomia plena, pois os contratantes devem observar os limites impostos pela lei (artigo 104 CC), os costumes e os princípios gerais do direito (observar também a vontade das partes nos artigos 107, 110, 112), como requisito extrínseco de validade do contrato.

A manifestação de vontade nasce com a convergência de interesse em contratar determinado negócio jurídico, que pode ser exteriorizada de forma expressa, tácita ou presumida.

Manifestação EXPRESSA: A manifestação expressa é a declaração EXPLÍCITA da vontade de praticar o ato ou negócio jurídico, que NÃO se limita unicamente pela forma escrita, sendo explicita a manifestação por gestos por intermédio da palavra escrita, verbal ou por gestos interpretativos como manifestação da vontade como por telefone, verbalmente gestos claros de aceite etc. Exemplos: quando uma pessoa faz um gesto positivo para manifestar sua vontade, seja acenando com a cabeça, ou com o polegar erguido, ela está manifestando sua vontade expressamente por meio de gesto - não de forma tácita.

Manifestação TÁCITA: A manifestação tácita é quando a exteriorização da vontade se concretiza com gestos INCOMPATÍVEIS COM DECISÃO CONTRÁRIA (quando as atitudes do sujeito ficam tão claras que seja impossível alegar vontade em sentido contrário). Exemplo: quando a pessoa alega que não aceitou uma doação de um carro, mas ao receber utiliza, cuida, lava, abastece e usa como se dono fosse Quando um prestador de serviço dá início ao serviço pactuado significa que ele aceitou o contrato, mesmo dizendo que o preço ofertado não era o que ele queria.

Não se limita apenas as manifestações verbal, é a manifestação de vontade que depende da leitura do cenário do negócio jurídico.

A manifestação tácita é admitida sempre que a lei ou a natureza do negócio ou as circunstâncias não exijam manifestação expressa, pois há situações em que a lei exige a manifestação expressa, como exemplo o contrato de venda de bem imóvel, o de fiança e etc.

Manifestação PRESUMIDA: é quando a lei prevê presunções de aceite de manifestação. A regra da Lei é que a forma da declaração de vontade é LIVRE, e a exceção é quando a lei determina a formalidade de declaração de vontade, portanto, quando a própria lei permite a presunção, aplica-se a declaração presumida de vontade. Exemplo o artigo:

Excepcionalmente a manifestação poderá ser realização por terceiros, mediante representação dos interesses, e essa representação pode ser legal, voluntária ou judicial.

Representação Legal: A representação legal decorre quando a própria lei prevê a indicação de quem será o representante nos negócios jurídicos. Essa representação é realizada sempre de acordo com o interesse do representado. Exemplo: O pai representando os interesses do filho menor/incapaz; o síndico representando o interesse do condomínio. o sócio da pessoa jurídica.

Representação Voluntária: A representação voluntária, também chamada de “convencional” acontece quando por um acordo de vontades entre representante e representado, nomeou-se o titular da representação. Esse contrato entre representante e representado tem o nome de “contrato de mandato”.

Representação Judicial: É a representação determinada pelo juiz, em certas circunstâncias, decorrentes de conflito de interesses entres.

Dispositivos Legais sobre a Manifestação de Vontade

No Brasil não há exigência de formal/especial para declaração de vontade, de acordo o artigo 107 do CC, podendo concluir que a manifestação de vontade é livre até que a lei expressamente exigir formalidade (exemplo art. 108).

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial (manifestação de vontade é livre), senão quando a lei expressamente a exigir.

 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A manifestação de vontade terá validade ainda que o indivíduo mentalmente não queira contratar o que se manifestou, exceto quando a parte adversa tinha conhecimento da intenção mentalmente não foi externada (art. 110):

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

De acordo com o art. 112 a vontade das partes expressa em um contrato se sobrepõe/prevalece ao que constou efetivamente no sentido literal transcrito na cláusula. Ou seja, se houver divergência entre a vontades das partes e o texto contratual deve prevalecer a vontade das partes.

Parece-me bem claro quando o próprio código civil no artigo 138 admite a existência da preservação da manifestação da vontade é a analise o vício de consentimento por ERRO (o equívoco contratual – quando o contrato traz uma dinâmica DIFERENTE DA EXTERNADA PELAS PARTES).

BOA-FÉ

A boa-fé no negócio jurídico está prevista desde a interpretação do negocio jurídico (113) chamada a boa-fé objetiva, ligada ao objeto; quanto na boa-fé subjetiva ligada aos sujeitos contratantes (422).

A boa-fé objetiva (ligada ao objeto) está prevista no artigo 113 e prevê que os negócios jurídicos DEVEM ser interpretados conforme a boa-fé e os costumes do LUGAR onde o contrato é celebrado (práticas regionais – dialeto específicos).

NOTA: um bom contrato deve conter cláusulas que expressam regras de interpretação para futuros litígios (exemplo: exaltar a boa fé, a manutenção do negócio jurídico, intervenção mínima do estado na solução dos litígios; preservados os usos e costumes da determinada região ao se interpretar os contratos; que se houverem cláusulas dúbias devem ser interpretadas a favor da pessoa que não redigiu o contrato, dentre outras)

O novel da Lei nº 13.874, de 2019 (Lei da liberdade econômica) trouxe ao incluir o §1º no artigo 113 importantíssimas regras de interpretação dos negócios jurídicos, prestigiando o pacta sunt servanda como forma de alcançar uma maior segurança jurídica nas relações negociais. Esclarecendo ainda que a mencionada lei preserva a legislação especial (CDC, locatícias e etc) sendo aplicável somente aos contratos civis e empresariais (421-A).

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A boa-fé subjetiva (boa fé do sujeito) está prevista no artigo 422 e prevê que os CONTRATANTES são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

FUNÇÃO SOCIAL

A função social é extremamente subjetiva, mas pode ser traduzida, em linhas gerais, que há função social em um contrato quando não há lesão jurídica ao interesse social e coletivo (obedece a função social, desenvolvimento social, direitos sociais e etc.).

A função social foi igualmente impactada pela Lei da Liberdade econômica Lei nº 13.874, de 2019 que incluiu o PÚ e o artigo 421-A e seus incisos

O artigo 421 do Código Civil prevê que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” .

Parágrafo único.“Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

 Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – a alocação de riscos (responsabilidade do contratado nos riscos ordinários) definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificam-se os contratos, quanto ao seu conteúdo em:

  1. BILATERAIS: há obrigações atribuídas à ambas as partes (ex.: venda e compra); UNILATERAIS: apenas uma das partes assume obrigações, (ex.: permuta, doação pura);
  2. ONEROSOS: ambas as partes assumem ônus patrimonial. GRATUITOS: apenas uma das partes se obriga economicamente.
  3. COMUTATIVOS: cada parte recebe uma contraprestação, equivalente. ALEATÓRIOS: as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional
  4. DE EXECUÇÃO IMEDIATA: são os cumpridos no ato. DE EXECUÇÃO DIFERIDA (RETARDADA): são os contratos de prazo único. DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: contratos cumpridos em etapas periódicas.
  5. FORMAIS: contratos que apresentam formalidade prescrita em lei. NÃO FORMAIS: são de forma livre.
  6. PRINCIPAIS: contratos que remanescem de forma independente, como a locação. ACESSÓRIOS: contratos que só existem de outro contrato existente.
  7. PRELIMINARES: são os firmados para tornar obrigatória a celebração de contrato futuro. NECESSÁRIOS: contratos nos quais existe a obrigação de contratar. (Ex.: IPVA).
  8. TÍPICOS: contratos regulados e previstos em lei. 15) ATÍPICOS: não previstos em lei.
  9. CONSENSUAIS: contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. REAIS: contratos que só se formam com a efetiva tradição da coisa.
  10. DE ADESÃO: contratos em que uma das partes impõe as cláusulas, restando à outra parte apenas aderir às propostas apresentadas (não há discussão de cláusulas). PARITÁRIOS: contratos, cujas partes apresentam-se em isonomia. DE MASSA: também chamados contratos – tipo são representados em fórmulas prontas.
  11. DITADOS: contratos impostos por lei e valem independentemente da vontade das partes. AUTORIZADOS: contratos que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados.
  12. COLETIVOS: contratos celebrados entre categorias profissionais (ex.: convenções coletivas).
  13. MISTOS: contratos formados pela fusão ou miscigenação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária.
  14. CONEXOS: contratos relacionados entre si, seja por justaposição, seja por dependência.
  15. DERIVADOS: contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

É notório que os princípios contratuais são normas basilares, e norteadoras para confecção de um negócio jurídico. Imprescindível se faz esclarecer que, a violação dos princípios contratuais, induz a nulidade da cláusula contratual ou ainda a invalidade do negócio jurídico.

Autonomia da Vontade: O princípio da autonomia da vontade dispõe que as partes são livres para contratar, contudo, não é um autonomia plena, pois os contratantes devem observar os limites impostos pela lei (artigo 104 CC), os costumes e os princípios gerais do direito (observar também a vontade das partes nos artigos 107, 110, 112).

Relatividade das Convenções: Por este princípio um determinado contrato só produz efeitos entre as partes celebrantes, referido negócio, não pode prejudicar nem aproveitar terceiros estranhos ao contrato, tratando-se de um elemento de segurança para que ninguém fique preso à uma convenção à menos que a lei determine, ou a própria pessoa delibere nesse sentido, pela liberdade contratual. Processualmente falando, é uma excelente matéria de defesa quando o o terceiro é inserido na demanda processual, sem que este tenha feito parte da relação contratual, salvo nas relações comentaristas que é maximizada (extensiva a todos os consumidores equiparados).

Força Vinculante: (pacta sunt servanda) Decorre da premissa que os pactos devem ser cumpridos desde que os contratantes observem as determinações legais, notadamente o artigo 104 do CC, o contrato se torna obrigatório entre as partes celebrantes, contrato este que somente poderá ser extinto segundo as regras legais (472 e seguintes). Vai constituir uma espécie de lei privada entre os celebrantes. Em contra partida, se apresenta o rebus sic stantibus (teoria da imprevisão), presentes nos artigos 478 e seguintes do CC, que trazem a regra do “assim como as coisas estão” que nada mais é do que uma exceção à aplicação do pacta sunt servanda por se tratar da manutenção do contrato, desde que mantidas as mesmas condições quando da elaboração do contrato, para todas as partes envolvidas. “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Isto é, se no curso do contrato ocorrerem situações extraordinárias e imprevisíveis que altere as circunstâncias do pactuado desequilibrando um negócio jurídico, podem ser revistas.

Boa-fé (confiança positiva): O princípio da boa fé pressupõe que uma parte não pode ingressar em um negócio jurídico com a intenção de prejudicar a outra parte. Boa-fé é o dever das partes de agir com uma confiança positiva, não só antes e durante o contrato, quanto após o cumprimento da avença, posto que podem sobrar efeitos residuais em relação ao mesmo. Decorre do artigo 422 CC que determina que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. Comprovada-a má-fé, a cláusula, ou até mesmo o contrato poderá ser o contrato anulável se verificada a inobservância desse importantíssimo princípio contratual.

Intervenção mínima: É um principio contratual trazido com a declaração de direitos de liberdade econômica (Lei 13.874/2019 Liberdade Econômica) que defende a escola da mínima intervenção do Estado nas relações privadas, caracterizando assim, a liberdade econômica preconizada por uma parte da doutrina econômica (art. 421, PÚ) (art. 1º §2º, LE) e (art. 113 §2º CC).

Excepcionalidade da revisão contratual: É um principio contratual trazido pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), com viés de que o Estado participe minimamente na economia privada, deixando-a livre, no tocante aos contratos, que o Estado realize as menores interferência possíveis, consoantes previstos no art. 421-A inciso III do CC a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada . A excepcionalidade que se refere o artigo 421-A, III se amolda ao teor do artigo 478 CC que prevê acontecimentos excepcionais, extraordinários e imprevisíveis.

EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL

  • HERANÇA DE PESSOA VIVA: O artigo 426 do Código Civil veda expressamente a pactuação sobre objeto de herança de pessoa ainda em vida. ” Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

O artigo 476 traz a EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus) matéria relevante para defesa de quem é demandado para cumprir um contrato, sem que o autor tenha cumprido a parte contratual que lhe compete, pois estabelece que a parte tem a faculdade de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária UNILATERALMENTE deixar de dar cumprimento ao que lhe cabia no contrato.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Este princípio se sustenta pelo dogma de que nos contratos sinalagmáticos, tem-se que os contratos BILATERAIS contam com uma reciprocidade entre as obrigações das partes, ocasião em que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro, podendo a parte prejudicada denunciar o contrato, opondo-se ao pedido de cumprimento da obrigação.

Imprescindível destacar que a exceção de contrato não cumprido não poderá ser arguida se houver renúncia, impossibilidade de prestação ou se o contrato dispuser expressamente a cláusula cláusula solve et repete que significa “pague e depois reclame” , que nada mais é do que a cláusula que torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária ao devedor.

Nos casos de arguição de exceção de contrato não cumprido haverá a necessidade de uma minuciosa análise de a quem competia oferecer a prestação primeiro.

A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus) pode ser utilizada em diversos momentos:

  • EXTRAJUDICIALMENTE, por meio de notificações extrajudiciais ou contra-notificações extrajudiciais, protestos ou contraprotestos, informando formalmente o dever de cumprimento da obrigação ou que o cumprimento encontra-se obstaculado decorrente do descumprimento pela parte adversa.
  • JUDICIALMENTE, por meio inclusive em sede de tutela com pedido de suspensão da obrigação secundária até que receba a contraprestação da obrigação primária, desde que, se comprovado previamente os requisitos, ou como é mais habitual, em vias ordinárias demonstrando o adimplemento da prestação da parte adversa.
  • EM RECONVENÇÃO, além do devedor poder defender-se por meio da exceção do contrato não cumprido, igualmente poderá adotar uma postura ofensiva, contra-atacando o autor com uma ação reconvencional.

Igualmente prevê exceção ao cumprimento do contrato, quando devidamente comprovada a duvidosa incapacidade de execução da obrigação contratual de qualquer das partes, após a celebração do negócio:

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

  • 1ª Fase – Tratativas sem aceitação
  • 2ª Fase – Quando a Proposta Encontra Aceitação
  • 3ª Fase – Assinatura do Contrato Formal

MOMENTO DA FORMAÇÃO (427 e seguintes): O contrato, diferentemente do que muitos pensam, é formado no momento em que a proposta encontra a aceitação, passando a partir deste momento a produzir efeitos jurídicos pois encontra-se perfeito e acabado. O ato da formalização escrita é o segundo momento onde o contrato passa a existir, forma essa opcional (salvo quando a lei diz o contrário) como mera segurança de que tudo será cumprido (objeto, valores, prazos, direitos e deveres).

Importante observar que, embora não assinado o contrato, o negócio jurídico já está perfeito e acabado, com vínculo jurídico estabelecido entre as partes (proposta e contra-aceitação), todavia, casa uma das partes vá abandonar o contrato depois de formado, ainda que não assinado, por mero capricho, nasce o direito de reparação aos prejuízo causados (material e extrapatrimonial).

Contudo, existe uma possibilidade de abandonar um negócio já formado sem que surja o dever de reparar os danos, utilizando as partes a tese do INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO de Ihering. Essa teoria é aplicável desde a formação do contrato (quando a proposta encontra aceite) até a assinatura, quando passam a viger as normas e penalidades contratuais.

Essa tese defende que a pessoa que abandona o contrato já formada, mediante justificativa jurídica fundamentada, não necessitará de reparar os quaisquer danos.

A manifestação de vontade nasce com a convergência de interesse em contratar determinado negócio jurídico, que pode ser exteriorizada de forma expressa, tácita ou presumida.

Manifestação EXPRESSA: A manifestação expressa é a declaração EXPLÍCITA da vontade de praticar o ato ou negócio jurídico, que NÃO se limita unicamente pela forma escrita, sendo explicita a manifestação por gestos por intermédio da palavra escrita, verbal ou por gestos interpretativos como manifestação da vontade como por telefone, verbalmente gestos claros de aceite etc. Exemplos: quando uma pessoa faz um gesto positivo para manifestar sua vontade, seja acenando com a cabeça, ou com o polegar erguido, ela está manifestando sua vontade expressamente por meio de gesto - não de forma tácita.

Manifestação TÁCITA: A manifestação tácita é quando a exteriorização da vontade se concretiza com gestos INCOMPATÍVEIS COM DECISÃO CONTRÁRIA (quando as atitudes do sujeito ficam tão claras que seja impossível alegar vontade em sentido contrário). Exemplo: quando a pessoa alega que não aceitou uma doação de um carro, mas ao receber utiliza, cuida, lava, abastece e usa como se dono fosse Quando um prestador de serviço dá início ao serviço pactuado significa que ele aceitou o contrato, mesmo dizendo que o preço ofertado não era o que ele queria.

Não se limita apenas as manifestações verbal, é a manifestação de vontade que depende da leitura do cenário do negócio jurídico.

A manifestação tácita é admitida sempre que a lei ou a natureza do negócio ou as circunstâncias não exijam manifestação expressa, pois há situações em que a lei exige a manifestação expressa, como exemplo o contrato de venda de bem imóvel, o de fiança e etc.

Manifestação PRESUMIDA: é quando a lei prevê presunções de aceite de manifestação. A regra da Lei é que a forma da declaração de vontade é LIVRE, e a exceção é quando a lei determina a formalidade de declaração de vontade, portanto, quando a própria lei permite a presunção, aplica-se a declaração presumida de vontade. Exemplo o artigo:

Excepcionalmente a manifestação poderá ser realização por terceiros, mediante representação dos interesses, e essa representação pode ser legal, voluntária ou judicial.

Representação Legal: A representação legal decorre quando a própria lei prevê a indicação de quem será o representante nos negócios jurídicos. Essa representação é realizada sempre de acordo com o interesse do representado. Exemplo: O pai representando os interesses do filho menor/incapaz; o síndico representando o interesse do condomínio. o sócio da pessoa jurídica.

Representação Voluntária: A representação voluntária, também chamada de “convencional” acontece quando por um acordo de vontades entre representante e representado, nomeou-se o titular da representação. Esse contrato entre representante e representado tem o nome de “contrato de mandato”.

Representação Judicial: É a representação determinada pelo juiz, em certas circunstâncias, decorrentes de conflito de interesses entres.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NO CAMPO DA INFORMÁTICA

A celebração do contrato no mundo digital, em especial o sei momento de formação, serão verificados de forma especial. Tanto a proposta quanto a aceitação serão concretizados pelas mídias ou pelo computador usando a entrega via internet.

Aos contratos eletrônicos são aplicáveis os incisos II a IV do Código Civil, bem como o Decreto 7.962/2013 que regulamentou a contratação eletrônica no CDC.

  1. Enquanto a proposta ou a aceitação ficarem simplesmente armazenadas, a espera do recebimento pelo receptor para o devido conhecimento, não haverá quaisquer repercussões jurídicas.
  2. Para que possa ser reconhecida juridicamente a proposta ou aceitação é necessária que elas sejam “disparadas”, “entregues” e “lidas” para que possam ter repercussões jurídicas.

Dessas regras, nascem as seguintes teorias:

a) Teoria da informação (ou cognição): o aperfeiçoamento do contrato entre ausentes ocorre com a chegada da resposta ao conhecimento do policitante.

b) Teoria da declaração propriamente dita: considera o momento da conclusão do contrato coincidente com o da redação da correspondência.

c) Teoria da expedição: considera formado o contrato quando a aceitação é enviada.

d) Teoria da recepção: exige que além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário.

e) Teoria da agnição (ou declaração): o contrato estará concluído a partir do instante em que o oblato manifesta sua aquiescência, subdividindo-se em declaração (oblato formula sua aceitação à proposta), expedição (oblato remete sua aceitação ao proponente, e recepção (quando o proponente recebe, efetivamente, a aceitação do oblato).

Nos contratos celebrados por meio eletrônico surgem outros princípios específicos ao tema que precisam ser destacados:

  • Identificação: para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados;
  • Autenticação: as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação das partes;
  • Impedimentos de Rejeição: as partes não podem alegar invalidade do contrato, alegando que este foi celebrado por via eletrônica;
  • Verificação: os contratos devem ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura;
  • Privacidade: refere à proteção da privacidade dos dados, em especial à LGPD.
  • Princípio da equivalência funcional dos contratos eletrônicos em relação aos por meios tradicionais: Este princípio visa assegurar a equiparação e validade das mensagens escritas, verbais ou tácitas buscando a garantia de que serão reconhecidos os mesmos efeitos jurídicos aos contratos realizados por escrito ou verbalmente.
  • Princípio da neutralidade e da perenidade das normas em ambiente digital: As normas devem ser neutras para que não se imponham obstáculos ao desenvolvimento tecnológico.
  • Princípio da Conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos: O negócio jurídico eletrônico não deve sofrer qualquer distinção no comércio eletrônico e nem afasta a regulamentação jurídica tradicional, devendo ser aplicada a legislação vigente de forma ordinária no que for compatível com a regulamentação específica em total observância ao princípio da conservação, as normas e os princípios gerais reguladores do direito contratual aos contratos eletrônicos.
  • Princípio da Boa-fé Objetiva: O princípio da boa-fé objetiva é princípio orientador de interpretação dos contratos, pode ser tido como sinônimo de vedação de práticas contratuais abusivas, da revisão do contrato por onerosidade excessiva, da proteção da parte vulnerável no contrato. Considerando que atualmente inexiste regulamentação dos contratos eletrônicos realizados via Internet no país, ainda são muitos os riscos, fraudes e vulnerabilidades virtuais o que torna imprescindível a invocação da boa-fé objetiva.

Lugar da conclusão do contrato

Perfeito e acabado o contrato, quando a proposta encontrou a aceitação, o contrato deverá ser celebrado no lugar onde foi proposto, e após eventual assinatura, no foro de eleição, se houver. Caso não haja foro de eleição, aplicar-se-á a regra do artigo 435.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

A lei aplicável, o caráter nacional ou internacional do contrato e a sua interpretação conforme os usos e costumes desse lugar, geram efeitos importantes para definir a competência para o julgamento dos litígios que surgirão. É aconselhável que as partes contratantes elejam a legislação, a jurisdição e o foro competentes para regularem as questões e solucionarem os conflitos advindos do contrato.

SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

Tendo em vista que o Código Civil dispõem no artigo 111 que o silêncio importa anuência da vontade, o operador do direito, não pode permitir que o negócio seja celebrado pelo silêncio, lógico, caso ele não tenha interesse. Para tanto, devem as partes manifestarem de forma expressa ou tácita suas posições, sob pena de sofrerem prejuízos sendo silentes.

 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

SUBJETIVA: por esta regra de interpretação, busca-se nos contratantes quais foram as razões que os levaram a contratar daquela forma, denominado o princípio da voluntas spectanda previsto no artigo 1.899 CC. Sempre se iniciará a interpretação por esta regra, quando for possível (ouvindo as partes).

OBJETIVA: regra a ser observada depois da subjetiva, caso esta tenha tido insucesso. Por esta regra, a cláusula será interpretada segundo a gramática, a história, o contexto, a finalidade, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.

A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) traz novos princípios de interpretação contratuais como o art. 421-A inciso I que prevê que as partes podem elegerem as regras de interpretação contratuais próprias, diversas daquelas previstas em lei como bem as convir; combinado com o artigo 113 §2º do CC.

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Conceito: defeitos nos negócios jurídicos são anomalias jurídicas no contrato que recaem sobre vícios de consentimento (vontade das partes/anuência) ou vícios sociais (atingem terceiros), sendo tais anomalias capazes de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável.

Vícios de Consentimento:

ERRO (138/144):

  • Conceito: é o equívoco/engano/ignorância capaz de prejudicar um negócio jurídico.
    • Erro SUBSTANCIAL : quando e o erro for relevante e determinante para a celebração do negócio jurídico;
    • Erro ACIDENTAL: quando o erro for circunstancial, tornando capaz de perfazer o negócio jurídico se, à sua época, tivesse o seu conhecimento.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (relevante e determinante para celebração do negócio) que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (138); O erro é substancial quando I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (139); O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (140); A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta (141); O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada (142); O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (143); O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (144).

DOLO (145/150)

Conceito: DOLO é a vontade livre e consciente de causar dano.

CLASSIFICAÇÃO DO DOLO

  • O dolo se classifica em dois tipos:
    1. Dolus Bonus (dolo bom): é o dolo aceitável e não gera nulidade.
    2. Dolus Malus (dolo mau): é a intenção de causar dano.
      • Dolo SUBSTANCIAL (ou principal) (145): enseja nulidade, pois o dolo é a causa do negócio.
      • Dolo ACIDENTAL (146): não gera nulidade, pois o negócio seria realizado, embora por outro modo. Essa modalidade só obriga à satisfação das perdas e danos.

TIPOS DE DOLO

  • Dolo NEGATIVO (147): O silêncio intencional de uma das partes sobre fato ou qualidade que a outra parte desconheçaconstitui omissão dolosa. Que deve ser provado que se houvesse o conhecimento o negócio não seria celebrado
    • Dolo DIRETO: praticado diretamente pela beneficiário do negócio jurídico;
    • Dolo de TERCEIRO (148): interposta pessoa praticando o dolo no negócio jurídico.
      • Quando o BENEFICIADO sabia /devia saber do dolo: o negócio é anulável
      • Quando o BENEFICIADO NÃO sabia do dolo: o negócio é válido e o terceiro responderá por perdas e danos a quem ludibriou.
  • Dolo de REPRESENTANTE(149): só obriga o representado a responder civilmente pelos proveitos que efetivamente teve, mas se o dolo for do representante convencional,
    • Dolo do representante LEGAL (pais, tutor, curador) -> o representado responderá exclusivamente, limitando-se aos proveitos do dolo.
    • Dolo do representante CONVENCIONAL (procurador): o representado responderá solidariamente com o procurador em perdas e danos.
  • Dolo RECÍPROCO: (150): Se ambas as partes agirem com colo nenhuma poderá alegar dolo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

COAÇÃO (151/155)

Conceito: Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.

O artigo 151 traz o conceito legal de coação ao prever que é o constrangimento físico ou moral para alguém praticar negócio jurídico o sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

CLASSIFICAÇÃO DA COAÇÃO

A coação pode ser objetiva ou subjetiva:

  • OBJETIVA: coação voltada ao objeto: ameaça recaí bens e patrimônio;
  • SUBJETIVA: coação voltada ao sujeito;
    • Direta: quando recaí no próprio beneficiário do negócio:
    • Indireta: quando recai sobre um membro familiar.

A coação pode ainda ser física ou moral:

  1. Coação Física (ou vis absoluta): Implica uma ausência total de consentimento. É um vício absoluto por inexistir a declaração de vontade. Acarreta na inexistência do negócio jurídico. Conduto é uma conduta atípica nos negócios jurídicos.
  2. Coação Moral (ou vis compulsiva): Existe a manifestação de vontade, contudo, sob o temor do contratante, sem que sua vontade seja livre. A coação se dá como causa DETERMINANTE DO NEGÓCIO por TEMOR JUSTIFICADO pressão ou ameaça exercidas como DANO IMINENTE e CONSIDERÁVEL contra sua pessoa, seus bens, sua honra e sua dignidade, podendo inclusive ser exercida contra pessoas da família (151) ou extensiva a pessoas bastante próximas, à discricionariedade do juiz (151 PÚ). Conduta mais típica nos negócios jurídicos, passível de anulabilidade do ato.
    • Grave a ameaça que de causar grave dano à pessoa, seus bens, familiares ou pessoas próximas;
    • Injusta: ao ponto da ameaça ser inconcebível, excluindo exercício regular do direito e tem or reverencial;
    • Dano atual e iminente: devendo recair por dano contemporâneo à ameaça. vedado dano pretérito ou futuro distante que justificasse tempo hábil de reagir.;
    • Justo receio de prejuízo: o dano com a ameaça deve ser compatível com o que experimentará caso não cumprir o que lhe é exigido.

Ao apreciar a coação, o juiz DEVE levar em consideração o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (152).

Omissa na lei, a doutrina cria, em analogia ao dolo, dois tipos de coação, principal e a acidental.

  • Coação principal (doutrina): é aquela que é a causa essencial do negócio jurídico, passível de ser anulado;
  • Coação acidental (doutrina): é aquela quando o negócio ia se perfazer de qualquer maneira, contudo de forma diferente da que forma que foi realizada. Não enseja a anulação do negócio jurídico, apenas uma reparação de perdas e danos sofridos.
  • Coação por terceiros (154/155):
    • Com o conhecimento com o beneficiário (154): o negócio jurídico poderá ser passível de anulação e o beneficiário responderá solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos.
    • Coação EXCLUSIVA do terceiro, sem conhecimento do beneficiário (155): o negócio será válido, contudo o autor da coação responderá EXCLUSIVAMENTE por todas as perdas e danos causadas.

Entretanto, não se considera coação (153):

  • Ameaça de exercício regular de um direito. Exemplo: ameaça de interpelação judicial; despejo; execução de uma dívida etc.
  • Simples temor reverencial. Exemplo: receio de desagradar os pais.

ESTADO DE PERIGO (156)

O estado de perigo está previsto no art. 156 que determina que o dano não precisa ser inevitável para sua caracterização.

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se (VIDA/SAÚDE), ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

O exemplo clássico de estado de perigo dos livros é da pessoa que é obrigada a prestar caução como garantia para obter atendimento médico, internação ou tratamento quando apresenta grave risco de morte.

É passível de anulação do negócio jurídico , desde que, a outra parte contratante, NECESSARIAMENTE tenha CONHECIMENTO das circunstâncias sofridas pelo declarante da vontade negocial.

LESÃO

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação ORDINARIAMENTE oposta (157).

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

FRAUDE CONTRA CREDORES (158/165)

Fraude contra credores é o vício social decorrente da esvaziamento patrimonial (transmissão gratuita/oneroso) ainda que inexista ação judicial, objetivando a inadimplência/frustração de uma obrigação assumida perante seu credor. Diferentemente da Fraude à execução que decorrente do esvaziamento/dilapidação patrimonial (transmissão gratuita/oneroso) no curso de uma ação (desde a data de ajuizamento) objetivando a inadimplência/frustração de uma obrigação assumida perante seu credor.

O terceiro que tiver conhecimento do esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar seu crédito, poderá apresentar ação pauliana (conhecida como ação revocatória) para buscar a invalidação dos negócios firmados para fraudar os credores, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos (178, II CC). O efeito da anulação é ex nunc, produz efeitos até a data da anulação.

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (158); § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente; § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles; Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (159); Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados (160); Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real; A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (161); O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (162); Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (163); Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (164); Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (165). Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

SIMULAÇÃO

Ocorre simulação quando as parte, de forma fictícia, simulam um negócio jurídico com intuito de produzir efeitos fraudulentos. O negócio jurídico firmado por simulação é NULO DE PLENO DIREITO, podendo ser absoluta ou relativa (chamada de integral ou parcial), com efeito ex tunc. Não há prazo prescricional para arguir a simulação, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo. Existem negócios jurídicos simulados parcialmente, nesses casos a simulação é relativa, devendo se aproveitar a parte do negócio jurídico perfeito. A simulação pode ser arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (168).

 Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

EVICÇÃO (447/457)

Evicção é a perda judicial de um bem para interposta pessoa alheia à relação jurídica com a pessoa em posse deste que detém o direito justificável do bem perdido (Ex.: real dono que reivindica seu bem do comprador de boa-fé que o adquiriu de quem não tinha a propriedade (ex.: grileiro). Assim o comprador de boa-fé deve denunciar o quem vendeu o bem indevidamente para figurar na lide.

A lei permite que as partes convencionam redução/ampliação responsabilidade por evicção.

Evicto (quem perde o direito ao bem); Evictor (quem adquire e detém o direito do bem); Alienante (é o terceiro que transfere o bem ao evicto).

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (447); Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (448); Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (449); Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (450); Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente (451); Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante (452); As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante (453); Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida (454); Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização (455); Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015); Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (457).

VÍCIOS REDIBITÓRIOS (441/446)

CONCEITO: são vícios ou defeitos ocultos que tornam a coisa negociada, capaz de tornar imprestável ao uso que é destinada ou que tenha o valor diminuído por tais vícios. O próprio artigo 441 CC traz o conceito “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

REQUISITOS NECESSÁRIOS: para redibir é necessários constatar os vícios ou defeitos:

  1. Coisa recebida em contrato comutativo (contrato onde há uma avaliação do bem – vedado para compras às cegas);
  2. Existência do Vício Oculto
  3. Defeito que torna a coisa imprestável ou lhe diminua o valor;
  4. Defeito já existente na celebração do contrato (444) (que torne imprestável ou diminua o valor).

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

  1. Redibitória: por esta ação a parte tem por interesse a rejeição da coisa e a rescisão do contrato, reavendo preço pago e obtendo o reembolso de suas despesas (Se o vendedor conhecia os vícios, responde o vendedor por perdas e danos; se não conhecia apenas as despesas do contrato 443);
  2. Ação estimatória (quanti minoris): retém a coisa e reclamar abatimento no preço (ação estimatória)(442). (Obrigatório perícia para verificação da depreciação).

 Art. 443. Se o alienante

  • conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu + perdas e danos;
  • se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição (444).

DECADÊNCIA REDIBITÓRIA (445)

A perda do prazo enseja na perda de exercer o direito de redibir. O prazo decadencial para arguir o vício redibitório ou abatimento no preço (445) é:

  1. Bens IMÓVEIS:
    1. 01 ano contados da entrega da propriedade;
    2. 180 dias se já estava na posse do imóvel (exemplo locatário que compra a propriedade);
    3. Quando a natureza do vício, só puder ser reconhecida mais tarde (vício ultra oculto):
      1. Da ciência até 01 ano.
  2. Bens MÓVEIS:
    1. 30 dias contados da entrega da coisa;
    2. 15 dias se já estava na posse.
    3. Quando a natureza do vício, só puder ser reconhecida mais tarde (vício ultra oculto):
      1. Da ciência até 180 dias
  3. Semoventes: regulamentado por lei especial, ou, na ausência nos termos do §1º (180 dias/ 01 ano)

 Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Para todos os defeitos de consentimento nos negócios jurídicos é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para se anular o negócio jurídico defeituoso, conforme consta no art. 178.

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

Contudo, não é qualquer erro que é capaz de anular o negócio jurídico, há de ser erro substancial ou essencial e escusável conforme prevê o art. 139.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Para que o contrato seja rescindido de forma correta, DEVERÁ conter EXPRESSAMENTE, uma das cláusulas resolutivas de acordo com o melhor interesse da manutenção contratual pelas partes, a seguir :

  1. DISTRATO: hipótese de extinção do contrato por interesse de TODOS OS CONTRATANTES, que de forma CONJUNTA irão encerrar o contrato, com a observância do artigo 472 (O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato). Exemplo: obedecer formalidades de formas solene, artigo 108 e etc.
  2. RESOLUÇÃO (inadimplemento): por esta hipótese o contrato será extinto pelo INADIMPLEMENTO contratual, por força do artigo 475 do Código Civil, mediante cláusula resolutiva expressa no contrato.
  3. RESILIÇÃO: modo de extinção do contrato por interesse UNILATERAL de uma das partes, sem que haja uma razão específica. Esta cláusula é chamada popularmente de “Cláusula de Escape” (Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.) O prevê hipótese de preservação contratual no caso de grandes investimentos de modo a proporcionar a recuperação do investimento realizado.
  4. RESCISÃO: quando o contrato é extinto por DECISÃO JUDICIAL
  5. PAGAMENTO: quando as partes cumprirem as obrigações contratadas no instrumento (art. 304 e seguintes)- abrange qualquer obrigação de DAR, FAZER e NÃO FAZER. No caso de pagamento é importante ressaltar o teor do artigo 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

ARRAS (SINAL)

CONCEITO: Arras mais conhecida como sinal, é instituto do direito civil criado para reforçar a conclusão do negócio jurídico ou permitir que uma das partes possa recuar na celebração do negócio, pagando a outra parte uma indenização preconcebida.

  • Tipos de Arras:
    • ARRAS CONFIRMATÓRIAS (irrevogáveis/irretratáveis): Nelas os celebrantes deixam claro que eles não têm interesse de recuar no contrato celebrado, tornando-o definitivo. Normalmente essa cláusula vem com a redação de que o sinal ou as arras estão sendo adiantadas como princípio de pagamento.
    • ARRAS PENITENCIAIS: Nelas os celebrantes ainda não estão devidamente alicerçadas que o negócio é irrevogável e irretratável, posto isso ao adiantarem arras penitenciais, deixam claro que podem abandonar o negócio, sem motivação, pagando a indenização prevista no artigo 418 CC “”Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA (481)

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio (proprietário) de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Para celebrar o contrato de compra e venda a parte vendedora é exigível impreterivelmente a propriedade do objeto (não necessariamente a posse). Quando o sujeito é detentor apenas da posse o o contrato é diverso, denominado CESSÃO DE DIREITOS.  

A propriedade de BEM IMÓVEL é comprovada unicamente com a inscrição na matrícula do imóvel perante o registro do imóvel. O BEM MÓVEL igualmente requer a comprovação da propriedade mediante nota fiscal ou declaração venda e compra, na ausência de comprovação da propriedade far-se-á a CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.

ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA (482)

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á OBRIGATÓRIA e PERFEITA, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  1. Consensus (consenso): essa deliberação é a chave do negócio, momento em que as partes deliberam a intenção de celebração do negócio;
  2. res (coisa/objeto): podem ser objeto de compra e venda todos os bens que estejam dentro do comércio;
  3. pretium (preço): deve ser realizado em dinheiro ou valor fiduciário correspondente;

Ausentes qualquer dos ELEMENTOS da compra e venda, poder-se-á alegar que a compra e venda não existiu, pois o próprio artigo 482 prevê que para a compra e venda ser perfeita, há a necessidade da presença de TODOS os requisitos.

Considera-se a compra e venda pura/simples (art. 482) quando não possui condição, termo ou encargo ou pluralidade de credor, devedor ou objeto. Havendo quaisquer desses obrigações a obrigação e considerada complexa.

CONSEQUÊNCIAS DA COMPRA E VENDA

As consequências da compra e venda é a responsabilidade AUTOMÁTICA das obrigações acessórias:

  1. responsabilidade pela EVICÇÃO (447): O alienante responde pelo bem ainda que ocorra a perda do bem decorrente de um litígio jurídico.
  2. responsabilidade pelos VÍCIOS REDIBITÓRIOS (441): A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
  3. responsabilidade pelos RISCOS (492): Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Prevalece o entendimento (res perit domino) de que a coisa perece em poder do dono. Considerando o entendimento que a o contrato já está firmando quando a proposta encontra o aceite (427ss e 482), até a tradição as partes devem resguardar o bem e o pagamento, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados.

DESPESAS DO CONTRATO (490)

 Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da TRADIÇÃO.

LIMITAÇÃO À COMPRA E VENDA

  • Venda de Ascendentes ao Descendentes (496): É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se TODOS os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” É vedado esse negócio jurídico para respeitar a legitima e evitar lesão patrimonial em relação aos demais descendentes. Esse dispositivo não tem aplicabilidade inversa, ou seja, não alcança a venda do filho para o pai.
  • Nulidade de compra por agentes em POSIÇÃO PRIVILEGIADA decorrente da posição que ocupam (497).
    • É NULA a compra e venda, ainda que em hasta pública:
      • I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
      • II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
      • III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
      • IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
  • Respeito ao Direito de Preferência do CONDÔMINO (504):  “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”.

REGRAS ESPECIAIS

  1. Venda por amostra, protótipo ou modelo (484): Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. Válida para bens moveis e imóveis.
  2. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço POR MEDIDA de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (500).
    1. Venda “ad corpus” (por corpo): Exceção exclusiva de bens imóveis); É a venda de um imóvel cuja sua extensão não esta especificamente traçada (área de extensão aproximada).
    2. Venda “ad mensuram” (por medida): É a venda de um imóvel por medida exata.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO QUANTI MINORIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO. AD MENSURAM OU AD CORPUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE VENDA AD MENSURAM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DELIMITA A ÁREA TOTAL DO BEM, ASSIM COMO AS CONFRONTAÇÕES. REFERÊNCIA À ÁREA DO IMÓVEL MERAMENTE ENUNCIATIVA. VALOR DA VENDA PELO TODO, INCLUINDO BENFEITORIAS, SEM INDICAR O PREÇO DO METRO QUADRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. “Não comprovado que a metragem do imóvel objeto de contrato de compra venda tenha sido fator preponderante para a celebração do negócio, ou que tenha ocorrido algum vício de consentimento à época da aquisição do terreno, está configurada a realização da venda ad corpus, tornando indevido o acolhimento dos pedidos de resolução do contrato de compromisso de compra e venda, como a indenização formulada pela compradora a título de abatimento proporcional do preço, por não estar constatada a existência de ato ilícito” (AC n. 0003459-26.2009.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3/5/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 00022798920148240012 Caçador 0002279-89.2014.8.24.0012, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA. RESTITUIÇÃO DE ÁREA FALTOSA. VENDA AD MENSURAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CCB/02. A venda ad mensuram caracteriza-se quando a área do imóvel aparece como elemento determinante e essencial do contrato, possuindo relação direta com o valor pactuado. Restando comprovado que a venda ocorreu na modalidade ad mensuram e que a área real do imóvel não corresponde àquela constante do instrumento contratual, e, não tendo o réu demonstrado de forma satisfatória a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe é imposto pelo citado inciso II do art. 333, do CPC, impõe-se a complementação da área, nos termos do art. 500 do Código Civil. (TJ-MG – AC: 10045130013472001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/08/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2016)

CLÁUSULAS ESPECIAIS

  1. Retrovenda (505): neste caso o vendedor se reserva o direito de recomprar OBRIGATORIAMENTE a coisa em certo prazo, restituindo ao comprador o valor mais as despesas, inclusive benfeitorias. Prazo para o resgate e de 03 anos.
  2. Venda a Contento (509): é aquela venda que fica suspensa aguardando o comprador a se manifestar que a coisa lhe tenha agradado.
  3. Preferência (513): por esta cláusula o adquirente terá a obrigação de oferecê-la a quem lhe vendeu, em venda futura, para que este exerça o direito de preferência;
  4. Venda sobre documentos – agronegócios (529): neste caso a tradição da coisa é substituída pela entrega de um documento, com as características regulares do tipo de negócio (exemplo: venda de coisas que estão em transporte ou armazenadas em armazém – cabeças de gado; sacas de grãos).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – VENDA A CONTENTO – VENDA SUJEITA A PROVA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR -ÔNUS DA PROVA – RÉU. 1. As cláusulas de venda a contento ou de venda sujeita a prova alteram o contrato de compra e venda e, por isto, devem ser precisas e determinadas, não podendo ser presumidas. 2. A existência da cláusula de venda a contento ou de venda sujeita a prova, por envolver fato impeditivo do direito do autor, deve ser demonstrada, de forma cabal, pelo réu. (TJ-MG – AC: 10481070787587001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018)

CONTRATO DE DOAÇÃO (538)

CONCEITO (538): “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO! Abrange pessoa física ou jurídica. Liberalidade denota uma vontade livre de vícios (ERRO, DOLO, COAÇÃO, LESÃO e ESTADO DE PERIGO). Os bens devem estar integrados ao patrimônio do doador.

ESPÉCIES DE DOAÇÃO

  1. PURA (538) (inexiste, termo, encargo ou condição): na qual o doador é movido pelo exclusivo espírito de doar;
  2. REMUNERATÓRIA (564, I): doação feita com a finalidade de contraprestação à um serviço prestado pelo donatário (ex.: gorjeta, doação por gratidão por salva-vidas, etc.);
  3. COM ENCARGO (553): neste tipo de doação fica clara a contraprestação estabelecida pelo doador a ser cumprida pelo donatário em favor do próprio doador ou terceiro (ex.:doa-se uma casa se cuidar do meu filho especial até sua maioridade).
  4. DE PAI PARA FILHOS (544) (implica adiantamento da legítima): o propósito é evitar que a legitima seja desigualada com prejuízo de um herdeiro em detrimento de outro.

RESTRIÇÕES À DOAÇÃO

  • doação de todos os bens do devedor (548): É nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador.”
  • doação da parte inoficiosa (indisponível) (549): Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (METADE DOS BENS – a outra metade é a legitima prevista no artigo 1.846 CC),pertencem aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Regra ainda reforçado no artigo 1.849 ” o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível (dos 50% disponíveis), ou algum legado, não perderá o direito à legítima (metade dos bens – os outros 50% indisponíveis da legítima).”.
  • doação em que resulta prejuízo aos credores (158) fraude contra credores: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”
  • doação do cônjuge adultero ao cúmplice (550) “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários (filhos), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

  1. por descumprimento do encargo (555): “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.”
  2. por ser resolúvel o negócio (547): “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”. (se o donatário falecer antes do devedor os bens voltam para o devedor, evitando que o bem seja disponibilizado aos herdeiros do donatário)
  3. por ingratidão do donatário (557): Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    1. se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    2. se cometeu contra ele ofensa física;
    3. se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    4. se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE DOAÇÃO – REVOGAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. É permitida a revogação do contrato de doação com encargo, caso descumprido, ainda que não tenha sido estipulado prazo para o cumprimento, contanto que haja notificação judicial. 2. A notificação extrajudicial não constitui em mora o donatário de modo que caracteriza a extinção do feito, sem resolução do mérito em decorrência da ausência de interesse de agir dos requerentes, bem como de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG – AC: 10515120090540001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 06/10/2015, Data de Publicação:
16/10/2015)

Seção VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 566. O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1 o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2 o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CAPÍTULO VI
Do Empréstimo

Seção I
Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Seção II
Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (ex.: representação comercial), reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (prestação de serviços residual). O contrato de prestação de serviços é distinto do contrato individual de trabalho pois não há: a) dependência econômica entre as partes (pois o contratado pode depender economicamente de outros contratantes); b) subordinação direta; c) habitualidade (o contratado faz sua jornada para o cumprimento do contratado); d) pessoalidade (é impessoal), e) exclusividade (pode prestar serviços a terceiros concomitantemente).

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Assim o CCB permite que a vigência do contrato de prestação de serviços seja máxima de 4 anos, ainda que não concluída a prestação der serviços contratada, podendo ser elaborado outro contrato, por quantas vezes se fizer necessária. O artigo 589 prevê ainda que ele vigore sem prazo dentro desses 4 anos (mas nunca taxado como indeterminado), podendo neste caso, ser resolvido a qualquer tempo, por qualquer das partes.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. (Sem prazo estipulado previamente não significa PRAZO INDETERMINADO. Sem prazo estipulado significa que, dentro dos 4 anos, poderá ser resolvido a qualquer tempo).

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso (entenda-se como notificação) :

I – com antecedência de oito dias, se o salário (retribuição) se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro dias, se o salário (retribuição) se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. O tomador de serviços não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, tampouco o prestador de serviços substituir o prestador sem consentimento da outra parte.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente pelo trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (entenda-se como notificação), por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior (478 – acontecimentos extraordinários e imprevisíveis).

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Contrato de Empreitada

Empreitada é o tipo de contrato em que o Empreiteiro obriga-se a executar, sozinho ou com auxílio de terceiros, determinada obra. E, o dono da obra fica obrigado a pagar-lhe o preço respectivo.

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho (lavor) ou com ele e os materiais (mista).

§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

A cobertura por sobrevivência é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma
única vez ou
sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante.

CONTRATO DE SEGURO

Conceito: O contrato de seguro é o contrato feito por empresa especializada (regulamentada pela SUSEP), que se obriga ao contratante, mediante remuneração, a garantir-lhe interesse legítimo contra riscos predeterminados. No contrato de seguro, nunca se admitira interpretação extensiva do prevista na apólice para não prejudicar o cálculo atuarial .

Requisitos: a) empresa legalmente atualizada; b) evento futuro; c) incerto no momento de sua contratação; d) o evento não dependa da vontade dos interessados (para evitar fraude).

Espécies: (1) seguro de dano: quando o interesse legítimo se refere à coisas; (2) seguro de pessoa (seguro de vida)- o objeto do seguro se refere à pessoa.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio (parcelas do seguro) , a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido (parcelas do seguro) , e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

 Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

 Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

 Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. (NOTA: embora a jurisprudência venha entendendo, caso a caso, que analisada a extensão da mora, tem o direito a indenização em caso de mora no pagamento).

 Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio (parcelas do seguro).

 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

 Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (parcelas do seguro) .

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

 Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

 Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

 Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

 Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

 Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

 Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

 Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

 Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

 Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

 Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

 Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

(1) Seguro de Dano

 Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 (perda da garantia e direito ao prêmio) , e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

 Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

 Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

 Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

 Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778 .

 Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

 Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

 Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§2º É defeso (vedado) ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

 Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. (ex: acidente de trânsito)

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

(2) SEGURO DE VIDA

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

 Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado (do terceiro).

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

 Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

 Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo (cônjuge e herdeiros), serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

 Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

 Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

 Art. 796. O prêmio (pagamentos pelo segurado), no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. (devolução das prestações já pagas, com juros correção e atualizações).

 Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado (exemplo motocicleta), da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

 Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

 Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

JURISPRUDÊNCIA

CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ADESÃO. CLAUSULAS QUE EXCLUEM COBERTURA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acertadamente a magistrada a quo interpretou restritivamente a cláusula que estabeleceu as excludentes invocadas pela seguradora. 2. Sentença mantida. (TJ-RO – Recurso Cível: 10100324620058220014 RO 1010032-46.2005.822.0014, Relator: Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/05/2008.)

EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA – SEGURO – SUICÍDIO – PRAZO DE DOIS ANOS – CARÊNCIA – PREMEDITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. Nos termos do art. 798 do Código Civil, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Trata-se de hipótese objetiva de carência do seguro de vida, da qual decorre a regra segundo a qual ocorrendo o evento no primeiro biênio do contrato, a cobertura securitária fica automaticamente excluída, sendo irrelevante a verificação da premeditação do suicídio. (TJ-MG – AC: 10151150029594002 Cássia, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)

EMENTA: COBRANÇA – SEGURO – APÓLICE – AFIRMAÇÕES FALSAS – PROVA. De acordo com o art. 768, do Código Civil, o segurado somente perde o direito à cobertura da apólice se agravar intencionalmente o risco acobertado. (TJ-MG – AC: 10024122428261001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/09/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014)

SEGURO. APÓLICE. EXCLUSÃO. 1. – Os limites para o pagamento da seguradora é o determinado pela apólice de seguro. 2. -Expressa cláusula estabelecida na apólice excluindo o risco postulado. Recurso provido. (TJ-RS – Recurso Cível: 71002435881 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/10/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/11/2010)

Extinção do Contrato:

  1. ocorrência do evento (morte);
  2. decurso do tempo;
  3. cessação do risco;
  4. pelos casos comuns aos contratos (distrato, resilição, rescisão)

CONTRATO DE FIANÇA

A fiança é uma é uma garantia pessoal denominada tecnicamente como fidejussória. Se subdivide em legal (decorre da norma legal); convencional (vontade das partes); judicial (determinada pelo juiz em decorrência de um processo).

Outroga Conjugal: de acordo com o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil,nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança a alguém.

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

 Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

 Art. 819-A. (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

 Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

 Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

 Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

 Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. (Chamada fiança parcial/limitada, neste caso o fiador expressamente se respirabilidade por apenas uma parte da obrigação).

 Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

 Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

 Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Seção II
Dos Efeitos da Fiança

 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (Na prática, a renúncia ao direito de benefício de ordem pelo fiador serve para minimizar os prejuízos com juros e correção monetária da fiança, quando já certo que o devedor não terá meio de adimplir a obrigação)

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

 Art. 828. Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

 Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

 Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

 Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. (O fiador nunca pode exigir a totalidade da divida em caso de mais de um devedor, apenas a quota parte de cada um. Ou seja, tem o direito de receber o total, mas mediante a cota especifica de cada um dos devedores principais).

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

 Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

 Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

 Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

 Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

 Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Seção III
Da Extinção da Fiança

 Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

 Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

 Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Seguro fiança: é quando uma companhia seguradora se compromete assumir a fiança mediante o prêmio contratado pelo segurado. É uma medida asseguratória alternativa para garantir uma obrigação ao credor.

Súmula 549É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

O STF afastou a penhorabilidade do bem de família do FIADOR em locação comercial: Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, Relator Min. Dias Tofolli, debate sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 8.009/90. Maioria de votos decidiu afastar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador quando se tratar de locação comercial. O afastamento desta modalidade de penhora se baseia na “flexibilização do bem de família”; “isonomia”; “dignidade da pessoa humana” e o “direito à moradia”.

HOLDING

A expressão holding vem do verbo em inglês (to hold) e significa segurar/proteger. Visa, em regra, a proteção patrimonial de uma empresa.

Holding é uma empresa que possui como atividade principal, a participação em uma ou mais empresas. As Holdings se subdividem em espécies e podem ser de controle, de participação, familiar, administrativa, operacional.

Holding de controle: é quando a empresa detém o controle societário de uma ou mais sociedades (50%+1), criada com a finalidade de assegurar a administração sobre o negócio, mesmo quando há a participação de terceiros na organização.

Holding de participação (holding básica): é quando a empresa é utilizada participar de outras empresas. Utilizada comumente quando inexiste o não há interesse do acionista minoritário em se envolver diretamente com as questões administrativas ou operacionais da empresa. Em suma, todas as holdings são de participação, podendo cumular com o controle ou não da administração do negócio.

Holding de operacional: é aquela conhecida como “chão de fábrica”, a que vai assumir a operação da empresa.

Holding administrativa: é uma empresa criada para centralizar a tomada de decisões de uma ou mais empresas, buscando o controle de administração do negócio. Embora não tenha o controle majoritário das quotas, mas tem o direito administrativo da empresa.

Holding mista: é aquela que além da mera participação também prevê, cumulativamente, o controle, ou a administração, ou a operação de uma empresa.

Holding patrimonial: é utilizada para a administração de bens próprios. É constituída para gerir o patrimônio (móveis, imóveis e financeiros).

Holding familiar: é uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias no respectivo patrimônio. Muito utilizada para gerir o planejamento patrimonial e de sucessão.

Holding imobiliária: é uma empresa que tem por finalidade transferir as propriedades imobiliária das pessoas naturais ou físicas para uma empresa (para a holding imobiliária). Serve habitualmente para afastar o direito sucessório (em caso de morte), e garantir que o direito empresarial possa dispor de determinados bens.

CONTRATOS TÍPICOS (Previstos no CPC/15)

  • Contratos Aleatórios (458): diz respeito a fatos ou coisas futuras que pode deixar de existir por acontecimento incerto e futuro;
  • Contrato Preliminar (462): contrato de promessa de celeb ração de contrato futuro;
  • Contrato com Pessoa a Declarar (467): com faculdade de indicar uma das partes posteriormente;
  • Contrato de Compra e Venda (481): quando há a transferência de coisa certa, sob a contraprestação de certo preço em dinheiro;
  • Contrato de Retrovenda (505): Reserva de direito do vendedor em e resgatara coisa imóvel alienada ao comprador em até 3 anos;
  • Contrato de Venda a Contento (509): contrato cuja a venda ficará sujeita a aprovação do comprador, mediante analise futura do objeto;
  • Contrato de Venda com Reserva de Domínio (521): Quando o vendedor reserva a si próprio o direito à propriedade móvel até o pagamento integral;
  • Contrato de venda sobre documentos (529): tipo de contrato onde se compra o bem confiando na veracidade dos seus registros ou documentos (sem ver o objeto);
  • Contrato de Troca/Permuta (533): contrato que visa a troca de objetos móveis ou serviços como forma de pagamento. Ou permuta entre dois bens imóveis;
  • Contrato Estimatório (534): Conhecido como venda consignada, consiste na venda por um terceiro, que futuramente lhe entregará o valor combinado
  • Contrato de Doação (538): transferência voluntária de patrimônio sem receber nenhuma contraprestação;
  • Contrato de Locação (565): quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo preestabelecido ou não, o uso/gozo de coisa não fungível, mediante retribuição acertada;
  • Contrato de Comodato (579): é um contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (bens móveis que não podem ser substituíveis);
  • Contrato de Mutuo (586) é o contrato de empréstimo cujo objeto é a restituição a coisa fungível (móveis com mesmo genro, qualidade e quantidade);
  • Contrato de Prestação de Serviços (593): formaliza negócios jurídicos sobre prestação de serviços, alheios ao contrato de trabalho regido pela CLT;
  • Contrato de Empreitada (610): é o contrato mediante o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar obra específica;
  • Contrato de Deposito (627): é o contrato em que o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame;
  • Mandato (653): quando alguém recebe de outrem poderes, para em seu nome praticar atos ou administrar interesses;
  • Contrato de Comissão (693): contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário (representante), em seu próprio nome, à conta do comitente (representado);
  • Contrato de Agência e Distribuição (710): Contrato em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada;
  • Contrato de Corretagem (722): conhecido como contrato de mediação, é o contrato em que uma parte se obriga a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração;
  • Contrato de Transporte – pessoas/coisas (730): é o contrato em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas;
  • Contrato de Seguro – dano/vida (757): O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”;
  • Contrato de Constituição de Renda (803): é um contrato, que requer escritura pública, em que uma pessoa (devedor, rendeiro ou censuário) obriga-se a pagar à outra (credor, rentista ou censuísta) determinada prestação periódica, a título gratuito ou oneroso;
  • Contrato de Fiança (818): é o contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.

DA MORA
Constituição da Mora do Devedor

De acordo com o art. 394 do Código Civil, recaí em mora o devedor que NÃO EFETUAR O PAGAMENTO no TEMPO pactuado; no LUGAR, na FORMA avençada:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.