Salário e Remuneração

A Remuneração (Gênero) pode tanto ser compreendida pelo valor desembolsado pelo empregador, quando de terceiros.

  • Salário: é o valor devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação pecuniária ao trabalho.
    • Tem caráter obrigacional, e decorre tanto da prestação de serviço como da disponibilização da energia de trabalho a favor do empregador.
  • Remuneração (Espécie – strictu sensu): é espécie do gênero da Remuneração lato sensu que pode ser paga tanto pelo empregador quanto por terceiros.

Por óbvio, remuneração é o conjunto de pagamentos feitos pelo empregador ou por terceiros ao empregado, em razão da efetiva prestação de serviços. Depende da existência de um contrato individual de emprego. Ex.: gorjetas

(Salário, Comissão, Ajuda de Custo, Diárias –

(Prêmio, Comissão, PLR, Salário in natura)

SALÁRIO: Retribuição diretamente devida pelo empregador em contraprestação da energia pessoal disponibilizada pelo trabalhador.

Formas de CÁLCULO

UNIDADE TEMPO

O salário pode ser fixado por unidade de tempo (hora, dia, semanal, quinzena, mês), não podendo apenas ser superior a um mês. (Art. 459, CLT). Nesta forma de contratação, o empregador remunera o empregado pelo tempo que este permanece à sua disposição, aguardando ou executando ordens, sem importar o resultado do trabalho.

UNIDADE PRODUÇÃO

O salário pode ser fixado por unidade de produção (comissões, percentagens, unidade de produção, etc.), ou seja, neste caso o empregador remunera não o tempo que o empregado ficou à disposição, mas o resultado final do trabalho do empregado.

MISTO:

Parte por UNIDADE DE TEMPO; parte por UNIDADE DE PRODUÇÃO

O EMPREGADO pode ser contratado exclusivamente por unidade de produção, desde que garantido o salário mínimo.

Compõem o salário

Art. 457, §1º

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

NOTA: logo, as comissões pagas pelo empregador integram o salário do trabalhador – §1º do artigo 467 da CLT (Reforma).

Salário fixo: contratado para remunerar unidade de tempo;

Comissões: (1%, etc).

A isso a CLT denominava de percentagem, porque comissão era um ganho fixo.

Ex.: 1 produto de beleza a cada 10 vendidos; 1 tuperware a cada determinado valor de vendas; 1 produto de beleza a cada montante vendido

Lei 13.467/2017

ABONO: excluído pela MP 880/2017/ sem definição legal;

PRÊMIO: excluída natureza salarial

CRITÉRIO: importâncias limitadas a 50% da remuneração

Mudança pela Lei 13.467/2017

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VR e VA): Tinha natureza salarial antes da reforma era considerado salário utilidade, tendo repercussão em todas as verbas. Com a reforma passou a ter natureza não remuneratória (§2º do 457 CLT)

Se o auxílio alimentação for pago em dinheiro é salário.

NOTA: antes da reforma, se o empregador concedesse, espontaneamente (quando não havia previsão legal e nem em norma coletiva) verbas de salário utilidade (alimentação, habitação e vestuário – VR, VA) integraria ao salário, sofrendo repercussão e tornando direito adquirido. Com a reforma isso mudou. Incentivo a concessão.

REEMBOLSO DE DESPESAS

Não são salários. São reembolsos de despesas realizadas para execução do trabalho. Não integram nem salário, nem remuneração. Não tem caráter salarial. Não é contraprestação pelo trabalho prestado. Se houver fraude tem natureza de salário.

2. AJUDA DE CUSTO (ressarcimento das despesas pagas – mediante nota)

Ex.: Cartão de crédito corporativo – preposto (almoço, taxi advogado)

Reembolso de despesas (demonstração contábil com notas)

Há um conceito para “ajuda de custo’ que a conceitua como uma “parcela de natureza nitidamente ressarcitória que visa à cobertura de despesas do empregado no instante em que ele se fixa em um novo território, por ordem do empregador”. Referência ao artigo 470 da CLT. Ainda tem ajuda do custo paga mensalmente independente de mudança de território.

Art. 470 da CLT – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

3. DIÁRIAS

(valor fixo – não requer prestação de contas (sem apresentação de notas)

Ex.: caminhoneiro (gasolina, pernoite, pedágio)

Antes da reforma as diárias não poderiam ser superiores a 50% do salário, seria fraude (Súmulas 101 e 318 do TST);

O Precedente Administrativo 50 do Ministério do Trabalho regulava a questão até a Lei 13.467/2017

A Reforma (Lei 13.467/2017) mudou para excluir o limite de 50%;

Destinam-se exclusivamente à cobertura de despesas havidas em virtude do deslocamento do empregado a serviço do empregador, independentemente da proporção que tenham em relação ao salário (com a Reforma).

PRÊMIOS = Produção Assiduidade

Prêmio são as liberalidades concedidas pelo empregador (bens, serviços e dinheiro)

Depende da atuação do empregado, diferentemente da gratificação.

Excluído caráter salarial pela Lei 13.467/2017

Pode prêmio assiduidade? Não! Porque é ordinariamente esperada a frequência

Não pode nenhum prêmio combinado: alcance de meta, por ex.

Se tiver combinado: salário-condição

457 § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

            O §4º determina que prêmio é liberalidade, por óbvio, as metas é um salário condicionado ao cumprimento previamente determinado pelo empregador. Logo, difere-se da comissão que é salário condição. O fato de atribuição de meta, perde a liberalidade e convenciona-se ao alcance daquela condição.

PRÊMIOS (meta) e COMISSÕES

  • Prêmio liberalidade não é salário.
  • Prêmio (com meta) é salário-condição.

Pode ter mês que não receba. Vincula-se à meta.

Comissão é forma de pagamento de salário, vinculada à produção (unidade de obra ou de serviço). Vincula-se ao resultado.

No prêmio é admitida apenas performance de destaque. Premiado aquele funcionário que se destacar no trabalho. Ex.: funcionário do mês do Mc donald’s. Que não pode ser confundido com cumprimento de metas.

COMISSÕES

  • Súmula 340 do TST = as comissões já remuneram todas as horas recebidas. Então pelo excesso à jornada legal é devido apenas o adicional

Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Comissionista puro – só recebe comissões (respeitado o piso: salário mínimo)

  • Garantia salarial (salário mínimo) – somente para o puro

Comissionista misto –  OJ 397 da SDI-1

397. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula nº 340 do TST. (DeJT 02/08/2010)

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

Tarefeiro: é diferente de comissionista. Tarefeiro é remunerado por uma tarefa específica. A tarefa não paga hora extra.

Ex.: Na construção civil recebe-se a remuneração percebida por um desempenho normal do trabalho.  Entregar a obra no ponto de laje recebe R$ 10.000,00. Para bater a laje mais R$ 5.000,00