Ações Difusas (Ambientais)

DIREITOS PRIMEIRA GERAÇÃO São chamados de direitos naturais, aqueles que não foram criados pelo homem. todos os aqueles dados por Deus (vida, honra, liberdade, igualdade).

SEGUNDA GERAÇÃO São os direitos criados a partir do intelecto humano (propriedade, todos os direitos estudados na faculdade de direito).

TERCEIRA GERAÇÃO, São chamados de direitos difusos (espalhado), aqueles direitos que estão a procura de um autor (parte específica de uma coletividade).

DIREITOS INDIVIDUAIS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS

DIREITOS INDIVIDUAIS: Cuja fruição se esgota no círculo de atuação de seu destinatário. Se o interesse é bem exercido, só o indivíduo disso se beneficia.

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Esses interesses se apresentam uniformizados na origem comum, porém na sua essência remanescem individuais. Caracteriza-se pela natureza comum, similar, semelhante entre todos os seus titulares. São vários titulares de interesses idênticos ou parecidos – litisconsórcio. Ex.: vítimas de acidente de queda de avião em ação de indenização. (art. 81, III da Lei 8.078/90).

COLETIVOS: A lei o conceitua como trans individual de natureza indivisível, de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. são aqueles que compreendem uma categoria determinada, dizem respeito à indivíduos categorizados, ligados por uma situação jurídica (grupo, categoria, classe) Ex: sindicato de uma categoria específica (art. 81, II da Lei 8.078/90).

DIFUSOS: Aquele que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da espera de direitos e obrigações de cunho individual. São interessem que depassam a esfera de atuação do indivíduo, isoladamente considerado, para surpreende-lo em sua dimensão coletiva.

O direito difuso possui a natureza de ser indivisível, não há como separá-lo, trata-se de um direito que a todos pertence, mas ao mesmo tempo ninguém o possui.

TIPOS DE AÇÕES

  • Ação popular

A ação popular ambiental está estampada no artigo 5.º da Constituição Federal, inciso LXXIII:“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ação civil pública

A ação civil pública prevista na Lei 7347/85 foi ampliada pela sobrevinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), principalmente os artigos 91 a 110, bem como o previsto no artigo 6º, inciso VI, quando prevê expressamente a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. (Vide: artigos 5º, 8º, 13 e 18 da Lei 7347/85)

  • Mandado de segurança coletivo

O mandado de segurança coletivo encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXX da Constituição Federal:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b)   organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;F

Lei 12016 de 7.8.2009

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Mandado de injunção

O mandado de injunção, na defesa do bem difuso, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Fungibilidade das ações coletivas e difusas

Mas o operador do direito certamente não necessitará ficar adstrito aos institutos ora mencionados, com observância do exposto no artigo 83 da Lei 8.078/90:

“Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO LEGISLATIVO SUPOSTAMENTE VICIADO. QUESTIONAMENTO DE LEI EM TESE NO BOJO DA AÇÃO POPULAR. DESCABIMENTO.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Descabe o manejo de ação popular para postular a anulação de lei aprovada perante o legislativo municipal, com base em supostas irregularidades ocorridas em sua tramitação e prejuízos que podem vir a ser causados a partir de sua redação. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento iterado no sentido de que ação popular ou ação civil pública não são aptas ao questionamento de leis em tese, com efeitos erga omnes, tendo em vista a impossibilidade de servirem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Caso concreto no qual o demandante defende, em realidade, a inconstitucionalidade formal objetiva da Lei Municipal impugnada, bem como a possibilidade, em tese, de o diploma legal acarretar prejuízos à municipalidade. A finalidade precípua da demanda é a anulação de diploma legal de efeitos gerais do ordenamento jurídico, objeto que é reservado à ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da qual a ação popular não é sucedânea. Queda-se evidente a inadequação da ação popular para os fins buscados pelo autor, de modo que a demanda não preenche os requisitos para seu prosseguimento pois, na hipótese, somente caberia o manejo da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. O acolhimento da preliminar aventada pelo Ministério Público é medida que se impõe, a fim de extinguir o feito em razão da inadequação da via eleita, sem julgamento do mérito, quedando-se prejudicado o agravo de instrumento. ACOLHIDA A PRELIMINAR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082062076, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27- 02-2020) (TJ-RS – AI: 70082062076 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020)

AÇÃO POPULAR. Bauru. Dano ambiental. Corte de árvore por particular. Pedido de aplicação do art. 319, § 1º do CPC para identificação do infrator. Impossibilidade. – 1. Sentença. Nulidade. A autora tem razão; a ação não foi ajuizada contra o Município de Bauru – inclusive a inicial não foi emendada, conforme determinado pela juíza – , logo a sentença não poderia julgar a ação improcedente pela ausência de demonstração da prática de ato ilegal e lesivo pelo ente público. No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, prossigo na análise, com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC. – 2. Ação popular. Inadequação da via. A ação popular visa à a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, suas entidades e de outras custeadas pelo  erário  (LF  nº  4.717/65,  art.  1º)  e  nada  disso  é  descrito  nos  autos;  a  autora  não  se  volta  contra  ato administrativo, não indica a lesão ao patrimônio da administração ou ao erário e, como a autora deixa claro, não se volta contra nenhuma das pessoas descritas no art. 6º da lei especial e não permite o prosseguimento nem a emenda. Se se quiser ver um arremedo de ação civil pública ambiental, é via para a qual a autora não tem legitimação. E, sem desrespeito à preocupação da autora com a flora, não há como ver lesão ao erário ou ao meio ambiente na substituição de um chapéu-de-sol por duas palmeiras jerivá plantadas na calçada, a serem brevemente substituídas por uma espécie vegetal mais adequada à cidade. – Improcedência. Recurso da autora desprovido. Inicial indeferida de ofício, assim extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. (TJ-SP – APL: 10118652320198260071 SP 1011865-23.2019.8.26.0071, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/03/2020)

MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO WRIT. REJEIÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO EM OUTRO MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.

Descabimento da suspensão do feito em razão da Repercussão Geral reconhecida no RE 905.357, pois a demanda não se subsume aos parâmetros indicados pelo Pretório Excelso na aludida decisão. Pedido fundado na omissão estatal, com fulcro no art. 37, X, da Constituição Federal. Tema 624 do STF. Rejeição da suspensão. 2. REVISÃO GERAL ANUAL. A parte impetrante carece de interesse de agir, considerando a existência de julgados proferidos por esta Corte, no que diz respeito à omissão legislativa de que tratam os artigos 37, X, da Constituição Federal e 33, § 1º, da Constituição Estadual. Efeito erga omnes. Existência de julgados determinando a norma regulamentadora na revisão anual geral. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO EXTINTO. UNÂNIME. (Mandado de Injunção, Nº 70081289175, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-11-2019) (TJ-RS – MI: 70081289175 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2019)

MANDADO DE INJUNÇÃO – Servidores Públicos do Município de Indiaporã – Alegação de que servidores detentores de mandato eletivo têm direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, cujo pagamento tem sido obstado diante da omissão e inércia legislativa local – O mandado de injunção é remédio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (inciso  LXXI  do  artigo  5º  da  CF)–  No  caso,  a  norma  constitucional  que  garante  o  direito  ao adicional de férias e 13º salário é autoaplicável – Interpretação sistemática das regras constitucionais – Questão pacificada pelo STF, que reconheceu a compatibilidade do pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos detentores de mandato eletivo – Aplicação da norma constitucional que independe de regulamentação local – Ilegitimidade passiva – Autores que não ocupam mais cargo eletivo – Mandado de Injunção que não é substitutivo de ação de cobrança – Pedido de injunção indeferido. (TJ-SP – MI: 21066438420198260000 SP 2106643-84.2019.8.26.0000, Relator: Maria Laura  Tavares,  Data  de  Julgamento:  17/10/2013,  5ª  Câmara  de  Direito  Público,  Data  de Publicação: 11/09/2019).

Mandado de Segurança coletivo. Prefeito. Contratação direta. Impropriedade do meio escolhido. Ilegitimidade do MP para impetrar mandado de segurança coletivo. 1. Em que pese jurisprudência acolhendo a possibilidade, de impetração de mandado de segurança coletivo para proteção de interesses difusos, na dicção do art. 5º, LXX, da CF, somente é cabível essa ação mandamental em se tratando de direito líquido e certo da totalidade ou parte dos associados. 2. A tutela de interesses difusos está processualmente restrita às hipóteses da Lei da Ação Civil Pública e a impetração de mandado de segurança coletivo está sujeito à enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da CR. Precedente do STF. 3. A letigimidade ad causam, em se tratando de mandado de segurança coletivo, pressupõe que o impetrante se afirme titular de direito subjetivo próprio. Precedente do STF. 4. Recurso não provido. Sentença alterada de ofício. (TJ-RO – AC: 70018917620188220014 RO 7001891-76.2018.822.0014, Data de Julgamento: 28/08/2019).

Mandado de Segurança. Impetração pelo ente sindical que representa os professores da educação básica da rede municipal do Município de Poço Verde. Atraso no pagamento dos vencimentos dos professores municipais. Preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída de efetivo atraso no pagamento. Atraso fartamente demonstrado por meio dos extratos bancários dos professores acostados com a inicial e pela própria declaração do impetrado de que vem pagando a folha dos professores com atraso, ainda que mínimo. MÉRITO. Verba de cunho alimentar protegida constitucionalmente. Previsão em lei municipal de calendário salarial. Atraso salarial que ofende os princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Pedido de redução da multa diária. Indeferido. Multa fixada nos padrões que vem sendo utilizados por este Tribunal. Pedido de bloqueio das contas municipais. Indeferido. Periculum in mora inverso. Direito líquido e certo dos substituídos do impetrante de receber integralmente seus salários em parcela única e no dia previsto no calendário previsto em Lei Municipal. Concessão em parte da ordem. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Coletivo nº 201900105028 nº único0001554-36.2019.8.25.0000 – TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 17/07/2019) (TJ-SE – MS: 00015543620198250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 17/07/2019, TRIBUNAL PLENO)