DIFERENÇA ENTRE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
Muita gente ainda tem essa dúvida! Quando chega o final de uma relação o que fazer? separar ou divorciar?
A separação termina o vínculo conjugal, e consequentemente, “suspende” as obrigações pessoais contraídas com o casamento elencadas no artigo 1.566 do Código Civil:
I – fidelidade recíproca; (física, moral e virtual) A infidelidade física é somente a comprovação da conjunção carnal.
II – vida em comum, no domicílio conjugal; (coabitação e débito conjugal)
III – mútua assistência; (no sustento e no apoio moral)
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos. (respeito físico ou moral)
Ja o Divórcio “extingue” o casamento . Ele põe fim a todos os vínculos existentes entre as partes.
Para melhor compreendermos a distinção basta ilustrarmos a seguinte linha de raciocínio: Um casal recém separado que pretende se reconciliar e reconstituir sua família poderá fazê-lo normalmente, tendo em vista que a separação apenas cessa os direitos e deveres de um em relação ao outro. Entretanto, um casal recém divorciado não gozará dos mesmos privilégios, devendo passar por todo o processo de celebração de um novo casamento.
Em outras vias, após a divórcio as partes estão habilitadas a realizarem um novo matrimônio, de tal sorte que após a separação as partes ainda estão impedidas de se casarem novamente por haver vínculo entre as partes que só se extinguem com o próprio divórcio.
Atualmente a separação caiu em desuso – Isto porque a Emenda Constitucional nº 28/2009 deixou de exigir prazo específico para o pedido de divórcio (de um a dois anos) entre a separação de fato e o direito ao divórcio definitivo, e atualmente com a inexistência do prazo em comento tornou-se inviável, o pedido de divórcio na maioria dos casos.
ENUNCIADO 33 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões: A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
(Vínculo Conjugal)
Nos termos do artigo 1.571 do Código Civil a sociedade conjugal termina (põe fim aos deveres do casamento):
→ Anulação ou nulidade do casamento;
→ Separação (Judicial ou Extrajudicial);
→ Divórcio;
Nos termos do § 1ª do artigo 1.571 do Código Civil a sociedade conjugal dissolve-se:
→ Morte;
→ Divórcio (ou conversão da separação).
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial (na litigiosa o culpado pela separação perde o direito ao uso do nome).
Enunciados 515 e 516 da V Jornada de Direito Civil:
Enunciado 515: “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.”
Enunciado 516: “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
Efeitos do Casamento
É VEDADO o casamento do menor de 16 anos, ainda que com autorização dos responsáveis, por força da Lei 13.811, de 2019 que alterou o artigo 1.520 do Código Civil. A partir dos 16 anos é permitido com autorização judicial ou dos pais. O ENUNCIADO 43 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões determina que “No casamento do menor com suprimento judicial é possível determinar o regime da comunhão parcial, se a imposição do regime da separação obrigatória lhe for prejudicial”.
- SOCIAIS (1.565)
- Emancipação.
- Ganha-se parentes por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada, madrasta, padrasto e cunhados).
- Altera o estado civil.
- PESSOAIS
- Deveres do Casamento 1.566 CC: Qualquer quebra de deveres do casamento enseja na separação/divórcio, apesar da EC 66/2010 entender que o divórcio é um direito potestativo do cônjuge, independe de culpa do outro cônjuge.
- Outorga Uxória: é a necessidade do cônjuge ter anuência do outro para dispor dos bens IMÓVEIS, ainda que o bem seja registrado unilateralmente, salvo o artigo 1.647 CC que trata do regime da separação absoluta de bens.
- PATRIMONIAIS
- Regime de bens é o estatuto patrimonial do casal. Descrição dos bens do casal.
- Pacto Antenupcial é um contrato antenupcial que assegura as partes a partilha patrimonial fora do previsto nos regimes de bens existentes. O pacto antenupcial é facultativo na comunhão universal de bens e na separação legal/obrigatória de bens, mas é obrigatório na separação total/absoluta de bens , na participação final dos aquestros e a antiga comunhão de bens/atual comunhão universal de bens. O pacto antenupcial deve ser feito antes do casamento e por escritura pública lavrado perante cartório de notas e registrado no cartório de registro de imóveis (pra ter efeito erga omnes). O pacto antenupcial serve para discutir questões patrimoniais, inclusive indenizações decorrentes do casamento. Não podem constar no pacto antenupcial cláusulas que afrontam a lei civil, em especial os deveres do casamento.
- Mutabilidade do Regime de Bens o regime de bens poderá ser alterado/modificado na constância do casamento (diferente sob a vigência do código anterior que era aplicado a imutabilidade dos regimes de bens) desde que cumprido os requisitos: (1) judicialmente; (consensualmente); (3) motivado suas razões (pra evitar fraude contra terceiros – que é passível de anulação). Previsto no artigo 734 do CPC/15 e 1.639 §2º CC com presença obrigatória do Ministério público (independente da presença ou não de menores) artigo 734 § 1º CPC .
- Variedade do Regime de Bens: 1 comunhão parcial de bens; 2 comunhão universal de bens; 3 separação legal e separação total de bens; 4 participação final dos aquestros.
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Regimes de Bens
A comunhão parcial é o atual regime legal oficial (a partir da Lei 6.517/77). Anteriormente era a. O pacto antenupcial é facultativo nesse regime e obrigatório nos demais. A LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 passou a determinar que a comunhão parcial de bens seria o regime legal, que anteriormente tinha o da comunhão de bens, atualmente conhecido como comunhão universal.
Extinções Consensuais
Divórcio, Separação, Extinção de União Estável, Alteração do Regime de Bens
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Separação Judicial
Embora em desuso, a separação judicial, que põe fim às obrigações do casamento, está prevista no Código Civil nos artigos 1.572 a 1.577.
Contudo com a E.C. 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da CF, algumas correntes entendem com a previsão do divórcio direto foi revogada a separação. A discussão está sub-judice desde 2019 no STF para decisão do RE 1167478 para julgar se a separação permanece vigente no nosso ordenamento jurídico ou foi revogada.
A separação decorrente da quebra de deveres do casamento e se subdivide em:
LITIGIOSA
A separação judicial litigiosa, pode ser requerida de 03 formas distintas (sanção, falência e remédio).
Sanção: a que se apura a culpa quando um dos cônjuges descumpre os deveres do casamento previstos no art. 1.566“São deveres de ambos os cônjuges“:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Ocorrido o descumprimento dos DEVERES do casamento, é configurada a culpa e sujeita a aplicação de sanções:
→ perdas dos alimentos previstos no 1.702 e art. 19 da Lei 6515/77 (Lei do divórcio) perda prevista no art. 1.704 PÚ);
→ perda de uso do sobrenome (1.578 CC);
→ perda do direito ao usucapião familiar (usucapir a parte do outro em decorrência do “abandono” do lar) previsto no 1.240-A;
→ indenização Material e MORAL (na prática embora existente, não é muito aplicável pela quebra de deveres do casamento, por si só, não gerar indenização. (decorrente da responsabilidade civil do matrimônio – culpa extracontratual, sui generis, de ato antijurídico)
Doutrina de José de Castro BIGI: “E, por último, é preciso deixar claro que essas ações de ressarcimento por dano moral ou material originam-se de culpa extracontratual, culpa aquiliana. Não decorrem de culpa contratual, já que o matrimônio, embora muitos o considerem um contrato, é contrato sui generis. Inclino-me, mais, a apresentá-lo como Planiol e Ripert, como uma instituição. Também a Professora Celina A. PERROT caracteriza o casamento como instituição: “La familia generadora de derechos e obligaciones de contenido extrapatrimonial: fidelidad, asistencia reciproca, cohabitación”. Mas mesmo que se admita a natureza de contrato de direito de família, sui generis, a culpa decorre da prática de um ato antijurídico, produzindo conseqüências não decorrente do contrato” .
BIGI, José de Castro. Dano moral em separação e divórcio. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, ago./1991, vol. 670, p. 50-51).
Os critérios para se configurar culpa na separação estão elencados no artigo 1.573 do Código Civil:”Art. 1.573. “Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos”:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Falência (ou ruptura): De acordo com o § 1º do artigo 1.572 do CC quando os cônjuges provam a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. Entende-se que o casamento faliu pois já estão separados de fato. A corrente majoritária entende que essa modalidade foi revogada pela E.C. 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da CF que aboliu os prazos para o divórcio equiparando-os à separação.
Remédio: De acordo com o § 2º do artigo 1.572 do CC quando o cônjuge a pede ante o fato de estar o outro acometido de grave (1) doença mental irreversível, (2) manifestada após o matrimônio, (3) que torne impossível a continuação da vida em comum, por acarretar, por exemplo, agressões físicas, (4) desde que após uma duração de dois anos.
Atualmente com a vigência da E.C. 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da CF suspendendo os prazos para o divórcio, as partes devem pedir o afastamento do prazo de 2 anos previstos em lei, inclusive na Lei 13.146/2015 (estatuto do deficiente).
PROCEDIMENTOS DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA (idem ao divórcio)
→ Segue o rito do art. 693/15 CPC (das ações de família)
a) Rege pelo esforço conciliatório da solução do litígio (694);
b) Possibilidade de suspensão do processo para solução por conciliação, mediação ou atendimento multidisciplinar (694 PU);
c) Possibilidade de Tutelas (695);
d) Obrigatoriedade de audiência conciliatória (695 “in fine”);
e) citação na pessoa do réu (695, §3º), cujo mandado sem contra-fé (§1º) para facilitar o acordo;
f) Acompanhadas de advogado (695, §4º);
g) Não realizado acordo, segue o procedimento comum – art. 335 (697);
h) Intervenção do MP em caso de interesse de menores e incapazes (698);
i) Quando se tratar de alienação parental, o menor será ouvido na presença de especialista.
→ Foro competente (53 CPC/15)
a) de domicílio do guardião de filho incapaz (menor);
b) do último domicílio do casal (caso não haja filho incapaz);
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar
→ Petição Inicial (314)
a) Cumulação: partilha de bens; guarda e visitas (excluído o pedido alimentos – 693 PÚ) tanto no divórcio/separação judicial LITIGIOSA;
→ Citação para contestar (15 dias); regra: 15 dias após infrutífera a audiência de conciliação (697 c/c 335)
→ Intimação da audiência designada
→ Réplica (do autor) em 15 dias (5 dias se não houver preliminar ou fato modificativo, impeditivo, extintivo do direito do autor)
→ Despacho saneador
a) Provas que pretendem produzir;
b) arrolar o rol de testemunhas (3 para cada fato)
→ Audiência de Instrução
→ Memoriais (364, §2º CPC) em 15 dias = prazo comum (resumo do processo, com destaque na audiência de instrução e pericias);
→ Sentença.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Separação Consensual: Nos termos do artigo 1.574 do Código Civil é a separação requerida por ambos os cônjuges caso sejam casados por prazo superior a 01 ano foi revogado pela E.C. 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da CF que extinguiu os prazos para o divórcio, as partes devem pedir o afastamento dos referidos prazos.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns (meação de 50% não incide ITBI ou ITCMD) compensações de imóveis gera ITBI;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos (Pensão Alimentícia).
PARTILHA POSTERIOR
Separação e Divórcio sem Partilhar bens
Parágrafo único (731). Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
DIVÓRCIO
Segundo o artigo 1.580 do Código Civil para ser decretado o divórcio indireto, é necessário que o casamento tenha decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Já o § 2º do artigo 1.580 prevê que o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Contudo com a EC. 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da CF inexigindo os prazos para o divórcio, as partes devem pedir o afastamento do prazo.
Passando o divórcio a ser imediato vigorando sob a seguinte previsão legal:
Artigo 226 CF…
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
→ Segue o rito do art. 693/15 CPC (das ações de família)
a) Rege pelo esforço conciliatório da solução do litígio (694);
b) Possibilidade de suspensão do processo para solução por conciliação, mediação ou atendimento multidisciplinar (694 PU);
c) Possibilidade de Tutelas (695);
d) Obrigatoriedade de audiência conciliatória (695 “in fine”);
e) citação na pessoa do réu (695, §3º), cujo mandado sem contra-fé (§1º) para facilitar o acordo;
f) Acompanhadas de advogado (695, §4º);
g) Não realizado acordo, segue o procedimento comum – art. 335 (697);
h) Intervenção do MP em caso de interesse de menores e incapazes (698);
i) Quando se tratar de alienação parental, o menor será ouvido na presença de especialista.
→ Foro competente (53 CPC/15)
a) de domicílio do guardião de filho incapaz (menor);
b) do último domicílio do casal (caso não haja filho incapaz);
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar
→ Petição Inicial (314)
a) Cumulação: partilha de bens; guarda e visitas (excluído o pedido alimentos – 693 PÚ) tanto no divórcio/separação judicial LITIGIOSA;
→ Citação para contestar (15 dias); regra: 15 dias após infrutífera a audiência de conciliação (697 c/c 335)
→ Intimação da audiência designada
→ Réplica (do autor) em 15 dias (5 dias se não houver preliminar ou fato modificativo, impeditivo, extintivo do direito do autor)
→ Despacho saneador
a) Provas que pretendem produzir;
b) arrolar o rol de testemunhas (3 para cada fato)
→ Audiência de Instrução
→ Memoriais (364, §2º CPC) em 15 dias = prazo comum (resumo do processo, com destaque na audiência de instrução e pericias);
→ Sentença.
Culpa na Extinção do Casamento
Divórcio LITIGIOSO
No divórcio LITIGIOSO, as partes buscam apontar a CULPA da parte adversa na extinção do casamento para se eximirem de obrigações como proibir o uso do nome (artigo 1.578 CC) e principalmente a obrigação de pagar alimentos sociais (valor mais elevados) 1.704 PU, salvo os indispensáveis à subsistência devendo ser comprovados pela parte que os necessita (artigo 1.694 § 2º CC). Inclusive para exoneração de alimentos sociais.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
Aquele que abandona o lar descumpre o dever de coabitação. Este ato culposo pode acarretar a aquisição de propriedade (apenas da meação pertencente ao outro) pelo inocente (Lei nº. 12.424/2011: Usucapião de Direito de Família):
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ademais, antes da EC 66/2010, a parte que pretendia se divorciar deveria mostrar a culpa da parte adversa sob pena de ter o pedido de divorcio improcedente, após a EC 66/2010 o divórcio passou a ser um direito potestativo de quem o requer, independente de culpa.
Por fim, a culpa no divórcio não tem mais qualquer consequência no que tange à pretensão de guarda dos filhos, já que foram revogados os artigos 5º e 10 da Lei do Divórcio, que determinam:
“Artigo 5º — A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.Artigo 10 — Na separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa”.
DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS (Facultativa)
NOTA IMPORTANTE: O PÚ do artigo 731 do CPC/15 traz a previsão para se promover a partilha em momento futuro, viabilizando o divórcio consensual que apresentou dificuldade de divisão do patrimônio, prestigiando assim, a composição amigável. Igualmente o art.1.581 do Código Civil que prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Parágrafo único (731 CPC). Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (capítulo da partilha).
HOMOLOGAÇÃO
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação extinção consensual da união estável.
EXTRAJUDICIAL
Divórcio, Separação e Extinção União Estável
O divórcio Extrajudicial está previsto pela Lei 11.441/07 e também encontra previsão legal no artigo 733 do CPC/15, e regulamentada pela Resolução 35 do CNJ, e Provimento 40/12 CGJSP, entretanto, se faz necessário a observâncias de determinados requisitos:
→ o divórcio deve ser consensual (as partes devem estar de pleno acordo em todos os pontos discutidos);
→ não deve haver divergência em relação à partilha dos bens (facultativa – art. 1.581 CC e 731 PÚ CPC);
→ inexistência de estado gravídico, filhos menores ou incapazes (em regra)*;
→ Deve ser feito no Cartório de Notas (Tabelião – inexiste competência territorial);
→ Acompanhamento obrigatório de um Advogado;
→ Alimentos entre os ex-cônjuges são facultativos (Provimento 40/12 CGJS).
COMPETÊNCIA
Segundo o art. 1º da Resolução 35 do CNJ é competente para realizar o divórcio extrajudicial QUALQUER tabelião de notas, independente da jurisdição ou domicilio do casal, afastando as regras de competência do CPC/15 “Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.”
DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO
Extrajudicial
O art. 36 da Resolução 35 do CNJ, permite o divórcio extrajudicial por procuração “Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.“
INEXISTÊNCIA DE SIGILO
O art. 42 da Resolução 35 do CNJ, prevê que” Art. 42. “Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais“.
EXTRAJUDICIAL COM FILHOS MENORES
Muito se ouve por ai que havendo a existência de filhos menores obsta-se o divórcio extrajudicial, todavia, não é verdade! Caso já exista processo judicial regulamentando os alimentos (Inclusive homologação de acordo consensual), poderá ser feito o divórcio na esfera extrajudicial mesmo com a existência de filhos menores (previsão no Provimento 40/12 CGJS). * Os alimentos fixados extrajudicialmente podem ser executados judicialmente – Execução de título extrajudicial (art. 911 CPC).
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação (publicação em jornais de grande circulação) da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
NOTA: É possível a realização de Inventário extrajudicial, conforme previsão e regulamentação dos artigos 610 a 614 do CPC/15.
ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
O art. 41 da Resolução 35 do CNJ prevê que “Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação”.
REVISIONAL DE ALIMENTOS EXTRAJUDICIAL
O art. 44 da Resolução 35 do CNJ prevê que “É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais“.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NOME DE CASADO
O art. 45 da Resolução 35 do CNJ prevê que “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado”.
DIVORCIO EXTRAJUDICIAL
com PARTILHA e SOBREPARTILHA Judicial (inventário)
ENUNCIADO nº 29 Enunciados dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de SP: “A separação e o divórcio por escritura pública não impede posterior partilha judicial de bens.”
BASE DE CALCULO
PARA OS EMOLUMENTOS
O item 78.3 do Provimento 40/12 CGJSP prevê que “Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente“.
Custas Judiciais
Separação, Divórcio e Inventário
Mínimo- 5ufesp’s
Até R$ 50.000,00 – 10 ufesp’s
Acima de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00 – 100 ufesp’s
Acima de R$ 500.000,00 a R$ 2.000.000,00 – 300 ufesp’s
Acima de R$ 2.000.000,00 a R$ 5.000.000,00 – 1.000 ufesp’s
Acima de R$ 5.000.000,00 – 3.000 ufesp’s – R$ 79.590,00
Quais os documentos necessários para promover um divórcio?
Ao procurar um advogado de sua confiança tenha em mãos os seguintes documentos (art. 33º da Resolução 35 do CNJ):
- RG e CPF de ambos;
- Comprovante de residência da Mulher;
- As certidões de nascimento dos filhos do casal (se houverem);
- Documentos relativos aos bens móveis e imóveis a partilhar;
- Certidão de casamento atualizada (válida por 30 dias);
- Pacto antenupcial (caso houver);.