Execução de Título Extrajudicial – Cível
NOÇÕES GERAIS: a ação de execução apresenta características peculiares, por se apoiar em documento no caso do crédito, e exibe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (783 CPC).
É processo autônomo, enquanto o cumprimento de sentença é subsequente ao processo de conhecimento.
O CPC é bem exaustivo por quanto esse processo, personifica um estado que traz consigo a sanção e a coerção executiva.
- Certeza: é a obrigação induvidosa, deve estar revelada no título executivo, certa quanto a sua existência (exclui os títulos falsificados).
- Liquidez: é a obrigação individualizada, que o devedor sabe que deve, possui em si uma numeração determinada como uma obrigação muitíssimo bem circunstanciada. Vai além da obrigação de pagar, como é o caso de individualizar a obrigação de fazer e não fazer.
- Exigibilidade: é a obrigação vencida.
CONTRADITÓRIO: O contraditório é limitado no processo de execução, não se admite defesa por parte do devedor, na execução a resistência é manejada de forma independente, por meio da oposição dos embargos à execução (ação judicial autônoma).
É de se observar ainda que há uma principal característica no contraditório, porquanto não há pretensão a parte passiva dizer se sujeita ou não ao crédito pretendido, posto que o documento já possui os atributos que afastam a defesa de mérito propriamente dita.
Em suma, não pode afirmar o réu que sujeita-se ou não à obrigação regularmente reconhecida, o executado é que não a cumpriu no prazo assinalado
PARTES: A execução há de ser promovida pelo credor indicado no título executivo, demais disto, deve ele ter capacidade processual nos casos de incapacidade civil.
Legitimidade ativa (778): o credor constante no título, ou os sujeitos que a lei autoriza em sucessão (§ 1º 778 CPC). Em regra estes tem legitimidade ativa apesar de não participarem da formação do título, mas tornaram-se sucessores do credor por ato entre vivos ou por causa da morte (espólio ou credor sub-rogado).
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos (CESSÃO DE CRÉDITO);
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Legitimidade passiva: a execução deve ser ajuizada em regra contra o devedor constante do título executivo, falecido o devedor deverá ser demandado o espolio, enquanto não se ultimar a partilha ou os herdeiros e sucessores partilhados os bens.
O valor da execução não deve ultrapassar o montante da herança.
Também é executado o novo devedor que assumiu o débito, com o consentimento do credor.
Os garantidores fidejussórios também podem ser demandados em execução (fiador e avalista).
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – substituição do devedor);
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
LITISCONSÓRCIO: é admissível na execução o litisconsórcio, tanto ativo quanto passivo, podendo o juiz limitar o numero de participantes para poder dar o regular andamento do processo.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (784)
Tendo em vista que tais títulos são criados pela vontade dos particulares, sua numeração é exaustiva.
Não se admitem títulos executivos extrajudiciais sem a expressa previsão de lei.
Não há também título executivo constituído entre particulares que dependa de liquidação, salvo raríssimas exceções.
Não há possibilidade de instauração do processo executório sem o título executivo.
Há de se destacar que nesse processo não mais se discute se a pretensão é justa ou injusta, mas sim se os títulos estão dotados dos atributos executivos.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (inclusive contrato de locação com caução de 3 alugueres)
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
PROCEDIMENTOS: a execução depende requerimento do credor, é uma ação, e como tal, inicia-se com uma petição inicial com os requisitos do artigo 319 combinado com o 798 CPC, devendo ser obrigatoriamente acompanhada do título executivo.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V – a especificação de desconto obrigatório realizado.
Caso a petição inicial não cumpra as exigências legais ou não traga os documentos indispensáveis à propositura, o juiz determinará à correção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (801).
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Se a petição e os documentos estiverem em ordem, o juiz ordenará a citação do executado, para que cumpra o contido no título.
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (914)
Os embargos à execução podem ser oferecidos no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC (data da juntada do comprovante nos autos) não estando mais necessitando seguro o juízo mediante penhora, deposito ou caução.
Recebido os embargos, o juiz mandará intimar o exequente no prazo de 15 dias (920).
Observar-se-á ainda no caso de mais de um executado, o prazo para cada um embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir do último (915, §1º).
O processo de execução difere-se do processo de conhecimento neste ponto. havendo mais de um executando, excetuado cônjuges o prazo para embargar conta-se a partir da juntada do comprovante de intimação nos autos da parte interessada à embargar.
Somente no caso de cônjuges executados, é que o prazo para embargar começa a contar a partir do comprovante de juntada do último cônjuge citado.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (litisconsortes).
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.(335)
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
A execução se extingue nos casos enumerados no artigo 924 e somente vai produzir efeitos quando declarada por sentença.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III -quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (1 ano). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 922. Convindo as partes (acordo judicial), o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (Apenas para o Processo de CONHECIMENTO)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1º Na hipótese do inciso I (MORTE), o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Novidades Trazidas pelo CPC/15 na Execução
- as regras de competência para a execução foram detalhadas (art. 781);
- a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim, foi elevada à condição de título executivo extrajudicial (art. 784, X);
- consignou-se expressamente que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação, constante do título (art. 786, parágrafo único);
- mesmo na execução fundada em título extrajudicial, para desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu- se que será necessário observar o incidente próprio, previsto no art. 795, § 4º;
- colocando fim a antiga antinomia do termo inicial da prescrição, previu-se que a citação válida também interrompe a prescrição na execução, desde que o exequente demonstre que adotou todas as cautelas para o cumprimento do ato. Expressou-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, com revogação do art. 202, I, do Código Civil (arts. 802);
- consignou-se, de forma expressa, que a nulidade de execução pode ser conhecida de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único). É a positivação da exceção pré- executividade ou objeção de executividade que foi construída pela doutrina;
- previu-se que, ao final da execução, os honorários advocatícios poderão ser elevados de10% para 20%, a depender do trabalho realizado pelo advogado (art. 827, § 2º);
- estabeleceu-se que se for realizado o arresto (pré-penhora) no processo de execução, depois da citação e do não pagamento, o ato se converterá automaticamente em penhora, independentemente de novo termo (art. 830, § 3º);
- assentou-se que os bens móveis, quando penhorados, serão preferencialmente depositados em poder do exequente (art. 840). A previsão visa a solucionar a questão decorrente da impossibilidade de prisão civil de depositário infiel;
- tratando-se de penhora de bem indivisível, assegurou-se ao cônjuge a preferência na arrematação em igualdade de condições com terceiros (art. 892, § 2º);
- a exemplo do que já acontece com a penhora, estabeleceu-se que o registro do arresto (pré-penhora) poderá ser realizado na matrícula independentemente de mandado judicial, mediante a simples apresentação do respectivo auto ou termo (art. 828);
- admitir-se-á a alienação antecipada de automóveis, para evitar perecimento ou depreciação (art. 852, I);
- em relação à penhora on-line: consignou-se que o bloqueio de dinheiro por meio eletrônico será realizado sem dar ciência prévia ao executado (art. 854, caput); estabeleceu-se que o juiz tem o prazo de vinte e quatro horas para cancelar os bloqueios múltiplos e que o banco tem que executar a ordem em igual prazo (art. 854, § 1º); previu-se que a instituição financeira que retardar o cumprimento da ordem de cancelamento de bloqueios múltiplos ou não cumprir a ordem de desbloqueio de indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas responderá por perdas e danos (art. 854, § 8º);
- regulamentou-se a penhora de quotas ou ações de sócios em sociedade simples ou empresária (art. 861);
- regulamentou-se a penhora de percentual sobre faturamento de empresa (art. 866);
- autorizou-se a dispensa da avaliação quando a penhora recair sobre veículos automotores ou outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação do mercado (art. 871, IV);
- consignou-se que depois de expedido auto de adjudicação ou arrematação, o juiz mandará expedir, na própria execução, se bem imóvel, mandado de imissão na posse independentemente de qualquer outra formalidade ou de outra medida judicial; se bem móvel, ordem de entrega ao adjudicante (art. 901, 1º);
- previu-se que a alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, que, ao seu turno, deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança (art. 882);
- ordinariamente, o edital de praça será publicado apenas em sítio eletrônico. Excepcionalmente, a critério do juízo, o edital será publicado em jornal de ampla circulação (art. 887, § 2º). Desaparece, portanto, a incondicional obrigação de múltiplas publicações;
- positivou-se, expressamente, a possibilidade de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910);
- criou-se a possibilidade de execução de alimentos pelo procedimento da prisão mesmo que fundada em título executivo extrajudicial (art. 911). A medida foi necessária, em especial, porque o divórcio e a dissolução de união estável (onde podem ser pactuados alimentos) devem ser realizados por escritura pública, em cartório;
- positivou-se a possibilidade de extinção da execução em função do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V).
Execução Trabalhista
Parte Geral: Introdução e Liquidação de Sentença.
A Eficácia da Execução é inversamente proporcional ao tempo que ela demora (quanto maior é o tempo da Execução, menor é a chance de êxito, devido ao esvaziamento patrimonial);
Princípios da Execução
1- Toda execução é real.
2- Toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor;
3- Toda execução deve ser útil ao credor
4- Toda execução deve ser econômica
5- A execução deve ser específica
6- A execução deve ocorrer às expensas do devedor (789-A CLT)
7- A execução deve respeitar a dignidade humana do devedor (bens impenhoráveis)
8- O credor tem a livre disponibilidade da execução (desistir e renunciar sem anuência)
Conceito: A Execução é uma atividade jurisdicional não cognitiva (não se discute na execução o teor da fase de conhecimento – respeito à coisa julgado). A execução, portanto, é atividade jurisdicional que tem por finalidade o cumprimento de uma obrigação que, em princípio, não admite discussões (cumprimento de título líquido certo e exigível).
Conceito de Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução; em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir, por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”.
TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL:
- Sentença condenatória, transitada em julgado ou não;
- Acordo homologado em dissídio individual
- Sentença arbitral
EXTRAJUDICIAL:
- Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
- Termo de conciliação na CCP
A Execução trabalhista é regida pela CLT, não pelo CPC que é fonte supletiva no que não está inserto no Capítulo V do Título X (artigos 876 a 892 da CLT). Tanto que a própria CLT, no artigo 889, prevê que na omissão da CLT aplica-se a LEF:
Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
LEF – Lei de Execuções Fiscais
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Por óbvio, a Execução trabalhista é regulamenta pela CLT (876 a 892), subsidiariamente aplicada a LEF, e, nos casos omissos o CPC/15.
Natureza Jurídica: A execução é uma ação autônoma apenas no CPC (cumprimento de sentença), já na Justiça do Trabalho é uma fase processual.
Subsidiariamente deve-se buscar a solução do CPC/15:
- no capítulo de fase de cumprimento de sentença (Capitulo XIV – Título II – arts. 509 e seguintes) para os títulos executivos judiciais (para sentenças e acordos e sentença arbitral);
- no capítulo de fase de execução de título judicial (Livro II – Capitulo I – Título I – arts.771 e seguintes) para os títulos executivos extrajudiciais – ação autônoma (TAC – termo de ajuste de conduta)
O TST através da IN 39/2015, em seu artigo 13, explica que o artigo 876 da CLT não tem um rol taxativo e sim exemplificativo.
Nota: tanto é exemplificativo que a Justiça do trabalho executa diversos títulos que não estão descrito no rol do artigo 876 da CLT. Exemplos: contribuições sindicais, por meios das certidões emitidas pelo MTE; multas normativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, por meio das CDA’s; ações monitórias, por meio de mandados monitórios.
Logo o cheque e a nota promissória emitidos inequivocamente decorrente da natureza trabalhistas devem ser executados na Justiça do Trabalho, nos termos do 876 CLT – desde que não tenham outros pedidos (HE multa do 477).
Pode-se executar as rescisórias decorrentes do cheque e RT com os demais pedidos, pois não existe conexão.
Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Nota: Antero: Acrescentaria ainda os incisos III e XII previstos no artigo 784 CPC/15:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
XII: todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Requisitos do título Executivo: certeza, liquidez e exigibilidade.
CERTEZA: característica do título executivo que atribui a uma das partes o direito de forma inquestionável e induvidoso e, de igual sorte, atribui à parte contrária obrigação de mesma qualidade e equivalente.
O título Executivo precisa responder 3 perguntas para ser um título certo:
- Existe uma obrigação? (pagar)
- Qual a natureza da Obrigação? (quantia certa)
- Quem são os sujeitos? (ativo e passivo)
Portanto, o sujeito passivo, deve figurar na ação de conhecimento para que possa figurar na Execução. A legitimidade passiva é condição para a certeza do título executivo
LIQUIDEZ: característica do título executivo que delimita a extensão do direito atribuído à parte e, por consequência, da obrigação atribuída à parte contrária.
Liquidez não é a certeza, apenas delimita a certeza. Normalmente na execução quantia certa é a expressão monetária, o valor devido; Mas nem sempre a liquidez pode ser uma obrigação de fazer (anotar a CTPS). Pra obrigação ser líquida deverá necessariamente conter os parâmetros. A liquidez estará na data de admissão, demissão, salário, função; Na ação de dar coisa certa (entregar ferramentas do empregado), a liquidez será os parâmetros de entregar 8 chaves de fendas, 3 alicates, 2 chaves de boca.
EXIGIBILIDADE: O cumprimento da obrigação não está sujeito a condição ou termo ou, estando, tal já ocorreu.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
É a fase processual, de natureza cognitiva e declaratória, que tem por finalidade aperfeiçoar a sentença, eis que a torna líquida e, portanto, a transforma em título executivo.
• Não pertence à execução. A precede como forma de integrar à sentença a liquidez (um dos requisitos do título executivo) e sem título não há execução.
• O Juiz procede atividade jurisdicional cognitiva de interpretação do comando decisório e aplicação de acessórios.
• Encerra-se por decisão interlocutória, sem recorribilidade imediata.
FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Onde estão os elementos necessários para apurar o quantum devido?
– Nos autos: Liquidação por simples cálculos.
– Fora dos autos: Liquidação por artigos. Necessidade de provar fato novo, qual seja, o valor do bem jurídico concedido ao exequente no título executivo. Admite todos os meios de prova.
– Nem nos autos e nem fora dos autos: Por arbitramento. Impossível apurar o valor exato. A execução será feita por um valor estimado, a ser apurado de acordo com critérios arbitrados pelo Juiz.
Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
• A Lei 13.467/2017 altera “poderá” por “deverá”, o que é ótimo, pois instaura o contraditório na fase de liquidação de sentença (onde deve ser);
• Altera prazo sucessivo por prazo comum, o que faz todo o sentido em se tratando de PJe (não há mais necessidade de “carga” do processo);
• Altera o prazo de 10 para 08 dias, lembrando que o Juiz pode prorrogar e dilatar prazos como já vimos neste curso (Art.775,1ºe2º)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
• Este é um parágrafo natimorto. A Lei já foi declarada inconstitucional pelo E.STF e pelo C.TST.
• Não pode a Lei Ordinária (13.467/2017) determinar a aplicação de outra Lei Ordinária (8.177/91) já declarada inconstitucional.
• Nos termos do julgamento feito pelo C.TST, a TR é aplicável até março de2015 (modulação dos efeitos da declaração) e a partir de então o índice de correção monetária é o IPCA-e.
LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
• A execução é mera fase processual e não ação autônoma. Logo, pelo Princípio do Impulso Oficial, depois de provocado com a petição inicial, o Juiz deve promover o andamento do processo até o seu final.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
• Este artigo (878) foi alterado apenas para possibilitar a declaração de prescrição intercorrente no processo do trabalho.
• COMENTÁRIO: Esse dispositivo somente será aplicado para a citação inicial da execução (ver art.880 da CLT). Promovida a citação, o impulso oficial cuidará de determinar ao Juiz que promova os atos executivos até o final da ação. Ainda assim é um absurdo.
• Sucessão “causa mortis”
Regramento próprio. Sendo o empregado, a habilitação deve ser feita nos moldes da Lei 6.858/80, através dos dependentes perante a seguridade social, com rateio em partes iguais.
• Na ausência de dependentes habilitados junto ao INSS
a sucessão de faz nos moldes da Lei Civil, sendo o espólio representado pelo inventariante (art.75, VII do CPC/2015).
• Na ausência de inventariante é que se procede a habilitação incidental.
• Sucessão por ato “intervivos” (cessão de crédito trabalhista)
– Art. 51 (consolidação dos provimentos da CGJT) A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil de 2002, artigo 286) não pode ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos polos da relação processual trabalhista.
LEGITIMIDADE PASSIVA
• Devedor.
– Assim definido no título executivo.
• Sucessor.
– Pessoa Física. Lei Civil.
– Pessoa jurídica. (Arts.10 e 448, CLT).
• Tomador de serviços (Súmula 331, IV e V, TST)
• Empresa que pertence ao Grupo econômico (Art.2º, §2º, CLT).
– Qual o alcance da revogação da Súmula 205 do C.TST?
– Qual o alcance da alteração do art.2º, 2º da CLT.
Sucessão de Empresas
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência
Da Sucessão do De cujus
Quando o empregado entra em óbito, ele é representado por seus dependentes (constantes na certidão de dependentes do INSS) Lei 6.858/80.
Se a certidão do INSS for negativa (não haver dependentes) se faz a sucessão nos termos da lei civil, sendo o espólio representado pelo inventariante.
O TST não admite a cessão de créditos (art. 286 do CC). Pelo fato da 3ª pessoa não se enquadrar em nenhum polo da Reclamação trabalhista.
FASES DA EXECUÇÃO
A Execução trabalhista está presente entre os artigos 876 e 892 da CLT, auxiliados pela Lei de Execuções Fiscais LEF e subsidiariamente pelo CPC/15. Consiste em 3 atos:
- Citação para pagamento
- Constrição de Bens
- Alienação dos Bens
Contra a execução existe incidentes que são conhecidos como meios impugnativos à execução:
- Exceção de pre-executividade
- Embargos de Execução
- Embargos de terceiros
- Impugnação a alienação judicial
- Agravo de petição (decorre dos Embargos)
- MS – quando não cabe AP, (penhora de conta salário)
Citação
Na execução trabalhista, embora nomeado como citação, o ato tem caráter de intimação.
NOTA: por ter caráter de intimação ela pode ser feita na pessoa do advogado
Artigo 880, § 3º – far-se-á a citação por edital
§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
“Ab initio”, o Executado deve ser notificado no endereço dignou-se a informar espontaneamente no processo. Se no curso do processo, a parte sofreu alterações de endereço é óbvia a obrigação legal de informar o processo.
Não se pode expurgar da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento do parágrafo 2º do artigo 852-B da CLT que expressamente determina que “as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo”, sob pena de tornarem eficazes as intimações enviadas no local anteriormente indicado, ”in verbis”.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A Justiça Especializada não deve conceber a ideia subliminar de em eventual alteração de endereço do devedor é ônus do Exequente informar o endereço atual da parte adversa.
Deve-se aplicar a lei em seu inteiro teor, fazendo o cumprimento do parágrafo 2º do artigo 852-B da CLT, já que o ônus de informar a atualização dos dados do empregador não seja atribuído ao trabalhador, que por sinal é hipossuficiente, inclusive de informações, devendo ser aplicado a parte “in fine” do dispositivo legal “reputando eficaz a intimação enviada em local anteriormente indicado”, ensejando no prosseguimento da execução.
Súmula 1 do TRT2 – obrigação do Pagamento
1 – Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA nº 06/2002 – DJE 28/06/2002)
O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora
Extrai-se desta Súmula que é dever do Exequente fazer o pagamento do incontroverso. Já que em fase de homologação apontou como entende devido determinado valor, este tornou-se incontroverso. Controvertido tão somente a diferença imposta na sentença de homologação pelo juízo.
Não há motivo sustentável para o devedor não realizar o adimplemento de valor que propriamente apontou como controvertido!
É inescusável que se recuse o pagamento de valor que admitiu que se deve.
Inclusive, para se insurgir desta decisão, deveria efetuar o pagamento do incontroverso, e ainda garantir o controvertido, como pressuposto recursal, sob pena de indeferimento.
Nota: quando o devedor citado para o pagamento, não o faz, ocultando o patrimônio, e, com a utilização do Bacen Jud positivo há a constrição do bem, o advogado deve-se pedir a multa de 2% de litigância de má-fé por ocultar patrimônio, e ainda pode configurar atentado a dignidade da justiça conforme 774, II do CPC/15. Ninguém tem direito de esconder o patrimônio.
Exceção de Pré-Executividade
Conceito: É a defesa antes penhora (constrição do bem). Porque depois da penhora tem-se os embargos. Tem característica de defesa do devedor antes da garantia do juízo (penhora)
Avaliação do Bem
A lei 5.645/70 determinou que avaliação é deve ser realizada pelo Oficial de Justiça, revogando a aplicabilidade do artigo 886, § 2º da CLT que tratava da avaliação do bem, nem o artigo 887 que tratava da nomeação de um avaliador.
A suspensão da execução se dá pela inércia do devedor ao não indicar bens à penhora, e não do Exequente que não detém esta obrigação, sendo impossível aplicar os efeitos do artigo 11-A, da CLT.
É notório que a prescrição intercorrente somente é aplicada quando o Exequente deixa de cumprir uma ordem judicial, contudo, considerando que a ordem requerida é para o Executado apresentar os respectivos bens à penhora, ainda que decorra o lapso superior a dois anos sem que os bens do Executado possam ser encontrados, oportunidade em que os autos deveram ser remetidos ao arquivo provisório.
Das Relações com Terceiros
Seção IV – Código Civil
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (benefício de ordem)
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Seção I
Do Título Executivo
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.