FÉRIAS: Tudo que você precisa saber. Prazos, pagamentos e multas

Férias: Tudo que você precisa saber. Prazos, Pagamentos e Multas.

As Férias são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.535/77. Tem direito à férias todo o trabalhador que completar um período de 12 meses de trabalho para o seu empregador.

Após completar 12 meses de trabalho, o Empregado conquista o chamado período aquisitivo de férias. Contudo, o período concessivo (o período em que o empregador tem para conceder as férias ao trabalhador) será de até um ano após o período aquisitivo. Ou seja, depois de completado 1 ano trabalhado, o empregador concederá férias antes que complete o 2º período de férias– antes que se complete o segundo período aquisitivo, sob pena de ter que indenizar o trabalhador em multa no valor de suas férias.

É cediço que o direito ao gozo de férias, previsto no artigo 130 da CLT e disponibilizadas durante o período concessivo de 12 meses posterior ao período aquisitivo conforme previsto no artigo 134 do mesmo Diploma, devendo ser notificadas com antecedência mínima de 30 dias nos termos do artigo 135 da CLT.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Artigo 4º -Convenção 132 da OIT
1. -Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

A aprovação da Convenção no Brasil se deu por meio do Decreto n. 3.197, de 05 de outubro de 1999;

O TST, na Súmula 171, abrandou o entendimento legal x Convenção Internacional 132 da OIT, o que se tem entendido é que há espaço na previsão da Convenção para disciplinar a questão, porque não está expressamente previsto que é devida na JUSTA CAUSA!

Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) .

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Faz se imperioso destacar que as férias são remuneradas com base no salário à época que lhe forem concedidas ou indenizadas, conforme entendimento do artigo 142 da CLT:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Logo, a base de cálculo das férias indenizadas (o valor da remuneração a ser paga), de acordo com a Súmula nº 7 do C. TST, “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”

Servirão ainda como base de cálculo os adicionais por trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, nos termos do § 5º do artigo 142 da CLT:

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Destaca-se ainda que por se tratar de pagamento de verba de natureza salarial (artigo 148 da CLT), é ônus probante do Empregador a efetiva comprovação da “quitação” no prazo legal.

Entende-se como quitação, parcela discriminada, com valor específico, devidamente comprovada transferência patrimonial.

Antevemos relevância destacar que NÃO servirá como quitação de férias a mera apresentação de “recibo de férias”, que nada mais é que uma promessa de pagamento no ato da comunicação das férias, pois o direito não festeja malícia, tampouco agasalha fraude.

DO PRAZO PARA AVISO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Não se pode olvidar que o aviso de férias deverá ser formulado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo assinado pelo trabalhador, vejamos o artigo 135 da CLT:

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

É cediço que o artigo 145 da CLT, preconiza pagamento em até 2 (dois) dias antes do início do período concessivo, consubstanciando requerimento da dobra nos termos da Súmula 450 do TST:

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Súmula nº 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, os Tribunais Especializados já pacificaram o entendimento de que ainda que gozadas no prazo, se a quitação das férias se der à destempo, o pagamento deverá ocorrer na forma dobrada, in verbis:

EMENTA: FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO MAS QUITADAS INTEMPESTIVAMENTE. É “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal” (Súmula 450 do TST). (TRT2 – RO: 1000191-14.2017.5.02.0014- 5ª Turma – Relator JOSÉ RUFFOLO – DEJT: 10/10/2017).

EMENTA: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ex vi da Súmula nº 450 do C. TST. (TRT2 – RO: 1001482-70.2018.5.02.0319- 17ª Turma – Relatora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA – DEJT: 18/07/2019).

EMENTA: Férias. Pagamento a destempo. Dobra devida. O pagamento das férias efetuado a destempo não atinge a finalidade integral do instituto, autorizando a aplicação do disposto no art.137, CLT. (TRT2 – RO: 1002176-02.2017.5.02.0472 – 11ª Turma – Relatora WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES – Julgamento:17/07/2018).

Cabe destacar que a falta de pagamento no prazo insculpido em lei inviabiliza o efetivo gozo e desfrute das férias, tendo em vista que o trabalhador não dispõe de dinheiro para usufruir efetivamente mencionado benefício, deixando de atingir a finalidade integral do instituto.

Antevemos relevância destacar que as férias constituem período de descanso em que o empregado renova suas energias e o fato de o empregador não efetuar o pagamento, dentro do prazo legal, evidentemente, faz com que o trabalhador não usufrua plenamente do descanso assegurando a saúde física e mental do trabalhador.

No que tange ao período de gozo, as férias podem ter gozadas em até três períodos, desde que, com anuência do trabalhador, o período inicial não seja inferior a 14 dias e os não inferiores a 05 dias, conforme previsão do novel do §1º do artigo 134 da CLT:

§ 1o  Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

               DO INÍCIO DAS FÉRIAS                 

As férias jamais poderão iniciar nos DSR’s ou dois dias antes de feriado, sob pena do trabalhador poder se apresentar após do período determinado de retorno sem sofrer qualquer punição:

§ 3o  É vedado o início das férias no período de DOIS DIAS QUE ANTECEDE FERIADO ou dia de repouso semanal remunerado.

Faz-se imperioso destacar que o período prescricional do direito de requerer as férias é contado a partir do prazo de efetiva exigibilidade o crédito/gozo trabalhista ou seja, após o término do período concessivo previsto pelo artigo 134, é o entendimento expresso do artigo 149 da CLT:

Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

CASOS EM QUE O TRABALHADOR PERDERÁ O DIREITO À FERIAS

TOTAL OU PARCIALMENTE

Inicialmente, as faltas injustificadas do trabalhador podem ocasionar na perda do direito à férias, parcial ou até total (dependendo da quantidade de faltas) conforme o artigo 130 da CLT:

Até 5 faltas -> tem direito à 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas -> tem direito à 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas -> tem direito à 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas -> tem direito à 12 dias de férias
A partir de 33 faltas -> NÃO tem direito à férias

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;    

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.     

Além das faltas injustificadas, segundo o artigo 133 da CLT também perde o direito à férias o trabalhador que:

  • Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias;
  • Entrar em licença remunerada por mais de 30 dias;
  • Paralisação do serviço da empresa por mais de 30 dias, com remuneração;
  • Percepção da Previdência Social de prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses;

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Art. 133 -§2º -Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Novo marco para contagem do período aquisitivo.

Exemplo: Admitido em Janeiro. Licença previdenciária por 7 meses a partir de abril a outubro. Alta em 05.10.2012. No dia subsequente tem que se apresentar ao trabalho e tem início de novo período aquisitivo 06.10.2013.

Além das faltas e as previsões do art. 133 da CLT a dispensa por justa causa também é causa de perda das férias somente proporcionais, por exclusão ao parágrafo único do artigo 146 da CLT:

Parágrafo único -Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por

VENDA DE FÉRIAS” (Abono pecuniário)

É lícito ao trabalhador converter 1/3 de suas férias correspondentes (converter em dinheiro). Exemplo> se tem direito aos 30 dias de férias, poderá “vender” até 10 dias ao seu empregador.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3o      (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Recentemente, no TST-RR-132-52.2011.5.09.0016, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes da 7ª Turma, publicado em 08/09/2021, o TST firmou o entendimento de que é ônus do empregador comprovar que a venda das ferias decorreu de solicitação do empregado, e não que impôs que o trabalhador laborasse em seu descanso anual, tudo nos termos do §1º do artigo 143 da CLT.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. I . 6. FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. I . A teor do que dispõe o art. 143, caput, e § 1º, da CLT, é faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o qual deve ser requerido pelo trabalhador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nesse contexto, com base no princípio da melhor aptidão para a prova, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é ônus da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do empregador para a referida conversão. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que era do reclamado o ônus comprovar que o reclamante optou por usufruir apenas vinte dias de férias, juntando as solicitações do empregado neste sentido”, consignando que deste ônus não se desincumbiu. III . Por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (RR-132-52.2011.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/10/2021).

Notas Importantes sobre o abono de férias:

  • Requerer o abono parcial de até 1/3 de suas férias é um DIREITO POTESTATIVO do trabalhador, ou seja, não admite contestação – se o trabalhador não aceitar a conversão o empregador não pode exigir.
  • Nas férias coletivas, o abono deve ser objeto de ACORDO COLETIVO
  • No trabalho a regime parcial, não cabe a conversão de 1/3 das férias em ABONO.
  • Não é o empregador quem decide se paga ou não 1/3 do período de férias (10 dias) em dinheiro. A lei é clara, é uma faculdade apenas do trabalhador em requerer.

FÉRIAS e a RESCISÃO

Férias Proporcionais

O parágrafo único do artigo 146 da CLT garante à demissão imotivada o direito às férias proporcionais ao trabalhador com mais de 12 meses de trabalho:

Parágrafo único -Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Já o artigo 147 da CLT bem como a Súmula 171 do TST garantem aos trabalhadores demitidos imotivadamente o direito às férias proporcionais ainda que incompletos os 12 meses de trabalho:

Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) .

GREVE e o DIREITO À FÉRIAS

Na greve ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Ou seja, o contrato de trabalho está suspenso, portanto:
(a) não há salário
(b) período não conta como tempo de serviço

Então, o período de greve NÃO conta para aquisição de férias.

Entretanto, sabendo dessa peculiaridade, os sindicatos, em sede de negociação coletiva para resolver a greve buscam a negociação dos dias parados em greve para que contem como tempo de serviço e não interfiram na aquisição das férias.

FÉRIAS COLETIVAS

As ferias coletivas estão regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.535/77, especificamente nos artigos 139 a 141 e estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139).

Em especial temos as recomendações expressas dos §§ 2º e º do artigo 139 a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência do início e fim das férias, enviando ainda, cópia ao sindicato da categoria, sendo certo que as ferias coletivas não poderão ser inferiores a 10 dias corridos.

Com isso temos 3 formalidades imprescindíveis para as ferias coletivas:

  1. Estabelecer as datas de início e fim das férias coletivas e comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
  2. Na comunicação, a empresa deverá especificar quais estabelecimentos ou setores serão beneficiados com as férias celetivas;
  3. Com antecedência de 15 dias, enviar cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
(Exemplo: empresa decide conceder 15 dias de férias coletivas a todos os seus empregados. Um deles tem 4 meses de contrato, portanto, direito a 10 dias de férias. Nesse caso, os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada).

Art. 141.Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá, à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.