GORJETA: É uma GRATIFICAÇÃO que é dada por terceiro, por se beneficiar do trabalho prestado ao empregador;
Art. 457 -Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Nota Importante: Gorjeta não é salário porque é paga pelo cliente, e não pelo Empregador.
Art. 3º -Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Art. 4º -Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada
O Empregador tem a garantia legal de ser remunerado pelo seu Empregador, seja pelo salário mínimo vigente, ou pelo piso normativo da sua categoria. Por isso não basta que o empregador receba, tão somente gorjetas, pois, dessa forma, estaria o trabalhador sendo remunerado exclusivamente por terceiros.
- GORJETA PRÓPRIA é aquela entregue espontaneamente por terceiro (doação). O caráter é facultativo.
Diz o Art. 457, § 3º que mesmo a parcela espontaneamente dada por terceiro (primeira parte) é considerada gorjeta para fins de integrar a remuneração.
Gorjeta controlada é aquela em que o empregador mantém seu controle (comanda).
Contudo, mesmo que o empregador alegue a ausência de controle das comandas existem saídas legais para comprovar que existem controle:
- Comprovar que os pagamentos eram feitos com cartão de crédito (porque se o pagamento é feito no cartão de crédito, há controle! Pois a gorjeta está controlada com os efetivos pagamentos)
Alice Monteiro de Barros defende que o pagamento da gorjeta não decorre sequer da comprovação do controle, mas sim da expectativa de recebimento.
- A Estimativa de gorjeta só é aplicável
nos casos em que NÃO se
consegue comprovar o controle da gorjeta, e não quando o empregador não
quer controlar por mera conveniência.
- Logo, comprovada o controle de gorjeta deve ser afastada as estimativas de gorjeta estabelecidas em norma coletiva;
O artigo 457 da CLT não define o que é salário, sim, define remuneração!
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
GORJETA x TAXA DE SERVIÇO
A intenção sempre foi a de estabelecer o direito do EMPREGADO a receber contraprestação pecuniária pelo EMPREGADOR, para que seu pagamento não fosse feito apenas por GORJETAS.
A lei 13.467/17 se preocupou a equiparar taxa de serviço à gorjeta com o seguinte intuito:
- se disse que taxa de serviço é GORJETA e que GORJETA integra apenas a remuneração e não o SALÁRIO (inclusive o MÍNIMO)
(b) não precisava alterar a natureza jurídica da GORJETA, porque os Arts. 2º e 3º definem empregador e empregado, vinculando-os ao recebimento e pagamento de SALÁRIO.
A parte in fine do § 3º “valor cobrado pela empresa, como serviço” refere-se por exemplo à taxa de serviço de pacote turístico de cruzeiro; taxa de serviço de hospedagem em hotel e etc.
- Taxa de serviço é uma certeza pois é obrigatória (como se fosse um contrato de adesão).
- Gorjeta é uma expectativa, pois depende da conveniência do cliente, contudo, ambos se equivalem, não tem natureza salarial, mas, integram a remuneração.
NOTA: Se é obrigatória, deve refletir no salário, pois é taxa de serviço. Se é facultativo, natureza da gorjeta, só reflete na remuneração.
As normas coletivas acabam denominando a taxa de serviço, como gorjeta obrigatória.
Há norma coletiva que estabelece redução salarial para quem pratica gorjeta obrigatória.
GORJETA NA LEI 13.419/2017
Lei de Gorjeta (rateio entre empregados)
Lei revogada com a Reforma trabalhista
Previu-se o seguinte:
- GORJETA é PARCELA DO EMPREGADO, cujo objetivo foi o de evitar a apropriação pelo EMPREGADOR (art. 457, §3º, atual §12);
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
- Critérios de rateio e distribuição devem ser estabelecidos por norma coletiva
(CCT ou acordo coletivo), como regra geral (art. 457, §5º, atual §13), e inexistente
norma coletiva, a definição será feita através de assembleia dos
trabalhadores; (divisão da gorjeta entre garçons, comins,
cozinheiro, saladeiro, caixa, etc.)
- considera-se assembleia é dentro da empresa, pois se fosse assembleia no sindicado o documento seria o próprio acordo coletivo.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação . (Lei 13.419/17 revogada com a 13.467/17)
- Se a gorjeta for lançada na nota de consumo, sobre o valor arrecadado estará autorizada a retenção de percentuais de 20% e 33% para fins de recolhimento de encargos sociais (dependendo do regime de tributação em que se enquadre a empresa) (Art. 457, §6º, atual §14) (Lei 13.419/17 revogada com a 13.467/17)
- Se a gorjeta não for cobrada (controlada) mas entregue diretamente pelo cliente ao empregado, terá critérios definidos em norma coletiva, facultada a retenção com idêntico critério (Art. 457, §7º, atual §15)
- A média das gorjetas deve ser anotada na CTPS (Art. 457, §6º, inciso III, atual §16)
- Se a empresa controlar a cobrança por 1 ano, a modificação do regime de cobrança importará em integração da gorjeta no salário: adquirirá a natureza salarial (Art. 457, §9º, atual §17)
- Previsão da criação de comissão de empregados para fiscalização da regularidade da cobrança de gorjetas, por norma coletiva, mediante eleição em assembleia geral, para empresas com mais de 60 empregados (Art. 457, §10, atual §18)
- Previsão de multa a favor do empregado, no montante de 1/30 pelo descumprimento das disposições da Lei limitada ao piso da categoria (Art. 457, §11, atual §19)
- Triplicação da multa no caso de reincidência, que se caracteriza pelo descumprimento das disposições legais pelo período de 60 dias (Art. 457, §11, incisos I e II, atuais §§19 e 20 da atual redação do art. 457, pela MP880
GUELTA
Guelta não está regulamentada na CLT, é uma construção doutrinária.
É o pagamento pelo fornecedor ao vendedor, a título de incentivo, tem feição retributiva. Integra a remuneração (não ao salário), aplicando-se analogicamente a disposição da Súmula 354 do TST.
Exemplos: Farmacêutico ganha porcentagem do medicamento – remunerado pelo laboratório). Linha branca (Brastemp paga guelta para o vendedor oferecer seu produto específico).
Guelta não é salário, mas integra a Remuneração.
Súmula 354 do TST (por analogia).
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a REMUNERAÇÃO do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
INTEGRAÇÃO DE VERBAS (GORJETA)
A GORJETA NÃO integra o cálculo do:
- Aviso prévio
- Adicional noturno
- Horas extras/
- Repouso semanal remunerado,
- Isto porque essas parcelas são calculadas sobre o SALÁRIO.
A GORJETA integra o cálculo:
- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (compõe o salário de contribuição);
- FGTS (art. 15, Lei 8.036/1990);
- 13º SALÁRIO – Lei 4.090/62 e 4.749/65
- Férias + 1/3
DIFERENÇA entre gorjeta e guelta:
- Gorjeta é paga pelo cliente (Ex.: Garçom).
- Guelta é paga pelo fornecedor
O salário pode ser pago e ter integrado em sua remuneração, tanto valor em pecúnia, quanto in natura:
Parcelas que integram a REMUNERAÇÃO
Art. 457
§1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Parcelas excluídas da REMUNERAÇÃO:
- Auxílio alimentação
- Prêmios