Gratificações

Gratificação é reconhecimento; é brindar em prova de reconhecimento. De modo autêntico, é liberalidade. E neste sentido não é integrativa do salário.

As gratificações podem ser legais ou contratuais

  1. Legais – decorrentes da Lei
  2. De função

1. GRATIFICAÇÕES LEGAIS (ou contratuais), (ou ajustadas) que sejam habituais, adquirem condição salarial;

Mas, há posição de que a partir da Reforma Trabalhista, as gratificações contratuais não têm natureza salarial, mesmo que ajustadas

2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: É um complemento do salário destinada a compensar maior diligência ou mais elevado grau de responsabilidade exigidos do empregado (Ex.: gratificação de caixa, vigilante de carro forte, zelador que faz rendição de porteiro, e etc.).

  • Possui natureza jurídica de salário-condição: devida enquanto estiver na função
  • Origem: Direito Administrativo (comissionamento)! Relaciona-se normalmente ao exercício de CARGO DE CONFIANÇA.
  • Ex.: gabinete do juiz: todos funcionários são analistas judiciários, que são comissionados por exemplo, para assessores ou chefe de cartório. Assim que o juiz perder a confiança neles, retira-se o comissionamento, e retornam a função de analistas, com os respectivos salários, podendo nomear novos comissionários. (Essa é a ideia a ser implantada nos contratos de emprego da JT)

Art. 450Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. (NÃO GARANTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO)

Art. 457

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

2.1. Gratificação de Função LEGAL

(a) radialista quando acumula função (art. 13 da Lei 6.615/78) (Cumular função de fazer seleção musical; comentarista; jornalista e etc)

Art. 13 Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I -40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

II -20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

III -10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

(b) vendedor pracista: art. 8º. Lei 3.207/57 – VENDEDOR QUE FISCALIZA E ESPECIONA

Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização PELO EMPREGADO VENDEDOR, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

(c) cargo de confiança: art. 450 da CLT%

Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.

  • Pode haver reversão à função efetiva, por descomissionamento;
  • Modelo do Direito Administrativo
  • Incorporação da gratificação: princípio da estabilidade econômica da remuneração (SÚMULA 372, item I do TST); INCOMPATÍVEL COM O TEOR A REFORMA – aplicável para a gratificação de função adquirida antes da reforma.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

  • Hoje:  a Súmula supra está em afronta com art. 468, § da CLT

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE EXERCÍCIO DA RESPECTIVA FUNÇÃO.

CONTRATO INDIVIDUAL:

NORMA COLETIVA: Ex.: gratificação de caixa, vigilante de carro forte, zelador que faz rendição de porteiro, e etc.) obedecida a vigência da CCT.

Gratificação SEMESTRAL:

Intermitente e paga duas vezes por ano

Súmula nº 253 do TST

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • O 13º salário se calcula com base na remuneração e não com base no salário ajustado –contratual;
  • Essa gratificação é PERIÓDICA, e não EVENTUAL:
  • Como não é habitual, não repercute em HE, Férias e aviso prévio:
  • Mas o 13º. Salário? Por que repercute? Porque 13º não exige que haja habitualidade (Vólia, discorda: entende que não deveria repercutir)

(Gratificação de NATAL, Prescrição, Gorjeta, Taxa de Serviço, Guelta) – 05/04/2018

Gratificação DE NATAL (13º Salário)

  • Está prevista no Art. 7º, VIII CF (garantia constitucional)
  • Surgiu como GRATIFICAÇÃO TÍPICA, no âmbito do comércio.
  • Lei 4.090/62: obrigação do empregador conceder aos empregados no mês de dezembro de cada ano, valor correspondente à remuneração.

Lei 4.090/62,

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • Como se trata de obrigação do empregador, não há como negar seu caráter salarial; como sua fonte é imperativa, não há como lhe emprestar natureza jurídica de GRATIFICAÇÃO.
  • Define-se como: parcela do salário devida ao trabalhador em dezembro, nas condições em que tiver sido adquirido o direito de recebê-la.

O pagamento fora do prazo não incide multa a ser revertida ao trabalhador, contudo, cabe multa administrativa a ser aplicada pelo MT por descumprimento de norma trabalhista.

  • Gratificações ocorrendo Justa Causa:

Decreto n. 57.155, de 03/11/65 (13º salário) – art. 7º:

Art. 7º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

            Contudo, existe uma crítica à essa restrição. Como o trabalho trata-se de uma prestação continuada, se o trabalhador trabalhou os 6 primeiros meses e só cometeu a falta grave no 7º, dever-se-ia, por direito adquirido, receber o 13º proporcional dos 6 primeiros meses.

  • Se o empregado não trabalhar 15 dias:

Se o trabalhador laborar 15 dias no mês, fará jus ao 13º salário.

– Apenas15 dias com faltas legais e justificáveis (atestado) fará jus ao 13º salário.

– Apenas15 dias com faltas injustificáveis, não fará jus ao 13º salário.

As faltas injustificadas serão deduzidas! (Descontadas dos 15 dias)

Art. 2º. Lei 4.090/62. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no §1º do art. 1º desta Lei.

  • Base de cálculo = remuneração

Art. 1º, §1º da Lei 4090/62

  • Prescrição do 13º: Como se calcula a prescrição na gratificação natalina:

Ainda que o termo prescricional seja proporcional a junho de 2010, sendo devidas seis parcelas (6/12), deve analisar a situação sob a ótica da data em que se estabelece a pretensão = actio nata.

            Contrato: abril de 2015             Prescrição quinquenal: abril 2010   Prescrição 13º: A data do pagamento é 20/dez/2015. Somente em 21/dez/2010 a obrigação está vencida, sendo exigível, portanto o 13º integral de 2015, não está prescrito de janeiro a abril de 2015 pois não estava vencido, logo, não poderia ser exigível.