Gratificação é reconhecimento; é brindar em prova de reconhecimento. De modo autêntico, é liberalidade. E neste sentido não é integrativa do salário.
As gratificações podem ser legais ou contratuais
- Legais – decorrentes da Lei
- De função
1. GRATIFICAÇÕES LEGAIS (ou contratuais), (ou ajustadas) que sejam habituais, adquirem condição salarial;
Mas, há posição de que a partir da Reforma Trabalhista, as gratificações contratuais não têm natureza salarial, mesmo que ajustadas
2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: É um complemento do salário destinada a compensar maior diligência ou mais elevado grau de responsabilidade exigidos do empregado (Ex.: gratificação de caixa, vigilante de carro forte, zelador que faz rendição de porteiro, e etc.).
- Possui natureza jurídica de salário-condição: devida enquanto estiver na função
- Origem: Direito Administrativo (comissionamento)! Relaciona-se normalmente ao exercício de CARGO DE CONFIANÇA.
- Ex.: gabinete do juiz: todos funcionários são analistas judiciários, que são comissionados por exemplo, para assessores ou chefe de cartório. Assim que o juiz perder a confiança neles, retira-se o comissionamento, e retornam a função de analistas, com os respectivos salários, podendo nomear novos comissionários. (Essa é a ideia a ser implantada nos contratos de emprego da JT)
Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. (NÃO GARANTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO)
Art. 457
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
2.1. Gratificação de Função LEGAL
(a) radialista quando acumula função (art. 13 da Lei 6.615/78) (Cumular função de fazer seleção musical; comentarista; jornalista e etc)
Art. 13 Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I -40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II -20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III -10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
(b) vendedor pracista: art. 8º. Lei 3.207/57 – VENDEDOR QUE FISCALIZA E ESPECIONA
Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização PELO EMPREGADO VENDEDOR, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
(c) cargo de confiança: art. 450 da CLT%
Art. 450 -Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.
- Pode haver reversão à função efetiva, por descomissionamento;
- Modelo do Direito Administrativo
- Incorporação da gratificação: princípio da estabilidade econômica da remuneração (SÚMULA 372, item I do TST); INCOMPATÍVEL COM O TEOR A REFORMA – aplicável para a gratificação de função adquirida antes da reforma.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
- Hoje: a Súmula supra está em afronta com art. 468, §2º da CLT
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE EXERCÍCIO DA RESPECTIVA FUNÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL:
NORMA COLETIVA: Ex.: gratificação de caixa, vigilante de carro forte, zelador que faz rendição de porteiro, e etc.) obedecida a vigência da CCT.
Gratificação SEMESTRAL:
Intermitente e paga duas vezes por ano
Súmula nº 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
- O 13º salário se calcula com base na remuneração e não com base no salário ajustado –contratual;
- Essa gratificação é PERIÓDICA, e não EVENTUAL:
- Como não é habitual, não repercute em HE, Férias e aviso prévio:
- Mas o 13º. Salário? Por que repercute? Porque 13º não exige que haja habitualidade (Vólia, discorda: entende que não deveria repercutir)
(Gratificação de NATAL, Prescrição, Gorjeta, Taxa de Serviço, Guelta) – 05/04/2018
Gratificação DE NATAL (13º Salário)
- Está prevista no Art. 7º, VIII CF (garantia constitucional)
- Surgiu como GRATIFICAÇÃO TÍPICA, no âmbito do comércio.
- Lei 4.090/62: obrigação do empregador conceder aos empregados no mês de dezembro de cada ano, valor correspondente à remuneração.
Lei 4.090/62,
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
- Como se trata de obrigação do empregador, não há como negar seu caráter salarial; como sua fonte é imperativa, não há como lhe emprestar natureza jurídica de GRATIFICAÇÃO.
- Define-se como: parcela do salário devida ao trabalhador em dezembro, nas condições em que tiver sido adquirido o direito de recebê-la.
O pagamento fora do prazo não incide multa a ser revertida ao trabalhador, contudo, cabe multa administrativa a ser aplicada pelo MT por descumprimento de norma trabalhista.
- Gratificações ocorrendo Justa Causa:
Decreto n. 57.155, de 03/11/65 (13º salário) – art. 7º:
Art. 7º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Contudo, existe uma crítica à essa restrição. Como o trabalho trata-se de uma prestação continuada, se o trabalhador trabalhou os 6 primeiros meses e só cometeu a falta grave no 7º, dever-se-ia, por direito adquirido, receber o 13º proporcional dos 6 primeiros meses.
- Se o empregado não trabalhar 15 dias:
Se o trabalhador laborar 15 dias no mês, fará jus ao 13º salário.
– Apenas15 dias com faltas legais e justificáveis (atestado) fará jus ao 13º salário.
– Apenas15 dias com faltas injustificáveis, não fará jus ao 13º salário.
As faltas injustificadas serão deduzidas! (Descontadas dos 15 dias)
Art. 2º. Lei 4.090/62. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no §1º do art. 1º desta Lei.
- Base de cálculo = remuneração
Art. 1º, §1º da Lei 4090/62
- Prescrição do 13º: Como se calcula a prescrição na gratificação natalina:
Ainda que o termo prescricional seja proporcional a junho de 2010, sendo devidas seis parcelas (6/12), deve analisar a situação sob a ótica da data em que se estabelece a pretensão = actio nata.
Contrato: abril de 2015 Prescrição quinquenal: abril 2010 Prescrição 13º: A data do pagamento é 20/dez/2015. Somente em 21/dez/2010 a obrigação está vencida, sendo exigível, portanto o 13º integral de 2015, não está prescrito de janeiro a abril de 2015 pois não estava vencido, logo, não poderia ser exigível. |