GRUPO ECONÔMICO (art. 2º §2º CLT).
A execução não é uma fase cognitiva. Portanto, para requerer o reconhecimento de grupo econômico necessita-se de prova robusta que seja passível de dispensar qualquer dilação probatório (prova testemunhal, audiência).
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A Súmula 205 foi cancelada em meados de 2010, o que autorizava o chamamento das empresas pertencentes do grupo, sob à luz do art. 2º § 2º. Teoricamente antes da reforma era claramente possível incluir empresa e requerer o reconhecimento de grupo econômico a qualquer tempo inclusive na execução, desde que, com produção de prova cabal, que dispense o contraditório, pois a execução não é fase de conhecimento e não comporta dilação probatória e produção de provas por não ser fase de conhecimento do processo (cognitiva).
Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Para caracterização do grupo econômico antigamente eram necessários a comprovação dos seguintes elementos (2º § 2º CLT):
– Direção comum e/ou;
– Controle comum e/ou;
– Administração comum.
Na prática, sócio comum, por si só, não reconhece grupo econômico, entendimento à luz do § 3º do art. 2º da CLT (ter 1% da empresa não demonstra controle da empresa).
- Contudo se comprovado, inclusive na certidão da JUCESP que os Sócios comuns possuem cotas na empresa que demonstram o controle da empresa (ex: 50% +1 – Grupo econômico por controle 32:00).
- Da mesma forma se comprovado pela Certidão da JUCESP que existe identidade de sócios como diretores de empresas distintas, configura-se grupo econômico por direção.
Também se configura grupo econômico por direção caso comprove existência de diretor estatutário (quando existe um sócio que mesmo não tendo nenhuma cota da empresa na JUCESP, conste como Diretor da empresa no contrato social) em comum entre empresas, ou sócio em uma e diretor em outra.
- Ainda se comprovar a administração da empresa por sócios em comum – ainda que de forma informal (com testemunhas que comprovem que o 3º em comum administra ambas empresas) configura-se grupo econômico por administração.
Por óbvio, conclui-se que podem ser configurados Grupo econômico por controle, Grupo econômico por Direção e Grupo Econômico por Administração. Logo, em um pedido certo na inicial devera qualificar o grupo econômico pretendido em uma dessas 3 formas.
Entretanto, a reforma trabalhista trouxe o parágrafo 2º introduziu a expressão“… ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, …”.
Substituiu a expressão “para os efeitos da relação de emprego” (para todos os efeitos – positivos e negativos) por “pelas obrigações”. No meu entender acabou com a chamada solidariedade ativa e fixou apenas a solidariedade passiva. Em resumo: (acaba com a tese de empregador único – passa a ser empregador individual, com direito a todos os atos processuais personalíssimos (citação, intimação, citação para penhora) para que seja respeitado o devido processo legal art. 5º CF), ressuscitando o entendimento da súmula 205 TST (2.9.2 – 38:35 – Teoria para MS). NÃO será mais possível incluir a empresa do grupo econômico apenas na fase executiva da ação, já que a justificativa para tanto é que, embora cada qual com personalidade jurídica própria, todas constituíam um único empregador.
• Logo, o entendimento da Súmula 129 do C.TST não pode mais prevalecer. A prestação de serviços a várias empresas do grupo deve caracterizar vários contratos de trabalho.