Litisconsórcio

LITISCONSÓRCIO (113 a 118)

CONCEITO: Quando vários autores e/ou vários réus litigam no mesmo processo, como uma pluralidade de partes.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

  1. Quanto ao Caráter Processual
    1. Litisconsórcio ATIVO: quando estão presentes dois ou mais autores.
    2. Litisconsórcio PASSIVO: quando estão presentes dois ou mais réus.
    3. Litisconsórcio MISTO: quando litigarem mais de um autor conjuntamente com mais de um réu.
    4. Litisconsórcio UNITÁRIO: quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIFORME para todos os litisconsórtes, não aceita divisão ou cisão (sentença UNIFORME).
  2. Quanto ao Caráter Cronológico
    1. Litisconsórcio ORIGINÁRIO: quando a pluralidade ocorre no início do processo.
    2. Litisconsórcio ULTERIOR: quando ocorre após a propositura da demanda, sendo admissível nos casos expressos em lei (denunciação da lide e chamamento ao processo – 125 e 130).
  3. Quanto a Facultatividade
    1. Litisconsórcio NECESSÁRIO (114): possui uma semelhança com o unitário, porém são distintos, posto que haverá para os dois a questão da decisão final ser incidível (sentença cindida). no necessário o julgamento pode comportar diferentes condenações, para cada uma das pessoas. No unitário a sentença é uniforme para todos.
    2. Litisconsórcio FACULTATIVO: escolha do autor subjetivamente, ao seu interesse.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (A SENTENÇA SERÁ ÚNICA A TODOS)

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • INTERVENÇÃO POR ORDEM DO JUIZ (“iusso iudicis”): Se, desde logo, não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, no caso de litisconsórcio necessário, compete ao juiz determinar ao autos que lhes promova a citação, sob pena de, não o fazendo, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito. Ocorrerá “querela nulitatis” quando não haver a participação do litisconsorte necessário, acarretará nulidade absoluta

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • ATIVIDADE DOS LITISCONSORTES:

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO CABIMENTO. A querela nullitatis é aceita pela doutrina e jurisprudência como remédio processual adequado para impugnação das sentenças proferidas em processo no qual a citação é inexistente, vício transrescisório. Em ampliação do rol das querelas impugnáveis fora do âmbito recursal ou da via da ação rescisória, mesmo que o vício não diga respeito a defeito no ato citatório ou inexistência deste, mostra-se cabível quando haja vícios que dizem respeito à ausência dos pressupostos processuais de existência e que invalidem todo o processo. Pretendendo, a parte, a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, listando erros de fato e alegando, inclusive, a existência de fatos novos que entende aptos à rescisão do julgado, mantém- se a r. sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de nulidade. (TJ-DF   07018131920188070002    –    Segredo    de    Justiça    0701813-19.2018.8.07.0002, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. DEFEITO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Como é cediço, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia. Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, não fora verificado vício de citação na Ação de Retificação de Registro de Óbito que ora se examina, especialmente porque, ao tempo do seu trâmite, não havia exigência legal da intervenção dos autores à demanda por não serem reconhecidos como filhos do de cujus. Ainda, quando de sua habilitação no inventário, por meio de sua representante legal, concordaram com as primeiras declarações prestadas pela inventariante, bem como com a partilha de bens proposta. 2- Nos casos em que o valor da causa é elevado, como no presente (R$ 876.032,24), os critérios para fixar os honorários advocatícios deve ser nos termos estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de forma que a sentença deve ser mantida. In casu, com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso manter o montante da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, por equidade, é quantia razoável e adequada aos critérios conjugados do § 2º do art. 85 do CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJ-GO – APL: 01746037020158090076, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019)

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Artigo 146, § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE O TEMPO REGE O ATO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 11/11/2005, na qual foram oferecidos embargos à execução em 12/01/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/09/2011 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a legislação incidente à execução de título extrajudicial, quando os embargos à execução são opostos antes da vigência da Lei 11.382/2006. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de dispositivo constitucional, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. Muito embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, ao princípio geral de que o tempo rege o ato (“tempus regit actum”), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 7. A lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 8. Apesar de não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição da lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste. 9. No particular, publicada, sob a égide da Lei 11.382/2006, a sentença que julgou os embargos à execução, impõe-se a preservação da eficácia dos atos processuais realizados sob a vigência da norma revogada, mas, a partir desse momento processual, passam a incidir as regras da nova lei, seja quanto à sistemática recursal, seja quanto ao trâmite da execução. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp: 1637355 PR 2013/0228554-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).