MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Nos meios autocompositivos (autocomposição), a terceira pessoa indicada para solução do conflito (mediador, conciliador, negociador) NÃO tem o poder de decisão do conflito. Apenas auxilia, cria oportunidades, conduz o procedimento, mas não poderá decidir o mérito. São Eles: MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO        NEGOCIAÇÃO Nos meios heterocompositivos (heterocomposição), a terceira pessoa indicada para […]

Mediação e Arbitragem Read More »

A ação monitória é regida pelo procedimento especial do Código de Processo Civil e está prevista nos artigos 700 à 702. Finalidade: tem como finalidade buscar efetividade de um direito contemplado em um documento escrito que não possua eficácia executiva. Isto porquê, se o documento contemplasse eficácia executiva, a ação judicial adequada seria ação de

Ação Monitória Read More »

Ação de Exigir Contas (550 a 553) Note que o artigo 551 determina que as contas prestadas descriminem OBRIGATORIAMENTE (1) as receitas; (2) as despesas; (3) e os investimentos. Faz-se necessário esclarecer que prestar contas é uma obrigação muito além de meramente apresentar documentos ou notas fiscais (prestar contas envolve cálculos nos termos anteriores). Nesse

Ação de Prestar Contas Read More »

É dever dos tribunais assegurar a uniformização de sua jurisprudência de modo a assegurar a isonomia e segurança jurídica. Quando a jurisprudência é divergente ou conflitante há um “risco de quebra de isonomia e segurança jurídica”. Logo a ferramenta para uniformização da jurisprudência é o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e o IAC

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Intervenção de Terceiros Base Legal: Art. 119 a 138 do CPC/15. CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a

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PRAZOS PROCESSUAIS Base legal: 218 a 232 do CPC. REGRA PARA CONTAGEM DE PRAZO De acordo com o artigo 218 do CPC os prazos processuais são previstos em lei; e quando a lei foi omissa o juiz determinará o prazo de acordo com a complexidade do ato (§ 1º); quando a lei ou o juiz

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PRINCÍPIOS DIRETORESPRINCÍPIOS GERAIS Segundo Pontes de Miranda, não há nada pior no direito do que a violação de um princípio, a ponto de tornar a coisa integral ou ainda parcialmente nula. Como o CPC/15 foi confeccionado para dar efetivo cumprimento à CF/88 os primeiros artigos do Diploma processual espelham a Constituição Federal (artigo 5º), inserindo

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TUTELAS PROVISÓRIAS TUTELAS PROVISÓRIAS (Arts. 294 e ss CPC/15) são subdivididas em: URGÊNCIA Cautelar (Antecedente ou Incidental) Antecipada (Antecedente ou Incidental) EVIDÊNCIA 1. URGÊNCIA – Compete em situações de urgência (A urgência pressupõe risco de dano) (a) CAUTELAR (300 + 305) tem como requisitos: Risco de dano + resultado útil do processo (risco de dano

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LITISCONSÓRCIO (113 a 118) CONCEITO: Quando vários autores e/ou vários réus litigam no mesmo processo, como uma pluralidade de partes. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as

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ÔNUS DA PROVA Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou

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