PETIÇÃO INICIAL
Referências: Art. 319 + 330, §§ 2º e 3º do CPC/15
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS | CPC, arts. 319 e 320. |
COMPETÊNCIA | CPC, arts. 42 a 69. (Ações de Família 53, CPC) |
PARTES | Autor e Réu – Apelante, Apelado – Embargante, Embargado – Recorrente, Recorrido – Agravante, Agravado – Assistente, assistido – Denunciante, Denunciado, e etc. |
HIPÓTESE DE CABIMENTO | Todas as hipóteses (procedimento comum), observadas as particularidades do rito especial e dos Juizados Especiais. |
FATOS | Narrativa do ocorrido. Observando sempre a premissa maior (Legislação), premissa menor (fato concreto) e Conclusão (silogismo). |
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA | Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência (CF, CPC, CC, CDC etc.). |
PEDIDOS (322 a 329 CPC) | Certo (322) Determinado (324) Genérico (324 §1º) Alternativo (325) Subsidiário (326) Cumulação (327) Emenda de pedido (329). Na CLT: Certo + Determinado + Indicação de Valor (840 § 1º CLT) |
REQUERIMENTOS | PEDIDOS OBRIGATÓRIOS (a) Citação para comparecimento na audiência ou para apresentar defesa em 15 dias sob pena de revelia e confissão. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021 (Lei de Abertura de Empresas) alterou a forma de citação do artigo 246 para preferencialmente por meio eletrônico. A nova lei prevê que as empresas publicas/privadas seus cadastros nos sistemas de autos eletrônicos, citado eletronicamente e não recebida confirmação em 3 (três) dias úteis a citação perseguirá pelos meios de praxe: via Correios (247/248), Oficial de Justiça (249), Hora Certa (252) e Edital (256), sem prejuízo da citação por Cartas Precatórias/Rogatórias (260). Em regra geral, a citação é pessoal (242), portanto se o citando for PESSOA NATURAL a citação deve lhe ser entregue pessoalmente, lembrando que tem validade a citação na pessoa de terceiros caso o citando resida em locais de portarias controladas (§ 4º 248), exceto nas AÇÕES DE FAMÍLIA quando a citação é obrigatoriamente PESSOAL (695 § 3º CPC), com antecedência mínima de 15 dias (§ 2º 695). Sendo PESSOA JURÍDICA (§ 2º 248 CPC) admite-se a citação na pessoa do Representante legal ou procurador (caput e REsp 1.840.466), na sua ausência, na pessoa do mandatário, administrador, gerente ou preposto (§ 1º 242) inclusive procurador do locatário (§ 2º 242); A citação poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o Réu (art. 243) – trabalho, escola, casa de parentes etc., salvo durante culto religioso, durante 7 dias de luto, 3 dias após o casamento ou durante doença grave (244), exceto para não perecer direito; O mentalmente incapaz não será citado (245). O comparecimento espontâneo do réu (ciência nos autos ou em cartório) supre a citação (239, § 1º) sendo este o marco do prazo para apresentação de contestação. Citado o Réu, abre-se prazo de 15 dias para Contestar tendo como marco inicial da contagem do prazo: CORREIO: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (231, inciso I); Oficial de Justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido (231, inciso II); CARTÓRIO: a data de ocorrência da citação ou da intimação em cartório (231, inciso III) ; quando for Por Edital -> o dia útil seguinte ao fim do prazo assinado pelo juiz (231, inciso IV); Eletrônica: dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo – o que sobrevier primeiro (231, inciso V); Precatória/Rogatória: a data de juntada do comunicado do juiz deprecado ou , na ausência, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (231, inciso VI); DJE: a data de publicação (231, VII); Carga dos Autos: o dia da carga (231,VIII); Meio Eletrônico (E-mail/WhatsApp) -> o quinto dia útil seguinte à confirmação (231, IX). (b) Opção ou não pela audiência de conciliação – art. 319, VII, do CPC; (c) Pedido liminar, se necessário ao caso concreto; (d) Procedência no mérito (nunca DA AÇÃO) e confirmação dos efeitos da liminar na sentença; (e) Condenação em sucumbência; (f) Especificação das PROVAS: protestar por todos os meios admitidos e especificar prova testemunhal, documental, pericial, depoimento pessoal da parte contrária, expedição de ofícios, juntada ulterior de documentos novos e inspeção judicial (quando cabível). PEDIDOS FACULTATIVOS (g) Justiça gratuita, se for o caso (CPC, art. 98 e 99 – presumida, devendo a parte contrária alegar impedimento, e antes do indeferimento ser oportunizada a comprovação dos requisitos), resguardada a previsão dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC (deferimento parcial ou parcelamento), se ausentes os requisitos; (o critério é pessoal, logo presumida no caso concessão ao menor). Juízo ou Tribunal não pode criar critérios de fixação não previstos em Lei. (h) Tramitação prioritária: doença grave ou idoso (CPC, art. 1.048); (I); Citação do denunciado (do alienante para evicção; do obrigado a indenizar em regresso por contrato ou lei) – art. 126; (j) Citação de fiadores e devedores solidários (art. 131). |
VALOR DA CAUSA | CPC, arts. 291 a 293. |
Requisitos da Petição Inicial:
- Juízo de Direcionamento (competência)
- Partes e Qualificações (partes)
- Fatos e Fundamentos Jurídicos (causa de pedir remota) e (causa de pedir próxima)
- Pedido com especificação (pedido imediato) e (pedido mediato)
- Informar interesse pela conciliação
- Provas
- Valor da Causa
- Competência: é o critério de distribuição da prestação jurisdicional. Existem circunstâncias em que a competência é absoluta ou relativa:
- Absoluta: quando o interesse da divisão da prestação jurisdicional for do Estado. Ordem imperativa. Logo, a competência é absoluta quando for dividida por:
- Matéria: (cível, penal, trabalhista)
- Hierarquia / função: (1ª instância, 2ª instância, instância superiores)
- Em relação a pessoa: (ex: foro privilegiado, União, autarquias)
- Relativa: quando o Estado apenas recomenda a divisão da prestação jurisdicional, delegando as partes disporem em sentido contrário.
- Território (local): artigo 46 e seguintes do CPC/15: um juiz incompetente relativo pode se tornar competente por manifestação/anuência das partes (perpetuação da competência).
- Exceção: art. 47 CPC/15 (regra absoluta)
- Direito real de bem imóvel: foro de competência de local do imóvel.
- Ações possessórias imobiliárias: foro de competência de local do imóvel.
- Exceção: art. 47 CPC/15 (regra absoluta)
- Valor da causa (291):
- 40 salários JEC – Competência Relativa: opcional ao autor optar entre o JEC e a vara cível – Lei 9.099/95;
- 60 salários JEF – Competência Absoluta: vincula obrigatoriamente ao JEF – Lei 10.259/01;
- 60 salários JEFA (fazenda Municipal /Estadual) – Competência Absoluta: vincula obrigatoriamente ao JEFA – Lei 12.153/09.
- Território (local): artigo 46 e seguintes do CPC/15: um juiz incompetente relativo pode se tornar competente por manifestação/anuência das partes (perpetuação da competência).
- Absoluta: quando o interesse da divisão da prestação jurisdicional for do Estado. Ordem imperativa. Logo, a competência é absoluta quando for dividida por:
- Partes e qualificação: Conforme o art. 319, II CPC/15, a indicação de nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Fatos e fundamentos Jurídicos: A petição inicial necessita demonstrar TODOS os elementos identificadores da ação.
- Em especial aos fatos: devem ser intuídos de forma concisa e coesa. A narrativa deve ser feita com base na causa de pedir remota (fato relevante e determinante para julgamento do pedido). O que não for relevante e determinante não faz parte da causa de pedir remota.
- Em relação aos fundamentos jurídicos: são elencados a causa de pedir próxima. Importante destacar que fundamentos legais e fundamentos jurídicos são dois conceitos distintos, pois os fundamentos jurídicos abrangem todas as fontes do direito não apenas a lei. Deve-se linkar a conduta com ao permissivo que fundamente sua pretensão.
- Causa de pedir remota: é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. São os fatos narrados da inicial.
- Causa de pedir próxima: é o fato alegado gerador do interesse de agir. São os fundamentos Jurídicos alegados.
- Assim, a redação do inciso III, do art. 319, do CPC/15, ao falar de “fatos”, refere-se à causa de pedir próxima, ou seja, a lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor. Os fundamentos jurídicos do pedido, por sua vez, reputam-se integrantes da causa de pedir remota, consubstanciado no fato constitutivo do direito do autor.
- Pedidos: É possível a cumulação de pedidos (art. 327 CPC/15), obedecendo as regras:
- Juízo competente para todos os pedidos;
- Pedidos não podem ser incompatíveis/conflitantes;
- Procedimento adequado para julgamento dos pedidos.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
- Informar o interesse pela Conciliação (art. 334 CPC/15): O procedimento que prevê a conciliação prévia e apenas o procedimento comum logo, nos demais procedimentos não é necessário informar o interesse/desinteresse de conciliação (monitória, possessória, consignação em pagamento, etc.).
Importante destacar que no JEC há entendimento que não é obrigatória a audiência de conciliação, permitindo o julgamento antecipado do processo, conforme previsão do Enunciado nº 16 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis (DJE 07/12/2010):
16. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.
- Provas:
- Finalidade: levar ao julgador do processo a certeza quanto a dinâmica fática e jurídica debatidas na lide.
- Destinatário: a prova destina-se ao processo para o convencimento do juiz.
- Valoração da Prova: não há valoração. O juiz tem livre convencimento na valoração das provas, valendo dizer que para aplicar a valoração o juiz deve sempre motivar sua valoração.
- Modalidades de prova: meramente exemplificativas, distribuídas em dois grupos.
- Orais
- Depoimento Pessoal das Partes (busca a confissão)
- Testemunhal (provar o direito)
- Documentais
- Documentos em sentido estrito – (qualquer objeto (papel, foto, vídeo, áudio etc)).
- Pericial – prova técnica – mediante laudo.
- Inspeção Judicial – diligência feita pelo julgador para verificar os fatos.
- Ata Notarial – Declaração de fé pública fatos presenciados e analisados pelo notarial.
- Orais
Nota importante: o CPC/15 extinguiu a classificação de
rito ordinárioerito sumário, substituindo por procedimentos comum, especial e de execução.
- Valor da causa(292 CPC/15) diretrizes para:
- Competência (juizados).
- Recolhimento das taxas judiciais.
- Parâmetro para sucumbência.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Direito à assistência jurídica e integral
→ Art. 5º, LXXIV, CF/88
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (não só judiciária) aos que comprovarem insuficiência de recursos;
→ CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
• § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais.
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.