Prazos

PRAZOS PROCESSUAIS

Base legal: 218 a 232 do CPC.

REGRA PARA CONTAGEM DE PRAZO

De acordo com o artigo 218 do CPC os prazos processuais são previstos em lei; e quando a lei foi omissa o juiz determinará o prazo de acordo com a complexidade do ato (§ 1º); quando a lei ou o juiz não estipular prazo para comparecimento da parte, o comparecimento só se obriga após 48 horas (§ 2º); Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual (§ 3º), sedo plenamente tempestivo o ato praticado ANTES DO TERMO FINAL do prazo (§ 4º).

Prevê o artigo 219 que a contagem do prazo se dará somente nos dias úteis, contudo, a contagem em dias úteis só é válida para prazos PROCESSUAIS (219, PÚ), sendo o curso dos prazos SUSPENSOS entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (220), sendo vedada a realização de audiências/julgamentos neste prazo (220, PU). O curso do prazo será suspenso ainda no caso de convenção das partes, morte, perda de capacidade processual das partes, advogado ou procurador (221 c/c 313).

Em seções judiciárias onde o transporte for precário, poderá o juiz PRORROGAR os prazos até 2 meses (222), podendo esse prazo ser excedido em calamidade publica (222 § 2º), sendo vedado no entanto, a REDUÇÃO de prazos PEREMPTÓRIOS (222, § 1º)

DECORRIDO O PRAZO extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independente de declaração judicial, salvo por justa causa (223), considerando justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato (§ 1º). Verificada a justa causa o juiz permitirá a pratica do ato assinando o prazo para cumprimento (§ 2º).

A contagem dos prazos ficou muito simplificada diante do artigo 224 do CPC, que de forma muito didática, expõe como devem ser contados os prazos judiciais, para fins de realização dos atos processuais.

De acordo com o artigo 224 para fins de contagem, exclui-se o dia do início do prazo e inclui-se o dia do fim.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos (adiado/prolongado) para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (considera-se data da publicação o dia subsequente útil ao da disponibilização).

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (se publicou na sexta, terá início a contagem na segunda )

INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO

O artigo 231 do CPC prevê o marco inicial para a contagem do prazo:

  • quando for pelo Correio -> a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (231, inciso I);
  • quando por Oficial de Justiça -> a data de juntada aos autos do mandado cumprido (231, inciso II);
  • quando for Certificado pelo Cartório -> a data de ocorrência da citação ou da intimação em cartório (231, inciso III) ;
  • quando for Por Edital -> o dia útil seguinte ao fim do prazo assinado pelo juiz (231, inciso IV);
  • quando for Eletrônica -> dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo – o que sobrevier primeiro (231, inciso V);
  • quando for Precatória/Rogatória -> a data de juntada do comunicado do juiz deprecado ou , na ausência, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (231, inciso VI);
  • quando por DJE -> a data de publicação (231, VII);
  • decorrente de Carga dos Autos -> o dia da carga (231,VIII);
  • e o novel da citação por Meio Eletrônico (E-mail/WhatsApp) -> o quinto dia útil seguinte à confirmação (231, IX).

É de se observar que o prazo processual, quando exclusivamente em favor da parte, poderá por ela ser renunciado, desde que o faça de maneira expressa. (225 CPC). Isto é muito comum nas petições de homologação de acordo.

Interligação: os atos estão interligados ao que antecedeu, deste modo, o prazo fixado somente vai encontrar uma razão processual se o outro tiver sido praticado. É a sucessão de fatos cronológicos. Ex.: a contestação somente pode ocorrer após a inicial; A réplica só pode vir após a contestação, sob alegação de violação à interligação.

Nota: Não começa a correr o prazo processual antes da devida intimação.

Classificação dos prazos processuais

  • Partes Prazo próprio: de modo que não sendo praticado opera-se a PRECLUSÃO.
  • Juízes e auxiliares da justiçaPrazo impróprio: não se opera a preclusão e apenas aplica-se sanções disciplinares (226 e 228).

PRECLUSÃO: É A perda da faculdade processual de realização de um ato. Pode ser:

  1. TEMPORAL: Não observância do tempo;
  2. LÓGICA: ato posterior incompatível com o anterior (Interligações dos Atos Processuais);
  3. CONSUMATIVA: prática do ato de maneira diversa. Observa o prazo correto mais pratica ato incompatível. (Ex.: apresentada execução o Réu responde com contesta ao invés de opor embargos à execução). Operou-se neste caso a preclusão consumativa a ser arguida pelo Exequente na primeira oportunidade. O juiz deverá desconsiderar a contestação apresentada e o Executado não poderá apresentar novamente os embargos à execução.

AGnRAVO    POR    INSTRUMENTO.    EXECUÇÃO.    CÁLCULOS    DA CONTADORIA ESTABILIZADOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. A preclusão apresenta-se como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica; 2. Ocorrência de preclusão temporal do poder processual do Agravante de se insurgir contra os cálculos feitos pela Contadoria; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AI: 40048025820188040000, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)

LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos (adiado/prolongado) para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (data da publicação).

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (se publicou na sexta, terá início a contagem na segunda )

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. (deve constar a renúncia nas homologações de acordo).

Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º NÃO se aplica o disposto no caput aos processos em autos ELETRÔNICOS.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência

Da Prescrição

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 189 Código Civil e seguintes: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .

 Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

  Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

 Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

 Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

 Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição

 Art. 202. A interrupção da prescrição, (quando a prescrição volta a contar do zero) que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (394 CC e 397 PU CC);

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

 Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Seção IV
Dos Prazos da Prescrição

 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

  • Art. 206. Prescreve:
  • § 1º Em um ano:
    • I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    • II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
      • a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
      • b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    • III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    • IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    • V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
  • § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • § 3º Em três anos:
    • I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    • II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    • III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    • IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    • V – a pretensão de reparação civil;
    • VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    • VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
      • a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
      • b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
      • c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    • VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    • IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • § 5º Em cinco anos:
    • I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    • II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    • III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

O reconhecimento da prescrição é causa resolutiva do mérito, portanto, de acordo com o artigo 487, II do CPC/15, reconhecida a prescrição a sentença deve RECONHECER O MÉRITO e optar pela improcedência dos pedidos.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Da Decadência

 Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .

 Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

 Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

 Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Prazos Novo CPC/15

  • 98, § 8º
  • 15 dias
    • Manifestação sobre revogação total ou parcial da gratuidade ou sua substituição por parcelamento
  • 100
  • 15 dias
    • Impugnação à concessão da justiça gratuita
  • 101, §2º
  • 5 dias
    • Recolhimento das custas processuais após denegação ou revogação da gratuidade
  • 104, §1º
  • 15 dias
    • Exibição de procuração pelo advogado (prorrogável por igual período)
  • 106, §1º
  • 5 dias
    • Suprir omissão das informações previstas no inciso I
  • 107
  • 5 dias
    • Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
  • 111, § único
  • 15 dias
    • Constituir novo advogado devido à revogação do procurador anterior
  • 112, §1º
  • 10 dias
    • Período em que o advogado deve continuar representando o mandante após sua renúncia
  • 120
  • 15 dias
    • Impugnação à assistência de terceiro juridicamente interessado
  • 131 – 30 dias
    • Promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo
  • 135 -15 dias
    • Manifestação e requerimento das provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • 138
  • 15 dias
    • Solicitação ou admissão de amicus curiae
  • 143, § único
  • 10 dias
    • Apreciação de providência e requerimento pelo juiz
  • 146
  • 15 dias
    • Alegação de impedimento ou suspeição
  • 146, §1º
  • 15 dias
    • Apresentação das razões do juiz em caso de impedimento ou suspeição
  • 148, §2º
  • 15 dias
    • Oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição
  • 153, §4º
  • 2 dias
    • Prestação de informações por parte do servidor, em casos em que a parte se considera preterida na ordem cronológica
  • 154, § único
  • 5 dias
    • Manifestação da parte contrária na proposta de autocomposição
  • 157, §1º
  • 15 dias
    • Período em que o perito pode apresentar escusa do encargo alegando motivo legítimo
  • 178
  • 30 dias
    • Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas
  • 218, §3º
  • 5 dias
    • Prática de ato processual em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz
  • 226, I
  • 5 dias
    • Proferimento de despachos
  • 226, II
  • 10 dias
    • Proferimento de decisões interlocutórias
  • 226, III
  • 30 dias
    • Proferimento de sentenças
  • 228
  • 1 dia
    • Remessa dos autos conclusos pelo serventuário
  • 228
  • 5 dias
    • Execução de atos processuais pelo serventuário
  • 234, §2º
  • 3 dias
    • Devolução de autos após a intimação
  • 235, §1º
  • 15 dias
    • Apresentação de justificativa por juiz ou relator, em casos de não observância dos prazos pr evistos em lei, regulamento ou regimento interno
  • 235, §2º
  • 10 dias
    • Período para a prática do ato pelo representado (juiz ou delator)
  • 235, §3º
  • 10 dias
    • Remessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do delator se mantida a inércia
  • 240, §2º
  • 10 dias
    • Adoção das providências necessárias para viabilizar a citação
  • 244, II
  • 7 dias
    • Impossibilidade de citação após a data do óbito (salvo para evitar o perecimento do direito)
  • 244, III
  • 3 dias
    • Impossibilidade de citação após a data das núpcias (salvo para evitar o perecimento do
  • 245, §2º
  • 5 dias
    • Apresentação do laudo de examinação do citando por médico
  • 254
  • 10 dias
    • Envio de carta, telegrama ou email dando ciência, feita citação com hora certa
  • 257, III
  • 20–60 dias
    • Determinação do prazo na citação por edital
  • 268
  • 10 dias
    • Devolução, após cumprimento, da carta de ordem, precatória e rogatória ao juízo de origem
  • 290
  • 15 dias
    • Pagamento das custas e despesas de ingresso
  • 302, II
  • 5 dias
    • Fornecer os meios necessários para citação do requerido após obtenção da tutela em caráter antecedente
  • 303, §1º, I
  • 15 dias
    • Aditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação, de novos documentos e da confirmação do pedido de tutela final
  • 303, §6º
  • 5 dias
    • Emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada
  • 306
  • 5 dias
    • Contestação do pedido e indicação das provas que pretende produzir, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente
  • 307
  • 5 dias
    • Decisão do juiz quando não for contestado o pedido
  • 308
  • 30 dias
    • Formulação do pedido principal quando efetivada a tutela cautelar
  • 309, II
  • 30 dias
    • Efetivação da tutela concedida em caráter antecedente
  • 313, §3º
  • 15 dias
    • Constituição de novo procurador na hipótese de morte deste
  • 313, §6º
  • 30 dias
    • Período de suspensão do processo no casos do art. 313, IX
  • 313, §7º
  • 8 dias
    • Período de suspensão do processo no casos do art. 313, X
  • 321
  • 15 dias
    • Emenda da petição inicial
  • 329, II
  • 15 dias
    • Manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento do processo
  • 331
  • 5 dias
    • Retratação do juiz quando indeferir a petição inicial
  • 332, 3º
  • 5 dias
    • Retratação do juiz quando interposta a apelação, ao julgar liminarmente improcedente o pedido
  • 332, 4º
  • 15 dias
    • Citação do réu para apresentar contrarrazões quando não houver retratação
  • 334
  • 30 dias
    • Prazo mínimo para designar a data de audiência de conciliação ou de mediação
  • 334
  • 20 dias
    • Prazo mínimo para a citação do réu para audiência de conciliação ou de mediação
  • 334, §5º
  • 10 dias
    • Antecedência da indicação do desinteresse na autocomposição pelo réu
  • 335
  • 15 dias
    • Oferecimento da contestação, iniciando a contagem de acordo com os incisos do art.
  • 335
  • 338
  • 15 dias
    • Possibilidade do autor alterar a petição inicial para substituir o réu, uma vez este alegando ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado
  • 339, §1º
  • 15 dias
    • Alteração da petição inicial para a substituição do réu, quando aceita a indicação
  • 339, §2º
  • 15 dias
    • Alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
  • 343, §1º
  • 15 dias
    • Apresentação de resposta na reconvenção
  • 350
  • 15 dias
    • Oitiva do réu ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
  • 351
  • 15 dias
    • Oitiva do autor quanto às matérias enumeradas no art. 337
  • 352
  • 30 dias
    • Correção de irregularidades ou de vícios sanáveis
  • 357, §1º
  • 5 dias
    • Pedido de esclarecimentos ou ajustes uma vez realizado o saneamento
  • 357, §4º
  • 15 dias
    • Apresentação de rol de testemunhas
  • 364, §2º
  • 15 dias
    • Após audiência, apresentação de razões finais escritas, ao invés de orais, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito
  • 366
  • 30 dias
    • Pronunciamento da sentença após audiência
  • 398
  • 5 dias
    • Resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa
  • 401
  • 15 dias
    • Resposta de terceiro quando o documento ou coisa estiver em seu poder
  • 403
  • 5 dias
    • Depósito do documento ou coisa por terceiro, quando este se recusou, sem justo motivo, a efetuar sua exibição
  • 430
  • 15 dias
    • Arguição de falsidade
  • 432
  • 15 dias
    • Oitiva da parte oposta quanto à arguição de falsidade
  • 437, §1º
  • 15 dias
    • Período em que a parte oposta deve adotar uma das posturas indicadas no art. 436, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos
  • 455, §1º
  • 3 dias
    • Antecedência em que o advogado deve juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento
  • 462
  • 3 dias
    • Pagamento das despesas de deslocamento da testemunha
  • 465, §1º
  • 15 dias
    • Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito
  • 465, §2º
  • 5 dias
    • Apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais pelo perito
  • 465, §3º
  • 5 dias
    • Manifestação das partes quanto à proposta de honorários do perito
  • 466, §2º
  • 5 dias
    • Prévia comunicação aos assistentes das partes, por perito, para acompanhamento das diligências
  • 468, §2º
  • 15 dias
    • Restituição, por perito, dos valores recebidos por trabalho não realizado
  • 477
  • 20 dias
    • Antecedência de protocolização de laudo em juízo, pelo perito, antes da audiência de instrução e julgamento
  • 477, §1º
  • 15 dias
    • Manifestação opcional pelas partes quanto ao laudo pericial
  • 477, §2º
  • 15 dias
    • Esclarecimento de pontos de divergência ou dúvida pelo perito
  • 477, §4º
  • 10 dias
    • Antecedência da intimação de perito ou assistente técnico para audiência
  • 485, III
  • 30 dias
    • Período que caracteriza abandono de causa
  • 485, §1º
  • 5 dias
    • Suprir a falta de andamento no processo, de acordo com os incisos II e III
  • 485, §7º
  • 5 dias
    • Retratação do juiz nos casos dos incisos do artigo
  • 495, §3º
  • 15 dias
    • Período para informar ao juízo da causa da realização da hipoteca judiciária
  • 511
  • 15 dias
    • Apresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comum
  • 515, §1º
  • 15 dias
    • Citação do devedor para cumprimento da sentença ou liquidação no juízo cível, nos casos dos incisos VI a IX
  • 517, §2º
  • 3 dias
    • Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto
  • 517, §4º
  • 3 dias
    • Cancelamento do protesto por determinação do juiz, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação
  • 523
  • 15 dias
    • Pagamento de débito pelo executado
  • 524, §2º
  • 30 dias
    • Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo
  • 524, §4º
  • 30 dias
    • Apresentação de dados adicionais em poder do executado
  • 525
  • 15 dias
    • Apresentação de impugnação pelo executado, uma vez que o prazo previsto no art. 523 transcorrer sem o pagamento voluntário
  • 525, §11º
  • 15 dias
    • Formulação de arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes
  • 526, §1º
  • 5 dias
    • Oitiva do autor para impugnação do valor depositado voluntariamente pelo réu
  • 528
  • 3 dias
    • Em casos de prestação alimentícia, período para o executado pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo
  • 535
  • 30 dias
    • Impugnação da execução pela Fazenda Pública
  • 539, §1º
  • 10 dias
    • Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento
  • 541
  • 5 dias
    • Depósito de prestações sucessivas na consignação em pagamento
  • 542, I
  • 5 dias
    • Depósito da quantia ou da coisa devida
  • 543
  • 5 dias
    • Exercício do direito de escolha pelo credor em prestação de coisa indeterminada
  • 545
  • 10 dias
    • Complementação de depósito insuficiente
  • 550
  • 15 dias
    • Prestação de contas ou oferecimento de contestação pelo réu em ação de exigir contas
  • 550, §2º
  • 15 dias
    • Manifestação do autor quando prestadas as contas
  • 550, §5º
  • 15 dias
    • Prestação de contas pelo réu após pedido ser julgado procedente
  • 550, §6º
  • 15 dias
    • Apresentação de contas pelo autor, quando não forem apresentadas pelo réu
  • 559
  • 5 dias
    • Período para o réu requerer caução, real ou fidejussória de autor que carece de idoneidade financeira
  • 564
  • 5 dias
    • Citação do réu em casos de manutenção ou reintegração de posse
  • 564
  • 15 dias
    • Contestação do réu após citação em casos de manutenção ou reintegração de posse
  • 565
  • 30 dias
    • Realização de audiência de mediação em litígio coletivo pela posse de imóvel
  • 577
  • 15 dias
    • Contestação dos réus em ação de demarcação
  • 586
  • 15 dias
    • Manifestação das partes quanto a relatório dos peritos
  • 591
  • 10 dias
    • Apresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões pelos condôminos
  • 592
  • 15 dias
    • Oitiva das partes em ação de divisão
  • 592, §2º
  • 10 dias
    • Havendo impugnação, decisão do juiz sobre os pedidos e títulos atendidos na formação dos quinhões
  • 596
  • 15 dias
    • Oitiva das partes sobre cálculo e plano da divisão
  • 600, IV
  • 10 dias
    • Propositura de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, se não providenciada pelos demais sócios, alteração contratual consensual formalizando o desligamento
  • 601
  • 15 dias
    • Período que os sócios e a sociedade possuem para concordar com o pedido ou apresentar contestação em ação de dissolução parcial de sociedade
  • 617, § único
  • 5 dias
    • Prestação de compromisso por inventariante
  • 620
  • 20 dias
    • Apresentação das primeiras declarações por inventariante
  • 623
  • 15 dias
    • Período para inventariante defender-se e produzir provas, quando requerida sua remoção
  • 627
  • 15 dias
    • Manifestação das partes quanto às primeiras declarações
  • 628, §1º
  • 15 dias
    • Oitiva das partes quanto ao pedido de admissão de preteridos no inventário
  • 629
  • 15 dias
    • Informação do valor dos bens de raiz pela Fazenda Pública
  • 635
  • 15 dias
    • Manifestação das partes quanto a laudo de avaliação para cálculo de imposto
  • 637
  • 15 dias
    • Oitiva das partes quanto às últimas declarações
  • 638
  • 5 dias
    • Oitiva das partes quanto ao cálculo do imposto
  • 641
  • 15 dias
    • Oitiva das partes quando herdeiro negar recebimento dos bens ou obrigação de os conferir
  • 641, §1º
  • 15 dias
    • Período para herdeiro proceder à conferência quando a oposição for declarada improcedente
  • 647
  • 15 dias
    • Formulação do pedido de quinhão pelas partes
  • 652
  • 15 dias
    • Manifestação das partes quanto ao esboço de partilha
  • 664, §1º
  • 10 dias
    • Período em que avaliador deverá oferecer laudo, quando uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa
  • 668, I
  • 30 dias
    • Cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta
  • 675
  • 5 dias
    • Oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução
  • 679
  • 15 dias
    • Contestação dos embargos de terceiro
  • 683, § único
  • 15 dias
    • Contestação do pedido de oposição
  • 690
  • 5 dias
    • Manifestação dos requeridos em pedido de habilitação
  • 695, §2º
  • 15 dias
    • Antecedência da citação do réu em ações de família
  • 701
  • 15 dias
    • Cumprimento e pagamento de honorários advocatícios pelo réu em ação monitória
  • 702, §5º
  • 15 dias
    • Manifestação do autor quanto aos embargos em ação monitória
  • 703, §3º
  • 5 dias
    • Pagamento do débito ou impugnação da cobrança pelo devedor para homologação do penhor legal
  • 708, §1º
  • 10 dias
    • Decisão do juiz quando parte não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa
  • 710, §1º
  • 15 dias
    • Período em que as partes terão vista do regulamento da avaria grossa
  • 710, §2º
  • 10 dias
    • Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, após oitiva do regulador, havendo impugnação
  • 714
  • 5 dias
    • Contestação do pedido pela parte contrária em ação de restauração de autos
  • 721
  • 15 dias
    • Manifestação opcional dos interessados em procedimentos de jurisdição voluntária
  • 723
  • 10 dias
    • Decisão do juiz sobre o pedido
  • 734, §1º
  • 30 dias
    • Período após publicação do edital em que o juiz pode decidir sobre alteração do regime de bens
  • 752
  • 15 dias
    • Impugnação do pedido pelo interditando
  • 759
  • 5 dias
    • Prestação de compromisso pelo tutor ou curador
  • 760
  • 5 dias
    • Período para tutor ou curador apresentar escusa para eximir-se do encargo
  • 761, § único
  • 5 dias
    • Citação do tutor ou curador para contestação da arguição
  • 763, §1º
  • 10 dias
    • Requerimento de exoneração do encargo pelo tutor ou curador após expiração do termo
  • 792, §4º
  • 15 dias
    • Oposição opcional de embargos de terceiro pelo terceiro adquirente, antes da declaração de fraude à execução
  • 800
  • 10 dias
    • Exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas
  • 801
  • 15 dias
    • Correção da petição inicial pelo exequente
  • 806
  • 15 dias
    • Satisfação da obrigação de entrega de coisa certa pelo devedor
  • 812
  • 15 dias
    • Impugnação da escolha feita pela outra parte na entrega de coisa incerta
  • 818
  • 10 dias
    • Oitiva das partes quanto à satisfação da obrigação
  • 819
  • 15 dias
    • Requerimento para que o exequente conclua ou repare a prestação, à custa do contratante, na ação de obrigação a fazer
  • 819, § único
  • 15 dias
    • Oitiva do contratante quanto à avaliação do custo das despesas necessárias
  • 820, § único
  • 5 dias
    • Exercício do direito de preferência
  • 827, §1º
  • 3 dias
    • Obtenção de redução dos honorários advocatícios pela metade no caso de pagamento integral
  • 828, §1º
  • 10 dias
    • Comunicação ao juízo das averbações efetivadas (bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade)
  • 828, §2º
  • 10 dias
  • Período para o exequente providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados
  • 829
  • 3 dias
    • Citação para pagamento da dívida pelo executado
  • 830, §1º
  • 10 dias
    • Procura do executado pelo oficial de justiça após efetivação do arresto
  • 847
  • 10 dias
    • Requerimento da substituição do bem penhorado pelo executado
  • 853
  • 3 dias
    • Oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido de modificação
  • 854, §3º
  • 5 dias
    • Comprovação de impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
  • 857, §1º
  • 10 dias
    • Declaração da preferência por alienação judicial do direito penhorado em vez da subrogação
  • 862
  • 10 dias
    • Apresentação do plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; semoventes, plantações ou edifícios em construção
  • 870, § único
  • 10 dias
    • Entrega de laudo de avaliação por oficial de justiça
  • 872, §2º
  • 5 dias
    • Oitiva das partes quanto à proposta de desmembramento
  • 877
  • 5 dias
    • Lavratura do auto de adjudicação
  • 884, IV
  • 1 dia
    • Recebimento e depósito do produto da alienação pelo leiloeiro público
  • 884, V
  • 2 dias
    • Prestação de contas do depósito pelo leiloeiro público
  • 887, §1º
  • 5 dias
    • Antecedência mínima para publicação do edital antes da data do leilão
  • 889
  • 5 dias
    • Antecedência de cientificação da alienação judicial dos sujeitos previstos nos incisos
  • 892, §1º
  • 3 dias
    • Depósito da diferença pelo exequente, se o valor dos bens exceder ao seu crédito
  • 903, §2º
  • 10 dias
    • Decisão a respeito da invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação
  • 903, §5, I
  • 10 dias
    • Prova, do arrematante, de existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital para desistência da arrematação
  • 910
  • 30 dias
    • Oposição de embargos pela Fazenda Pública nas execuções
  • 911
  • 3 dias
    • Período para o executado efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
  • 915
  • 15 dias
    • Oferecimento dos embargos à execução
  • 916, §1º
  • 5 dias
    • Decisão do juiz sobre o requerimento do exequente de pagar o restante do valor em até 6 parcelas mensais
  • 917, §1º
  • 15 dias
    • Impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação
  • 920, I
  • 15 dias
    • Oitiva do exequente após recebidos os embargos à execução
  • 921, IV
  • 15 dias
    • Suspensão da execução se o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes
  • 921, §5º
  • 15 dias
    • Reconhecimento da prescrição de que trata o §4º
  • 931
  • 30 dias
    • Restituição dos autos, com relatório, à secretaria
  • 932, § único
  • 5 dias
    • Período para recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível
  • 933
  • 5 dias
    • Manifestação das partes quanto a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofício
  • 935
  • 5 dias
    • Antecedência da publicação da pauta para data do julgamento
  • 940
  • 10 dias
    • Tempo máximo de vista de autos que o relator ou outro juiz pode solicitar
  • 943, §2º
  • 10 dias
    • Publicação da ementa no órgão oficial após lavrado o acórdão
  • 944
  • 30 dias
    • Substituição do acórdão pelas notas taquigráficas
  • 956
  • 5 dias
  • do Ministério Público no conflito de competência
  • 970
  • 15–30 dias
    • Apresentação, opcional, da resposta pelo réu em ação rescisória
  • 973
  • 10 dias
    • Abertura de vista ao autor e ao réu para razões finais em ação rescisória
  • 982, II
  • 15 dias
    • Prestação de informações requisitadas pelo relator em incidente de resolução de demandas repetitivas
  • 982, III
  • 15 dias
    • Manifestação, opcional, do Ministério Público em incidente de resolução de demandas repetitivas
  • 983
  • 15 dias
    • Requerimento da juntada de documentos, bem como as diligências necessárias, pelas partes e demais interessados
  • 984, II, b
  • 2 dias
    • Antecedência de inscrição para sustentação das razões no julgamento do tribunal, válido para demais interessados
  • 989, I
  • 10 dias
    • Prestação de informações pela autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado
  • 989, III
  • 15 dias
    • Apresentação da contestação pelo beneficiário da decisão impugnada
  • 991
  • 5 dias
    • Vista do processo pelo Ministério Público
  • 1003, §5
  • 15 dias
    • Interposição e resposta dos recursos, com exceção dos embargos de declaração
  • 1006
  • 5 dias
    • Providência da baixa dos autos ao juízo de origem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, após trânsito em julgado
  • 1007, §2º
  • 5 dias
    • Período para suprir insuficiência no valor do preparo
  • 1007, §6º
  • 5 dias
    • Efetuação do preparo pelo recorrente, após provar justo impedimento
  • 1007, §7º
  • 5 dias
    • Período para o recorrente sanar equívoco no preenchimento da guia de custas
  • 1009, §2º
  • 15 dias
    • Manifestação do recorrente, quando as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões
  • 1010, §1º
  • 15 dias
    • Apresentação de contrarrazões pelo apelado
  • 1018, §2º
  • 3 dias
    • Requerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso aos autos do processo (não sendo esses autos eletrônicos)
  • 1019
  • 5 dias
    • Período em que o relator pode executar alguma das ações previstas nos incisos
  • 1019, II
  • 15 dias
    • Resposta do agravado ao agravo de instrumento
  • 1019, III
  • 15 dias
    • Manifestação do Ministério Público em agravo de instrumento
  • 1021, §2º
  • 15 dias
    • Manifestação do agravado sobre recurso em agravo interno
  • 1023
  • 5 dias
    • Oposição de embargos de declaração
  • 1023, §2º
  • 5 dias
    • Manifestação, opcional, do embargado sobre os embargos opostos
  • 1024
  • 5 dias
    • Julgamento dos embargos declaratórios
  • 1024, §3º
  • 5 dias
    • Complementação das razões recursais para conhecer os embargos de declaração como agravo interno
  • 1024, §4º
  • 15 dias
    • Complementação ou alteração das razões em recurso interposto caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada
  • 1028, §2º
  • 15 dias
    • Apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário
  • 1030
  • 15 dias
    • Apresentação das contrarrazões aos recursos extraordinário e especial
  • 1032
  • 15 dias
    • Período em que o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional no recurso especial
  • 1035, §6º
  • 5 dias
    • Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente
  • 1036, §2º
  • 5 dias
  • Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente
  • 1037, §11º
  • 5 dias
    • Oitiva da outra parte quanto ao requerimento de prosseguimento do processo
  • 1038, §1º
  • 15 dias
    • Requisição de informações aos tribunais inferiores e intimação à manifestação do Ministério Público
  • 1042, §3º
  • 15 dias
    • Resposta do agravado ao agravo em recurso especial ou extraordinário
  • 1050
  • 30 dias
    • Período para os entes públicos previstos se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem
  • 1051
  • 30 dias
    • Período para empresas públicas e privadas cumprirem o disposto no art. 246, §1º
  • 1067: art. 275, §1/Código Eleitoral
  • 3 dias
    • Oposição dos embargos de declaração no código eleitoral
  • 1067: art. 275, §3/Código Eleitoral
  • 5 dias
    • Julgamento dos embargos de declaração no código eleitoral
  • 1070
  • 15 dias
    • Interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal
  • 1071: art. 216-A, §2º/Lei de Registros Públicos
  • 15 dias
    • e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes
  • 1071: art. 216-A, §3º/Lei de Registros Públicos
  • 15 dias
    • Manifestação da União, Estado, Distrito Federal e Município sobre o pedido
  • 1071: art. 216-A, §4º/Lei de Registros Públicos
  • 15 dias
    • Manifestação de terceiros eventualmente interessados