Ação de Prestar Contas

Ação de Exigir Contas (550 a 553)

  • Conceito: A ação de exigir contas visa promover o acerto de contas, a ser apresentas pelo devedor das contas à requerimento do credor das contas, qualquer que seja o resultado delas.
  • Objeto: será abertura dos números, dados ou outros congêneres, sua forma de cálculo e seu resultado final ou parcial na forma mercantil (551).

Note que o artigo 551 determina que as contas prestadas descriminem OBRIGATORIAMENTE (1) as receitas; (2) as despesas; (3) e os investimentos.

Faz-se necessário esclarecer que prestar contas é uma obrigação muito além de meramente apresentar documentos ou notas fiscais (prestar contas envolve cálculos nos termos anteriores).

Nesse sentido, eventual impugnação deverá ser para se esclarecer quais são as exatas receitas, onde estão sendo aplicadas e em que, ou onde estão sendo investidas (financeiros, equipamentos e outros ativos), todas informações com detalhamento de valores, dentre outros questionamentos.

Não visa apenas o cunho econômico, mas também tem caráter satisfativo para se conhecer sobre o objeto (como, quando, onde e o que foi feito)

  • Procedimento: previsto no artigo 550 e seguintes do CPC/15. Petição inicial com documentos comprobatórios;.

Em sede de contestação o Réu, pode inclusive alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular de exigi-las.

Prestadas as contas, terá o autor 15 dias para se manifestar. Caso venha a impugnar as contas apresentadas, deverá fazê-la de forma fundamentada e específica, com lançamento expresso do questionamento.

  • Sentença: tem natureza condenatória, com força mandamental. Nela será apurado o saldo e constituirá título executivo judicial.

Caso exigida as contas e o réu quede-se inerte apresenta-las ou contesta-las, poderá o autor, apresentar as contas que entender devidas (descriminando crédito, débitos e investimentos), e assim ocorrendo, se houver saldo o réu não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor (§5 º 550) e condenará ao pagamento (552).

Fungibilidade: o poder judiciário tem admitido a fungibilidade com as ações referentes a obrigação de fazer, pelo rito comum. Melhor explicando, o poder judiciário vem adotando o entendimento de que é admitido a convolação/transformação/conversão da ação de condenação de fazer (rito comum) em ação de prestação de contas (rito especial).

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE JURÍDICO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PEDIDO GENÉRICO E ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVIABILIDADE. CONFIRMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Preliminares Rejeitadas. Do Cerceamento de defesa. Não há falar em cerceamento de defesa, se o juiz, amparado no princípio do livre convencimento, julgar antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Da Ausência de Interesse Jurídico do Pedido e da Inadequação da Via Eleita. O inventariante do espólio, tem legitimidade para manejar ação de exigir contas ao mandatário do de cujus, sendo o procedimento adequado para averiguar a administração dos bens do extinto. A ação de exigir contas é a via adequada para apurar eventual saldo, formador de título executivo judicial em favor de quem de direito, nos termos do artigo 550, do CPC. Do Pedido Genérico. O pedido feito pelos autores está listado na exordial da ação de exigir contas, relacionado ao período em que o mandatário tinha a outorga para administração dos bens do falecido. Da ilegitimidade ativa. A legitimidade da ação de exigir contas, decorre lógica da morte do autor da herança, cuja sucessão fica investida da possibilidade de requerer a prestação de contas do procurador/mandatário do genitor dos herdeiros, por intelecção dos artigos 668 e 1.784, ambos do Código Civil. No mérito. A via adequada para prestar contas não é a ação de inventário, e sim a ação de exigir contas. A fixação de verba honorária, decorre lógica da necessidade de remunerar o trabalho do causídico da parte adversa. Inexistente qualquer das hipóteses caracterizadoras de má-fé processual dos recorridos, a justificar eventual aplicação de multa. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082880311, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS – AI: 70082880311 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2020)

Apelação Cível. Ação de Exigir Contas. Pleito recursal de recebimento das contas apresentadas. Impossibilidade. Apresentação de contestação e documentos que induzem ao procedimento comum. Contas não apresentadas. Primeira fase da Ação de exigir contas. Dever reconhecido a partir do exercício de 2010. I – A ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas. A primeira fase destina-se tão somente a decidir se assiste ou não ao autor o direito de exigir contas do réu. A segunda fase, que apenas tem início após a constatação da obrigação do réu em prestar as contas que lhe são exigidas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material. II -In casu, houve apresentação de contestação pelos réus, de modo que a sentença recorrida refere-se à primeira fase da prestação de contas, cingindo-se, portanto, à aferição da existência ou não da obrigação de prestá-las, tendo sido reconhecido o dever de prestá-las a partir do exercício de 2010. III – Uma vez comprovada a integração da requerente ao quadro societário das pessoas jurídicas em 29/12/2010, e a condição de sócios-administradores dos requeridos desde essa data, patente é a responsabilidade de prestarem as contas exigidas; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900714638 nº único0021229-16.2018.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE – AC: 00212291620188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível).