O conceito de processo administrativo previdenciário é trazido pelo art. 658 da IN 77/2015: “Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.”
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trazendo os princípios a serem obedecidos em seu art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência“.
Note que os princípios trazidos por esta lei são mais abrangentes que os princípios trazidos pelo art. 37 da CF/88:
Legalidade,
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade e
Eficiência
No que tange ao princípio da EFICIÊNCIA o artigo 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.“. Após esse prazo pode o segurado impetrar Mandado de Segurança para buscar a segurança do direito liquido e certo para o efetivo cumprimento da lei (igual teor do § 4º, art. 691 da IN 77 e art. 56 § 1º do RICRSS).CFase pré Pré-processual Administrativa
→ Atendimento ao Cliente (extração de informações relevantes);
→ Documentação Probatória (comprovação do direito);
→ Formação do Processo (organização para o melhor beneficio);
→ Confecção do Requerimento (materialização do processo).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
Vantagens do Processo Administrativo:
→ Celeridade;
→ Atrasados são pagos DIRETAMENTE pelo INSS , não entram como RPV;
→ Entendimentos mais vantajosos na esfera Administrativa;
→ Portaria Conjunta nº 3 de 2018 (art. 8º, §1º – Exclusão do cálculo da Renda Familiar BPC)
Desvantagens do Processo Administrativo
→ Atendimento nas agências precário;
→ Análise precária e engessada dos benefícios;
→ Impossibilidade do destaque dos honorários.
→ Entendimentos ampliados e vantajosos judicialmente (exemplos: VIGILANTE, ELETRICIDADE AGENTES NOCIVOS GESTANTE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, LOAS – RENDA PER CAPITA CTPS ASSINADA EM RT, DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA FÉ, Cômputo do período de Doméstica, PPP para enquadramento por categoria profissional, Decadência para cessação de benefícios, concedidos de forma irregular, 25% de grande incapacidade para outros tipos de aposentadoria além do B-32/92, B-21 a menor sob guarda, Cálculo do benefício com atividades concomitantes, Flexibilização do conceito de baixa renda
para concessão do B-25, B-25 quando o segurado não exerce atividade no recolhimento à prisão, Cômputo de B-21 para carência e como tempo especial).
- Procuração: (art 498 e seguintes da IN 77 2015) Aceita pública ou particular, não sendo mais obrigatório o reconhecimento de firma (apenas em caso de dúvida). Substabelecimento: previsto no art 505 IN 77, inclusive com a previsão para não advogados. Quando menor, as regras no art 673 IN 77/2015.
- Outorgante não alfabetizado: Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública Contudo, para advogados NÃO se exige mais PORTARIA Nº 1 341 DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Nesses casos, assinatura a rogo, conjunta de assinatura de duas testemunhas (673, §1º IN 77/15).
- Comunicação de atos e decisões (art 665 da IN 77 15)
- Contagem de prazos (art 665 § 7 º).
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Prevalece o entendimento do STJ que o segurado sempre deverá procurar a solução via administrativa antes de ingressar na esfera judicial (TEMA 350 STF), salvo, quando for notório entendimento diverso do INSS sobre o tema da revisão.
I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Fase de Instrução do Processo Administrativo
Dever do INSS Instruir o Processo
Realizado o requerimento administrativo de qualquer benefício, o INSS inicia a fase de instrução (Art. 678 a 686 da IN77/2015) para analisar se o segurado cumpre os requisitos de concessão, conforme determina o artigo 680: “As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.”
Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.
CNIS como Prova Plena
Assim como a CTPS, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude, que deverá ser alegada, fundamentada e comprovada pelo INSS (art. 681 da IN 77/2015)
Retificação do CNIS
Importante esclarecer que havendo no CNIS, divergências, incoerências temporais ou ausências de informações é dever do segurado, requerer a retificação do CNIS fazendo prova do seu direito. É o que preconiza o art. 682 da IN 77/2015:
Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.
§ 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
§ 2º Quando os documentos apresentados
(pelo segurado)
não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:
I – consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II – emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III – Pesquisa Externa; e
IV – Justificação Administrativa.
SOLICITAÇÃO DE ACERTO NO CNIS
1) Inclusão de vínculos empregatícios que não constam no CNIS (Exige prova material)
2) Alteração de datas (erradas, sem data de saída) vínculo no CNIS (Exige prova material, em regra a CTPS)
3) Vínculo extemporâneo no CNIS (Exige prova material)
4) Períodos de contribuição em RPPS (Exige a certidão de tempo de contribuição – emitida por este)
5) Inclusão/Alteração de salários de contribuição que não constantes no CNIS
6) Inclusão de contribuições de Contribuinte Individual e Facultativo (carnê computa a partir de 1/01/1985 – a partir requerer microfichas)
7) Confirmação de extemporaneidade de contribuições de Contribuinte INDIVIDUAL (nos indicadores de códigos CNIS) (Exige prova material)
8) Correção da DIC (Exige prova material)
9) Recolhimento Facultativo Concomitante
10) Emissão de GPS para complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo
11) Contribuições com a alíquota reduzida, verificar se preenche os requisitos e se há necessidade de complementar a contribuição
Sistemas do INSS
→ PLENUS: é uma ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, inclusive vencimentos (somente relativos ao último ano), além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos. Esse sistema possui as telas:
CONBAS: Essa tela traz os dados básicos da concessão do benefício, tais como a DER (data de entrada do requerimento), DDB (data do despacho do benefício), DIB (data do início do benefício), o valor da RMI (renda mensal inicial) e MR (mensalidade reajusta = valor atual).
CONREV: Informações de Revisão de Benefício
REVSIT: Situação de Revisão do Benefício
REVDIF/REVINF: Discriminativo de Diferença de Revisão de Benefícios;
REVHIS: Consulta do Histórico de Revisão
CONID: documento que informa todos os indeferimentos de benefícios indicando o motivo do indeferimento;
INFBEN: é um documento que traz as informações do benefício previdenciário de um segurado. Traz informações sobre NB (número do benefício); CPF do segurado; NIT do segurado; Situação e Espécie do benefício; Dados pessoais (data de nascimento, sexo); MR Base (valor atual do benefício); DAT (Data do Afastamento do Trabalho); DER (Data de Entrada do Requerimento); DIB (Data de início do Benefício); DIB ANT (Data de início do Benefício Anterior); DDB (Data de Despacho do Benefício); DCB (Data de Cessação do Benefício).
→ PRISMA: é o sistema de análise de concessão dos benefícios. Essa tela traz os dados pessoais do segurado (data de nascimento, sexo); endereço; eé alimentado com tadas as informações de contribuição do segurado.
→ SABI: Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – é uma ferramenta que tem por objetivo o reconhecimento inicial do direito dos benefícios que necessitam de Perícia Médica para serem concedidos e mantidos. O SABI é composto de 6 módulos: SADS – Cadastra os servidores para atuar em determinados serviços – utilizado pela GEX; Módulo de Apoio – Cadastra tabelas básicas – utilizado pelo CGBENI DF; Módulo de Atendimento ao Cliente – Permite o requerimento, agenda perícia e mantém o benefício – utilizado nas APS; Módulo de Atendimento Médico (Clínica Médica) – Realiza a Perícia Médica – utilizado nas APS e pela Internet; Módulo de Controle Operacional – Administra a carteira de benefícios e as agendas dos médicos – utilizado pelas GEX e APS (Retaguarda): Módulo de Gestão – Gera informações gerenciais – utilizado no CGEBENIN DF e GEX – vide o manual operacional;
Extrato de DETALHAMENTO DO VÍNCULO no CNIS: é uma tela de base de dados do INSS que pode ser requerida para comprovar, por exemplo o motivo de rescisão do contrato de trabalho (dispensa, demissão, justa causa, dentre outras) para fins, por exemplo, estender o período de graça para a manutenção da qualidade do segurado.
Extrato de MICROFILHAS: uma tela que pode ser requerida do banco de dados do INSS para comprovar recolhimentos de comprovante individual (carnê anteriores a 1985). Essas contribuições mais antigas não estão lançadas no CNIS, ficam registradas nas microfichas.
Diligências
Documentos Duvidosos ou me Mau Estado
Prevê a IN77/2015, no art. 683 que: “Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizaras diligências descritas no § 2º do art. 682“
I – consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II – emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III – Pesquisa Externa; e
IV – Justificação Administrativa.
Obtenção de Documentos Ex Officio
Art. 684. Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 1º As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal (ex: RFB), devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável, se assim o desejar.
Reaproveitamento de Documentos –
Outro Processo Administrativo
Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
§ 1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processoanterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º Nos casos de impossibilidade material de utilização do processo anterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinação do parágrafo anterior.
Apresentação de documento novo – após DECISÃO administrativa (Muda a data da DER): Prevê o art. 176, §6º do RPS que: “O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Entretanto, essa previsão do decreto é bem discutível, pois o decreto , ao vez de regulamentar, nova com obrigação contraria a lei, é o que entende vem entendendo o poder judiciário, vejamos a jurisprudência a cerca do tema:
Além de ultrapassar o poder regulamentador de um decreto, ao inovar sem a respectiva previsão legal, contraria o entendimento do STJ sobre o tema, que se manifestou no sentido de que o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento (ou no momento do implemento dos requisitos necessários a concessão, se atingido em momento posterior, independentemente da data da comprovação do direito, conforme Pet 9 582 / REsp 1 128 983 / AgRg no REsp 1 213 107 / REsp 1 539 705 REsp 1 637 856 /MG.
Documentos em Posse de Terceiros
Art. 686. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros,(ex: Empresa Empregadora) poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação.
Carta de Exigência
Ainda que a documentação apresentada no requerimento se mostre incompleta não cabe ao servidor a recusa do requerimento de benefício, mesmo que, de plano, o servidor possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício, sendo obrigatória a realização do protocolo do requerimento administrativo (Art. 678 da IN77/15).
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
§4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.
§ 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.
§6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.
§ 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.
E nesse caso, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 dias da ciência da exigência. E por ausência de documentação probatória, o processo será finalizado sem análise do mérito, e a desistência tácita do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado que terá efeitos a partir da data da nova solicitação. Não caberá o recurso os casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito (Instrução Normativa nº
102 /PRES/ de 14 8 2019).
§ 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.
Pesquisas Externas
Justificação Administrativa
Justificação Administrativa – JA é um procedimento utilizado para comprovação, por meio da oitiva de testemunhas, quando há um início de prova material insuficiente para comprovação de um fato ou circunstância de interesse previdenciário. Logo, é a previsão da oitiva de testemunha no processo previdenciário, desde que, cumprido seus requisitos legais.
Previsão Legal:
→ Art. 108 da Lei 8.213/91;
→ Art. 142 do Decreto 3.048/99;
→ Art. 574 e ss da IN 77/2015 (procedimentos).
Utilizada para comprovação:
→ Período Rural (579 IN 77) – juntar a auto declaração Rural;
→ Tempo de Serviço / Tempo de Contribuição
→ Vínculo Extemporâneo do Empregado (§2º, art. 61 da IN77) – juntar JUCESP da empresa (580 IN 77);
→ Vínculo de Emprego DOMÉSTICO (§2º, art. 19 da IN 77);
→ Dependência Econômica (art. 135 IN 77 e rol docs. §3º art. 22 RPS);
→ União Estável (art. 135 IN 77 e rol docs. §3º art. 22 RPS);
→ Atividade Especial (582 IN 77) serve apenas para empresa EXTINTA comprovada (comprova função específica, setor, etc);
→ Restabelecimento Conjugal (373 IN 77);
→ Exclusão de Dependentes (Em pensão por morte – co-dependente de fato não tem mais dependência);
→ Identidade, Filiação, Parentesco (575 IN 77);
→ dentre outros.
Requisitos:
→ Vinculado ao Processo Administrativo ativo;
→ Exige Inicio de Prova Material (rol do 47 e 54 da IN 77), salvo, em caso fortuito ou forca maior (anexar e apontar);
→ Inadmissível para comprovação de fatos que exijam Registro Público (ex: nascimento, casamento. óbito, propriedade).
→ Admissível requerer já no requerimento administrativo (por formulário próprio ou por petição);
→ Indicação de, no mínimo 02 e no máximo 06 testemunhas (art. 145 do RPS, com alteração advinda com Decreto 10.410/20 que reduziu o mínimo de 3). Caso não compareça o nº mínimo de testemunha na ato JA, poderá requerer a remarcação;
→ Admite testemunhas de outras localidades – facultando a oitiva na APS mais próxima da testemunha (art. 585 DA IN77). Deferida a Justificação Administrativa, o segurado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas (artigo 588 da IN77). O INSS não intima as testemunhas (§1º).
Impedimento para Testemunhas
Art. 586 IN 77. Não podem ser testemunhas:
I – a parte interessada, nos termos do art. 660;
II – o menor de dezesseis anos;
III – quem intervém em nome de uma parte (procurados), assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV – o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V – o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI- quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
PROCESSAMENTO DA JA
Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado que:
I – por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente,o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade,registrando a termo o depoimento;
II – o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu representante/procurador;
III – cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;
IV – cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;
V – cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;
VI – o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;
VII- caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e
VIII – caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.
Art. 590. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.
Parágrafo único. Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente.
Art. 591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:
I – o relatório sucinto dos fatos;
II – a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III – a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e
IV – a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio (as que instruem a JA) para formular as perguntas.
§ 2º Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.
§ 3º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo.
Do Recurso em JA
Art. 594. Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo.
Art. 595. Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.
Art. 596. No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:
I – processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e
II – emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.
Art. 597. Após a conclusão da JA, se o interessado apresentar documentos de início de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os períodos já homologados, poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos.
Art.598. Não caberá reinquirição de testemunhas ou novo processamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.
Art. 599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se ausentes os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material ou insuficiência do número de testemunhas, a JA realizada será declarada ineficaz.
Art. 600. A JA poderá ser processada por meios eletrônicos,conforme procedimentos definidos em ato específico.
Fase Decisória do Processo Administrativo
→ Dever do INSS de conceder o melhor benefício, dar as opções e oferecer demonstrativos financeiros (art. 687 e 688 da IN 77/2015);
→ Da reafirmação da DER, inclusive para a concessão de benefício mais vantajoso (artigo 690 da IN77/15);
→ Decisão fundamentada (artigo 691, 692 da IN77/15)
→ Prazo para o INSS decidir o processo: 30 dias (§ 4º, art. 691 da IN 77 e art. 56 § 1º do RICRSS e art. 49 da Lei 9.784/99).
→ Uso de Mandado de Segurança e/ou reclamações.
- Possibilidade de processos concomitantes: Manutenção de dois ou mais processos em andamento conjuntamente. Cabendo ao INSS, quando da analise de ambos, apresentar o descritivo para escolha do mais vantajoso (artigo 554 da IN 77 2015)
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (em regra já aguarda-se a prorrogação = 60 dias para interpor MS).
§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.
Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.
Art.694. Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB.
Reabertura de Tarefa (Processo)
Fundamentação:
→ Art. 37 da CF
→ Art. 2º da Lei 9.784/99,
→ Súmula 473 do STJ
→Surgida com a PORTARIA CONJUNTA Nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, DE 30 DE AGOSTO DE 2019, revogada pela PORTARIA CONJUNTA /DIRA/DIRBEN/INSS Nº24 DE 5 DE ABRIL DE 2021 que estabeleceu à “revisão” de ofício dos processos administrativos nas Centrais de Analise de Benefícios – CEABS, em casa de “falha operacional não vinculada a analise do mérito” (art. 3º), requerimento a ser encaminhado para Serat/Seat (§1º).
→ Art. 696 da IN 77/2015:
“Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.
- Não serve para questionar a análise de mérito, interpretação de lei, valoração de provas.
“ERRO” é quando o servidor não observou os procedimentos legais e normativos!
- A reabertura de ofício não implica obrigatoriamente em reforma do despacho, podendo ser motivada também por identificação de equívoco na formalização do processo eletrônico.
- Não suspende prazo recursal. Indica-se interpor recurso concomitante com a reabertura (Art. 32 Regimento Interno do CRPS)!
- Deve ser encaminhado o pedido para o gestor da agência do OL mantenedor (aquela escolhida ao fazer o requerimento), depois é encaminhado para o gerente da CEAB e, se autorizada, vai para o servidor.
- INCABÍVEL: para valoração de prova ou erro do segurado. Apenas para erro material evidente do servidor (afronta a norma).
Caso o pedido de reabertura de tarefa não seja deferido, cabe exercer o segurado seu (1) direito de petição (art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da CF/88), exigindo que seja cumprido o (2) devido processo legal administrativo, com a (3) negativa formal do requerimento nos termos do (art. 691 da IN 77/2015).
Improbidade Administrativa
É a utilização da função pública para obter vantagem ilegal ou imoral, em proveito próprio ou de terceiros, com expressa violação as regras e princípios
que regem todas as atividades estatais, resultando ou não em prejuízo patrimonial, conforme preconiza o artigo 37 §4 º, da Constituição da República e a Lei nº 8 429/1992 “§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
O artigo 179 C do Decreto 10410/20 prevê que o servidor responde INDIVIDUALMENTE em caso de erro grosseiro e dolo, nos demais casos de erro, quem responde é o INSS: “O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro“
Desistência do Benefício Pelo Segurado
→ Previsão do art. 800 da IN 77/2015.
→ Requerimento formal do segurado (assinatura conjunta com o advogado)
→ Somente antes de saque do benefício (cópia do extrato de pagamento e bancário) – devolução por GPS;
→ Com declaração da CEF (carimbada e assinada) que inexistiu saque do FGTS/PIS na qualidade de aposentado;
→ Instruir com a Carta de Concessão
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II – bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III – comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e
IV – para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.
§ 2º Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º deste artigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§ 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido.
Cópia, Carga e Vista de Processo Administrativo
Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:
I- o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e
II – ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.
Art. 698. As cópias poderão ser entregues em meio físico ou digital, observando-se que o custo das cópias entregues em meio físico será ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato específico.
Parágrafo único. Quando o interessado optar pela realização das cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por servidor,que se responsabilizará pela integridade do processo.
Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
§ 1º Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.
§ 2º Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o parágrafo único do art. 698.
§ 3º O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 4º É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.
§ 5º Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado, a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.
Art. 700. Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento deverá comunicar o fato à PFE local para adoção das medidas cabíveis.
Art. 701. Quando da entrega e da devolução do processo em carga, a Unidade deverá:
I – verificar a sua integridade;
II – conferir a numeração de folhas;
III – a por o carimbo de carga previsto no Anexo VII;
IV – reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de devolução tempestiva; e
V – efetuar o registro em livro ou sistema específico.
Art. 702. Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos:
I – quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração;
II – processos durante apuração de irregularidades;
III – processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do INSS;
IV – processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e
V – processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade responsável, devam permanecer na unidade.
INSS DIGITAL
Composição
A Resolução nº a Resolução nº 681/2019 instituiu as:
CEAP(s) Centrais de Alta Performace: operam remotamente (apenas analisa aposentadoria por idade e salário maternidade)
A Resolução nº 691/2019 as:
CEAB(s) Centrais de Análise de Benefício para reconhecimento de direitos: Operam remotamente (demais benefícios)
ELAB(s) Equipes Locais de Análise de Benefícios: operam presencial (todos tipos).
O Decreto 9.746/2019 artigo 2 º, inciso IV, institui as Unidades Descentralizadas (remotamente) Superintendências Regionais, em decorrência da criação do INSS DIGITAL e dividiu em 05 regiões.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS
A fase recursal previdenciária está regulamentada:
→ Art. 126 da 8.213/91;
→ Art. 537 a 558 da IN77/2015;
→ Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Em 2019 a legislação do procedimento recursal previdenciário foi alterada pela Lei 13.876/2019 e Medida Provisória nº 1.113, de 2022 que ampliaram a competência do CRSS.
Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I- recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
II – contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III – recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Prazos
Forma de Contagem
Fundamentação: Art. 26 e 31 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuo se começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa (caso do § anterior).
§ 4º – Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as vinte e quatro horas de seu último dia útil.
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
Ciência e Intimações
Fundamentação: Art. 27 e 28 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal (com aviso de recebimento), por telegrama, por meio eletrônico (e-mail), ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.
§ 1º A cientificação será efetuada por meio de edital somente nos casos de interessados indeterminados ou desconhecidos, ou cujo domicílio seja indefinido, (entendido este como endereço vago ou incompleto).
Considera-se intimado: a intimação que for procedida na data da ciência no processo físico; data constante do AR; 15 dias após a publicação do edital ou na data do envio do e-mail ao destinatário, mediante comprovante de envio.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestara nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;
II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante (AR), ou da nota de ciente do responsável;
III – se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação ou afixação.
IV – por meio eletrônico (Meu INSS, SAG. e-mail), com a confirmação de envio da correspondência eletrônica ao destinatário, fazendo-se a juntada da cópia do comprovante de envio.
Nota: As notificações ou intimações eletrônicas são consideradas realizadas a partir da data da sua disponibilização no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema (tendo ocorrido o efetivo acesso ou não pelo destinatário), após decorrido o prazo de cinco dias CORRIDOS (art. 42, §2º da RESOLUÇÃO Nº 166 /PRES/INSS, DE 11/11/11)§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte,beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação (temporária ou definitiva).
§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Sessões de Julgamento
Fundamentação: Art. 41 e 51 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em ordem cronológica, renovados anualmente, e observará,para fins de deliberação, o quórum mínimo de três membros, sendo um de cada classe de representação.
Art. 42. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento,sendo os processos incluídos por solicitação do relator. § 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:
I – identificação do órgão julgador;
II – dia e hora do início da sessão de julgamento;
III – nome do relator;
IV – nome das partes;
V – número de protocolo dos recursos; e
VI – número de benefício.
Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário na rede mundial de computadores – internet, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à sessão em que o processo deva ser julgado.
§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de expediente normal na repartição poderá ser remanejada, por decisão do Presidente do órgão julgador, para o primeiro dia útil subsequente, no horário possível, independentemente de nova divulgação.
§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores- internet, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRSS, acessando-se a página oficial do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo da ciência do interessado por meio de intimação.
Art. 44. Os órgãos colegiados do CRSS obedecerão à seguinte ordem de trabalho:
I – abertura da sessão;
II – verificação de quórum;
III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV- julgamento dos recursos; e
V – comunicações diversas.
Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao (1º) Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao (2º) recorrente e ao (3º) recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até 15 minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.
§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador,conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.
§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou por provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.
§3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo,admitida a presença das partes e de seus procuradores.
§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbara ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.
Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e debater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos na seguinte ordem de votação:
I – representante do governo;
II – representante dos trabalhadores;
III – representante das empresas; e
IV – presidente da composição de julgamento.
§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação, devendo apresentá-la na mesma sessão ou até a sessão de julgamento do mês subsequente.
§2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, o processo voltará a ser apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regulamentar de algum dos Conselheiros.
§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.
§ 4º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de Conselheiro suplente para dar continuidade.
§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.
Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido, bem como as declarações de voto.
Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.
Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I – número e natureza da sessão;
II – data, hora e local de abertura;
III – verificação de quórum e o nome dos ausentes, se houver;
IV- resultado de matéria administrativa;
V – remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, desde que haja motivo;
VI – os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e
VII – assinatura dos Conselheiros presentes.
Sustentação Oral
Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.
§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRSS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral presencial ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
§3º O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à Secretaria do órgão julgador até 72h antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica.
Art.44, Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Reforma da Decisão
De Ofício pelo INSS
Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento:
I – quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;
II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRSS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá encaminhar os autos ao respectivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento do mérito (homologando o direito ao reconhecimento do direito).
III- quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos ao órgão julgador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para que, se for ocaso, seja proferida nova decisão.
Parágrafo único Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.
Dilação Probatória
A dilação probatória é aceitável até o inicio do julgamento de 2ª instância Administrativa, no caso, julgamento do Recurso Especial. Isto porquê, assim prevê o §3º do art. 347 do RPS a vedação de nova documentação após o julgamento da última instância do Conselho de Recursos.
Art. 37, § 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da sessão de julgamento, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.
§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação por parte do Conselheiro relator, mediante referendo da composição de julgamento, cabendo sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Entretanto, o Decreto nº 10.410, de 2020 incluiu os §§ 6º e 7º no artigo 176 do RPS:
§ 6º O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como DER a data de apresentação do referido documento.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.
Art. 347 § 4º RPS Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.
Novos Elementos Probatórios
Para fins do disposto no tópico anterior, considera-se novos elementos de prova nos termos da novação do §§ 6º e 7º do RPS o disposto previsto no Art. 564, PU da IN 77/2015:
Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.Parágrafo único. Serão considerados como novos elementos:
I – as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
II – as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e
III – outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.
Exceção ao 563, § 1º Não se consideram novos elementos:
I – os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;
II – a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§ 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
Decisões
Acórdãos
Prevê o art. 52 do RICRSS os requisitos necessários para que a decisão seja capaz de produzir efeitos, sob pena de nulidade.
Art. 52. As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.
§ 1º Deverão constar do acórdão:
I – dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;
II – relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e das principais ocorrências havidas no curso do processo;
III – ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto sob exame e o resultado do julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;
IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de “considerandos”;
V – conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;
VI – julgamento, no qual constará a decisão final da composição julgadora, com o resultado da votação de seus membros, e
VII – os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.
§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o pedido formulado e os motivos do indeferimento, devendo se manifestar expressamente sobre cada um dos pedidos.
§ 3º As decisões devem ser precisas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto.
Cumprimento das Decisões
Fundamentação: Art. 56 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS) e Art. 549 da IN 77/2015.
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Nota: ocorrendo o descumprimento da decisão do CRPS, é possível formalizar reclamação pelo descumprimento obedecendo os seguintes procedimentos:
➢ A Reclamação deve ser dirigida à Coordenação de Gestão Técnica (CGT)
➢ Protocolo no INSS (vedada a sua recusa), diretamente nos órgãos do CRPS, ou ainda, por e-mail cgt.crps@economia.gov.br.
➢ Indicação e anexo da cópia da decisão descumprida
➢ A CGT solicita imediatamente informações ao órgão que descumprir a decisão do CRSS, com prazo de 5 dias para cumprimento.
➢ Se não respondido, ou não justificada de forma plausível o CGT pode encaminhar ofício ao Presidente do CRPS à DIRBEN para cumprir, se for o caso, instauração de PAD.
Incidentes Recursais
(1) Embargos de Declaração
Fundamentação: Art. 58 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Cabimento: contra omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade (prazo de interposição de 30 dias a todas situações) ou erro material (interposição a qualquer tempo) (§1º).
Não há necessidade de manifestação da parte contrária, salvo se implicar na modificação da decisão final (apresentação de contrarrazões do embargado) (§4º). Os Embargos terão tramitação prioritária no CRSS (§ 8º)
A interposição do Embargo de Declaração nos recursos administrativos interrompem o prazo (ao final inicia-se a contagem novamente, independente de procedência ou não) para (§2º):
→ Cumprimento do acórdão
→ Recurso Especial
→ Pedido de Uniformização de Jurisprudência
→ Reclamação ao Conselho Pleno
(2) Revisão de Acórdão
Fundamentação: Art. 59 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Prazo: pode ser requerido dentro de um prazo de 10 anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/91):
Hipóteses:
→ Violação a lei ou decreto;
→ Divergência dos Pareceres da CONJUR do MPS e MTPS, aprovados pelo Ministro de Estado; Súmulas e Pareceres do AGU;
→ Divergência dos enunciados editados pelo Conselho Pleno; e
– Vício insanável: (Conselheiro impedido, incompetente ou condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado; prova ilícita ou falsa apurada em processo administrativo ou judicial; matéria diversa da contida nos autos; a fundamentação incompatível com sua conclusão; a decisão
fundada em “erro de fato“).
Entretanto, para os pedidos de revisão do acórdão não cabem apresentação de novos elementos (fatos, e documentos), sob pena de ser reconhecido como NOVO REQUERIMENTO de benefício, conforme prevê o §2º do art. 347 do RPS:
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º.
(3) Uniformização de Jurisprudência
Fundamentação: Art. 63 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Requerimento: pode ser requerido pelo Segurado ou INSS dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador (63 RICRSS) cumprido os requisitos.
Cabimento: quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre (1) acórdãos de Juntas de Recursos, (2) acórdãos das Câmaras de Julgamento em sede de Recurso Especial e (3) entre resoluções do Conselho Pleno (vedada para fatos e provas).
Prazo: A uniformização de jurisprudência deve ser requerida no prazo de 30 dias (§2º), contudo a, divergência apontada deve compreender os últimos 5 anos (divergência atualizada) (§1º). Permitido o requerimento única vez, no mesmo caso concreto, matéria, em sendo a divergência do mesmo acórdão (§5º)
Efeitos: Apresentado pedido de Uniformização, fica suspenso o prazo para seu cumprimento da decisão divergente.
- Não conhecimento (§ 4º): Do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência do órgão julgador, caberá recurso ao Presidente do CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão comprovada nos autos.
- Conhecimento (§ 6º): O Conselho Pleno pronunciando-se pelo seu ira adotar as seguintes conclusões:
I – edição de Enunciado (com força normativa vinculante) quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros e havendo deliberação do colegiado para sua emissão;
II – edição de Resolução (para o caso concreto), quando houver aprovação da maioria simples de seus membros;
- Provimento (§ 12). No caso de provimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, o Órgão Julgador do CRSS que proferiu o acórdão infringente deverá revê-lo de ofício, após ser notificado do resultado do julgamento, adequando o julgado à tese fixada pelo Pleno
(4) Reclamação ao Conselho Pleno
Fundamentação: Art. 64 da Portaria MDSA nº 116/2017 (Regimento Interno CRSS).
Requerimento: pode ser requerido pelo Segurado ou INSS dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador (64 RICRSS) cumprido os requisitos.
Cabimento: quando houver INFRINGÊNCIA de (1) Enunciados do Conselho Pleno, (2) Pareceres Conjur/MDSA e (3) Súmulas e Pareceres da AGU (vedada para fatos e provas). Necessário delimitar a tese, explicando o ponto de infringência!
Prazo: A Reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias (§1º) da ciência da decisão.
Efeitos: Apresentada reclamação, fica suspenso o prazo para seu cumprimento da decisão infringente.
Admissibilidade (§ 2º): Caberá ao Presidente do CRSS, verificando se estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
- Indeferimento: (I) – indeferir por decisão MONOCRÁTICA e IRRECORRÍVEL quando não verificado os pressupostos.
- Conhecimento (II): distribuir o processo ao Conselheiro relator quando verificar presentes os pressupostos.
Juízo de Retratação (§ 3º): Os processos poderão ser preliminarmente submetidos pelo Presidente do CRSS ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe a Revisão de Ofício nos termos do art.59 deste regimento.
Adequação do Acórdão (§ 4º): O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação do julgado à tese fixada pelo Pleno, por meio da Revisão de Ofício.
Vinculação Administrativa
Preveem os art. 40/43 da LC 73/93 que a Administração Pública Federal fica vinculada a aplicação de algumas normas como:
→ Parecer da AGU (Art. 59, II RICRSS), desde que aprovado pelo Presidente da Republica, devidamente publicado;
→ Parecer da AGU (Art. 59, II RICRSS) aprovado pelo Presidente, ainda que não publicado, vincula apenas a repartição interessada;
→ Pareceres CONJUR (Art. 68 RICRSS);
→ Súmulas da AGU (Art. 59, II RICRSS);
→ Súmulas Vinculantes (art. 2º da Lei 11.417/06);
→ Leis de Decretos (Art. 59, I RICRSS);
→ Enunciados do CRPS (Art. 62, II RICRSS).
Art. 59. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadênciade que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,quando:
I – violarem literal disposição de lei ou decreto;
II – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de1993;
III – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social
IV – divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno;e
V – for constatado vício insanável.Art. 68. Os Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, quando aprovados pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRSS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Parágrafo Único: A vinculação normativa a que se refere o caput aplica-se também aos pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social, enquanto não revistos pela atual Consultoria Jurídica do MDSA.
Art. 69. É vedado aos órgãos julgadores do CRSS afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados os casos em que:
I – já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; e
II – haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.
Enunciados CRPS
Os Enunciados do Conselho de Recurso possuem força vinculante, conforme prevê o art. 62, II da RICRSS, vejamos alguns dos Enunciados mais importantes:
ENUNCIADO 1 – Melhor Benefício
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão (sem trazer novos documentos) e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
ENUNCIADO 2 – Responsabilidade Contributiva
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço. (art. 30 da Lei 8.212/91; art. 36
da Lei 8.213/91; art.4º da Lei 10.666/03)II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal (lista no art. 60 IN 77) que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada. (Súmula 12 do TST, Súmula 225 do STF, Súmula 75 da TNU, no art. 19-B, § 1º, I do RPS e no art. 60 da IN n. 77/15)
III – A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca. (art. 30, V, da Lei 8.212/91; art. 96, inciso IV da Lei n. 8.213/91; Resoluções nº 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018 do Conselho Pleno do CRPS e Parecer/MPAS/CJ N. 2.585/2001, aprovado pelo Ministro)
IV – O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER). (Resoluções nº 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018 do Conselho Pleno do CRPS e § 4º-C do art. 26 do RPS)
V – É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta (alimentação, ajudas de custo, transporte, uniformes, etc), à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros; (Súmula n. 24 da AGU; Resolução 5/2011 do CRPS; art. 188-G, IX do RPS).
ENUNCIADO 3 – Reclamação Trabalhista
A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91)
II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos. (art. 71 da IN n. 77/15)
ENUNCIADO 4 – Pensão Por Morte
A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo. (§ 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91; § 3º do art. 22 do RPS)
I – A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário (deposito em dinheito, contas domesticas, alimentação), cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. (art. 371, § 1º da IN 77/15)
II – O recebimento de ajuda econômica ou financeira, (sob qualquer forma), ainda que superveniente (até depois do divórcio/separação), poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto. (art. 371, § 1º da IN 77/15, Súmula 336 do STJ)
III – A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício. (art. 76 da Lei 8.213/91 e Resoluções 24/2018, 25/2018 e 37/2018 do CRPS, Tema 223 da TNU, entendimento do STJ)
IV – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito. (
estendida ainda em desemprego ou incapacidade
) (art. 102, § 2º da Lei n. 8.213/91)V – A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei nº. 8.213/91 (apenas se inválido), aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.” (art. 11, I, da Lei 3.807/60 e art. 12, I, do Decreto n. 83.080/79, art. 10 do Decreto n. 89.312/84) Entendimento mais favorável: Tema 204 TNU em revisão ao Tema 116. STF: RE 880521, RE 573813, RE 385397, desde a CF 1967 art. 153, §1º “todos são iguais, sem distinção de sexo”.
ENUNCIADO 5 – Contribuinte Individual (Atualizado)
O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada (59 IN77, Orient. interna 177/07 e art.12, 19-B RPS), na forma do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio (vedado recolhimento pós morte), pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.
II – Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (12 meses - uma contribuição vertida dentro desse período garante a qualidade de segurado
, quegarante o recolhimento indenizado computado como carência
) (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), salvo quando não for o responsável pelo seu recolhimento.
III – As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.
IV – Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivadas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual (28 §4º RPS) ao Regime Geral de Previdência Social.
V – As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular (a responsabilidade de recolhimento é própria), diretor não empregado, membro de conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
VI – A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, será computada a partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 35/CRPS, DE 30 DE ABRIL DE 2021, publicada no DOU em 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 132)
ENUNCIADO 7 – Benefício por Incapacidade
Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença. (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91; Súmula 53 da TNU)
I – Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II – Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias (Súmula n. 26 da AGU).
III – A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV – É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. (Súmula 25 da AGU)
V – Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997 (ambas), data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.
VI – Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social
(não se pode alegar que o INSS deveria conceder o auxílio-doença de ofício ao ter ciência da incapacidade do segurado, para justificar a retroação da DIB quando o requerimento foi após 30 dias do afastamento, quando a perícia fixar a DII anterior à DER).
ENUNCIADO 8 – Rural
O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual (exceto emprefa, doméstico Avulso), anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência. (Súmula 27 da AGU e Súmula 24 da TNU)
I – O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado para contagem recíproca,
desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias. (art. 96, V; Súmula 10 da TNU)
II – A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural. (art. 11, VII, alínea “a” da Lei n. 8.213/91, súmula 30 da TNU).
III – O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto. (§ 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, Súmula 41 da TNU).
IV – Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova (cônjuge agricultor e esposa do lar).
V – O início de prova material – documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor – deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados. (Súmula 32 da AGU e Parecer/MPS/CJ N. 3.136/03)
VI – Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período. (Súmula 577 do STJ e Parecer/MPS/CJ N. 3.136/03)
ENUNCIADO 11 – PPP e LTCAT
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo
dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, estar exposto ao agente para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
III – A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
IV – Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho (layout da empresa) ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.
ENUNCIADO 12 – EPI
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I – Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial.
II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a RUÍDO acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.
ENUNCIADO 13 – Ruído
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB(A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB(C) para ruído de impacto (O PPP necessita necessariamente constar a real compensação (dBA ou dBC), sob pena de ser imprestável
).
II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de
Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo LTCAT ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.