Processo Judicial Previdenciário

PROCESSO JUDICIAL

Princípios: Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

O processo judicial previdenciário segue os requisitos do art. 319 CPC/15, sob pena, de aplicação do art. 10/CPC (intimação por vedação de decisão surpresa – indeferimento) de vícios passíveis de emendas (art. 321).

COMPETÊNCIA (Art.109, I CF):

A competência obedece critérios para: Delimitação da jurisdição; Distribuição racional do trabalho; Especialidade da matéria:

• Incompetência Relativa – prorroga se não alegada em preliminar de contestação (15 dias úteis ou 30 dias úteis para o INSS – art. 65);
• Incompetência Absoluta – pode ser alegada em preliminar de contestação, ou a qualquer tempo, e declarada de ofício – art. 64, § 1º.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica (INSS é autarquia Federal) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Lei nº 10.259/2201: “Art. 3º § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação;
Juiz pode declarar a incompetência de ofício (mesmo sem provocação do réu), a qualquer tempo (não preclui).
Jurisdicionado não pode escolher onde propor (entre JEF ou Vara), se houver JEF e Vara instalados na cidade de seu domicílio.

Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(JEF e JF)

Conflito de competência entre JEF e Vara Federal dentro da mesma Região:

Súmula 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

COMPETÊNCIA DO JEF

Súmula 20 das Turmas Recursais do JEF de São Paulo: “A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da
causa
e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001)”
.

PROVA COMPLEXA
Parecer Técnico e Laudo Técnico (NÃO são perícias)

Lei nº 9.099/95: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. (não se confundem com perícia- vedada pelo JEC)

COMPETÊNCIA PARA MEDIDA LIMINAR
(Ainda que por Juízo Incompetente)

A concessão de medidas liminares é, obviamente, do Juízo competente para aquele processo. Entretanto, defende a doutrina que o “poder geral de cautela” é inerente à função jurisdicional, logo, todo juiz é competente para julgar cautelarmente.

• Assim, tem-se que o juiz incompetente pode deferir medida de urgência destinada a evitar o perecimento de direito, que pode ser revista, se for o caso, pelo juízo competente. Total consonância com o art. 64, §4º do CPC;

Art. 64, § 4º: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservarse-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

Valor da Causa

(Enunciado nº 15 do FONAJE: “Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação”.

Se obrigações vincendas: a soma de 12 parcelas não pode ser superior a 60 salários mínimos.

Se obrigações vencidas e vincendas: a soma do total, com juros e correção monetária, não pode passar de 60 salários mínimos (compreende todas vencidas + 12 vincendas + juros + correção monetária - Art.292 §§ 1º e 2º CPC/15).
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

Se pedido incluir indenização por dano moral: obrigações vencidas + 12 vincendas + juros e correção + valor da indenização. (TRF 3ª Região considera para fixar competência do JEF, o dano moral em valor até o do dano material)

DANO MORAL e VALOR DA CAUSA

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
(…) . 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. É certo que, havendo cumulação dos
pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC).
Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. 4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer, ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito (…) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0034397-46.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013)

Vide: AI 00154691320134030000, Rel. RAQUEL PERRINI, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 18.10.2013;
AI 00338726420124030000, Rel. SOUZA RIBEIRO, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 28.02.2013;
AI 00142108020134030000, Rel. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 04.9.2013.

Renúncia de Valor Excedente

Tema Repetitivo nº 1.030 do STJ (26.11.2020): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas” .

Vinculação obrigatória de entendimento Art.927, III CPC/15.
PAGAMENTO DE VALORES

Art. 17 da Lei nº 10.259/2001: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

RPV – Requisição de Pequeno Valor

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

VALOR DA CONDENAÇÃO EXCEDENTE
Ao Teto do JEF

“(…) Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, pois não há nos autos comprovação de que o montante pretendido pela parte autora supera o limite de alçada estabelecido no artigo 3°, § 2°, da Lei federal n° 10.259/2001. Note-se que os conceitos de valor da causa e valor da condenação são inconfundíveis. A Lei nº 10.259/2001 permite expressamente a expedição de precatório no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 17, § 4º), razão pela qual nada impede que a execução seja realizada em valor superior a sessenta salários mínimos, conquanto a competência seja limitada a esse valor na data do ajuizamento da demanda. Tal é, inclusive, o entendimento já pacificado pelas Turmas Recursais: SÚMULA Nº 16 – É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos(Origem Enunciado 20 do JEFSP). Ademais, não seria razoável anular todo o processado neste Juizado Especial Federal, em sede recursal, apenas em função do valor da causa, sob pena de violação da garantia de duração razoável do processo e dos princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995)” (Processo 00294956220124036301, Rel. Juiz OMAR CHAMON, e-DJF3 24.5.2013).

Vide: Processo 00184566820124036301, Rel. Juíza FLAVIA PELLEGRINO SOARES, TR3 – 3ª Turma Recursal – SP, e-DJF3 09.5.2013;
Processo 00095013120064036310, Rel. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, TR4 – 4ª Turma Recursal, e-DJF3 23.5.2013.

QUALIFICAÇÃO

Qualificação completa: Os nomes, os prenomes (informar o juízo sobre divergência nas bases de dados), o estado civil, a existência de união estável, a profissão (importante para benefícios por incapacidade), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
* Artigo 319, § 1º CPC/15 “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor,na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.”

Domicílio e residência do autor: devem sempre estar atualizados para evitar problema na implantação do benefício – Art.274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

CPF do advogado ou CNPJ da sociedade de advogados: A procuração deverá conter o CPF ou CNPJ do advogado para expedição do RPV ou destacamento de honorários. A sociedade de advogados pode receber honorários – artigo 85, § 14 do CPC

• O destaque dos honorários judiciais tem previsão no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Informações Previdenciárias Imprescindíveis: (1) Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) que é normalmente coincide com o PIS/PASEP ou NIS (Número de Identificação Social). Se houver mais de um informar e requerer o elo; (2) Filiação do autor (nome de pai e mãe) para afastar eventuais homônimos; (3) Número do benefício (NB) ou do protocolo do requerimento administrativo.

FATOS E FUNDAMENTOS

Teoria da substanciação: a causa de pedir decorre da relação jurídica entre os fatos narrados e a relação jurídica que lhe confere direitos.

causa de pedir:
Remota: fatos jurídicos.
Próxima: fundamentos jurídicos

PROVAS

Art. 374 (CPC/15). Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

Para os demais aplica-se a regra ordinária do ônus da prova

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

PEDIDOS

Art. 322, § 2º CPC – A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Princípio da Congruência (correlação ou adstrição): deve ser obedecido pois vincula a sentença e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC):

Evitar pedidos extra, ultra ou citra petita: os pedidos devem ser certos, determinados com indicação de valor.

Cumulação de pedidos:
Alternativos (art. 325): quero A ou B. Estou satisfeito com qualquer um deles .
Sucessivos (art. 326, PU): quero A e B, mas o acolhimento de B depende do acolhimento de A.
Subsidiários ou eventual (Art. 326, “caput”): Preferencialmente A, se não for possível B.

PEDIDOS PRESUMIDOS

Existem pedidos que são presumidos, logo, ainda que não requerido na petição inicial, eles integral essencialmente ao pedido principal por previsão legal, são eles:

Juros; Correção Monetária; e Verbas de Sucumbência (art. 322, § 1º CPC); (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020). Antes INPC. A partir de 09.12.2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic (menor que a inflação), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.

Prestações Periódicas (art. 323 CPC);
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

Despesas Processuais Antecipadas (art. 82, § 2º do CPC);
“§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Honorários de Advogado (art. 85 do CPC)
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.

TUTELAS

Tutela Provisória de URGÊNCIA (art. 300/310).
Pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa)
Sendo em ambos os casos antecedente ou incidental
Requer a comprovação de: *Probabilidade do direito; *Perigo de dano ou *Risco ao resultado útil do processo

Tutela Provisória de EVIDÊNCIA (art. 311).
Não depende de prova do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Hipóteses de cabimento:
1) Quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2) Quando (1) os fatos puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (+) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (liminarmente, inaldita altera pars);
3) Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
4) Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável
(logo, somente após a contestação).

Art. 297: juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

REQUISITOS
(Art. 300)

(1) Probabilidade do direito;
(2a) Perigo de dano ou (2b) risco ao resultado útil do processo

ANÁLISE

• Juiz pode exigir caução (§ 1º, artigo 300) – dispensa se a parte não puder oferecê-la (caução não aplicada ao processo previdenciário pela natureza).
• Pode ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia (§ 2º) (não requer audiência de justificativa prévia – processo previdenciário).
• Não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º)
• Há responsabilidade pelos danos causados à parte contrária pela tutela provisória (artigo 302) – reparação nos próprios autos (devolução dos valores).

FUNGIBILIDADE
(Art. 305)

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (procedimento da tutela antecipada e antecedente) .

TUTELA REVOGADA

Embora o art. 302 CPC/15 preveja a reparação dos danos causados pela tutela provisória nos próprios autos (responsabilidade objetiva) a doutrina e a jurisprudência sustentam que os valores recebidos de boa fé e com caráter alimentar são irrepetíveis.

STJ
AGA 1318361, Rel. Jorge Mussi, DJe 13.12.2010;
AGA 1115362, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.5.2010;
AGRESP 691012, Rel. Celso Limongi, DJe 03.5.2010.

TRF 3ª Região
APELREE 1999.03.99.084840-6, Rel. Márcia Hoffmann, DJF3 18.8.2011, p. 1207;
AC 2008.61.22.000901-6, Rel. Walter do Amaral, DJF3 03.8.2011, p. 1678.

Súmula nº 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

Resp Repetitivo (vinculação de acordo com o art. 927, III CPC/15 )

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do
direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (tese superada).

TESE REPETITIVA – TEMA 692 STJ (24/05/2022): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

STF
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe-175 08.9.2015).

DIREITO DE AÇÃO

CF/88 (Artigo 5º, XXXV):
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 3º CPC
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas
. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão […] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Tema 350 STF (03.05.2017) – Repetitivo Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Tese: I A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

DECADÊNCIA

Conceito: é perda do direito material.

O prazo decadencial para ajuizamento é de 10 dez anos conforme prevê o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da concessão, cancelamento, cessação ou indeferimento do benefício.

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Vide ADIN 6096)

STF: RE 626,489 (Tema 313 – 16/10/2013): a instituição de prazos de decadência é constitucional; no caso, conta-se de 01.9.1997, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

STJ, (Tema 97504/08/2020) “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (RESP 1648336, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 04.8.2020).

PRESCRIÇÃO

Conceito: é perda do direito de ação que protege um direito, em decorrência de sua não-utilização no prazo legal.

Lei nº 8.213/91 (Artigo 103)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Direito à assistência jurídica e integral
Art. 5º, LXXIV, CF/88
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (não só judiciária) aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
• § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais.
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Reafirmação da DER

É a possibilidade de readequar a data de início do benefício para uma data posterior à data do requerimento administrativo (DER).

A reafirmação da der é utilizada quando, no ato de requerimento, o segurado não preenchia os requisitos ao beneficio, entretanto, os alcança durante a tramitação do processo (administrativo ou judicial).

Previsão: Art 690 da IN nº 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Regulamentação: (Art. 176-D e E do Decreto 3.048/99)

Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.

PREVISÃO do CPC/15: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em grau de recurso Art. 933: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

STJ, Tema 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (até 2º grau), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio é a pluralidade de partes em um polo processual
ATIVO (mais de um autor)
PASSIVO (mais de um réu) ou
RECIPROCO/MISTO (mais de um autor e mais de um réu).

Pode ser COMPOSTO
INICIAL (formado na propositura da ação) ou
ULTERIOR (formado no curso do processo – “assistência litisconsorcial”).

Pode OCORRER DE FORMA
FACULTATIVO (não obrigatório) ou
NECESSÁRIO (obrigatório, sob pena de nulidade ou ineficácia).
Simples: a decisão pode ser variada conforme a participação do consorte;
Unitário: O litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (116)

O autor deve requerer a citação do CONSORTE NECESSÁRIO, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do CPC).
*Se unitário – nulidade do processo;
* Se simples – ineficácia da sentença em relação ao litisconsorte (115, I e II).

Litisconsórcio Passivo Previdenciário
Pensão Por Morte

Lei nº 8.213, art. 76: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

PROVAS

Conceito: prova é o conjunto de elementos levados ao conhecimento do processo para a convicção do julgador na resolução da lide.

A CF/88 proíbe as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), logo não é violação de direito fundamental vedar prova ilícita;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

CPC, art. 369: “As partes têm o direito de empregar os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Prova ilícita por derivação ou contaminação: fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada). se a prova original é ilícita, as provas decorrentes dela também serão, por derivação, ilícitas.

Provas típicas (previstas expressamente no CPC)
ata notarial
depoimento pessoal
confissão
exibição de documentos ou coisa;
prova documental,
prova testemunhal
prova pericial
inspeção judicial
Provas atípicas: (não previstas expressamente na lei),
todas as provas moralmente legítimas.

INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Dever do Juiz

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (extinção e julgamento antecipado), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

INDEFERIMENTO DE PROVA
Deve ser Fundamentada

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO
Atinge Ambas as Partes

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

PROVA EMPRESTADA

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

ÔNUS DA PROVA

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

INVERSÃO DO ÔNUS

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

INDEPENDEM DE PROVA

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA e de CONHECIMENTO COMUM

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

DEVER DE COLABORAÇÃO NO PROCESSO
Dever de Todos

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

DEVER DAS PARTES
Direito de Não Produzir Prova contra si mesma

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.

DEVER DE TERCEIROS

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

SENTENÇA IMPROCEDENTE
Por Falta de Provas

STJ, Tema Repetitivo 629 (28/04/2016)
Tese Firmada: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido (STJ, RESP 1.352.721. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 16.12.2015).

FALTA DE PROVA NÃO ANULA SENTENÇA
Conversão dos autos em DILIGÊNCIA para Produção das Provas

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Prevê o §3º do artigo 938 do CPC que em casos em que seja reconhecida ausência de provas para reconhecimento do direito, não se deve JULGAR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e sim antes, converter o julgamento em diligência, para produção da prova, e caso assim não o faça, o posterior julgamento sem resolução do mérito. Dando cumprimento ao princípio da primazia da resolução do mérito!

É admitida sentença SEM JULGAMENTO do mérito apenas com relação a ausência de outros requisitos (qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição) nunca questão de ausência prova.

Caso a não observância deste entendimento não ocorra,EMBARGAR A DECLARAÇÃO.
Reiterada a inobservância, deverá ocorrer APELAÇÃO.

Art. 938 CPC/15 (…)

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

TIPOS DE PROVA PREVIDENCIÁRIA

Ata Notarial

CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Depoimento Pessoal

É o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo Juiz. Em regra, o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela parte adversa, ou determinado pelo Juiz (“interrogatório livre”) -(art. 385) visando obter a confissão.

Intimação pessoal para comparecer, advertência da pena de presumir-se confessos os fatos alegados com o não comparecimento ou, se comparecer, se recusar a depor (pena que não se aplica se o interrogatório foi determinado de ofício pelo juiz (art. 139, VIII, in fine).

Uma parte não ouve o depoimento da outra (só seus advogados);

Recusa justificada: somente fatos criminosos ou torpes que forem imputados ao depoente; casos de dever de sigilo decorrente de estado ou profissão; caso de desonra própria ou de parente próximo.
“Autodepoimento”: Existe uma saída técnica para o advogado requerer o depoimento pessoal do seu próprio cliente! Invocar o artigo 139, inciso o VIII, requerendo o “interrogatório livre” previsto em lei, justificando que seu cliente tem informações relevantes para contribuir com o processo:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Confissão

É a admissão em juízo da verdade de um fato (nunca sobre o direito) que beneficia a parte contrária. Entretanto, mesmo diante do fato confessado, o Juiz deve verificar se, da veracidade desse fato, decorre o direito alegado pela parte contrária.

A confissão e hipótese de dispensa da prova (374, II), salvo para direitos indisponíveis (392) sendo irrevogável, exceto cabendo anulação sob alegação de erro de fato ou coação (393).

Exibição de Documento ou Coisa

Mediante ordem judicial para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; 
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Exemplo prático: exibição do processo administrativo de concessão do benefício cujos documentos se perderam no tempo (CTPS, declarações ou outras provas). A produção de provas é demorada portanto, requerer somente quando for impossível obter o documento de outra forma, especificando e vinculando a prova requerida com o que se pretende provar.

Prova Documental

Momento de produção da prova documental:

a) para o autor: com a petição inicial (320 e 434)
b) para o réu: com a contestação (434).

A não apresentação no momento oportuno configura afronta direta ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais, e gera a preclusão da prova extemporânea (art. 223 CPC): decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo se provar que não praticou por justa causa.

Documentos Novos
(1) Cronologicamente novos (aqueles que surgiram no curso do processo)
(2) Cronologicamente velhos (aqueles que provam fatos ocorridos após a inicial /contestação, ou contraprova à documentos produzidos pela parte adversa);
(3) Documentos que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois (parte deve provar o motivo que a impediu de juntar antes) Art. 435.
(4) Requisição judicial (438), “em qualquer tempo ou grau de jurisdição”

Cópias

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria

Prova Testemunhal

Prova testemunhal é a prova obtida por meio de declarações de terceiros, estranhos ao processo, a respeito somente de fatos (vedado direitos) discutidos no processo, sendo incabíveis para provar (1) fatos já provados por documento; (2) confessos; ou ainda que (3) somente podem ser com provados por documentos ou por perícias;

Particularidade para prova de tempo de serviço (Arts. 55, § 3º e 106 da Lei nº 8.213/91)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento


Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros

STJ, Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

CPC, Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova

Admite-se prova exclusivamente testemunhal para prova de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para efeito de pensão por morte (STJ e TNU).

RESTRIÇÃO E IMPEDIMENTO TESTEMUNHAL

Incapazes/Impedidas ou suspeitas de depor (Art. 447). Entretanto, justificando a sua necessidade pode o juiz ouvi-los como ouvintes, sem o compromisso de dizer a verdade (§4º).

§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Procedimento da Prova Testemunhal

Após decisão de saneamento e organização do processo (357) designa a audiência e fixa prazo comum para apresentação do rol de testemunhas (não superior a 15 dias) – (§4º);

Cada parte pode arrolar até 10 testemunhas ao todo; sendo no máximo 03 para cada fato (§6º), entretanto, o Juiz pode limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º).

Substituição de testemunha: permitida somente em casos de falecimento, por enfermidade (que a impeça de depor) ou se mudou de endereço e não for encontrada;

Qualificação das testemunhas (ROL): sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo (residência e do trabalho).

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Art. 455. Cada advogado informa ou intima as testemunhas que arrolou, dispensando a intimação do Juízo.

TESTEMUNHAS INTIMADAS Intimação por carta com AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 dias (casos de convite).

TESTEMUNHA CIENTE: A parte pode se comprometer a trazer a testemunha, independente de intimação, presumindo-se que desistiu em caso de não comparecimento.

Intimação judicial – se frustrada a intimação pelo Advogado, se a necessidade de intimação for demonstrada ao juiz e se for servidor público ou militar (requisição ao superior hierárquico).

Durante a Audiência

Qualificação, perguntas sobre parentesco ou interesse no processo (457).
Contradita (após à qualificação, sob pena de preclusão); impugnação baseada na incapacidade, impedimento ou suspeição (§1º).
Acolhida a contradita: o juiz dispensa a testemunha ou a ouve sem compromisso (informante) (§2º)”, não acolhida – protestos.
Perguntas: diretamente pelas partes (1) primeiro que arrolou; (2) depois parte contrária; (3) MP; (4) Juiz (pode antes/depois) (459).
Perguntas indeferidas: deverão constar na ata se requeridas pelo advogado (§3º).
Gravação: é permitida, mesmo sem autorização do juízo (460).
Testemunhas citadas na oitiva: podem ser ouvidas, de ofício ou a requerimento das partes (461,I).
Acareação: quando divergente informações sobre fato determinante (461, II).
Despesas das testemunhas: comprovadas, tem direito ao pagamento das despesas ao comparecimento do ato em 3 dias (462).
Proibido falta e descontos: Considerado serviço público, a testemunha não perde salário nem tempo de serviço (463 PU).

Prova Pericial

É a prova realizada para propiciar ao julgador o conhecimento de determinado fato do processo, mediante o conhecimento técnico especializado de outrem; Pode ser distintas modalidades:

Exame;
Vistoria;
Avaliação.

DISPENSADA PERÍCIA:

se o fato não depende de conhecimento técnico;
se for desnecessária à vista de outras provas;
se a verificação for impraticável (empresa fechada).

NOTA: Se dispensada a perícia, não cabem recursos imediatos (incabível agravo), devendo a recusa ser impugnada via apelação após a sentença (em sede de preliminar). Caso reconhecido, em sede recursal a necessidade em perícia, nos termos do artigo 938, §3º, não há que se falar em anulação do processo, apenas conversão do julgamento em diligência , e após realização da perícia deferida, remessa dos autos ao tribunal para julgamento.

Pode ser substituída por “prova técnica simplificada
(1) Quando o ponto controvertido for de menor complexidade”.
(2) Juiz nomeia o perito, fixa o prazo para entrega do laudo;
(3) Intima as partes, em 15 dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
(4) Intimado, o perito deve em cinco dias apresentar proposta de honorários (por tabela), apresentar currículo (fixado na vara);
(5) As partes são intimadas da proposta, para manifestação em 5 dias;
(6) Juiz arbitra o valor e deposita honorários (quem requereu adianta os honorários; se de ofício, as partes dividem os valores)
(7) Permitida a inquirição do especialista em audiência.

TEMAS RELEVANTES DA PERÍCIA

Substituição do Perito (468).
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado

Quesitos Suplementares (469).
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Quesitos Judicial e Indeferimentos (470)
Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Escolha do perito pelas partes (471)
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Dispensa da Perícia pelo Juiz (472)
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Conteúdo OBRIGATÓRIO do Laudo (473)
Art. 473. O laudo pericial DEVERÁ conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Linguagem Simples; Coerência Lógica; Conclusão (§ 1º 473)
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua (1) fundamentação em linguagem simples e com (2) coerência lógica, indicando (3) como alcançou suas conclusões.

Vedação de Opiniões Pessoais e Limite de atuação do Perito (§ 2º 473)
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Diligências Permitidas pelo Perito (§ 3º 473)
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Ciência do Local e Data do Início das Diligências (474);
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Perícia Complexa – Possibilidade de Mais de um Perito (475)
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Prorrogação Única na Entrega do Laudo (476)
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. (sob pena da previsão de substituição do perito por descumprir prazos prevista no inciso II do 468)

Protocolo do Laudo Antecedência à Audiência 20 dias (477)
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Intimação Obrigatória para Manifestação + (Parecer Técnico) (§1º)
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Esclarecimentos do Perito (477, §§ 2º e 3º)
EM JUÍZO: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
ESCLARECIMENTO EM AUDIÊNCIA: § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

Intimação feita ao Perito (e Assistente Técnico) (§ 4º)
O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Pericia Médica e Pericia de Autenticidade de Documento (Escolha do Perito) (478)
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

Justiça Gratuita como Preferência nos Atos (§ 1º)
Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
(§ 2º) A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

Perícia Grafotécnica (§ 3º)
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Juiz NÃO está Adstrito ao Laudo (479).
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos (decisão fundamentada) que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Nova Perícia (480) (Problemática frente a lei: atualmente a justiça permite apenas a realização de ÚNICA perícia nos autos)
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Inspeção Judicial

Previsão legal: art. 481/484 CPC/15

É o ato de inspecionar pessoas ou coisas pelo Juiz, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa. Normalmente utilizada para inspecionar um local (condições de trabalho de uma empresa, área rural etc.) ou pessoas (verificar uma enfermidade, condições de moradia de uma pessoa, dentre outras) (art. 481).

A inspeção judicial pode ser realizada pelo próprio juiz em diligência, ou, o juiz pode ser assistido por perito por ele nomeado (482).

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.

Na inspeção é facultado às partes o comparecimento, oportunidade em que podem colaboram com a inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa (PU 483).

Ao final, toda inspeção será formalizada por um auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa (484), podendo ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (PU).