ÔNUS DA PROVA
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
PROVAS
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Fatos que independem de prova
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fatos que dependem de prova
- Fatos controvertidos (contestados);
- Fatos relevantes;
- Fatos determinantes.
Nota importante: o artigo 341 do CPC prevê que os fatos não impugnados especificamente serão tidos como presumidamente verdadeiros.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Conceito: Prova são os meios existentes no CPC, bem como os moralmente legítimos que trarão autor e réu para comprovação da verdade dos fatos, com o objetivo de influenciar de modo eficaz o juízo de convicção do magistrado.
Logo três expressões devem permear o conceito de provas, quais sejam: (1)formas do CPC, (2) juiz, e (3) convicção, cujo objetivo é influir eficazmente no juízo de convicção do magistrado para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido e a defesa.
Classificação:
- objeto:
- Diretas – refere-se ao próprio fato a ser provado.
- Indiretas: referem-se a fotos conexos que fornecem elementos que sustentam o primeiro objeto (depende de outras provas).
- sujeito:
- Pessoal: afirmação pessoal dos fatos -> relaciona-se à consciência.
- Real: afirmação obtida por intermédio de coisas ->relaciona-se à inconsciência.
- forma:
- Em relação as partes: rol rol meramente exemplificativo
- depoimento pessoal (art. 385 CPC/15)
- confissão (art. 389 CPC/15)
- documentos (art. 405 CPC/15)
- testemunhas (art. 442 CPC/15)
- perícia (art. 464 CPC/15)
- Presunções e indícios (princípios gerais não previstos no CPC)
- Em relação ao magistrado:
- Vistorias (art. 370 CPC/15)
- Nova perícia (art. 480 CPC/15)
- Inquirição de testemunha nas declarações das partes; acareação (art. 461 CPC/15)
- Documentos públicos (art. 405 CPC/15)
- Inspeção judicial (art. 481 CPC/15)
- Em relação as partes: rol rol meramente exemplificativo
Ônus da prova (373 CPC/15): o ônus do autor repousa na prova do seu direito. O ônus do réu repousa na inexistência do direito do autor (alegar e não provar é fogo que não queima e brasa que não arde).
- Provas ilícitas: ilegal – quando violar normas vigentes ou princípios gerais, materiais ou processuais. subdividem-se em:
- ilegítimas– quando a proibição provier de normas processuais colhidas durante o processo.
- ilícitas – quando a ofensa ofende norma de direito material (norma processual), todavia, fora do processo.
Nota importante: no direito de família há uma flexibilização/mitigação quanto as provas chamado de teoria da proporcionalidade das provas. A doutrina sustenta a teoria da proporcionalidade quando se discute, por exemplo, o direito de família, onde eventualmente as provas ilícitas podem ser acolhidas (ex.: filmagem fraudulenta).
São meios legais citados no artigo 369 do CPC/15:
- ATA NOTARIAL
- DEPOIMENTO PESSOAL
- CONFISSÃO
- TESTEMUNHAL
- DOCUMENTAL
- PERICIAL
- INSPEÇÃO JUDICIAL
ATA NOTARIAL NO CPC (384)
A ata notarial comprova a existência de uma ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias ou outra situação. Por meio da Ata Notarial, o documento escrito pelo tabelião, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo.
A Ata Notarial serve para constituir, previamente, prova de fatos ou situações. Nestes casos, o tabelião é uma testemunha e faz prova plena perante qualquer juiz ou tribunal em uma situação potencialmente perigosa ou danosa.
Em situações que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo. Como: prova de conteúdo de sites ou mídias sociais (atas de internet e mídia social); conteúdo do diálogo entre os interlocutores (diálogo telefônico); entrega de chaves, provando a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador; reunião societária, quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia; dentre outras. Fonte: Colégio Notarial do Brasil
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
DEPOIMENTO PESSOAL (385)
CONCEITO – Prova em espécie que tem dois objetivos preponderantes, a saber: extração da confissão e apresentar ao juiz o relato detalhado dos fatos, advindo de quem ocupa posição principal no processo (partes).
Segundo Misael Montenegro Filho confere ao magistrado a prerrogativa de se manter em contato direito com os protagonistas do processo
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (confissão).
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (novidade do CPC/15).
A confissão e o depoimento pessoal encontram-se separados no CPC, como provas independentes, segundo a doutrina por não ser mais a confissão o propósito dominante do depoimento pessoal, mas sim de esclarecimentos para formação do juízo de convicção do magistrado.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
– que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Confissão (389)
Conceito: Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
- Tipos:
- espontânea – feita pela própria parte ou representante com poderes especiais.
- provocada – a confissão provocada constara do termo de depoimento pessoal (extraída pelo advogado da parte adversa ou pelo juiz).
Poder da prova e litisconsórcio: Neste caso a confissão fica limitada ao confitente, não prejudicando os litesconsortes.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Invalidade (392): O CPC dispõe textualmente no artigo 392 que não vale a confissão de fatos relativos à direitos indisponíveis. O artigo 5º da CF/88 traz alguns desses direitos, como a vida, a honra e a liberdade. Exemplificando, tais direitos juntamente com a honra podem ser considerados como dados ao homem pelo direito natural, portanto não são direitos tidos como negociais, pela sua especial feição.
Tal dispositivo do CPC pode ser confrontado com a lei de arbitragem que prevê a transigência de direitos indisponíveis, em alguns casos. Também a jurisprudência, pontualmente, admite que alguns direitos indisponíveis possam ser transigidos ou dispostos, abrandando a regra inflexível da indisponibilidade.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Irrevogabilidade: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Cisão da prova (395): Pelo CPC a confissão é una e indivisível, não podendo ser recortada pelo pelo profissional do direito que irá utiliza-la parte dela a seu favor, e parte dela contra quem lhe for imputada, em linhas gerais, usa a parte que vai lhe beneficiar e rejeita a parte que lhe for desfavorável. Exceção se faz, quando o confitente trouxer fatos novos, nos termos do artigo 395.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
TESTEMUNHAS (Prova testemunhal art. 450 a 463 do CPC/15)
- CONCEITO: Pessoa natural que tenha capacidade e não tenha vinculação com as partes, intimada conforme o CPC, para confirmar perante o poder judiciário sobre a existência de ato ou fato alusivo ao objeto da ação, que tenha percebido sensorialmente (todos os sentidos não só a visão). – TESTEMUNHAL – PROVA MAIS FRÁGIL TENDO EM VISTA SER O HOMEM FALHO.
- DADOS DAS TESTEMUNHAS: os dados que devem ser apresentados ao poder judiciário encontram-se descritos no artigo 450 do CPC/15, com o objetivo de individualizar o depoente.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
- EXCEÇÕES: O artigo 447 destaca as exceções em relação a prova testemunhal: incapazes; impedidos; ou suspeitos / inidôneos.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
- OBRIGAÇÕES: são três as principais obrigações das testemunhas.
- (1) comparecer em juízo;
- (2) depor (445) ;
- (3) dizer a verdade (458).
- NÃO ADMISSÃO: os primeiros casos de não admissão das testemunhas estão presentes no artigo 443 do CPC/15, e também no artigo 447 do mesmo diploma.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas
- NÚMERO: pelo princípio da utilidade processual, artigo 357 §6º o numero não poderá ser superior a 10, sendo 03 no máximo para prova de cada fato.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
- TESTEMUNHA REFERIDA: é a testemunha que surge na instrução quando seu nome é citado em algum depoimento, podendo o juiz determinar sua oitiva (461, I).
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
- PROPOSIÇÃO E PRODUÇÃO: as testemunhas virão com a petição inicial, contestação e reconvenção, sendo que o rol deverá ser depositado no prazo do § 4º do artigo 357 para possibilitar a contradita. A admissão é confirmada no saneador. A produção é realizada na audiência de instrução e julgamento.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
- CONTRADITA: arguição de vício em relação à testemunha, tempestivamente invocada. A contradita pode ser provada além de documentos, também pela própria testemunha arrolada.
Contraditar uma testemunha é imputar-lhe a ela conduta de impedimento, suspeição ou até mesmo incapacidade (civil), afastando sua imparcialidade no litígio (motivos elencados no artigo 447 do CPC).
§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
O momento adequado para se apresentar contradita é durante a qualificação da testemunha. A contradita jamais pode ser feita após a qualificação, sob pena de preclusão.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. (OU SEJA, A TESTEMUNHA PODE SE ALEGAR IMPEDIDA OU SUSPEITA).
- ORDEM DE OITIVA: o juiz vai ouvir primeiro as do autos, depois do réu, sem que uma ouça o depoimento das outras – 456 e 361, III CPC/15.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
- OITIVA ININTERRUPTA (361, PU): sendo que o testemunho deve ser ininterrupto para não obstar a testemunha, até com o intuito de causar-lhe confusão.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA – ROL DE TESTEMUNHA – AUSENTE – OITIVA DE TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO TEMPORAL –Nos exatos termos do art. 357, § 4º do CPC, deferida a produção de prova testemunhal, compete às partes em prazo comum, não superior a 15 dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Opera-se a preclusão temporal, quando regularmente intimada da designação da audiência de instrução e julgamento, a parte deixa de juntar rol de testemunhas, sendo certo que a sua inércia acarretou a perda da faculdade de se pleitear a produção da prova testemunhal. (TJ-MG – AC: 10000180921298001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – FORA DO PRAZO. Conquanto o rol de testemunhas do autor tenha sido apresentado fora do prazo, tem-se, no caso concreto, a necessidade de oitiva dessa testemunha arrolada, em respeito à ampla defesa, contraditório, à busca da verdade real e ao livre convencimento do juiz. (TJ-MG – AC: 10474160019201001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITORIA – EMBARGOS – PROVA TESTEMUNHAL – INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS – ÔNUS DA PARTE. 1. Consoante o art. 455, CPC, em regra, cabe ao advogado da parte, e não ao juízo, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, comprovando nos autos através de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, podendo, ainda, comprometer-se a levar a testemunha ao ato, independentemente da intimação, sob pena, em ambos os casos, de se presumir a desistência da inquirição. 2. Apelação desprovida. (TJ-MG – AC: 10701150350406002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 06/02/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO NÃO INSTRUÍDO, OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ANTE A ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NECESSÁRIA OITIVA DAS PARTES E DE TESTEMUNHAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO –A questão não é unicamente de direito a possibilitar o julgamento antecipado do feito, o caso é de cognição exauriente e demanda oitiva de testemunhas como requereu A apelante – Requerida prova testemunhal, a sua produção não foi oportunizada – Necessidade de produção da prova testemunhal com o fito de comprovar a eventual existência do alegado contrato de locação verbal – Impende salientar, no caso específico dos autos, a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas é de basilar importância para o deslinde do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522418-66.2014.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS- DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – RECURSO INADMISSÍVEL – Exercício válido do direito recursal depende do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu rol de decisões interlocutórias agraváveis. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), não se sujeitando a imediata preclusão. Na fase de conhecimento, não cabe interposição de agravo contra decisão que indefere oitiva de testemunhas. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ – AI: 00401323620198190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I. Juridicamente inviável o exame, em sede recursal, de alegação de invalidade de contrato de compra e venda de ponto comercial não deduzida na inicial postulatória, sob pena de supressão de instância. II. Não há que se falar em intempestividade de embargos à execução opostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. III. A contradita das testemunhas deve ser realizada em momento oportuno, após a sua qualificação ou no curso do depoimento, descabendo contraditá- las em sede de apelação, ante a preclusão ocorrida. Tendo a prova testemunhal confirmado a existência de acordo verbal para reduzir o valor do aluguel, não deve ser acolhida a irresignação recursal que pugna pela reforma da sentença que acolheu a alegação. IV. Inviável o ressarcimento dos custos decorrentes da contratação de advogado pela embargada/apelante, visto que essa decorreu do livre acerto entre a constituinte e o seu mandatário. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA, DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02662021220178090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)
DOCUMENTAL (artigos 434 a 438 do CPC/15)
- CONCEITO: é prova real, tangível e histórica que reproduz informações, fatos, imagens, desenhos e outros elementos que possam ser inseridos em objetos destinados à abriga-los.
- TIPOS
- Documento Público (405): Emanado de autoridade pública, fazem a mesma prova do original (dotado de fé pública).
- Documento Particular (408): Emanado sem a participação oficial, deve ser impugnado na forma da lei em 10 dias.
- PROPOSIÇÃO E PRODUÇÃO: se forem documentos novos podem ser apresentados em qualquer fase. Caso seja pressupostos da causa, devem acompanhar a inicial ou contestação (434).
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
A força probante dos documentos esta regulamentada no CPC/15 entre os artigos 405 e 429.
- ARGUIÇÃO DE FALSIDADE (430 a 433): tem por objetivo prejudicar a prova documental, podendo ser ideológica (declarações) e materiais (defeitos documentais). A arguição será proposta nos termos do artigo 430 do CPC/15
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
- .AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (411):
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
- MESMA PROVA DO ORIGINAL:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
- IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO: (436)
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar sua autenticidade;
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
- MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO (437)
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
- DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (439 a 441)
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (Instrução Normativa nº 11 de 11/04/2019 do STJ.
- DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: Parte da doutrina entende que a falsidade ideológica deve ser arguida por ação anulatória autônoma (vícios civis – erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão e estado de perigo)e não arguida em mero incidente de falsidade nos próprios autos.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFIA. PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADA – NÃO SOBREPÕE À PROVA DOCUMENTAL. DIREITO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir as provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento – São os Atos de nomeação, que irá provar quais os cargos foram exercidos pelo autor – In casu, não há como reconhecer o suposto direito do autor pois, no período alegado (02/02/2009 até 30/12/2010), sequer havia ato de nomeação para exercício do cargo de chefia – A prova testemunhal não teria valor no presente caso, pois jamais se sobreporia à prova documental existente, qual seja, o ato de nomeação para os cargos exercidos pelo autor – Recurso pelo qual se nega provimento para manter a sentença na integra. (TJ-TO – AC: 00312072920198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que admitiu a juntada de prova documental, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083475657, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 09-12-2019) (TJ-RS – AI: 70083475657 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 09/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019)
EMENTA: APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DÍVIDA COMPROVADA – CERCEAMENTO DEFESA – INEXISTÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. (TJ-MG – AC: 10000190762674001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL RELACIONADA AO PLEITO DE LUCROS CESSANTES. NÃO PREVALECIMENTO, PORQUE PREMATURA. MATÉRIA QUE COMPORTA DEMONSTRAÇÃO PELOS DIVERSOS MEIOS. AGRAVO PROVIDO. Determinada a realização de emenda da petição inicial, para que a parte produza prova documental a respeito da alegada ocorrência de lucros cessantes, sobrevém a manifestação de impossibilidade e a subsequente reiteração da ordem. Se a alegação da autora restar controvertida, evidentemente, terá ela o ônus da demonstração respectiva, mas o fato comporta demonstração pelos diversos meios probatórios. Assim, qualquer pronunciamento a respeito da indispensabilidade da apresentação de prova documental se mostra prematuro, até porque qualquer exame deverá ocorrer no momento apropriado e após o exaurimento da colheita da prova. Assim, fica revogada a determinação. (TJ-SP – AI: 22269108520198260000 SP 2226910-85.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CONVERSAS POR WHATSAPP. PROVA ADMITIDA. 1. A fundamentação contrária a pretensão da parte não se traduz em ausência desta. Nulidade afastada. 2. Os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. Comprovada a sociedade civil informal firmada pelas partes, os valores despendidos para a realização do negócio não são tidos como empréstimos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02565088220188090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019)
PERICIAL (artigos 464 a 480 do CPC/15)
- CONCEITO: prova produzida por pessoas detentoras de informações técnicas especializadas, nomeadas pelo juiz, que fornecem no bojo do processo, pareceres sobre os fatos que interessam ao deslinde da causa.
- PERITO: (dicionário Houaiss) hábil ou especialista em certa atividade. Quando for perito judicial é chamado de auxiliar da justiça.
- ESPÉCIES:
- Exame: Neste caso a inspeção será realizada em pessoa, móveis e semoventes (Ex.: IMESC);
- Vistorias: também realizadas em móveis e imóveis, segundo a doutrina, a vistoria seria um exame mais superficial, quando a avaliação for realizada em imóveis usamos a expressão do latim “ad perpetuam rei memoriam” (Ex.: Vistoria de imóvel);
- Avaliação: destinada a apurar o valor de coisas, direitos e obrigações;
- Prova técnica simplificada: inquirição simples de um especialista sobre ponto controvertido da causa.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
- INDEFERIMENTO: (§ 1ª do artigo 464 do CPC/15)
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
- PERITO COMUM: as partes podem de comum acordo, escolher o perito, indicando-o ao juiz (471).
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
- CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL: (473)
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nota importante: como o artigo 473, IV prevê a obrigação de resposta conclusiva a todos os quesitos, caso o quesito não tenha sido conclusivo, a parte poderá peticionar requerendo a complementação do laudo para que seja conclusivo a determinada quesitação., sob pena do laudo restar incompleto por não atender os requisitos legais. Em casos mais graves, pedir-se-á a impugnação do laudo ou perito (somente em vícios graves (ex.: ausência de vistoria no local)).
- MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO: pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (477).
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
- OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA: O perito será a primeira pessoa a ser ouvida na audiência de instrução (361, I). Para isso é necessário que a parte requeira a devida intimação do perito, com antecedência mínima de 20 dias para que o perito seja ouvido em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
ASSISTENTES TÉCNICOS (465, II): são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (466 §1º CPC/15) (ao contrário dos peritos que são auxiliares da justiça).
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
II – indicar assistente técnico;
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- QUESITOS: 465, III
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
III – apresentar quesitos.
- JUIZ e O LAUDO PERICIAL: O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (479), contudo deverá indicar na sua decisão as razões da formação de seu convencimento (371).
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
CUSTEIO DA PERÍCIA (95 CPC): A perícia deve ser custeada por quem a requer e rateada quando determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I – O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II – Deu-se provimento ao recurso. (TJ- DF 0015310-97.2016.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o agravante face a decisão que determinou a realização de perícia de engenharia elétrica em imóvel. Alegação de impossibilidade, ante a troca do medidor e a mudança de endereço da agravante. Troca do medidor, por si só, não é impeditiva da realização da perícia. No entanto, a mudança de endereço do estabelecimento impede a realização da prova pericial. Prova que se mostra inútil ao deslinde da controvérsia. Precedente do E. TJRJ. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – AI: 00099948620198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
IMPOSSIBILIDADE. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. Segundo a parte final do art. 95 do CPC/2015, caso o magistrado determine de ofício a realização de prova pericial, a remuneração do perito será rateada entre as partes. Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica inversão do custo da prova. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso provido para determinar o rateio da remuneração do perito, na forma da parte final do art. 95 do CPC/2015. (TJ-RJ – AI: 00292199220198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
INSPEÇÃO JUDICIAL (artigo 481 a 484 CPC/15)
- CONCEITO: prova produzida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, que tem por objetivo inspecionar pessoas ou coisas, para fins de esclarecimentos de fatos pertinentes ao deslinde do processo.
Art. 481. O juiz (pessoalmente -“in loco”), de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
- ASSISTÊNCIAS:
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
- DILIGÊNCIA EXTERNA:
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
- LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL:
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
- DISCUSSÕES: 483, §3º do CPC/15
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. INSPEÇÃO JUDICIAL FEITA PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1) Tendo a inspeção judicial sido realizada pelo Magistrado, acompanhado de Oficial de Justiça designado, bem como dos representantes legais das partes, verifica-se que se deu dentro dos limites legais. 2) Na ação de reintegração de posse envolvendo particulares, onde se discute apenas a posse, não há que se falar em competência da Justiça Federal, ainda mais quando ausente qualquer interesse de intervenção da União, devendo, pois, a Justiça Comum processar e julgar o feito. 3) Agravo não provido. (TJ-AP – AI: 00015163620198030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, Tribunal)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSPEÇÃO JUDICIAL. – A inversão do ônus da prova decorre do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a estabelece como direito básico do consumidor para facilitação da defesa de seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O comparecimento do Juiz ao local do litígio é cabível apenas quando for necessário ou eficiente à prestação jurisdicional, sendo dispensável quando a documentação colacionada à exordial permitir a análise dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. (TJ-MG – AI: 10570180022727001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019)
AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. No caso, necessária averiguação da condição atual do agravado e do contexto, mantida, por isso, a decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70076598895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS – AGV: 70076598895 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA PERICIAL – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Se a discussão reside sobre a indeterminação da gleba de terras que pertenceriam às partes, de modo que o agravante defende que os agravados são efetivamente proprietários, mas de outra gleba de terras que fica em local próximo, tem-se por imprescindível a realização da instrução do feito via produção de laudo pericial, onde poderá ser indicado quais as glebas efetivamente pertencentes às partes, bem como tentar precisar o tempo de posse dos agravados sobre o bem, de modo que é temerário dispensar tal meio de prova e embasar-se somente em depoimento de testemunhas. 2 – Desnecessária a inspeção judicial por não contribuir na solução da lide nas circunstâncias do caso concreto. 3 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS – AI: 14094328720198120000 MS1409432-87.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).