Regime de Bens

REGIME DE BENS

Previsão legal: artigos 1.639 a 1.693 CC.

Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I – Disposições Gerais

 Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

ALTERAÇÃO DE REGIME

§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante (1) autorização judicial em (2) pedido motivado (3) de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

REGIME LEGAL ATUAL
Vigente para casamentos celebrados a partir de 26.12.1977

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

REGIME LEGAL ANTERIOR
Vigente para casamentos celebrados até 25.12.1977

É importante lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916 o regime de bens obrigatório era o de COMUNHÃO UNIVERSAL (artigo 258 CC/1916) e era irrevogável nos termos do art. 230, que vigorou até 25/12/1977. Somente com a Lei do divórcio (Lei 6.515/77) a partir de 26/12/1977 passou a vigorar o regime obrigatório da COMUNHÃO PARCIAL (artigo 1.640) flexibilizando a opção de escolha pelo art. 1.639.

REGIMES DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

ENUNCIADO 23 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões

Na união estável incide o regime da separação obrigatória de bens quando ao tempo de sua constituição incidir uma das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.

Enunciado 24.  Na união estável os companheiros podem alterar o regime de bens a qualquer tempo e sem autorização judicial, ressalvados os efeitos que o regime anterior produziu em relação aos bens então adquiridos, e preservados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens para o da comunhão universal enseja a comunicação dos bens adquiridos anteriormente, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.

As partes podem confeccionar declaração de união estável com data retroativa de período de convivência.

Entretanto, o STJ tem entendido que nesses casos de informação de data retroativa em declaração pelas partes, o regime de bens de a ser ser aplicado para o período retroativo será necessariamente o regime de comunhão universal de bens. Isto porquê o regime escolhido diverso do obrigatório por lei não pode ser alterado retroativamente (deveria ser formulado à época), sob pena de sua ausência, ser aplicado o previsto em lei.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

É o regime de bens OBRIGATÓRIO para todas as pessoas que dependerem do casamento por observância de CAUSAS SUSPENSIVAS do casamento.

 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

 Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

 Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
 Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
 Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642 , o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

 Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

 Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

 Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

 Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (à título oneroso – incluído pela doutrina).

NOTA IMPORTANTE: Em caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge SUPÉRSTITE, NÃO concorre com os filhos à herança deixada.

SEPARAÇÃO DE BENS

Depende de Pacto Antenupcial

 Art. 1.687. Estipulada a separação de bens (separação total/absoluta de bens), estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

 Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (permitido pactos prevendo indenização por ano de casamento).

NOTA IMPORTANTE: Em caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge SUPÉRSTITE, concorre com os filhos à herança deixada (diferentemente, da separação OBRIGATÓRIA – onde NÃO há o concurso).

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto nupcial é a regra ajustável de regime de bens, que pode variar a porcentagem dos bens, indenização com a extinção do casamento, dentre inúmeras outras opções de pactuação. É vedada a pactuação de deveres do casamento, permitida somente a questão patrimonial. É obrigatório nos regimes de (i)comunhão parcial de bens, (ii) separação de bens e (iii) participação dos aquestros.

 Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

 Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

 Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

 Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

 Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (informado no requerimento do casamento).

COMUNHÃO PARCIAL

Independe de pacto Antenupcial

BENS QUE SE COMUNICAM

 Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (NOTA IMPORTANTE: Entretanto, imóvel adquirido antes do casamento, mas com FINANCIAMENTO custeado na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO terá a meação reconhecida (apenas os valores pagos durante a constância – esforço comum do casal).

II – os bens adquiridos por fato eventual “sorte”, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (sem concurso de trabalho = loterias, prêmios etc.; com concurso de trabalho = “big brother”, “a fazenda”, eventos de mídia e etc);

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (piscina, ampliação de obra, acabamento) necessária verificar o valor agregado ao imóvel para viabilizar a meação;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (Ex.: alugueis de bens móveis e imóveis) ainda que de bens particulares de um sócio desde que vertidos na constância da relação e não sejam destinados para a exclusiva conservação do imóvel

* juros são espécie de frutos comunicáveis e passíveis de meação (já a correção monetária é a mera atualização do dinheiro e não se comunica).

* Acessão: é uma forma originária de aquisição de propriedade que comunica e é passível de meação. Ela ocorre com o acréscimo/aumento de uma propriedade imóvel (não é extensível aos bens móveis) pela incorporação de um outro bem, móvel ou imóvel (1.248 CC). Podem ser natural – aquelas que independem do esforço humano, obras da natureza (I- por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo); ou artificial – aquelas que dependem do esforço humano (por plantações ou construções).

* As construções realizadas na constância do casamento (de que trata o inciso V), ainda que na propriedade comum de um dos cônjuges. A propriedade do terreno, em si, não se comunica, mas as construções que foram realizadas são passíveis de meação. Entretanto para se apurar a efetiva meação e partilha se faz imprescindível a avaliação mediante perícia técnica. A parque que não detém a propriedade será INDENIZADA na meação da construção.
NOTA IMPORTANTE (CONSTRUÇÃO NO TERRENO DA SOGRA) Por ser terceiro, que não faz parte no processo de divorcio, a construção no terreno da sogra não faz direito de meação de nenhum dos cônjuges. A construção de boa-fé no terreno de terceiros (que não e seu cônjuge) gera apenas a INDENIZAÇÃO em processo AUTÔNOMO, mediante comprovação da efetiva construção, e gastos.

 Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE (Acessão)
POR CONSTRUÇÕES (Plantações)

As acessões por construções (ou plantações) estão previstas no art. 1.248, V do Código Civil e regulamentadas nos arts. 1.253 a 1.259.

 Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Portanto, há a presunção é de que as construções e plantações sejam do proprietário do bem imóvel, sendo o ônus da prova de quem contestar essa presunção, imprescindível a análise de existência ou não de boa-fé.

 Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Aqui o dono do imóvel (plantação) deve indenizar o valor dos materiais utilizados e, no caso de agir de má-fé, este valor será acrescido de perdas e danos.

 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Ao contrário, o proprietário da construção (plantação) que utilizou o imóvel alheio só tem direito a ser indenizado se estiver de boa-fé. E igualmente de boa-fé, se o valor de sua construção (plantação) for consideravelmente maior que o do imóvel, poderá adquirir a propriedade do imóvel, devendo indenizar o proprietário (indenização fixada judicialmente).

 Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

 Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Estando ambos de má-fé de, o proprietário do imóvel deve indenizar o proprietário dos materiais utilizados. Igualmente se quem plantou tinha boa-fé, mas se utilizou de materiais de terceiros.

 Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

 Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Somente aplicáveis a construções (vedado à plantações) quem construiu de boa-fé, pode requerer a aquisição da propriedade e a regularização do imóvel, mediante pagamento de indenização. Entretanto, em caso de má-fé, a aquisição da propriedade e regularização só é possível, desde que trate de área de até 20% do terreno, mediante uma indenização muito superior ao valor de mercado. Se a área for superior a 20% deverá ser demolida, além de ser indenizado o proprietário.

BENS QUE NÃO SE COMUNICAM

 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem (antes da constância do casamento), na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;(sub-rogados é o mesmo que substituído = aquele recebido em doação que substituiu outro imóvel adquirido na constância do casamento.
NOTA IMPORTANTE: A sub-rogação é importante ser esclarecida para afastar a meação). Entretanto, imóvel adquirido antes do casamento, mas com FINANCIAMENTO custeado na CONSTÂNCIA DO CASAMENTO é passível de meação (apenas os valores pagos durante a constância – esforço comum do casal).

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
NOTA IMPORTANTE: Na sub-rogação de um bem adquirido na constância do casamento proveniente da venda de outro bem dado em doação (ou doação em dinheiro), e importante que na escritura pública de aquisição do imóvel a QUALIFICAÇÃO DOS COMPRADORES seja especificada como COMPRADOR A, casado com COMPRADOR B. Logo, não deve constar COMPRADOR A “e” sua esposa COMPRADOR B (o adjetivo “e” pressupõe solidariedade), entendimento do STJ.

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal (roupas e etc), os livros e instrumentos de profissão (Táxi, Uber ou caminhão do motorista; aparelhos utilizados pelo médico dentista ou demais profissionais; livros do advogado e etc.), salvo se o outro cônjuge comprovar o esforço comum para adquirir o instrumento de profissão . IMPORTANTE: o imóvel estabelecido não é considerado instrumento de profissão, podendo ser exercida a profissão em qualquer imóvel locado;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (Entretanto, a jurisprudência majoritária do STJ tem entendido que, desde que os direitos trabalhistas tem sidos adquiridos na constância do casamento, há a comunicação e meação);

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Sobre pensões a jurisprudência é pacífica pela não comunicabilidade, ao contrario dos proventos de salário).

CRÉDITOS TRABALHISTAS

A jurisprudência majoritária do STJ tem entendido que, desde que os direitos trabalhistas tem sidos adquiridos na constância do casamento, há a comunicação e meação

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 14 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.

Entendimento que segue a Jurisprudência do STJ (REsp n.º 1143642/SP):

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.642 – SP (2009/0107388-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : THEREZA LUSACE ADVOGADO : CÉLIA MARIA ANDERAOS E OUTRO (S) RECORRIDO : IRACEMA CAMPILONGO KONO E OUTRO ADVOGADO : WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E OUTRO (S) PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5º DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal. 4. Reconsideração da decisão de fl. 357, tornando-a sem efeito, em juízo de retratação. 5. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1143642 SP 2009/0107388-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Publicacan: DJ 17/04/2015)

CRÉDITOS FGTS

PARTILHA DO FGTS Bloqueio via ofício judicial a CEF- da Meação FGTS (se ainda disponíveis) ou INDENIZAÇÃO (se já sacados) (Informativo 581/2016 do STJ): DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. Entretanto, é permitido a partilha do FGTS de período abrangido pela constância da relação conjugal (REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016).

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 15 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.”

CRÉDITOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 16 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de PREVIDÊNCIA PRIVADA formado na constância do casamento constitui bem comum.”

CRÉDITOS DE INDENIZAÇÕES
Acidente de Trabalho e por Dano Moral

Em São Paulo há o ENUNCIADO nº 17 dos Magistrados das Varas de Família e Sucessões de São Paulo: “No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros, em razão da natureza personalíssima da reparação.

DEMAIS INCOMUNICABILIDADES

 Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

 Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

 Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

  Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

 Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

 Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

No que tange ao regime da Comunhão Parcial de Bens ler os ENUNCIADOS 14 ao 18 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões que dispõem sob a comunicação de bens que a lei não prevê expressamente.

COMUNHÃO UNIVERSAL

Depende de Pacto Antenupcial

ANTIGO REGIME LEGAL
Vigente para casamentos celebrados ATÉ 25.12.1977 (Lei 6.515/77)

É importante lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916 o regime de bens legal obrigatório (quando não se optava por outro regime) era o de COMUNHÃO UNIVERSAL (mais conhecido como COMUNHÃO DE BENS) (artigo 258 CC/1916) e era irrevogável nos termos do art. 230, que vigorou até 25/12/1977. Somente com a Lei do divórcio (Lei 6.515/77) a partir de 26/12/1977 passou a vigorar o regime obrigatório da COMUNHÃO PARCIAL (artigo 1.640) flexibilizando a opção de escolha pelo art. 1.639.

A partir da vigência desta lei foi alterado o art. 1.640 do Código Civil, alterando o regime obrigatório legal para o regime da comunhão parcial

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal

 Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de TODOS os bens (presentes e futuros) dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso (bens deixados a quem ainda vai nascer ) e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; FIDEICOMISSO: é forma de substituição testamentária mediante a qual o testador, fideicomitente, dispõe que bem de sua herança, por ocasião de sua morte, se transmita a um dos seus herdeiros ou legatários (o fiduciário), mas, por morte deste, ou a certo tempo ou sob certa condição, se transmita a outro herdeiro ou legatário (o fideicomissário), que o receberá livre de ônus ou gravame.
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (advindas do casamento)ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 . (COM A MESMA RESSALVA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO JURISPRUDENCIAL)

 Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

 Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

 Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Enunciado 30 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões:  Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código Civil, limitada a concorrência a esses bens.

PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTROS

Depende de Pacto Antenupcial

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

 Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

 Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

 Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.

 Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

 Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.