Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL

Finalidade

O Recurso Especial é um recurso extremamente técnico que da acesso ao tribunal superior – STJ, cuja finalidade anular ou reformar acórdão de Tribunal Regional Estadual ou Federal demonstrando o Error in judicando (erro ao julgar) ou Error in procedendo (erro de procedimento) da decisão.

Cumula ainda, a finalidade de uniformizar a ordem jurídica infraconstitucional consagrando e protegendo com a melhor aplicação as leis e os tratados internacionais com força de lei. Em suma, é o recurso que da a última interpretação sobre a lei federal.

Cabimento

O cabimento do Recurso Especial não estas no CPC e sim na CF no artigo 105, III alíneas “a, b e c”.

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei FEDERAL, ou negar-lhes vigência;

Entende-se CONTRARIEDADE de Lei Federal quando a sentença que interpreta Lei Federal dando outro entendimento ao teor da lei);

Entende-se por NEGAR VIGÊNCIA o fato de o juiz alegar em sentença que o dispositivo de Lei Federal não se aplica ao caso concreto, cabendo ao recorrente demonstrar a adequação do caso concreto à lei;

Quanto a abrangência da legislação passível de discussão em Resp, frisa-se ser apenas as Leis FEDERAIS, (Ex.: Código Civil, CDC e etc. Não vale para lei complementar ou decreto-lei);

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Cabimento pouco utilizado na advocacia privada, é hipótese que busca invalidade de ato do governo local por contrariar uma Lei Federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (divergência de interpretação de leis entre tribunais da federação)

1.029 § 1º CPC: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial (alínea “c” do 105 CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Conhecido como dissídio jurisprudencial, cabe recuso especial comprovado que diferentes tribunais da federação, interpretam distintamente, mesma situação tutelada por lei federal, dando à elas solução divergente.

Veda-se a insegurança jurídica.

Vedado o conflito de teses de interpretação de leis federais, cabendo ao STJ pacificar o entendimento jurisprudencial da federação.

Cabendo ao recorrente demonstrar a exata subsunção do caso concreto com ambas decisões.

Como pedido, neste caso deve ser requerido que seja provido o Recurso Especial de maneira que prevaleça o acórdão paradigma.

NOTA IMPORTANTE: Não se discute em Recurso Especial mera revisão de matéria de fato ou de prova, inclusive por haver vedação expressa pela Súmula 7 do STJ. NO recurso especial apenas se discute MATÉRIA de DIREITO.

Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

Importantíssimo ainda a demonstração de pré questionamento como requisito essencial. (questionamento anterior à interposição do recurso).

  • Prequestionamento: a CF/88 exige para o conhecimento do recurso extraordinário que o tribunal local tenha apreciado a matéria de forma expressa arguida no recurso extraordinário.
    • O STF adota a posição do prequestionamento ficto, ainda que os dispositivos não sejam efetivamente apreciados nos embargos, já bastaria para conhecer do recurso.
    • Diferentemente do STJ que abriga o prequestionamento real/efetivo (exige embargo de declaração em ofensa a Lei Federal ou questão Constitucional na sentença);

Prazo

O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias úteis. Fundamentação artigo 1.003 § 5º Fundamentação artigo 1.003 § 5º do CPC/15, obedecendo o art. 231.

O prazo para apresentar contrarrazões é igualmente de 15 dias (artigo 1030 CPC)

Efeitos

O Recurso Especial possui somente o efeito devolutivo, por não possuir efeito suspensivo pode ser requerida a execução provisória ainda que pendente a apreciação do Recurso Especial interposto.

Contudo, excepcionalmente o Recorrente poderá solicitar o efeito suspensivo nos termos do § 5º do artigo 1.029:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

Preparo

O Recurso Especial necessita de preparo, salvo aos beneficiários da justiça gratuita.

O preparo está previsto no site do STJ:

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advogado/Processos/Despesas-Processuais
  • https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/152370/Tutorial_GRU_2021.pdf

Interposição

O Recurso Especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (artigo 1029 CPC).

O artigo 1.029 prevê ainda que petição inicial do Recurso Especial deverá conter:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.