SENTENÇA
Conceito (203, § 1º CPC); 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Decisão Interlocutória
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A decisão interlocutória é uma decisão por exclusão, que não se enquadre no § 1º do artigo 203.
Esta decisão é passível de ser discutida em recurso – agravo de instrumento caso estejam previstos os requisitos do artigo 1.015 CPC, pois não são todas discussões interlocutórias que cabem recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
Despachos
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Despacho não denota um conteúdo decisório (por isso não cabe recurso), apenas para registro da marcha processual analisada e acompanhada pelo juiz.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Sentença Terminativa (485)
São as sentenças que extinguem o feito sem a resolução do mérito por conter condições especificas (previstas no artigo 485) que impedem que o juiz adentre no mérito da pretensão resistida.
Em regra, a sentença terminativa faz coisa julgada FORMAL existindo a possibilidade de discussão do mérito em uma nova ação posteriormente proposta (486 CPC), desde que sanado o vício que ensejou na sentença terminativa. A exceção trazida pela jurisprudência que faz a coisa julgada material.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial (330) (respeitado o 321 – Economia processual);
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (abandono)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (abandono)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação (Antes da citação do réu não exige concordância – Após a citação do Réu exige a concordância do Réu); A desistência difere-se da renúncia. Na desistência o pedido é extinto sem a resolução do mérito, já na renúncia do direito a parte fica impedida de pleiteá-lo novamente por já tê-lo renunciado anteriormente.
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III (abandono), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II (abandono), as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (Se o autor abandonar a ação após o réu apresentar contestação, o pedido de sentença terminativa deve ser peticionado pelo réu)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (juízo de retratação somente nas sentenças terminativas).
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Existem dois tipos de pressupostos processuais, que ausentes, ensejam em uma decisão terminativa:
- pressupostos processuais positivos – aqueles pressupostos que necessariamente devem constar em um processo para a sua validade e eficácia (Ex.: competência);
- pressupostos processuais negativos – aquele pressupostos que não podem estar presentes para averiguação do mérito (perempção, coisa julgada, litispendência)
Sentença Definitiva (487)
Analisados os pressupostos processuais, as condições da ação e o cumprimento de todos os requisitos da petição inicial, o juiz poderá analisar o mérito do pedido formulado pelo autor.
A sentença terminativa faz coisa julgada MATERIAL impossibilitando a discussão do mérito em uma nova ação – respeito a coisa julgada.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação (acordo);
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Prescrição e Decadência
Prescrição: Perda do direito de ação para pleitear em juízo;
Decadência: é a perda do próprio direito
Tanto a prescrição quanto a decadência devem ser reconhecidas de ofício (PÚ do 487), mas não sendo feitas, cabe a parte que for por ela beneficiada alegar. Contudo o juiz deve dar ciência para as partes se manifestarem, possibilitando, por exemplo, a arguição de alguma causa suspensiva (artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, do Código Civil) ou interruptiva (artigos 202, 203 e 204 do Código Civil) da prescrição.
- Sentença de Mérito Impura: sentenças proferidas sem adentrar efetivamente no mérito.
- Homologação de acordo;
- Renúncia de direitos.
- Sentença de Mérito Pura: sentenças em que o juiz analisa, fundamente e enfrenta o mérito da pretensão formulada no processo. E a sentença produzirá um ou mais efeitos (declaratório, constitutivo (positivo ou negativo), condenatório, executivo ou mandamental):
Efeitos da Sentença (De Mérito Pura)
- Declaratório
- Constitutivo
- Positiva
- Negativa
- Condenatório
- Executivo
- Mandamental
1. Declaratório: presente em todos os tipos de sentença (sentença terminativa, definitiva, de mérito pura ou impura). Da mesma forma, existem sentenças que possuem meramente efeito declaratório.
Portanto, é óbvio que o efeito declaratório é requisito obrigatório de todas as sentenças.
O efeito declaratório de procedência ou improcedência visa declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento, conforme prevê o artigo 19 do CPC ou ainda a interpretação de determinada cláusula ou norma conforme Súmula 181 do STJ.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
A Súmula 181 do STJ determina que é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
2. Constitutivo: Efeito que se pretende com a intenção de criar, modificar ou extinguir determinado negócio jurídico. Usado com frequência nas ações declaratórias de inexigibilidades.
2.1. Positivo: O efeito constitutivo positivo visa criar negocio jurídico
2.2. Negativo: O efeito constitutivo negativo visa desconstituir negócio jurídico (modificar e extinguir)
3. Condenatório: O efeito da sentença condenatória gera a possibilidade de um cumprimento de sentença. Pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar.
Contudo, se o cumprimento de sentença tiver obrigações diversas a serem executadas, exemplo, fazer + pagar, devem ser interpostos dois cumprimentos de sentença distintos pois os ritos procedimentais são distintos (mandado de intimação para fazer e mandado de intimação para pagar).
4. Executivo: A sentença possuiu a força executiva, dispensando a fase do cumprimento de sentença (Ex.: ação de despejo).
5. Mandamental: A sentença consta de um mandamento (ordem judicial dirigida a terceiros) para executar uma ordem constante na sentença (Ex.: ordem para exclusão dos dados SCPC/SERASA).
Conteúdo da Sentença
Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Relatório (489, I):
É o resumo do processo – alegações do autor/réu; tutelas; audiência de instrução; prova pericial, razões finais. Dispensado no JEC (38 da Lei 9.099/95) e Sumaríssimo Trabalhista (art. 852-I, da CLT). Entretanto, a par de estar dispensado de apresentá-lo o juiz não está impedido de fazê-lo.
DECISÃO FUNDAMENTADA
Fundamento (489, II)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
É a análise dos pontos controvertido e decidir a demanda de forma fundamentada conforme estabelece o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Igualmente o artigo 11 co CPC/15 prevê que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade“.
Na esfera da justiça do trabalho, diz o artigo 832 da CLT que “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão“
É na fundamentação que o juiz analisa as preliminares, prejudiciais e mérito.
Princípio da Congruência
Princípio da Congruência é o princípio que guarda a correlação do que foi pedido e o que será analisado.
Quando o autor apresenta a inicial ele fixa os limites objetivos do seu direito e subjetivos do juiz, limitando o juiz a analisar somente o que foi posto em juízo, ainda que verificado outras situações (Princípio da Inércia do Poder Judiciário), salvo nos casos da reconvenção que os limites são ampliados pelo réu.
- O juiz não pode dar mais do que foi pedido;
- O juiz não pode dar coisa diversa do que foi requerido;
- O juiz não pode deixar de analisar os pedidos formulados.
Nesse sentido a doutrina classificou algumas sentenças como:
- extra petita: é a sentença que está analisando e concedendo algo que não foi requerido pelo autor. Nesse caso o juiz extrapola sua função jurisdicional. Dessa decisão cabe embargos de declaração e/ou apelação com o pedido para restringir ao que foi requerido pelo autor na petição inicial. Ex.: autor pede dano material e o juiz condena em dano moral;
- ultra petita: é a sentença que concede o que o o autor de fato requereu, mas concede um plus não requerido (além do que foi pedido). Ex.: autor pede 3 mil de danos morais e juiz condena em 5 mil. Dessa decisão cabe embargos de declaração e/ou apelação;
- citra petita: é a sentença que o juiz deixa de enfrentar algum dos pedidos formulados, desde que o pedido acessório não seja excluído pela improcedência de um pedido principal. Ex.: autor pede a inexigibilidade de um débito e dano moral, em sentença, o juiz verifica que a divida é exigível e sentencia pela exigibilidade da dívida, deixando de se manifestar acerca do dado moral. O dano moral está implícito a exigibilidade da divida, não precisa constar na sentença. Dessa decisão cabe embargos de declaração e/ou apelação;
Dispositivo (489, III):
No dispositivo o Juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. O dispositivo é a única parte da sentença que se submete aos efeitos da coisa julgada material, por isso é caso de embargos (omissão) verbas deferidas na fundamentação omissas no dispositivo, sob pena de preclusão. É no dispositivo que o Juiz extinguirá o feito sem ou com resolução do mérito, condenará ou absolverá o réu.
Sentença Parcial de Mérito (356 CPC)
A sentença parcial de mérito merece muita atenção, pois, muito embora seja uma sentença que julga o mérito em seu conteúdo, em sua forma ela surge como uma decisão interlocutória.
Essa relevante informação faz o advogado se ater pois sendo uma decisão interlocutória em sua forma, da sua decisão caberá agravo de instrumento (jamais caberá apelação), sob pena de inobservância do prazo, não poderá discutir o mérito em sede de apelação, pois, ultrapassado o prazo do agravo de instrumento a sentença transitará em julgado (parcial).
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Nos termos do artigo 332 do CPC a sentença de improcedência pode ser proferida, ainda em sede liminar, de pedido que contiver norma em sentido contrário (Ex.: o direito pretenso já tem entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser incabível. Com isso o juiz pode, liminarmente, indeferir o pedido). Dessa decisão , que julga liminarmente improcedente o pedido, cabe apelação.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Coisa Julgada (502 a 508)
- Coisa julgada material, extraída somente de uma sentença definitiva (que analisa o mérito), é a imutabilidade da decisão.
- Coisa julgada formal, interligada à sentença terminativa (sem apreciação do mérito) que dentro do processo cuja decisão foi proferida, não caberá discussão, mas sendo possível a discussão em nova demanda (486 CPC)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.