TUTELAS PROVISÓRIAS
- TUTELAS PROVISÓRIAS (Arts. 294 e ss CPC/15) são subdivididas em:
- URGÊNCIA
- Cautelar (Antecedente ou Incidental)
- Antecipada (Antecedente ou Incidental)
- EVIDÊNCIA
- URGÊNCIA
1. URGÊNCIA – Compete em situações de urgência (A urgência pressupõe risco de dano)
(a) CAUTELAR (300 + 305) tem como requisitos: Risco de dano + resultado útil do processo (risco de dano processual). O objetivo da cautelar é proteger o processo. É justificável quando o trâmite processual ordinário possa trazer prejuízo processual aos autos que impacte no julgamento.
- Antecedente: formulada antes da própria petição inicial. Petição inicial “provisória” em que o autor deverá nos termos do artigo 305 CPC/15 informar breve relato dos fatos, seus fundamentos, o perigo de prejuízo de dano ao processo que fundou a tutela de urgência cautelar, justificando por exemplo, uma produção antecipada de uma prova, sem esquecer do requerimento específico cautelar (pedido) e inclusive conter o valor da causa (correspondente o da ação principal). As tutelas requeridas juntamente com a inicial NÃO são antecedentes, são incidentais.
Distribuída para o juízo competente para julgar a ação principal. Recebido o Requerimento o juiz irá proferir decisão:
- Se indeferida, poderá o autor interpor agravo de instrumento para modificação da decisão (DEVENDO simultaneamente protocolar).
- Se deferida (cabe agravo de instrumento pelo Réu) mandará citar o réu, para querendo, apresente “contestação ao requerimento cautelar antecedente”o pedido de tutela provisória cautelar antecedente, no prazo de 5 dias da junta aos autos do comprovante da citação (o agravo DEVE igualmente ser interposto conjuntamente com a contestação – cada um no seu prazo).
Quando a medida cautelar antecedente deferida pelo juiz for efetivada (materializada), o autor terá prazo nunca inferior a 15 dias (a contar da materialização) para protocolar a petição inicial da ação principal.
O protocolo é realizado nos próprios autos da ação cautelar, desnecessária a juntada de nova procuração e custas que devem ser juntadas na ação cautelar que antecedeu (requerimento de justiça gratuita é realizado na ação cautelar).
Protocolada a inicial, o juiz designara audiência conciliatória, não sendo possível o acordo abre-se prazo para contestação e segue o andamento ordinário do processo. Contudo se ele indeferir, independente de agravo, que não irá suspender o curso do processo, o juiz determinará à emenda da inicial (protocolo da petição inicial definitiva) em até 5 dias.
- Incidental: formulada com o processo em curso. Requerida em petição intermediária (intercorrente) com requerimento cautelar incidental, informando o breve relato dos fatos, seus fundamentos, o perigo de prejuízo de dano ao processo que fundou a tutela de urgência cautelar, justificando por exemplo, uma produção antecipada de uma prova, sem esquecer do requerimento específico cautelar (pedido) e inclusive conter o valor da causa (correspondente o da ação principal).
(b) ANTECIPADA (300 + 303) tem como requisitos: Risco de dano + probabilidade de direito + possibilidade de reversão da decisão. O objetivo da tutela antecipada é antecipar o mérito – Conceder provisoriamente ao autor o direito material (pedido mediato) que ele está perseguindo.
- Antecedente: tem como requisitos: Risco de dano + probabilidade de direito + possibilidade de reversão da decisão.
Ela é formulada antes da própria petição inicial .
Petição inicial “provisória” em que o autor deverá nos termos do artigo 305 CPC/15 informar breve relato dos fatos, seus fundamentos, o perigo de prejuízo de dano ao processo que fundou a tutela de urgência antecipada (antecipação do mérito), sem esquecer do requerimento específico cautelar (pedido) e inclusive conter o valor da causa (correspondente ao da ação principal).
Distribuída para o juízo competente em julgar a ação principal.
Recebido o Requerimento o juiz irá proferir decisão.
- Se indeferida, poderá o autor interpor agravo de instrumento para modificação da decisão.
- Se deferida, procede-se com a citação do réu, para querendo, apresente “contestação ao requerimento cautelar antecedente”o pedido de tutela provisória cautelar antecedente, no prazo de 5 dias da juntada aos autos do comprovante da citação.
Quando a medida cautelar antecedente deferida pelo juiz for efetivada (materializada), o autor terá um prazo nunca inferior a 15 dias (a contar da materialização) para protocolar a petição inicial da ação principal.
O protocolo é realizado nos próprios autos da ação cautelar, desnecessária a juntada de nova procuração e custas que serão juntadas na ação cautelar (requerimento de justiça gratuita é feito na ação cautelar).
Protocolada a inicial, o juiz designara audiência conciliatória, não sendo possível o acordo abre-se prazo para contestação (15 dias) e segue o rito ordinário do processo. Contudo, caso indeferimento, independente de agravo, que não irá suspender o curso do processo, o juiz determinará à emenda da inicial (protocolo da petição inicial definitiva) no prazo de até 05 dias. (portanto, em caso de agravo o autor além de agravar DEVE proceder a juntada da petição inicial em 05 dias)
- Incidental: tem como requisitos: risco de dano + probabilidade de direito + possibilidade de reversão da decisão. É formulada com o processo em curso.
Requerida em petição intermediária (intercorrente) com requerimento antecipado incidental, informando o breve relato dos fatos, seus fundamentos, o perigo de prejuízo de dano ao processo que fundou a tutela de urgência cautelar, justificando por exemplo, uma produção antecipada de uma prova, sem esquecer do requerimento específico cautelar (pedido) e inclusive conter o valor da causa (correspondente o da ação principal).
2. EVIDÊNCIA (311): risco de dano não é requisito para a concessão de tutela da evidência. O requisito é ter evidência do direito nas quatro situações taxativas previstas no artigo 311 do CPC:
I – Abuso do direito de defesa / conduta protelatória: Pressupõe comportamento do réu é pressuposto protelatório do réu, por óbvio, somente pode ser requerida após a resposta do réu nos autos.
II – Quando o direito do autor DEPENDER DE COMPROVAÇÃO por prova apenas documental (não pode ser provada de outra forma)+ tese jurídica em súmula vinculante ou julgamento repetitivo: (por exemplo na discussão judicial sobre juros do contrato de financiamento de crédito bancário. A prova do anatocismo (juros sobre juros) viola o entendimento da Súmula 539 do STJ que dispõe que os juros sobre juros somente podem ser cobrados se houver previsão expressa no contrato. Se juntado o contrato não houver a previsão expressa, o contrato viola a S. 539 que apensar de não ser vinculante foi confeccionada com base em recursos repetitivos, portando caso em que caberia tutela da evidência para que a parte pagasse apenas os juros simples).
III – Em ação restituição de bem fundado em contrato de depósito em mora do devedor (situação bem específica): com decretação de ordem de entrega sob pena de multa diária por descumprimento:
IV – Quando a defesa apresentada pelo réu for incapaz de gerar duvida razoável da pretensão do autor: Igualmente pressupõe comportamento do réu com arguição de ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, por óbvio, somente pode ser requerida após a resposta do réu nos autos. Pode ser requerida em réplica após impugnar a contestação.
O parágrafo único do art. 311 CPC prevê que nas hipóteses dos incisos II e III (fatos que dependem exclusivamente do autor) o juiz poderá decidir liminarmente (em pedidos formulados já na petição inicial) caso comprovados os requisitos previstos no dispositivo, sem que haja a urgência ou o risco de dano.
Contudo, existem algumas teses minoritárias que sustentam que há inconstitucionalidade na concessão das tutelas de urgências pois existem clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Sustentam essa tese que o direito do autor não pode sobrepor as garantias constitucionais sem que haja fundado risco de dano e a efetiva urgência no caso.
Previsão recursal para qualquer decisão que venha deferir ou indeferir as tutelas provisórias (urgência ou evidência) caberá agravo de instrumento, conforme previsão do inciso II do artigo 1.015 do CPC/15.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III(fatos que dependem exclusivamente do autor) o juiz poderá decidir liminarmente (já na petição inicial).