É dever dos tribunais assegurar a uniformização de sua jurisprudência de modo a assegurar a isonomia e segurança jurídica. Quando a jurisprudência é divergente ou conflitante há um “risco de quebra de isonomia e segurança jurídica”. Logo a ferramenta para uniformização da jurisprudência é o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e o IAC (incidente de Assunção de Competência).
Em outra seara totalmente diferente, processualmente, o juiz fica adstrito a interpretar e a cumprir fielmente os dispostos pelo Código de Processo Civil:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
- Segurança jurídica: impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade em determinada pretensão judicial. Existe para evitar decisões divergentes para o mesmo tema.
- Isonomia: assegura que a lei seja aplicada igualmente à todos, sem distinção.
Este preceito está positivado no artigo 926 do CPC/2015, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
Conceito: É um incidente processual destinado à através de um julgamento de um caso piloto (caso concreto), estabelecer um procedimento dotado de eficácia vinculante, capaz de fazer com que casos idênticos tenham solução idêntica, dentro dos limites territoriais do tribunal.
O caso piloto, nada mais é do que um caso concreto utilizado como parâmetro para que os demais casos idênticos sejam julgados de acordo com os parâmetros estabelecidos por aquele tribunal (dentro dos seus limites territoriais).
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Características
- Não é uma nova ação. É um incidente;
- Ocorre dentro de um processo já existente;
- Já supõe uma multiplicidade (uma efetiva demanda existente).
Cabimento
- Questão unicamente de direito;
- Já hajam decisões que ofendam a economia e a ordem jurídica;
- os incisos do artigo 976 do CPC.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (não engloba fatos – fatos são variáveis)
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Legitimados a Pedir o IRDR (977)
- Juiz ou relator por ofício;
- Pelas partes por petição;
- Pelo MP ou defensoria por petição.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Procedimento (982): Na prática é requerida por petição, direcionada ao Presidente do Tribunal Competente (TJ/SP), consubstanciada na exigência dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC/15.
Após o acionamento o presidente vai determinar a instauração do IRDR e enviar ao órgão competente pelo regimento interno , que será o responsável pela pacificação e uniformização dos julgados.
Instaurado o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, nos limites territoriais do Tribunal, requisitando informações dos órgãos, bem como intimará o MP, se o caso.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III (Partes e o MP) , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Consequências do Julgamento (985)
Terão os seguintes efeitos:
- Todos os processos individuais e coletivos que em curso na área de jurisdição terá a aplicação da tese jurídica firmada.
- Essa tese também vai se aplicar ao casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do 986 do CPC.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Recursos (987) Caberão recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC
Conceito: Consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso/processo de competência originária/remessa necessária para um órgão colegiado de maior composição. O acordão proferido pelo órgão colegiado se consubstanciará em um precedente que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, salvo eventual revisão da tese.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Admissibilidade (947): Revela-se admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, contudo, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Finalidade: A finalidade do IAC é a estabilização da jurisprudência com a fixação de precedente obrigatório, sendo possível ajuizamento de reclamação em caso de desobediência da decisão fixada.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Legitimados: o IAC pode ser suscitado de ofício pelo Relator, ou a requerimento de Parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.