Verbas Rescisórias. Direitos do Trabalhador

As verbas rescisórias jamais poderão ser parceladas pelo Empregador, e, devem ser pagas impreterivelmente no prazo de 10 dias corridos após o último dia de trabalho. É esse entendimento estabelecido no artigo 477 da CLT, que determina multa equivalente a 1 (um) salário do trabalhador pelo descumprimento (§ 8º).

TIPOS DE DISPENSA
Verbas de Direito do Trabalhador

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Verbas Rescisórias devidas decorrente da Dispensa sem Justa Causa:

Nota 2. Indenização Adicional: É devido um salário ao trabalhador no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste (dissídio) da categoria (trintídio) – art. 9º da Lei nº 7.238 /84.

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Verbas Rescisórias devidas decorrente da Dispensa com Justa Causa:

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Nota 6. Saque do FGTS: O empregador é obrigado a realizar os depósitos, mas o trabalhador não tem direito ao saque pelo motivo da dispensa.

Verbas Rescisórias devidas decorrente da Dispensa por Rescisão Indireta :

Nota 2. Indenização Adicional: É devido um salário ao trabalhador no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (trintídio) – art. 9º da Lei nº 7.238 /84 .

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Verbas Rescisórias devidas decorrente da Culpa Recíproca:

Nota 3. Multa do FGTS: A Multa do FGTS devida na Rescisão por Culpa Reciproca é equivalente a metade, ou seja, apenas 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF.

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%

Nota 7. Culpa Reciproca: De acordo com a Súmula nº 14 do TST, sendo reconhecida a culpa reciproca, o trabalhador receberá o aviso prévio, 13ª salário e férias proporcionais pela metade, ou seja, 50% do valor correspondente.

Verbas Rescisórias devidas decorrente do Pedido de demissão formulado pelo trabalhador :

Nota 1: Férias Proporcionais – Devidas no Pedido de Demissão quando o trabalhador contar com menos de 12 meses de Trabalho.

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Nota 5. Aviso Prévio: é uma obrigação mútua (tanto é dever do trabalhador, como do empregador o aviso prévio de encerramento do contrato de trabalho). No caso se o trabalhador, não cumpri-lo o faculta-se o empregador a descontar os valores na rescisão, salvo nos causos em que a lei o dispensa da obrigação.

Nota 6. Saque do FGTS: O empregador é obrigado a realizar os depósitos, mas o trabalhador não tem direito ao saque pelo motivo da dispensa.

Verbas Rescisórias decorrente da Dispensa Antecipada em contrato por Prazo Determinado (sem Justa Causa):

Verbas Rescisórias decorrente da Dispensa Antecipada em contrato por Prazo Determinado (com Justa Causa):

Verbas Rescisórias decorrente da Dispensa Antecipada em contrato Prazo Determinado (Pedido de Demissão):

Nota 1: Férias Proporcionais – Devidas no Pedido de Demissão quando o trabalhador contar com menos de 12 meses de Trabalho.

Verbas Rescisórias decorrente da Dispensa Antecipada em contrato por Prazo Determinado (sem Justa Causa) – inclusive Contrato de Experiência :

Nota 2. Indenização Adicional: É devido um salário ao trabalhador no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (trintídio) – art. 9º da Lei nº 7.238 /84 .

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Verbas Rescisórias decorrente da Dispensa Antecipada em contrato por Prazo Determinado:

Nota 1: Férias Proporcionais – Devidas no Pedido de Demissão quando o trabalhador contar com menos de 12 meses de Trabalho.

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Nota 6. Saque do FGTS: O empregador é obrigado a realizar os depósitos, mas o trabalhador não tem direito ao saque pelo motivo da dispensa.

Verbas Rescisórias decorrente da Da rescisão por Falecimento do Trabalhador:

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Verbas Rescisórias decorrente da Da rescisão por Fechamento do Estabelecimento:

Verbas Rescisórias decorrente da Da rescisão por Contrato a Prazo Determinado Inclusive Contrato de Experiência:

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

Verbas Rescisórias decorrente da Da rescisão por Aposentadoria do Trabalhador (apenas aposentadoria ESPECIAL [condições insalubres] para as demais aposentadorias segue as regras do contrato por prazo indeterminado):

Nota 4. FGTS e a Multa de 40%: quando devida, devem ser depositadas na conta vinculada junto à CEF, e a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (não são revertidos ao trabalhador), totalizando 50%.

13 TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO

Art. 443 da CLT.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

1. Contrato por Tempo Indeterminado (art. 452 da CLT): Trata-se do modelo mais comum de contratação, sempre configurando quando presentes conjuntamente todos os requisitos do Art. 3 da CLT: (i) pessoa física. (ii) de forma habitual (iii) com pessoalidade; (iv) mediante subordinação (v) mediante salário (remuneração); Reconhecido de forma verbal ou escrita, gerando vínculo empregatício. Geralmente, o contrato de trabalho por tempo indeterminado tem início imediato depois do contrato de experiência (que prevê duração máxima de 90 dias), mas isso não é obrigatório, podendo o empregador anotar o contrato indeterminado diretamente. A rescisão pode se dar a qualquer tempo (por ambas as partes), contanto que seja feito o aviso prévio. No caso de a iniciativa de rescisão ser da empresa o trabalhador fará jus:

Pedido de demissão: (1) saldo de salário (2) férias vencidas e proporcionais; (3) 13º vencido e proporcional; não fazendo jus ao aviso prévio (possibilitando o desconto do aviso prévio pelo trabalhador na rescisão), saque do FGTS e multa de 40% e seguro-desemprego;

Sem Justa Causa: (1) saldo de salário; (2) aviso prévio; (3) férias vencidas e proporcionais; (4) 13º vencido e proporcional; (5) saque do FGTS e multa de 40%; (6) habilitação junto ao seguro-desemprego;

Por Justa Causa: (1) saldo de salário (2) férias vencidas; (3) 13º vencido; não fazendo jus as férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, saque do FGTS e multa de 40% e seguro-desemprego;

Demissão por Acordo: (1) saldo de salário; (2) férias vencidas e proporcionais; (3) 13º vencido e proporcional; (4) 50% do aviso prévio; (5) sacar 80% do FGTS; (6) 20% de Multa sobre o FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.

2. Contrato por Tempo Determinado (Regido pela Lei 9.601/98 e art 443 da CLT): É o tipo de contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador. Pode abranger qualquer atividade da empresa (atividade meio ou fim); Sua vigência é de no máximo 2 anos, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 anos, e observado o intervalo de pelo menos 6 meses entre o fim de uma contratação e sua recontratação, sob pena de em ambos os casos, o contrato se transformar automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Gera vínculo de emprego e anotação em CTPS, entretanto como o prazo de validade do contrato é estabelecido previamente, nele o empregado não recebe o valor correspondente à multa de 40% em relação ao FGTS e a indenização de aviso prévio; Requisitos deste contrato:
Datas de início e término definidas previamente;
Prazo Máximo 02 anos (Art. 445 da CLT);
Prorrogação ou recontratação deve observar lapso de 06 meses (art. 452 da CLT), e nunca ultrapassar o total de 2 anos;
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (443, §2º, “a”);  
A contratação por prazo determinado precisa contar com previsão em acordo ou convenção coletiva (art. 1º Lei 9.601/98);

3. Contrato de Experiência: é uma submodalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O contrato de experiência deve ser anotado em CTPS na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”; Em caso de afastado percebendo auxílio-doença, o trabalhador terá seu contrato suspenso; Em caso afastamento por acidente de trabalho, ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho (será considerado todo o período de efetivo serviço), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço, tendo assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho (estabilidade de 12 meses). Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência, entretanto haverá rescisão antecipada resta a obrigação de INDENIZAR o trabalhador em 50% da remuneração que o trabalhador deixou de receber (Art .479 da CLT); Só haverá a obrigação de dar aviso prévio (ambas as partes) se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Art. 481 da CLT); A multa do trintídio (artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
Anotado em CTPS, sob pena de invalidade;
Prazo máximo 90 dias (PU do Art. 445 da CLT);
Prorrogável uma única vez (Art. 451 da CLT), se confeccionado de 30, ou 45 dias, desde que a soma total não ultrapasse 90 dias. Caso ultrapasse, é convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado (art. 452 da CLT).

4. Contrato de Trabalho Temporário: Regido pela Lei nº 6.019/1974. Essa modalidade é comumente implementada nas situações em que a companhia precisa contratar um funcionário momentaneamente para suprir demandas urgentes (Exemplos de situações são a substituição de empregados que estão em período de licença e o crescimento do número de clientes — especialmente em épocas nas quais há o aumento de vendas, como Natal, Páscoa e liquidações; Caso o cargo desempenhado pelo trabalhador temporário já exista na empresa, o contratado deve receber o mesmo salário dos demais colaboradores fixos; Concessão ao contratado das mesmas garantias que o empregado fixo (cesta básica, alimentação no local de trabalho etc); Reconhecimento do vínculo empregatício (regras do artigo 9º da Lei 6.019/1974) com anotação em CTPS; Finalizado o vínculo, o trabalhador tem os mesmos direitos atribuídos ao contrato indeterminado.
Período máximo de 180 dias, podendo ser prorrogável por mais 90 dias = Total 9 meses;
suprir demandas urgentes;
Apenas em zona urbana;
Jornada de trabalho máxima de horas diárias ou 44 horas semanais, sob pena do pagamento de horas extras (no mínimo, 50%).

5. Contrato de Trabalho Eventual: É definido pela lei 8.212/91 o contrato destinado aos profissionais que atuam esporadicamente em uma empresa. Mesmo tendo semelhanças com a contratação temporária, essa modalidade tem como principal característica não configurar vínculo empregatício entre a companhia e o trabalhador.
A atuação do empregado na empresa é bastante pontual;
Atende demandas específicas;
O período de prestação de serviços é bem curto.
Autonomia para definir sua forma de trabalho; escolher a quem presta serviços; e definir os valores cobrados pelo serviço.

6. Contrato de Trabalho Home Office ou Teletrabalho (previsão do art. 75-B da CLT): Regulamentados pelas Medidas Provisórias de nº 927 e nº 936, regulamentadas em 2020 e nada mais é do que o contrato de trabalho de forma remota, desenvolvendo as atividades corporativas a partir da sua própria casa. Esse contrato gera vínculo de emprego e anotação em CTPS, sendo baseado nas mesmas regras jurídicas do contrato de trabalho indeterminado, inclusive com identicas verbas rescisórias (décimo terceiro, férias, aviso prévio, depósito de FGTS e 40%). § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado; § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira; § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. 
anotação em CTPS do trabalho remoto (Art. 75-C da CLT);
Vedado ao trabalho externo (caput art. 75-B).

7. Contrato de Trabalho Intermitente (art. 452-A e 443, §3º da CLT): Instituído pela Lei da Reforma Trabalhista, no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços do contratado ocorre em períodos alternados. Os intervalos são contados em meses, semanas, dias ou horas, sobre os quais são contabilizados os pagamentos e outros valores indenizatórios, como férias e décimo terceiro. Nesse formato, nos momentos em que não estiver atuando na companhia com a qual mantém o vínculo trabalhista, o profissional pode, sob o mesmo modelo contratual, apresentar-se a outras corporações. O contrato intermitente deve observar alguns requisitos para a sua efetiva validade:
Por Escrito
Conter o valor da hora de trabalho, não inferior ao S.M. ou aos demais trabalhadores de idêntica função (intermitente ou não);
Comunicação eficaz com 3 dias de antecedência (§1º);
Resposta do trabalhador em 1 dia (§ 2º). Silêncio presume recusa;
Recusa não poderá ser tida como insubordinação (§3º);
Aceita proposta. Multa de 50% sobre a remuneração contratada – a ser paga em 30 dias pela parte que a descumprir a proposta (§4º);
O período de inatividade, não será considerado a tempo de serviço – podendo o trabalhador prestar serviços a terceiros (portanto, vedada exclusividade) (§5º);
Ao final de cada período contratado o trabalhador recebera (§6º), discriminado (§7º):
– Remuneração pactuada
– Férias anuais (se completos 12 meses de contrato). Vedada convocação neste período (§9º).
– Férias Proporcionais
– 13º Proporcional
– DSR
– FGTS e INSS (§8º) fornecendo comprovante ao trabalhador.

8. Contrato de Trabalho Parcial (58-A da CLT): Alterado pela Lei 13.467/2017, é um contrato de trabalho que segue as disposições gerais do contrato indeterminado. Contudo, ele tem diferenças com relação à carga horária semanal do empregado, podem conter duas jornadas semanais:
30 horas, sem a possibilidade de implementação de horas extras; e de
26 horas, com a permissão de no máximo 6 horas suplementares (pagas a 50% – §3º).
Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana; ou se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana. § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensada.

9. Contrato de Trabalho Terceirizado: Regido pela Lei nº 13.429/2017 e alterações pela 13.467/2017. Esse formato de contrato caracteriza-se pelo fato de o profissional não ter vínculo empregatício junto à empresa onde presta serviços, estando juridicamente vinculado a outra companhia que oferece a mão de obra dos trabalhadores — sendo a responsável por eles. Portanto, tanto as obrigações legais quanto a delegação de atividades ficam a cargo da organização prestadora dos serviços e não da tomadora. A Reforma trabalhista alterou a redação do art. 4º-A da Lei 6.019/74 abrangendo a atividade passível de terceirização (meio e fim). Requisitos da terceirização:
Possuir obrigatoriamente inscrição no CNPJ;
Registro na Junta Comercial;
Não ter sócios ou titulares da Empresa Prestadora de Serviço prestando serviços à Contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses;
Não ter empregados demitidos nos últimos 18 meses da empresa Contratante no quadro de empregados da Empresa Prestadora de Serviço realizando atividade em favor da Contratante;
Possuir autorização e qualificação para exercer a atividade proposta;
Firmar contrato escrito de prestação de serviços;
Possuir capital social compatível com o número de empregados, observando-se alguns parâmetros:
Empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Empresas com mais de dez e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
Empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

10. Contrato de Trabalho Autônomo: É o tipo de contrato que não configura vínculo empregatício (Art. 442-B da CLT). A contratação pode ser ou não contínua ou não, sendo que é possível estabelecer ou não uma exclusividade.      
O autônomo é totalmente responsável pela diretriz e metodologia de trabalho (não recebe ordem de como realizar seu trabalho de um empregador – apenas entrega o objeto final – §4º), assumindo inclusive os riscos em relação ao desenvolvimento delas. O contratante, por sua vez, não tem nenhuma obrigação de arcar com pagamentos de direitos trabalhistas, como FGTS, férias e décimo terceiro salário, apenas o preço da contratação do serviço (empreitada de trabalho).
Requisitos por exclusão da caracterização do vínculo empregatício – Art. 3 da CLT: (i) pessoa física. (ii) de forma habitual (iii) com pessoalidade (§2º); (iv) mediante subordinação (§6º) (v) mediante salário (remuneração);
Enunciados ANAMATRA:
51 – Trabalhador autônomo exclusivo e art. 9º da CLT: Trabalhador autônomo exclusivo. reconhecimento da relação de emprego. a norma do artigo 442-b da CLT não impede o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT e configurado o desvirtuamento do trabalho autônomo, com fraude à relação de emprego, à luz do art. 9º da CLT.
52 – Trabalhador autônomo exclusivo e primazia da realidade: Primazia da realidade sobre a forma. é a primazia da realidade, e não a formalidade exteriorizada de atos e negócios jurídicos, que deve ser considerada para o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) ou de trabalho autônomo (art. 442-b da CLT).
53 – Trabalho autônomo contínuo e exclusivo. Limites e interpretação conforme: inteligência do art. 442-b da CLT à luz da constituição federal: Presume-se o vínculo empregatício diante da prestação de serviços contínua e exclusiva, uma vez que a relação de emprego é direito fundamental (arts. 1º, iii e iv, 5º, caput e 7º da CF/1988), devendo o art. 442-b da CLT ser interpretado conforme a constituição federal para afastar a caracterização do trabalho autônomo sempre que o trabalhador, não organizando a própria atividade, tenha seu labor utilizado na estrutura do empreendimento e integrado à sua dinâmica;
54 – Trabalhador autônomo exclusivo e formas jurídicas irreais: O artigo 442-b da CLT não permite a contratação de trabalhador constituído sob a forma de pessoa jurídica, de microempreendedor individual (MEI) e de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), entre outras, quando presentes os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT).

11. Contrato de Estágio: O contrato de estágio não configura vínculo empregatício é regido pela Lei 11.788/08 e não encontra previsão na CLT, tratando-se de uma oportunidade de aprendizagem oferecida pela empresa aos alunos que precisam cumprir essa exigência. Não é necessária a anotação em carteira, mas caso a empresa queira, ela deverá ser feita na parte de anotações gerais, com informações como curso e instituição de ensino, qual o concedente e qual o período de início e término do estágio; Assim, o estagiário não recebe verbas rescisórias (décimo terceiro, férias, aviso prévio, nem depósito de FGTS). Porém, ele tem direito ao seguro de acidentes pessoais e a um auxílio financeiro mensal, caso seja um estágio remunerado. Os estagiários que continuarem na mesma empresa por mais de um ano têm direito a férias de 30 dias após o término desse período. Sempre que o período de estágio for menor que um ano, ele terá direito ao descanso proporcional; Caso o estágio seja remunerado, as férias também serão;
Matrícula e frequência em ensino na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, ensino médio ou superior, escolas de educação profissional ou especial pode ser estagiários; 
Assinatura de Termo de Compromisso de Estágio;
Período de estágio é de até dois anos em uma única companhia. Renovado somente por pessoa com deficiência;
É obrigatório seguro de acidentes pessoais durante todo o período de estágio (cobertura para morte e invalidez permanente causadas por acidente);
Obrigatório profissional responsável por supervisionar o estagiário, por no máximo 10 estudantes por vez;
Jornada:
– Estudantes de educação especial ou ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos: 4 horas diárias e 20 semanais;
– Estudantes do ensino médio regular, educação superior e profissional: 6 horas diárias e 30 semanais;
– Estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática: 40 horas semanais;
Limite de estagiários (regra exclusivamente para estagiários de nível médio regular.):
– 1 estagiário para empresas com, pelo menos, 1 empregado;
– Até 2 estagiários para empresas que tenham entre 6 e 10 empregados;
– Até 5 estagiários para empresas que tenham entre 11 e 25 empregados;
– Até 20% de estagiários para empresas com mais de 25 empregados.
Entrega semestral de avaliação das atividades diárias realizadas pelo estudante. No término do treinamento, o estagiário também deve entregar à instituição um relatório com um resumo dos afazeres executados.
Formalidades do contrato:
– Dados de identificação de ambas as partes, incluindo cargo e função do supervisor do estágio e do orientador da instituição de ensino em questão;
– As responsabilidades de cada uma das partes;
– Objetivo do estágio;
– Definição da área do estágio;
– Plano de atividades com vigência;
– Jornada de atividades do estagiário;
– Definição do intervalo na jornada diária;
– Vigência do Termo;
– Motivos de rescisão;
– Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
– Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
– Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
– Concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
– Número da apólice e da companhia de seguros.

12. Contrato de Trabalho Trainee: O contrato de trabalho trainee configura vínculo empregatício e é regido pela CLT (452 a 456). No entanto, cabe à empresa estipular se, com relação ao prazo de vigência, o contrato será determinado ou indeterminado. São requisitos para este contrato:
exclusivamente para profissionais recém-formados;
com idade entre 21 e 30 anos.
O tempo de contratação, em geral, varia de 6 meses a 4 anos (prazo determinado ou indeterminado). Após esse prazo é convertido para contrato indeterminado.

13. Contrato de Trabalho para Jovem Aprendiz (Art. 428 da CLT): Diferentemente do estagiário, o jovem aprendiz precisa ser contratado pela empresa sob o regime de CLT; De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento (de 5% a 15%); Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a CBO, excluídas as funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior, cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT. RESTRIÇÕES (Insalubres e Perigosas) A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando: I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes: Requisitos:
pessoa com idade entre 14 e 24 anos (para o jovem deficiente a idade máxima não se aplica);
que esteja cadastrada em um programa de aprendizagem de alguma organização formadora.
cursando ou concluído o Ensino Fundamental.
carga horária não superior a 6 horas diárias (Art. 432 da CLT); ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
prazo máximo de 2 anos de duração, exceto para pessoas com deficiência.

(1) AVISO PRÉVIO

O aviso prévio tem previsão constitucional no artigo 7, XXI da CF/88 e é regulamentado pela Lei 12.506/2011. Os prazos de início e demais regulamentações no que tange o aviso prévio estão previstos nos Enunciados nº19 ao 25 da Portaria nº 4 do MTE.

Prevê o artigo 487, §2º, da CLT que “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Dispõe a Súmula 276 do TST que a dispensa do cumprimento não exime o dever de indenização pelo empregador, salvo mediante comprovação do trabalhador tiver obtido novo emprego: “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Embora a jurisprudência do TST entenda que é cabível o desconto do aviso prévio do trabalhador, ainda que ele obtenha novo emprego (RR-2821-80.2013.5.10.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018), salvo disposição em contrario de eventual norma coletiva.

(2) 13º SALÁRIO

O décimo terceiro salário tem previsão constitucional no artigo 7, VIII da CF/88 e foi instituído pela Lei 4.090/1962, alterado pela Lei 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, que atualmente foi revogado pela Lei 10.854/21 (187).

O trabalhador deve receber 50% do valor total do seu 13º salário (sem incidência de descontos – INSS) sendo que a primeira parcela (ou parcela única) deve ser paga até 30 de novembro. A segunda parcela deve ser depositada até 20 de dezembro (art 76). O adiantamento não e obrigatório, mas poderá ser requerido pelo trabalhador em janeiro para ser adianto na data da concessão de suas férias (79)

Será correspondente a 1/12 por mês trabalhado (§1º 76), computando como mês cheio o período igual ou superior a 15 dias (§2º 76).

Para os trabalhadores com salários variáveis, será calculado de acordo com a média dos 1/11 avos da soma dos valores variáveis até novembro de cada ano (77) e se pagas até 10 de janeiro a média será dos 1/12 avos (PU 77). Em caso de adiantamento sobre salários variáveis, será calculados sob a média dos meses até a data do adiantamento (§ 1º 78), sendo facultado o adiantamento (§ 2º) E assegurado o direito de compensação no pagamento originário (§ 3º) inclusive na rescisão, se esta ocorrer antes do vencimento originário da parcela em dezembro (PU 82).

Quando o salário for pago em utilidades (demais contraprestações exceto dinheiro), os valores correspondentes da prestação servirão como base de cálculo para o décimo terceiro (80).

As faltas legais e justificadas não serão descontadas do trabalhador (81), excetuadas as faltas injustificadas por exceção.

Lembrando que em caso de rescisão sem justa causa ou por rescisão indireta o valor do décimo terceiro será pago com base na remuneração atual do respectivo mês (82).

(3) FÉRIAS

As férias anuais tem tem previsão constitucional no artigo 7, XVII da CF/88 e deverão ser concedidas 30 dias anteriores ao gozo (135 da CLT), mediante recibo; Com pagamento 02 dias antes do início do gozo (145 da CLT), sob pena de serem pagas em dobro (137 da CLT).

(4) FGTS

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66 com previsão constitucional no artigo 7, III da CF/88 e é regulamentado pela Lei 8.036/90.

O FGTS e composto por todos saldos de todas as contas vinculadas de cada vínculo de emprego do trabalhador ().

Os empregadores ficam obrigados a deposita, em conta bancária vinculada ao trabalhador, até o dia 7 de cada mês,a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração (paga ou devida no mês anterior), incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 (gorjetas) e 458 da CLT (demais verbas salariais) e o décimo terceiro (art. 15), salvo nos contratos de aprendizagem que é reduzido a 2% (§ 7º), excluídos da base de cálculo as verbas do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O não pagamento incide juros calculados sob a TR (art. 22).

Somente nos casos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de afastamento militar ou acidente de trabalho, serão devidos a manutenção dos depósitos (§ 5º art 15), não sendo obrigatório nos demais.

O empregador fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital (art. 17-Aincluído pela Lei nº 13.932, de 2019), informações que por si só, serão necessárias para a cobrança do FGTS (§1º), e devem ser mantidos por 5 anos (23-A §3º). Constitui infração as condutas previstas no art.23 §1º.

FGTS sobre a Rescisão: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho imotivada ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais (18), inclusive indenização de 40% sobre o saldo fundiário, acrescidos de juros e atualização (§1º), reduzida a 20% no caso de culpa reciproca (§ 2º).

São motivos para saque do FGTS: a dispensa sem justa causa; demissão por acordo; fechamento da empresa; rescisão indireta; declaração de nulidade do contrato de trabalho; falecimento do empregador individual; em caso de aposentadoria do trabalhador; falecimento do trabalhador (pago aos herdeiros); financiamento da casa própria; pagamento de financiamento imobiliário e consórcios imobiliário; trabalhador que fique 3 anos desempregado; extinção do contrato por prazo determinado; quando o trabalhador ou qualquer do seus dependentes sofrer neoplasia maligna (câncer), HIV, doença rara ou estágio terminal decorrente de doença grave nos termos da lei; aplicação de fundos de privatização; completar 70 anos; vítima de desastre natural que enseje necessidade pessoal urgente; para o trabalhador com deficiência adquirir prótese ou órtese; anualmente mediante opção de saque aniversário (até 60 dias após o aniversário §24); sempre que após um ano do último depósito, o saldo for inferior a R$ 80,00;

O trabalhador apenas possui duas opções de saque: (1) saque-rescisão; ou (2) saque-aniversário, que poderá ser feita (a primeira vez) a qualquer tempo e terá efeito imediato (20-C) já nas (próximas vezes) no primeiro dia após 25 meses da primeira solicitação (§ 1º 20-C), mas poderá ser cancelada a qualquer tempo antes da sua efetivação (do saque) e refeita obedecendo o prazo de 25 meses; Se o trabalhador não optar por nenhum sistema, automaticamente será aplicado o sistema saque-rescisão como padrão ordinário. Lembramos que o Saque Aniversário inviabiliza a movimentação do FGTS em caso de rescisão (todas as contas), inclusive mediante alvará judicial. Se o trabalhador aderiu ao saque aniversário, ficando restrito ao saque fundiário somente na data de seu aniversário, anualmente – art. 20-A da Lei 8.036/90. Inclusive, optando pelo saque aniversário, o trabalhador poderá realizar a cessão fiduciária dos seus créditos (consignados) (20-D §3º).

É permitida a penhora de saldo fundiário, respeitados os requisitos do instituto (29-D).

(5) SEGURO DESEMPREGO

O seguro desemprego tem previsão constitucional no artigo 7, II da CF/88, art. 201, III e art. 239 sendo regulamentado pela Lei 7.988/90. com as finalidades de promover assistência financeira temporária (art. 2º, I) e auxilio na busca, preservação do emprego, inclusive com ações de orientação, recolocação e qualificação profissional (art.2º, II).

Tem direito ao Seguro Desemprego o trabalhador que foi (1) demitido SEM JUSTA CAUSA; (2) Reconhecida a Rescisão Indireta; e os (3) trabalhadores comprovadamente resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (2º -C), logo, os trabalhadores que foram demitidos por justa causa, os que pedem demissão ou fazem o acordo previsto em lei não têm direito a habilitação no seguro desemprego (2º, I).

NÃO tem direito ao Seguro Desemprego o trabalhador que estiver em gozo de QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, exceto pensão por morte , auxílio reclusão , auxílio-acidente , auxílio suplementar ou auxílio de permanência em serviço (§2º do Decreto 3.048/99).

O prazo para o trabalhador dar entrada no requerimento do seguro-desemprego é entre 7º dia do desemprego até 120 dias após a rescisão do contrato de trabalho.

REGRA de RECEBIMENTO ( Art. 4º e 4º§ 2º);

(1) O trabalhador NÃO PODE estar recebendo beneficio previdenciário, exceto auxilio acidente; auxílio suplementar (seguro de acidente de trabalho) ; e abono de permanência em serviço (3º, III);

(2) Não estar em gozo de auxílio desemprego (3º, IV);

(3) Não possuir renda própria de qualquer natureza, inclusive, ser empresário formal – com CNPJ cadastrado (3º V); Logo auferir renda é cessado automaticamente.

(4) Não previstas nenhuma das restrições anteriores, se tiver recebido salários (3º, I):
TRABALHADORES QUE NUNCA RECEBERAM o SEGURO DESEMPREGO: devem comprovar pelo menos 12 (doze) meses de trabalho nos 18 (dezoito) meses anteriores à data de dispensa;

TRABALHADORES QUE ESTARÃO RECEBENDO PELA 2ª VEZ: devem comprovar pelo menos 9 (nove) meses de trabalho nos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa;

TRABALHADORES QUE ESTARÃO RECEBENDO PELA 3ª VEZ ou MAIS: devem comprovar 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

FRAÇÃO DE DIAS QUE CONTAM COMO MÊS COMPLETO

  • A fração de 15 dias trabalhados será computada como mês cheio de trabalho, para fins de comprovação (§ 3º 4º).

PERÍODO MÍNIMO ENTRE REQUERIMENTOS

Entretanto, entre cada pedido formulado pelo trabalhador deve ser respeitado o prazo mínimo de 16 meses. ou seja, um novo pedido de seguro desemprego somente poderá ser feito após 16 meses do pedido anterior!

É vedado a utilização dos períodos de trabalho já aproveitados em pedidos de seguro anterior (4º § 2º)

QUANTIDADE DE PARCELAS A RECEBER

3 PARCELAS, se o solicitante trabalhou de 06 a 11 meses;
4 PARCELAS, se o solicitante trabalhou de 11 a 23 meses;
5 PARCELAS, se o solicitante trabalhou de 24 a 11 meses;

CÁLCULO DO VALOR DO SEGURO

A média dos valores de cada parcela será calcula a média dos 3 últimos salários (5º, § 1º) por isso é importante na solicitação comprovar as três ultimas remunerações! É importante ressaltar que as parcelas jamais poderão ser inferior a 1 (um) salário mínimo (5º, § 2º).

TRABALHADOR DOMÉSTICO: O trabalhador domestico tem um tratamento diferenciado:
* Terá direito ao seguro desemprego quando computar, no mínimo, por 15 meses de trabalho;
* Recebera apenas 03 parcelas;
* Impreterivelmente no valor de 01 salário mínimo (independentemente do salário recebido).
* Prazo para dar entrada do 7º dia do desemprego até 90 dias após.

SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO

O seguro desemprego será suspenso automaticamente quando ():

I – o trabalhador for admitido em um novo emprego (comunicação com o MTE);
II – começar a perceber benefício previdenciário (exceto auxílio acidente, seguro acidente e abono de permanência em emprego )
III – começar a receber auxílio-desemprego;
IV – recusar injustificadamente a recolocação de emprego.

O beneficio será cancelado ():
I – recusa do trabalhador em aceitar emprego condizente decorrente da recolocação profissional;
II – comprovação de falsidade de informações;
III – morte do trabalhador;
Nesses casos o trabalhador será punido com a suspensão de 2 anos para requerer novo benefício (8º § 1º)

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

O MTE será responsável pela fiscalização e cumprimento do seguro desemprego e do PIS (23), devendo os trabalhadores e empregadores prestar-lhes as competentes informações (24), sob pena responder civil e criminalmente, e ainda, em caso de infração configurada, o empregador sofre multa imposta pela DRT’s (25) e o trabalhador, caso receba indevidamente o benefício, sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício (25-A), penalidade que poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, (§1º 25-A)

(6) ABONO SALARIAL
(PIS/PASEP)

O abono salarial do PIS/PASEP é regulamentado pela Lei 7.988/90, em especial nos artigos 9º e 9º-A, com alteração pela Lei nº 13.134, de 2015.

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

1º REQUISITO: estejam cadastrados pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

2º REQUISITO:
(a) Recebam salários de até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal no período;
(b) que seus empregadores que contribuem para o PIS/PASEP;
(c) trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

BASE DE CÁLCULO

O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo (vigente na data do pagamento), multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente (§ 2o).

Serão calculados como mês integral de trabalho, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho (§ 3o).

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A (apenas PASEP) e pela Caixa Econômica Federal (apenas PIS) mediante: I – depósito em nome do trabalhador caso seja correntista (CAIXA TEM); II – saque em espécie direto na agência; III – folha de salários. (9º-A)

(7) MULTA DO TRINTÍDIO

É devido um salário ao trabalhador no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando a rescisão acontecer nos 30 dias que antecedem a data-base (dissídio) da categoria (trintídio) – art. 9º da Lei nº 7.238 /84. Início de contagem do prazo nos moldes do Enunciado nº 19 Portaria nº 4 do MTE.