Alimentos

Ação de Alimentos

Os alimentos são previstos no artigo 229 da Constituição Federal, com previsão infraconstitucional no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, com previsão ainda no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente,  em especial a alteração do artigo 227 da CF/88 e ainda regulamentação pela  Lei de Alimentos – Lei 5.478/68, incumbindo aos pais, familiares e responsáveis o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sob pena de crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.

É latente o dever insculpido no art. 1.566, do Código Civil, incluso no rol dos deveres do casamento, o dever de mútua assistência do casal (inciso III) e o dever de sustento dos filhos (inciso IV)  para que seja assegurada uma qualidade de vida dentro de padrões aceitáveis.

A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade de forma que o arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil

Primeiramente, precisamos esclarecer que os alimentos possuem caráter emergencial, e por esse motivo, sempre que levado ao conhecimento do poder judiciário, a controversa deve ter um deslinde rápido e eficaz pois trata-se da garantia de vida e sobrevivência do menor. Essa solução se dá pela concessão de alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/68.

RECIPROCIDADE NOS ALIMENTOS

Em relação a reciprocidade, extrai-se que a obrigação alimentar é recíproca, ou seja, se aquele que vier a prestar alimentos vier a necessitar, poderá pleiteá-los inclusive daquele que anteriormente era seu credor, ou seja, os polos passivos e ativos podem variar de acordo com as condições econômico-financeiras de cada indivíduo inseridos nesta relação jurídico-familiar. É o caso do pai, que prestou alimentos ao filho, e decorrente da idade, passou a necessitar alimentos para sua subsistência.

Classificação dos Alimentos

Direitos de sobrevivência (essenciais à vida) e a subsistência (saúde, educação, cultura, vestuário, lazer)

  • Alimentos PROVISÓRIOS são os alimentos arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, mediante despacho inicial exclusivamente na ação de alimentos (Lei 5.478/68), que desde que comprovada a relação de parentesco (casamento ou união estável), para quantificar os alimentos provisórios, de pronto, quem os necessita precisa comprovar a necessidade dos alimentos do menor e possibilidade de pagamento do pai/mãe. Sua fixação é obrigatória, vinculando o juiz ao dever de cumprir o artigo 4º da Lei 5.478/68Os alimentos provisórios impagos podem ser executados em cumprimento de sentença no trâmite da ação de alimentos. Os valores dos provisórios podem ser fixados parcialmente em relação aos alimentos definitivos. Os efeitos da sentença que reduz ou majora os alimentos provisórios produzem efeitos a partir da citação (Súmula 621 do STJ) vedada a compensação e repetibilidade, logo se os provisórios majorarem a majoração retroagem à citação; se diminuírem não há devolução decorrente da irrepetibilidade dos alimentos. Podem ser deferidos em sede de tutela de URGÊNCIA cautelar (300 CPC) mediante a probabilidade do direito + perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
  • Os alimentos DEFINITIVOS são aqueles fixados em sentença ou homologação de acordo, observados os critérios estabelecidos em lei (§ 1º do art. 1.694 do Código Civil), determinando que os alimentos serão fixados na proporção da necessidade de que pede x a possibilidade (recursos) de quem paga.
  • Os alimentos PROVISIONAIS são aqueles fixados liminarmente as ações via  medida cautelar (preparatória) – TUTELA DE URGÊNCIA em caráter ANTECEDENTE – decorrentes das ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos (divorcio, guarda, fixação de alimentos). Para deferimento, sujeitam-se à caracterização dos requisitos das cautelares (artigo 300 CPC/15 e seguintes). A ação principal deve ser proposta no prazo de até 30 dias após a fixação provisional.
  • Alimentos GRAVÍDICOS – Lei nº 11.804/08 – (melhor conceito é “alimentos do nascituro”, pois os alimentos são direitos da criança e não da grávida): são os alimentos devidos pelo pai, que são durante o período gestacional da mulher. A partir do nascimento, podem ser convertidos em provisórios. Para o deferimento, há prova inequívoca de presunção da paternidade (namoro de longa data, tentativas de engravidar, desejo expresso de paternidade etc.). Após o nascimentos os alimentos podem ser convertidos em definitivos. Se com o nascimento, for verificada a não paternidade, os alimentos são irrepetíveis sendo discutida a ação de regresso. O entendimento jurisprudencial firma que são devidos a partir do 14º dia de fecundação (Informação do CRM – por formação do sistema nervoso).
    Procedimento prático dos Gravídicos: As partes (a gestante) requerem do réu (futuro pai), devendo-se levar em conta a contribuição da mulher grávida, na proporção de seus recursos (art. 2º PU) a prestação de alimentos suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez (consultas médicas, exames médicos e psicológicos, alimentação especial da gestante, medicamentos, internações, parto, prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao juízo do médico além de outras que o juiz considere pertinentes (ex.: enxoval, móveis etc.) devidas desde a concepção até o parto (Deixar expresso no pedido da tutela de urgência que os alimentos deferidos deverão ser devidos desde a concepção [juntar o ultrassom] e não da citação). De acordo com o artigo 6º o juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, de acordo com a necessidade da parte autora e a possibilidade do réu. O PÚ prevê que após o nascimento com vida os alimentos gravídicos deverão ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor (até que se solicite a revisão) previsão do ENUNCIADO 04 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões. Se o pai não reconheceu espontaneamente a paternidade, tampouco, contestou a paternidade no prazo de 5 dias que determina a lei, entende-se que a paternidade restou presumida. , sendo devida além da conversão dos alimentos, também a retificação do assento para incluir o nome do pai e o dos avós paternos (teoria da presunção). Da decisão que fixou liminarmente os alimentos gravídicos, cabe Agravo de Instrumento. O Réu será citado para responder em 5 dias (art. 7º). Em contestação o réu pode contestar a paternidade; se demonstrar indícios de que a paternidade não é certa, inclusive pedir a suspensão dos alimentos gravídicos, até que seja possível a realização do exame de DNA sem prejuízo a criança, sob a alegação da tese que os alimentos são irrestituíveis/irrepetíveis (dano irreparável de difícil reparação). A boa fé alegada e que se verificada a paternidade o alimentante esta ciente que devera arcar com os alimentos retroativos.

Características dos Alimentos

Personalíssimo: a pessoa que tem o direito de receber os alimentos não pode transferi-lo a outrem, salvo a pessoa do incapaz que receberá na administração do melhor interesse do seu tutelado ou curatelado.

Transmissíveis: pois o artigo 1.700 do Código Civil prevê a transmissão para os herdeiros do DEVEDOR (espólio), na forma do art. 1.694 . O ENUNCIADO 01 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões. prevê que a transmissão não é presumida, deve ter previsão expressa de acordo ou sentença “A transmissibilidade da obrigação  alimentar (art. 1.700 CC) pressupõe seu prévio estabelecimento por acordo ou sentença judicial, antes da morte do devedor. “

Impenhorável: o valor recebido à título de alimentos não pode ser penhorado para pagamento de qualquer débito.

Irrepetível/Irrestituível (exceção ao art. 876 CC): caso a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada ou deixe de produzir efeitos os alimentos que já foram pagos não serão devolvidos. Aquele que pagou não pode cobrar de quem recebeu, e quem recebeu não tem o dever de devolver. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Irrenunciável: a pessoa que tem direito a receber alimentos não pode renunciar ao seu direito, dizer que “não precisa”. Poderá apenas não exercê-lo temporariamente (renúncia é definitiva – desistência e temporária).

Incompensável: (art. 1707 CC) não é possível realizar compensação com verba alimentar. Exemplo: se um filho tem dívida com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos alimentos. Este abatimento seria a compensação, o que é vedado.

Intransacionável: não é possível fazer uma transação/acordo sobre o dever de pagar ou não pagar alimentos. A transação pode ser apenas em relação a valores, mas nunca sobre a obrigação real de prestar os alimentos. Caso ocorra será plenamente nula.

Incessível: não é possível ceder o direito de alimentos para outrem. Ex: alimentado não pode ceder seu direito de alimentos ao seu credor para saldar uma dívida (quem tem intenção em ceder não os necessitam).

Atual: o valor dos alimentos deve ser sempre atualizado, revisto, a fim de que o valor pago não perca seu valor aquisitivo (533 §4º CPC).

Imprescritíveis (exceção art. 206, §2º CC): os alimentos não prescrevem, podem ser requeridos a qualquer tempo, contudo, são devidos somente a partir da citação. Exceto, para o alimentante que ao atingir a maioridade civil (18 anos), mancando o inicio do prazo prescricional (pois não corre prescrição do ABSOLUTAMENTE incapaz), podendo exigir os alimentos apenas dos 2 anos anteriormente vencidos.

Recíprocos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Alternatividade ( in natura): Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor;

intributalidade; não incide tributação, em especial, Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia;

Caráter educacional (assegurar a formação e Estudos) art. 1.701 CC; Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil do STJ, recentes decisões STJ e Súmula 358 STJ;

Tramitação prioritária (Rito Especial – Lei nº 5.478/1968);

Cessação dos Alimentos

De acordo com o art. 1.708 CC  com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Casamento – trata da cessação dos alimentos entre os cônjuges quando o cônjuge alimentado contrair novo casamento. Contudo, o menor que se casa/se emancipa igualmente perde o direito aos alimentos.

União Estável – trata da cessação dos alimentos entre os cônjuges quando o cônjuge alimentado contrair uma união estável. Nesse caso, o devedor de alimentos é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de união estável para a exoneração dos alimentos;

União homoafetiva – trata da cessação dos alimentos entre os cônjuges quando o cônjuge alimentado contrair uma união homoafetiva. Nesse caso, o devedor de alimentos é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de união homoafetiva para a exoneração dos alimentos;

Concubinato: trata da cessação dos alimentos entre os cônjuges quando o cônjuge alimentado possuir um concubinato (ter uma amante). Nesse caso, o devedor de alimentos é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de concubinato, todavia é muito difícil provar que a pessoa alimentada tem um amante;

Atos de indignidade: artigo 1.814 trata da indignidade que veda à sucessão. Contudo, a traição é considerada um ato de indignidade, e, comprovada a indignidade por traição (culpa no casamento) cessa-se o dever de prestar e o direito de receber os alimentos (PÚ do art. 1.708 CC). É possível inclusive na ação de separação/divorcio o incidente de AÇÃO DE INDIGNIDADE para se verificar a culpa e exonerar a obrigação alimentar. Cabível ainda em defesa na ação de alimentos, além da apresentação da defesa, pedido de RECONVENÇÃO de exoneração por ato de indignidade.

Legitimidade Ativa

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Responsabilidade Passiva

 Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Alimentos Avoengos

Uma vez chamado os avós paternos para promover o pagamento dos alimentos, como matéria de defesa, deverá a parte intimada, proceder o CHAMAMENTO AO PROCESSO (intervenção de terceiros) os avós maternos, por previsão da parte in fine do artigo 1.698 pois todos concorrer na proporção de seus respectivos rendimentos. Logo, os avós que tiverem maior potencial financeiro arcarão com a devida proporcionalidade com a sua capacidade contributiva, independente de qual lado estejam (materno ou paterno) (não são responsáveis solidários – senão um pagando poderia entrar com ação de regresso face aos outros).

Saída técnica: na petição de requerimento o representante legal do alimentado deve explicar que ex.: a criança comprovou um gasto total de R$ 3.500,00, com tudo a mãe ajuda na subsistência com R$ 1.500,00 inclusive com a ajuda dos avós maternos, devendo os avós paternos custearem os R$ 2.000,00 restantes – assim já resta demonstrado a colaboração materna executando somente a quota paterna.

Saída técnica 2: A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) explicitamente no artigo 12 que os alimentos são solidários. Por óbvio a lei posterior (EI/2003) revoga o entendimento da lei anterior (CC/2002) quando a solidariedade dos alimentos. (só serve para maiores de 60 anos – pois a lei especial concede essa prerrogativa aos idosos).

Espécies de Alimentos

  • Naturais (Necessários): são os correspondentes ao indispensável à satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, para sobrevivência. Decorrem do binômio da necessidade e possibilidade. Conforme o art. 1920 do CC os alimentos naturais abrangem:

Alimentação (Sustento)
Saúde (Assistência a saúde /médica)
Educação
Lazer
Vestuário
Habitação

  • Civis (Sociais ou Côngruos): São alimentos com valor mais expressivos, necessários para manutenção do nível social, padrão social e status da família. Decorrem apenas da possibilidade do alimentante.
  • Legais (Legítimos): são os alimentos estabelecidos por lei, decorrentes de parentesco, casamento ou companheirismo. Encontram previsão no art. 1.694, do Código Civil os parentes, cônjuges ou companheiros e art. 1.696, do Código Civil que prevê que os alimentos são devidos entre pais e filhos e ainda extensivo aos ascendentes em linha reta se forma infinita (aos pais, avós bisavô etc.), contudo, o art. 1.697 do Código Civil é uma exceção que prevê que ausente os ascendentes a extensão ao descendentes, limitando somente até os filhos (excluindo os netos e bisnetos) e na ausência destes, aos irmãos germanos (filhos de idênticos pais e mães).
  • Voluntários: são os alimentos ofertados voluntariamente. Há técnicas de ofertara alimentos antes do pedido para demonstrar liminarmente menor potencial contributivo. Podem decorrer de declaração de vontade inter vivos (chamados também de obrigacionais) ou de declaração de vontade causa mortis, em testamento, sendo próprios do direito sucessório (chamados também de testamentários).
  • Indenizatórios: são os alimentos decorrentes da prática de ato ilícito, conforme art. 948, II e 950, do Código Civil, pertencente também ao direito obrigacional (Não enseja prisão no adimplemento).  Ex.: motorista atropela pedestre, levando este à óbito. Esse pedestre prestava alimentos necessários ao filho. O motorista deverá prestar alimentos indenizatórios ao filho do pedestre.
  • Gravídicos (Lei 11.804/08): As partes (a gestante) requerem do réu (futuro pai) alimentos para subsidiar a gravidez.

A regra jurisprudencial é que os alimentos são devidos até os 24 anos.
Entre cônjuges, o dever excepcional, de 6 meses à 2 anos

Procedimento da Ação de Alimentos

A ação de alimentos segue o procedimento ESPECIAL previsto pela Lei 5.478/68, que determina a ritualística prevista para o requerimento de alimentos, aplicando-se supletivamente o CPC (art. 27 da Lei de alimentos). Contudo, os procedimentos da lei especial muitas vezes não são seguidos pelo magistrados que optam por aplicar o CPC, por isso é importante sempre se ater ao mandado de citação. Em regra, o procedimento previsto na lei especial é o seguinte:

  • Pedido de Alimentos (comprovando o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe – art. 2º);
  • Recebimento e vistas ao Ministério Público (que sugere os provisórios);
  • Fixação dos provisórios pelo juiz (art. 4º) provisórios ao cônjuge sob o regime da comunhão universal – entrega de parte da renda (PÚ 4º); Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, em apartado (art. 13 §1º) sempre que houver modificação na situação financeira; os alimentos retroagem à citação (art. 13 § 2º) e serão devidos até a decisão final, inclusive em caso de recurso (art. 13 § 3º)
  • Citação da parte adversa (art. 5º)  em prazo razoável para contestar (§1º – a lei de alimentos prevê que a contestação seja apresentada na audiência – diferentemente do CPC que prevê 15 dias); inicialmente postal (§2º) se não encontrado ou o réu criar embaraços será citado por oficial de justiça (§3º) na impossibilidade por edital (§4º) ; a intimação constara a data e hora da audiência (§ 6º) ; o juiz oficiará o empregador solicitando o envio, até a data da audiência, das informações sobre o salário do devedor (§7º);  o réu comparecerá na audiência com suas testemunhas (§8º); e
  • Intimação para audiência conciliação/debates/julgamento com presença obrigatória do autor e réu, facultado os advogados (art. 6º), ausência do autor – arquivamento e do réu revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 7º); a audiência será continua, mas podendo redesignar (art. 10)
  • Recebida a intimação para o réu que discorde dos alimentos provisórios (cabe agravo de instrumento);
  • Iniciada a audiência com tentativa de conciliação (art. 9º) se frutífera reduzido a termo e assinada pelo MP (§1º);
  • Rejeitada conciliação, apresenta-se a contestação (§2º);
  • Aberta o prazo para réplica em audiência;
  • Oitiva das partes e testemunhas.
  • Alegações finais (debates orais em 10 minutos prorrogados por mais 10- art.11) ou memoriais por escrito; renovada em seguida nova tentativa de conciliação (PÚ art. 11)
  • Sentença (também de forma oral) ou redesignado julgamento; (PÚ art. 11), a decisão de alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo (art. 15) modificada a situação financeira dos interessados, extensiva a revisão aos provisórios( §1º do artigo 13 ) a qualquer tempo.
  • Da sentença caberá APELAÇÃO no efeito devolutivo (art. 14).
  • O juiz poderá decretar prisão de até 60 dias (art. 19) o cumprimento integral da prisão não exime o devedor do pagamento dos alimentos vencidos e vincendos (art. 19 §1º); da decisão que decretar a prisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 19 § 2º), contudo a interposição de agravo não suspende a prisão (art. 19 § 3º).

O artigo 20 da lei de alimentos prevê que as repartições públicas darão todas as informações necessárias à instrução dos processos na ação de alimentos;  o artigo 22 prevê crime contra a administração da justiça o funcionário público o empregador que deixe de prestar informações ao processo; O artigo 21 prevê a sanção penal para deixar de promover a subsistência do cônjuge ou menor;

A oferta de alimentos está prevista no artigo 24 da lei de alimentos.

Inexistem alimentos vitalícios para os ex cônjuges, entendimento reafirmado no Resp 1.205.408-RJ e constante no ENUNCIADO 3 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, exceção à hipótese dependência total e inaptidão ao trabalho. A jurisprudência vem assentando um prazo suplementar, temporário e provisório de 6 meses à 2 anos.

ENUNCIADO 3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira.

Para os ex cônjuges TAMBÉM é aplicável o cabimento dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, contudo, a necessidade não é presumida como é para os menores, deve ser comprovada sob pena de indeferimento.

Isonomia na fixação de pensão para filhos diferentes

O dever de sustento é o grande norteador para justificar a isonomia na fixação de alimentos de filhos havidos de casamentos distintos.

O princípio da isonomia dos filhos está abarcado no artigo 227, § 6.º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Isso denota o entendimento que filhos de relacionamentos diversos, devem percebera pensão alimentícia sem grandes diferenças, respeitada somente a necessidade de cada um, já que a possibilidade é a mesma e deve ser rateada entre ambos.

Em regra, não podemos cogitar uniformizar tais valores, tendo em vista que devem ser observados as peculiaridades de cada caso que envolve cada filho, com observância da necessidade (do alimentando) x possibilidade (dos genitores distintos) x proporcionalidade (o genitor que pode mais, paga mais), mas reduzir ao máximo a diferença de tratamento em relação aos filhos.

É o entendimento jurisprudencial:

ALIMENTOS. REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE. BEM DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. Alimentante que possui obrigação alimentar perante três filhos, no valor equivalente a 1,6 salários mínimos. INJUSTIFICÁVEL DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS FILHOS. Dever de sustento da prole que deve ser efetivado com base no princípio da isonomia. Perigo de dano. Irrepetibilidade da verba alimentar. razoabilidade da minoração, embora não no patamar pretendido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2153029-46.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, Relator: Vito Guglielmi, Julgado em 28/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MENORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor. Em observância ao binômio alimentar, e ao princípio da igualdade entre os filhos, correto fixar o mesmo quantum alimentar a cada um deles, o que auxilia nas necessidades, sem, contudo, sobrecarregar o genitor. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-RS – Apelação Cível Nº 70066508581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/11/2015)

Defendendo a tese de que a isonomia não é absoluta, a Terceira Turma do STJ admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos, considerando a capacidade financeira das mães das crianças e das necessidades particulares de cada filho:

CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS – IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES – DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE – PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1 – Ação distribuída em 6-3-2012. Recurso especial interposto em 22-4-2015 e atribuído à Relatora em 26-8-2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é ou não admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. 3 – Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos – indistintamente – possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 4- A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5 – Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. 6 – Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando houver substancial diferença entre a cognição exercida no paradigma e a cognição exercida na hipótese, justamente porque são distintas as premissas fáticas em que se assentam os julgados sob comparação. Precedentes. 7 – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ – Resp. 1.624.050/MG Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julg. em 19-6-2018. 3ª Turma. Publ. em 22-6-2018).

Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

 Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

O novo CPC/15 alterou o procedimento de execução dos alimentos (732, 733 e 475, I e J do CPC/73) fundada em título executivo extrajudicial, positivando o que já estava sendo aplicado pela jurisprudência, passando existir 03 (três) formas de execução de alimentos:

(1) PENHORA (523, § 3º) e 528 § 8º (Cumprimento de Sentença);
(2) PRISÃO (528 § 3º, 4º, 5º e 7º) (Cumprimento de Sentença);
(3) EXTRAJUDICIAL (911) (Execução via penhora/prisão) Alimentos convencionados por acordo particular ou escritura pública (art.784,III).

A execução de alimentos fundada em título extrajudicial igualmente poderá ser feita pelos ritos de prisão (art. 911 e 912 do CPC/15) ou ainda pelo rito de penhora (art. 913 CPC/15)

MEIOS COERCITIVOS DE PAGAMENTO

São meios coercitivos para o cumprimento da obrigação de prestar alimentos:

(i) Negativação dos dados do devedor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito – SERASA (782, §3º CPC); Feita pelo Oficial de justiça via convênios (§1º) e comprovada nos autos; a requerimento da parte e com ordem judicial (§3º) com cancelamento imediato se paga, garantida ou extinta a execução (§4º).

(ii) Protesto em Cartório (517, §1º CPC). apresentação da decisão em cartório pelo próprio exequente (§1º) que será proferida em 3 (três) dias indicando o nome e qualificação do exequente e executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (§2º). O cancelamento do protesto ocorre rá à requerimento do executado, mediante determinação do juiz, via ofício a ser expedido ao cartório em 3 (três) dias do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

(iii) Desconto em folha de pagamento (artigo 529) quando o devedor for empregado, servidor público, militar e diretor ou gerente de empresa, a  ordem de desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (§1º), contendo o nome, CPF, a importância, a conta o desconto e o prazo de duração (§2º), podendo a execução atingir o desconto em folha de até 50% da remuneração do devedor (§3º).

(v) Prisão (528 § 3º) para pagamento dos últimos 3 meses de alimentos, mediante decretação de 1 a 3 meses de prisão (§ 3º); regime fechado e separado dos demais presos (§ 4º), sendo certo que a prisão cumprida não exonera do pagamento dos alimentos vencidos e vincendos (§ 5º). Pode ser renovado o pedido de prisão, desde que não seja fundada no mesmo período (havendo inadimplemento posterior à prisão). Da decisão que decretar a prisão caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, que somente suspenderá a prisão se for concedido o efeito suspensivo. Contudo, paga a prestação devida, o juiz suspenderá a ordem de prisão expedindo o contra-mandado (§ 6º). O débito que compreende a prisão são os últimos 3 meses anteriores ao ajuizamento + os que se vencerem no curso do processo (§7º), positivando o teor da Súmula 309 do STJ. É competência FACULTATIVA do exequente, propor ação não no juízo que originou o título (regra geral – 516, II), mas sim, excepcionalmente no seu próprio domicílio (§ 9º).

(iv) Penhora de bens (523); quantos necessários, obedecendo a ordem de penhora (835 CPC) (I – dinheiro ou aplicação; II – títulos da dívida pública (precatórios); III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos (FGTS, créditos em outros processos, alugueis, NF paulista)). É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (§ 1º). Para substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (§ 2º). A execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O requerimento discriminará o crédito atualizado e devendo conter (nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado; índice de correção; juros aplicados;termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária;periodicidade dos juros; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (524); Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência (§ 3º) se não forem apresentados pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente. (§ 4º) intimado em 15 dias para manifestação, independente de penhora (525) podendo alegar APENAS I – falta ou nulidade da citação; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; alegado excesso de execução, declarará de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º), sob pena de o juiz não examinar a alegação de excesso de execução (§5º). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6º). Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8º). A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9º). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (§ 12º). anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 14º). se após o trânsito em julgado (§ 15º).

astreintes: a fixação de astreintes no termo de fixação dos alimentos é permitida.

Penhora do FGTS ou PIS: Embora o artigo 20 da Lei do FGTS não conste previsão para a penhora do FGTS para prestar alimentos, por não ser o rol taxativo, há relativização para outras hipóteses. É o entendimento aplicado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2.Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)

IDPJ: É permitida a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em nome do executado. A confusão patrimonial e a ocultação de bens afins de frustrar a execução é passível de verificação mediante o IDPJ. O procedimento é realizado em ação autônoma, vinculada aos autos principais (salvo se for informada e requerida na petição inicial, devidamente instruída com o material probatório da fraude patrimonial).

ALTERAÇÃO ALIMENTAR QUE RETROAGE ATÉ A CITAÇÃO

Súmula 621 do STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (18 de dez. de 2018).

EXECUÇÃO INTERNACIONAL

A execução internacional de alimentos é viabilizado por acordos de cooperação firmados sempre os países residentes de alimentantes e alimentados. Toda comunicação é feita por carta rogatória. A decisão é cumprida pela polícia federal, e, em caso de eventual não pagamento espontâneo do débito alimentar, o executado e retido e entregue às autoridades do pais sede do exequente para as cominações legais.

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Comum (Penhora ou Prisão)

  • Intimação PESSOAL para pagamento em 3 dias (528 caput);
  • cabe protesto do débito (§1º 528); somente a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento (§2º 528); (§ 1º do 523);
  • Caso não ocorra o pagamento voluntário prevê o acréscimo de multa de 10% + honorários advocatícios; (§ 2º do 523) ocorrendo o pagamento parcial, incide a multa  + honorários sob o valor residual; (§ 3º do 523) Com o inadimplemento prevê a expedição do mandado de penhora e autorização dos atos de expropriação (523 § 3º).
  • Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes (530).
  • À escolha do exequente, optará pela execução via ou rito de penhora (528 § 8º) ou prisão (528 § 3º).
  • Em ambas as modalidades de execução poderá o exequente pleitear o desconto em folha de pagamento (529), com o desconto a partir da remuneração posterior ao protocolo do ofício (529 § 1º), sob pena de crime de desobediência; o oficio conterá nome e CPF do exequente e executado,a importância a ser descontada, o tempo de sua duração e a conta a ser realizado pagamento (529 § 2º).
  • O débito objeto da execução poderá ser igualmente descontado em folha até a proporção de 50% dos rendimentos do executado (529 § 3º).
  • Todos esses procedimentos são aplicáveis aos alimentos definitivos (§ 2º 531) e provisórios (§ 1º 531). A conduta procrastinatória do executado, comprovada, configura crime de abandono material e deve-se levar ao conhecimento do MP (532) e também crime contra a administração da justiça (art. 22 PÚ da Lei 5.478/68).

Cumprimento de Sentença
via PENHORA (528 §8º)

O cumprimento de sentença de obrigação de PRESTAR ALIMENTOS, sob o procedimento de PENHORA é previsto tão somente no art. 523 e § 3º e a penhora em dinheiro art 528 § 8º do CPC/15 que prevê a possibilidade do cumprimento de sentença da obrigação de se prestar alimentos nos moldes do cumprimento de sentença por QUANTIA CERTA, ressalvando que, a intimação para pagamento é PESSOAL (pagar, provar, justificar a impossibilidade), pagamento em 3 DIAS (528 caput) e que recaindo penhora em dinheiro e concessão de efeito suspensivo, não há prejuízo para o levantamento da prestação mensal de alimentos, para os demais pontos aplica-se o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa  prevista nos artigos 523 à 527.

Trata o artigo 523 sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar QUANTIA CERTA (cumprimento de sentença em geral) comprazo para pagamento 15 dias; (§ 1º) caso não ocorra o pagamento voluntário prevê o acréscimo de multa de 10% + honorários advocatícios; (§ 2º) ocorrendo o pagamento parcial, incide a multa  + honorários sob o valor residual; (§ 3º) Com o inadimplemento prevê a expedição do mandado de penhora e autorização dos atos de expropriação.

O artigo 524 prevê que a execução da quantia certa seja instruída com demonstrativo do débito atualizado, índice de correção adotado, juros e taxas, periodicidade e termo inicial e final dos juros e correção, os descontos passiveis, além dados pessoais do exequente e executado, sem prejuízo de que sempre que possível os bens passíveis de penhora; (§ 1º) havendo no demonstrativo excesso de execução nos valores apontados o juiz optará pela penhora do valor que entender ser adequado; (§2º) prevê o encaminhamento para contadoria judicial para apresentar os cálculos em 30 dias ; (§ 3º) se os cálculos dependerem de dados em poder do executado ou terceiros, o juiz poderá requisita-los, sob cominação do crime de desobediência; (§4º) prevê que para confecção dos cálculos seja necessário dados em poder do executado, o exequente poderá requerer do juiz requisição para apresentação no prazo de 30 dias, sob pena da não apresentação, injustificada no prazo designado, de reputar verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados que se dispõe (§ 5º). Entretanto, é licito ao Executado, antes da intimação, oferecer em pagamento o valor que entender devido (art. 526), sendo ouvido o Exequente em 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem o prejuízo de levantar a quantia incontroversa (§1º), entendendo o juiz que o depósito e insuficiente, caberá multa de 10% sob o restante + honorários advocatícios e prosseguindo a execução com os atos constritivos (§2º), se o Exequente não se opuser ao pagamento ofertado, extingui-se o processo (§3º). O cumprimento de sentença provisório e plenamente admissível (art. 527).

Preconiza o artigo 525 que não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 dias, inicia novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua IMPUGNAÇÃO (defesa do réu na execução), independente de nova nova intimação ou penhora; contudo o § 1º prevê que a matéria de impugnação está limitada a falta/nulidade de citação (somente em caso de revelia); ilegitimidade de parte; que o titulo ou a obrigação não é exigível (são considerados títulos inexequíveis os fundados em lei declaradas incompatíveis com a constituição pelo STF (§ 12), que podem ser moduladas (§ 13); a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§14) e se a incompatibilidade for declarada após o trânsito em julgado da decisão exequenda, deverá ser proposta ação rescisória (§ 15); penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução (com obrigação de apresentar os cálculos que entender devido [§ 4º], sob pena de o juiz não analisar o excesso de execução [§5º]); incompetência absoluta ou relativa do juízo; pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença; impedimento ou suspeição (§2º); Contudo, o § 6º prevê que a impugnação não terá efeito suspensivo dos atos executórios ou de expropriação, podendo ser atribuído efeito suspensivo caso o executado garanta o juízo, caso os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente de grave dano ou incerta reparação; Eventual efeito suspensivo não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora (§ 7º) e se o efeito suspensivo for parcial, a execução prosseguira para a parte superveniente (§ 8º) e não é extensiva aos demais executados quando o fundamento diz respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9º) É licito ao EXEQUENTE oferecer garantia à execução, a ser sugerida pelo juízo, para dar prosseguimento à execução em caso de atribuição de efeito suspensivo (§ 10); a alegação de prazo tempestivo de impugnação ou validade e adequação da penhora ou atos executórios supervenientes, serão arguidas em 15 dias, por petição simples a contar da data  da ciência comprovada do fato ou intimação (§ 11).

Se a impugnação for procedente, extinguindo a execução, caberá recurso de APELAÇÃO. Se a decisão da impugnação for improcedente, e dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO pois prossegue-se a execução, e a previsão do § 1º do artigo 523, caso não ocorra o pagamento voluntário, o acréscimo de multa de 10% + honorários advocatícios.

Cumprimento de Sentença
via PRISÃO (528 § 3º)

O cumprimento de sentença da obrigação de PRESTAR ALIMENTOS sob o rito de PRISÃO é previsto no artigo 528 § 3º, 4º, 5º e 7º.

Prevê o caput a Intimação PESSOAL para (pagar, provar, justificar) em 3 dias (528 caput); cabe protesto do débito (§1º); somente a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento (§2º); se a JUSTIFICATIVA (meio de defesa na execução) for aceita, extingui-se o processo e dessa decisão caberá APELAÇÃO; não aceita a JUSTIFICATIVA prosseguirá a execução cabendo decretação de 1 a 3 meses de prisão (§ 3º); regime fechado e separado dos demais presos (§ 4º), sendo certo que a prisão cumprida não exonera do pagamento dos alimentos vencidos e vincendos (§ 5º). Pode ser renovado o pedido de prisão, desde que não seja fundada no mesmo período, por vedado o bis in idem (havendo inadimplemento posterior à prisão – caberá nova prisão). Da decisão que decretar a prisão caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, que somente suspenderá a prisão se for concedido o efeito suspensivo. Contudo, paga a prestação devida, o juiz suspenderá a ordem de prisão expedindo o contra-mandado (§ 6º). O débito que compreende a prisão são os últimos 3 meses anteriores ao ajuizamento + os que se vencerem no curso do processo (§7º), positivando o teor da Súmula 309 do STJ. É competência FACULTATIVA do exequente, propor ação não no juízo que originou o título (regra geral – 516, II), mas sim, excepcionalmente no seu próprio domicílio (§ 9º).

O artigo 529 prevê o desconto em folha de pagamento do empregado, servidor público, militar e diretor ou gerente de empresa, a  ordem de desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (§1º), contendo o nome, CPF, a importância, a conta o desconto e o prazo de duração (§2º), podendo a execução atingir o desconto em folha de até 50% da remuneração do devedor (§3º). Não cumprida a obrigação caberá a penhora dos bens (art. 530) englobando além do principal atualizado, os juros, custas e honorários advocatícios (831 CPC), aplicável aos alimentos definitivos e provisórios (art. 531), verificada a conduta procrastinatória poderá dar ciência ao MP os indícios de crime de abandono material (art. 532).

Os ATOS ILÍCITOS que ensejarem ao pagamento de alimentos (ex.: indenização de alimentos por atropelamento do alimentante), devem constituir capital que assegure a prestação da pensão (art. 533), mediante imóveis ou direito reais sobre imóveis suscetíveis a alienação, precatórios, aplicações financeiras, sendo inalienáveis e impenhoráveis (§1º) , ou suspender a constituição de capital por inclusão na folha de pagamento de empresa de notória capacidade jurídica, fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado prontamente pelo juiz (§2º). Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo (redução ou majoração), se sobrevier modificação das condições econômicas (§3º); a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo (§ 4º do art. 533), findando a obrigação o juiz liberará o capital, o desconto em folha ou demais garantias (§ 5º).

A base de cálculo dos valores apresentados para justificar a prisão por debito alimentar é puramente ops 3 últimos meses de alimentos (não incluiu outros valores como honorários sucumbenciais, juros e multa), já pacificado inclusive pelo STJ.

PERÍODO PANDÊMICO – COVID 19

Durante o período pandêmico prevê a Lei 14.010/2020 pela não aplicação da prisão por decorrência da COVID-19 até 30/10/2020, devendo ser aplicada prisão domiciliar. Posteriormente, o CNJ formulou a Recomendação 91 que prorrogou esse entendimento até 31/12/2021. Com a inviabilidade da prisão civil e buscando a efetividade da prestação alimentar, buscou-se permitir a ALTERAÇÃO DO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS ALIMENTOS passando de prisão para penhora. A Recomendação nº 122 do CNJ (03/11/2021) vem sugerindo a retomada da prisão por débito alimentar e readequar ao rito original de prisão; Adotou-se o entendimento para que todos os atos anteriormente praticados como penhora no rito original de prisão, sejam redirecionados para uma ação de penhora, permanecendo no rito originário de prisão, somente os atos de prisão.
Divergências jurisprudenciais.

Quanto a convivência, o regime de convivência igualmente foi prejudicado. O regime alternado de convivência foi obstado com o intuito de contaminação familiar, período que inviabiliza o descumprimento do pacto de convivência.

O Provimento 100/2020 do CNJ determinou medidas tecnológicas a serem implantadas decorrente da pandemia. A criação do e-notariado (certificação digital) permitindo atos telepresenciais – divórcios extrajudiciais, inventários, dentre outros atos;

Entretanto, embora diversas recomendações e provimentos há divergências jurisprudenciais muito conflitantes, o que deve ser pesquisada para fundamentar cada caso concreto.

Execução de Alimentos
(Somente para TÍTULO EXTRAJUDICIAL)

Diferentemente das modalidades anteriores (523 e 528), o título extrajudicial não é cobrado por cumprimento de sentença, pela razão óbvia de que inexiste um processo judicial que o antecede – sentença. Havendo um título extrajudicial de alimentos (separação/divorcio extrajudicial, acordo de alimentos por escritura pública devidas ao cônjuge) o meio adequado para satisfação é a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

O artigo 911 caput – execução de título extrajudicial – prevê o prazo para pagamento em 3 dias, das 3 parcelas anteriores ao processo e as que se vencerem no decurso deste,  sob pena de prisão  seguindo o rito do artigo 528 § 2º ao 7º, conforme prevê o PÚ do 911 em consonância com o teor da Súmula 309 do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

O desconto em folha de pagamento do título extrajudicial é previsto no artigo 912 (empregado, servidor público, militar e diretor ou gerente de empresa) para ordem de desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (§1º), contendo o nome, CPF, a importância, a conta o desconto e o prazo de duração (§2º), aplicando-se no que couber a execução de título extrajudicial disposta no art. 824 e seguintes, com a ressalva da penhora em dinheiro em que o efeito suspensivo não obsta o levantamento da prestação ordinária dos alimentos (art. 913).

BEM DE FAMÍLIA

Para ser considerado bem de família não basta possuir os requisitos que o qualificam como bem de família, mas é necessário que há a decretação como bem de família. Inclusive para dar publicidade e conhecimento à terceiros.

O bem de família é regulamentado pela Lei 8.009/90 e traz a necessidade de constatação em escritura pública (e inscrição no Registro de Imóveis) ou testamento.

 Art. 1.715 CC/2002. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

ABRANGÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS ou VIÚVAS

SÚMULA 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

MAIS DE UM IMÓVEL

Embora a própria lei do bem de família determine que é necessário um único imóvel, isto não impede que a entidade familiar possa possuir outros imóveis ou patrimônio. O que a lei buscou esclarecer é que havendo inúmeros imóveis, apenas um poderá ser reconhecido como bem de família, em regra, o que o casal ultliza como moradia.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

LIMITAÇÃO DE 1/3 DE RESERVA DO PATRIMÔNIO

Art. 1.711 CC/2002. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

EXCLUDENTE DE IMPENHORABILIDADE

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

NÃO ABRANGE A IMPENHORABILIDADE

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia (913 CPC), resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (INSERIDO PELA LEI 13.144/2015);
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

DA MÁ-FE e FRAUDE

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

BEM DE FAMÍLIA PODE SER ALUGADO

 Art. 1.712 CC/2002. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

O imóvel GRAVADO como bem de família POR TESTAMENTO ou LEGADO pode ser discutido judicialmente do encargo e retirar o gravame para venda ou alienação.

Ação Revisional de Alimentos

Segundo o art. 15 da Lei 5.478/98, a decisão de alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo (art. 15) modificada a situação financeira dos interessados.

Cabe dizer que, sempre que o cenário for alterado e a obrigação alimentar não for suficiente para garantir a qualidade de vida e custeio da subsistência do alimentado, ou quando a inviabilize o cumprimento do acordo pelo alimentante, deve ocorrer um processo de revisão para adequação dos valores. Essa alteração pode ser requerida tanto por quem pede quanto por quem paga, a qualquer tempo, por meio de uma ação própria chamada de ação revisional de alimentos que encontra fundamento no artigo 1.699 do Código Civil. Logo, é a ação para majorar ou reduzir os alimentos anteriormente fixados. Os efeitos da sentença que reduz ou majora os alimentos produzem efeitos a partir da citação (Súmula 621 do STJ) vedada a compensação e repetibilidade.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier MUDANÇA na situação financeira (NA NECESSIDADE, NA POSSIBILIDADE ou NA PROPORCIONALIDADE) de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as CIRCUNSTÂNCIAS, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Se não houver alteração, cabe IMPROCEDÊNCIA, com JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A ação revisional segue o trâmite da Lei de Alimentos 5.478/68, em especial ao artigo 15 que prevê a possibilidade de revisão dos alimentos definitivos, e o §1º do artigo 13 que estende a revisão aos alimentos provisórios a qualquer tempo.

É plenamente admissível medida liminar na revisão para minimizar o prejuízo da parte que busca a revisional dos alimentos, contudo há uma certa resistência dos juízes para se verificar configurado o robusto perigo de dano.

EFEITOS DA REVISÃO DOS ALIMENTOS

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação (da parte alimentada), vedadas a compensação e a repetibilidade.

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

A súmula significa que a revisão retroage à citação, e não permite nem a compensação de alimentos in natura ou a outro caráter (vestuário, plano de saúde, cestas, compras etc.) e nem a repetibilidade de alimentos pagos à maior, encorajando assim a inadimplência.

CABIMENTO

Para o DEVEDOR (REDUZIR os alimentos):

Perda de emprego;
Defasagem do salário do devedor com a forma de correção dos alimentos;
Diminuição da renda do devedor (ex.: tinha 2 empregos e uma empresa, atualmente apenas 1 contrato de trabalho);
Diminuição dos gastos do alimentado;
Constituição de nova família pelo devedor;
Nascimento de outro Filho (dever de sustento com este diminui sua capacidade financeira)
Equiparação dos Alimentos prestados (nova pensão alimentícia) com outros filhos (Princípios da Isonomia, Equidade, Equiparação);
Mudança da capacidade financeira da MÃE (novo casamento que divide as despesas; promoção no emprego e etc).

Para o CREDOR (MAJORAR os alimentos):

Comprovar o aumento dos gastos do alimentado (aumento gradual da escola, novos gastos, etc.);
Aumento de renda do Alimentante (promoção, empresa constituída);
Diminuição da renda da mãe (proporcionalidade na ajuda 1.694, §1º CC);
Defasagem entre o valor dos alimentos com a correção dos alimentos;
Equiparação dos Alimentos com outros filhos (Princípios da Isonomia, Equidade, Equiparação).

REVISIONAL EXTRAJUDICIAL

O art. 44 da Resolução 35 do CNJ prevê que “É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais“.

Exoneração de Alimentos

A exoneração de alimentos segue o rito comum (não segue a lei de alimentos) e encontra previsão legal no artigo 1.699 do Código Civil. A exoneração não é automática e somente pode ser decretada mediante sentença judicial (principalmente sobre a maioridade), conforme inclusive é o entendimento da Súmula 358 do STJ, salvo, quando predeterminado o prazo final na sentença ou acordo.

Súmula 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

CABIMENTO

Alcançada a Maioridade (Extinção do poder familiar). Jurisprudencialmente entende-se extensiva até os 24 anos;
Casamento, União Estável ou Concubinato (art. 1.708 CC);
Indignidade (art. 1.708 CC, PÚ);
Independência financeira/possuir rendimentos para sua subsistência (trabalha, tem renda, empresa constituída);
Ausência de afetividade: quando filhos abandonam afetivamente os pais. (ex.:afastamento decorrente de alienação parental). Pois há o afastamento total do pai no exercício do poder familiar e não há qualquer contato ou afetividade do filho com o pai.

Divórcio (exclusivo para ex cônjuges);
Ex cônjuge passou a ter rendimento para sua subsistência;
Cônjuge que possuem filhos maiores (obrigação alimentar dos filhos para com os pais 1.696 CC)

Tutela para Suspensão Imediata dos Alimentos

Havendo prova inequívoca a desnecessidade dos alimentos (casamento, independência econômica etc.) poderá o credor requerer, em sede cautelar (TUTELA DE EVIDÊNCIA) requerer a liminarmente a suspensão dos alimentos.

EXONERAÇÃO NÃO DEFINITIVA

A exoneração de alimentos não é definitiva. Isto por que os alimentos são imprescritíveis e de acordo com o art. 1.699 CC/2002, havendo mudança do cenário econômico, há previsão para revisão alimentar ou até mesmo nova fixação.

Exemplo: um filho que, ao completar 18 anos de idade teve a exoneração de alimentos deferida. Entretanto, ao completar 19 anos, sofreu um acidente e se tornou paraplégico, necessitando de auxilio para a manutenção de sua subsistência. Neste caso cabe o requerimento de alimentos por ser imprescritível o direito.

EXONERAÇÃO POR PRISÃO DO FILHO

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se, pelo que consta, recolhido em estabelecimento prisional, não se verificando a necessidade de prestação dos alimentos, já que está sendo mantido pelo Estado. Ademais, os presos podem exercer atividade laboral e são remunerados por esses trabalhos, nos termos do art. 29 da LEP, o que serve também como remissão da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 824712, 20140020130049AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 120)

Recurso de Exoneração
Efeito Suspensivo ou não

IMPORTANTE salientar ainda a questão recursão! Embora a exoneração de alimentos somente possa ocorrer mediante SENTENÇA extinguindo a obrigação alimentar, e imprescindível entender que desta sentença cabe recurso passível de modificação da decisão.

Neste caso, a suspensão imediata do pagamento pelo devedor é temerária!

Há de se orientar que, em tese só com o trânsito em julgado é que se extingue formalmente a obrigação.

Logo, se interposto recurso, que RECEBIDO com EFEITO SUSPENSIVO do teor da decisão que reconheceu a exoneração, os alimentos, ainda são devidos e passíveis de execução por penhora ou até mesmo prisão.

A saída técnica é requerer tutela na ação de exoneração o, para que ao final, o juiz converta a tutela de exoneração em definitiva. Desta forma, havendo tutela concedida, o efeito da exoneração tem eficácia imediata! logo, o recurso de Apelação será recebido com efeitos meramente DEVOLUTIVO.

Mitos e verdades sobre a Pensão Alimentícia.

Existe um valor determinado em lei para se fixar a pensão alimentícia?

Não. É mito o famoso 30%! O Juiz determina o valor dos alimentos de acordo com as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Cada caso é analisado individualmente, não havendo parâmetros com casos análogos. O mais importante é não criar expectativas de valores, pois nem você, nem seu advogado saberá determinar o valor dos alimentos, apenas o Juiz.

Quem pode Requerer pensão alimentícia? somente os filhos?

Não. É mito! Os alimentos são devidos inclusive sobre as relações de parentesco, caso comprovada a dependência e demais requisitos legais. Desta forma um cônjuge pode pedir alimentos ao outro, pais para os filhos, irmãos entre si, filhos para os avós, avós para os filhos, dentre outros.

Posso exigir alimentos durante a gravidez? (Alimentos Gravídicos)

Sim. É pos­sível exigir alimentos do suposto pai antes mesmo do nasci­mento da criança. O pedido deve ser feito mediante ação judi­cial, sendo necessário comprovar fortes indícios de que a pessoa indicada é realmente o suposto pai da cri­ança, devendo custear as despesas durante a gravidez (roupas, enxoval, medicação, tratamento médico, exames, dentre outros), em especial garan­tir o nasci­mento e o desen­volvi­mento do feto. A prova do indício de paternidade pode ser extraída de evidências do relacionamento (fotos, car­tas, declarações de amor, e-​mails, What­sApp, Face­book, dentre outras). O obje­tivo é ten­tar.

Quem vive em união estável também pode pedir pensão?

Sim. Atualmente a lei equiparou a união estável ao casamento em vários aspectos, um deles é o direito aos alimentos. Entretanto, os alimentos são devidos somente após a propositura de Ação de Reconhecimento de União Estável. A comprovação da união estável pode se dar por documentos que demonstrem a relação do casal como: financiamento em conjunto, dependência em convênio médico, fotos, car­tas, declarações de amor, e-​mails,  WhatsApp, Facebook, dentre outras).

Falta de pagamento pode gerar pedido de prisão?

Sim. É uma das poucas previsões em nosso ordenamento jurídico capaz de decretar prisão civil de um indivíduo. Todavia, o pedido de prisão não é automático, deve ser requerido mediante Ação de Execução por seu advogado, e caso não seja quitada a obrigação o juiz decretará o pedido de prisão do devedor (art. 528, §3º do NCPC).

O pai/mãe do meu filho nunca pagou alimentos, posso cobrar os atrasados?

Pergunta muito importante. Depende. Para cobrar alimentos que não foram pagos por quem tem a obrigação de promovê-los a via correta é a Ação de Execução de Alimentos. Porém, se a parte interessada já tenha o direito de receber alimentos constituído em uma Ação de Alimentos, em que o juiz já determinou o valor a ser devido pelo genitor, SIM, você pode retroagir e cobrar todos os alimentos atrasados. Agora, se você nunca entrou com uma ação de alimentos, e o pai nunca pagou ou deixou de pagar os alimentos em um certo momento – se a obrigação de pagar alimento se deu “amigavelmente” – extrajudicialmente – NÃO, você não poderá exigir o pagamento dos atrasados. Isto porque a obrigação legal de pagar os alimentos nasce com a sentença ou acordo judicial, logo, se nunca houve o reconhecimento judicial da obrigação o genitor só fica obrigado moralmente. Portanto, procure orientação jurídica e legalize o pedido de alimentos assim que seu cônjuge ou companheiro deixar de promover os alimentos.

Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?

Verdade.  Entretanto, é um assunto delicado e precisa ser muito bem compreendido. Os avós não podem ser chamados para cumprira obrigação alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para obrigar os pais a cumprirem essa obrigação.
Ademais, precisamos compreender e diferenciar o inadimplemento completo” ou insuficiente” da obrigação alimentícia da “impossibilidade do cumprimento” da obrigação alimentícia. A incapacidade para o trabalho e a morte, são apenas um dos exemplos de situações que impossibilitam o cumprimento desse tipo de obrigação pelos genitores que geram o direito dos alimentos pelos avós, conhecido como o pedido de alimentos avoengos.
É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça opera, não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos, é necessário que se comprove a impossibilidade da prestação. Veja o que diz o artigo 1.696 do Código Civil brasileiro:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Como solicitar aumento ou redução da pensão alimentícia?

O direito de requerer a revisão dos alimentos encontra fundamento no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no artigo 1.699 do Código Civil. Comprovado a mudança no cenário econômico, tanto de quem promove os alimento (redução de recebimentos), quanto de quem os recebe (o pagador aumentou as condições financeiras) fica aclarado o direito propor uma Ação Revisional de Alimentos. Essa ação pode ser proposta tanto pelo alimentante quanto pelo alimentado, considerando que a sentença que fixou os alimentos anteriormente não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo.

Existe a possibilidade de renúncia de alimentos?

Não, o direito aos alimentos é irrenunciável. A legislação não permite que se convencione a renúncia ao direito alimentar por qualquer documento ou contrato. Uma coisa é deixar de exercer o seu direito face a quem tem o dever de pagá-los, outra, é tentar renunciar um direito irrenunciável.

Quando cessa a obrigação dos alimentos aos filhos e ao ex-cônjuge?

Os pais ficam obrigados ao pagamento da pensão alimentícia aos filhos até completarem 18 anos, e, excepcionalmente em caso de ingresso em curso superior, quando a doutrina e a jurisprudência admitem que a obrigação se estenda até a conclusão dos estudos. Não se pode olvidar que, quando os filhos são incapazes ou possuem deficiência mental a obrigação alimentar não pode ser interrompida, pelo simples fato do filho não ter capacidade de promover seu próprio sustento.  Em relação ao ex-cônjuge, o dever da pensão se desobriga quando quem a recebe contraí um novo matrimônio ou deixa de necessitar dos alimentos – deixa de ser dependente financeiramente do ex cônjuge. Importante dizer que a exoneração deve ser requerida judicialmente através da Ação de Exoneração de Alimentos.

Nota importante: Além da maioridade civil existem situações em que a obrigação alimentar deixa de ser exigida, são elas: o casamento e a emancipação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

RG e CPF da Mãe.

Comprovante de Residência.

Certidão de Nascimento da Criança (comprova a paternidade)

Comprovantes de despesas do menor (contrato e comprovantes de pagamento da escola particular; contrato de transporte escolar; contrato e comprovantes de pagamento de plano de saúde; receita e nota fiscal de remédios de uso contínuo; notas fiscais do supermercado, contrato de babá ou creche particular, dentre outros que representem gastos habituais com a criança).

Documentos que demonstrem a condição financeira do pai  (Holerite, IR, nota fiscal de empresa). Fotos, Facebook, Instagram, etc.