PARENTESCO
Conceito: parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos genéticos (descendência/ascendência/colateral) ou sociais (casamento ou adoção) que asseguram direitos e deveres estabelecidos em lei.
O parentesco interfere diretamente nas relações sociais, autorizando ou vedando direitos, vejamos:
→ Matrimônio (impedimentos)
→ União Estável (impedimentos)
→ Pensão Alimentícia (dever alimentar)
→ Direito Sucessório (herança)
→ Impedimento em depoimento (447 §1º, I CPC)
→ Suspeição e Impedimento do Juiz (144, III, IV e VIII do CPC).
→ Isenção ou agravamento da pena (qualificação penal) (ex. 181 CP)
* Parentesco Espiritual (padrinho; madrinha; afilhado) não é reconhecido pelo Código Civil.
Linhas de Parentesco
As linhas de parentesco (RETA e COLATERAL) vinculam entre distintos parentes um ancestral comum (Ex.: irmãos tem ancestral comum o pai e mãe).
➛ Linha Reta
→ ASCENDENTES (em grau infinito)
Pais (1º Grau)
Avô (2º Grau)
Bisavô (3º Grau)
Trisavô (4º Grau)
Tetravô (5º Grau)
… (6º, 7º, 8º 9º Grau …)
→ DESCENDENTES (em grau infinito)
Filhos (1º Grau)
Netos (2º Grau)
Bisnetos (3º Grau)
Trisneto (4º Grau)
Tetraneto (5º Grau)
… (6º, 7º, 8º 9º Grau …)
➛ Linha Colateral/Transversal: reconhecido apenas até o 4ª Grau (1.592). Deve identificar o ancestral comum para descer ao parente colateral (1.594).
→ Irmãos (2º Grau);
Bilaterais: (ambos pais)
Unilateral: (apenas um dos pais). Não há distinção, exceto sucessória (1.841).
→ Tios e Sobrinhos (3º Grau)
→ Primos (4º Grau)
→ Tio-avôs (4º Grau)
* AFINIDADE (1.595): O cônjuge do parente direto é agregado ao parentesco.
→ Limita-se aos ascendentes (SOGRO(A)), descendentes (ENTEADOS) e irmãos do cônjuge ou companheiro (CUNHADOS) (1.595 §1º).
→ Impedidos de se casar os parentes por afinidade (sogro, enteado e cunhado) – (1.521, II).
* ESPIRITUAL: padrinho; madrinha; afilhado – não é reconhecido pelo Código Civil.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
A ordem de vocação hereditária é aquela ordem de transmissão dos bens que ocorre com o falecimento do autor da herança, que não deixou testamento. Portanto, falecido a pessoa sem deixar testamento a sucessão se dará aos HERDEIROS LEGÍTIMOS pela aplicação do artigo 1.829 do Código Civil:
- Descendente: Existindo descendentes não recebem as demais classes – em linha infinita);
Ascendente: (1) Inexistindo descendentes (2) são chamados os ascendentes – em linha infinita);
Cônjuge (ou companheiro) sobrevivente (direito à meação).
Irmãos (2ª Grau Colateral) inexistindo irmãos são chamados os sobrinhos e tios
Sobrinhos e tios (sobrinhos preferem os tios – 1.843 CC – ordem de vocação para o 3º Grau Colateral).- Primos, Tio-avô, Sobrinho-neto (4º Grau Colateral). Não há ordem de preferência nessa classe, devendo todos da mesma classe receberem PARTES IGUAIS e por CABEÇA. (NOTA: prevê o artigo 1.840 que os colaterais mais próximos excluem os mais remotos).
HERDEIROS NECESSÁRIOS
De acordo com o artigo 1829 são herdeiros legítimos todos os herdeiros previstos na vocação hereditária, contudo, o artigo 1.845 determina que são herdeiros necessários somente os descendentes, ascendentes e o cônjuge , com ressalva ao companheiro (incluído com a inconstitucionalidade do artigo 1.790).
Havendo herdeiros necessários o testador deve resguardar a estes a metade da herança que constitui a chamada LEGÍTIMA, por lhe serem de direito a nos termos do art. 1.846 podendo dispor somente da outra metade que lhe faculta. A legitima é calculada nos moldes do artigo 1.847, com critérios que devem ser observados para fins de intenção de deixar bens por testamento (art. 1.848), sob pena de invalidade do testamento (1.849). Para que o testador exclua a herança dos colaterais, basta dispor de todos seus bens sem os contemplar (art. 1.850). Exemplo para fixação: o testador/doador casado sob o regime de comunhão universal de bens (meeiro), logo, sua
esposa tem direito a 50% dos bens. A legitima a ser obedecida é de metade dos seus 50% (25% dos 50% do testador), os outros 25% do testador poderá ser inclusive destinado exclusivamente a um filho preferido, mais que isso é considerado adiantamento da legitima, passível de invalidação se NÃO LEVADO A COLAÇÃO.
FILIAÇÃO
Previsão Legal: Artigos 1.596 a 1.629 do CC/02
Conceito: Filiação é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga”. (LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias, 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011 (Col. Direito Civil), p. 216.
A filiação tem mais relação com a afetividade do que com o carácter biológico em si da paternidade.
Evolução da Filiação
→ 1941: O DL 3200 proibiu fazer menção nas certidões de nascimento sobre a forma de filiação;
→ 1942: DL 4737 reconhecimento do filho havido fora do casamento após o desquite (abandono do rigor do art. 358 CC/16);
→ 1943: DL 5213 possibilitava que o pai ficasse com a guarda do filho natural, se assim o tivesse reconhecido;
→ 1949 🡪 Lei 883 permitia que o filho havido fora do casamento fosse reconhecido, após o desquite; permitia investigar a paternidade extraconjugal, mas só para fins de alimentos e em segredo de justiça (pai pagava alimentos e não podia registrar o filho);
→ 1977: Lei 6515 (Lei do Divórcio) permitia que o filho havido fora do casamento fosse reconhecido ainda na constância do casamento, desde que em testamento cerrado;
→ 1984: Lei 7250 permitia o reconhecimento do filho adulterino, se o pai estivesse separado de fato por mais de 5 anos;
→ CF 1988: O art. 227, §6 – “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” Ex: filhos ilegítimos, espúrios, bastardos, adulterinos, naturais, incestuosos, etc.
→ 1989: Lei 7841 revoga expressamente o art. 358 CC/16 (revogação tácita já havia ocorrido pela CF/88);
→ 1990: Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA), aborda o reconhecimento da filiação, nos artigos 26 e 27, elencando-o como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, independente de origem.
→ 1992: Lei 8560 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento;
→ 2002 Lei 10406 (Código Civil) arts. 1607 s.s. (reconhecimento de filhos);
→ 2009: Lei 12004 prevê que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade (paternidade responsável).
Tipos de Filiação
(i) a filiação consanguínea;
(ii) a filiação por adoção;
(iii) a filiação socioafetiva (adquirida pela posse de estado de filho);
(iv) a filiação oriunda de reprodução assistida heteróloga.
Adoção: ato jurídico pelo qual alguém assume como filho, de forma permanente e irrevogável, outra pessoa que com quem não compartilha vínculo filial genético, na forma dos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Formas de Reconhecimento
Admitido como filho, o reconhecimento constitui um ato jurídico stricto sensu, sendo os seus efeitos decorrentes da lei, pois não se trata de um negócio jurídico, sendo, nesse caso, um ato unilateral e formal, dependendo apenas da aceitação do filho, principalmente por se tratar de um ato de reconhecimento.
(1) Voluntário (Lei 8560/92): O reconhecimento voluntário é o meio legal do pai ou da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao filho (declaração perante o cartório de registro civil), outorgando-lhe, por essa forma, o status correspondente.
Procedimento: personalíssimo; agente capaz (16 anos testa); irrevogável; imprescritível; se o filho for maior depende seu consentimento; se o filho for menor pode impugnar em 4 anos após sua maioridade (Ação de impugnação de reconhecimento de paternidade), após 4 anos cabe Ação de retificação de registro.
– Genitor pode ingressar com Ação reivindicatória de paternidade/maternidade (declaratória de vínculo) contra filho maior que recuse injustificadamente.
(2) Judicial (forçado ou coativo) chamado de perfiliação compulsória. Realizado por meio da chamada ação de investigação de paternidade a fim de obter reconhecimento do filho não reconhecido voluntariamente.
(3) Oficioso: Provocação do suposto pai pelo juiz; mediante manifestação em 30 dias; Se gerar dúvida razoável o juiz autoriza exame de DNA independente; de processo judicial instaurado, podendo o juiz designar marcar audiência para apurar os fatos; Se o suposto pai não comparecer ou negar a paternidade, cabe ao MP ingressar com a ação judicial de investigação de paternidade.
Presunção de Paternidade
Presunção “iuris tantum” ou relativa
Na atualidade, a presunção de paternidade (mormente decretada também quando o pai se recusa ou não se apresenta para o reconhecimento em ação de investigação de paternidade) cedeu espaço à busca da verdade biológica por intermédio da realização do exame de DNA (relativizando a coisa julgada e a presunção de paternidade – cabível inclusive em ação rescisória, pleiteando exame comprobatório de DNA). Diante dessa realidade, entre a adoção da presunção e a realização do exame de DNA, o julgador fará a opção do exame laboratorial de paternidade, buscando maior segurança jurídica, pois o exame traz a certeza absoluta quanto ao parentesco. Aplicação à UE (Resp. 1.194059SP)
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
EXCEÇÃO À PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
O art. 1.599 do Código Civil, traz a exceção à presunção da paternidade quando, à época da concepção, se comprovar a incapacidade do homem de procriar (biológica ou coito).
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Entretanto, não é incomum que mesmo comprovado que o investigado NÃO É PAI BIOLÓGICO, poderá ser reconhecida a paternidade socioafetiva, apesar do resultado negativo do DNA, impedindo a retirada da paternidade no registro de nascimento. Isto porque a mãe poderá suscitar que restou configurado um vinculo afetivo construído entre pai e filho durante a convivência.
APELAÇÃO CÍVEL – NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante. 2. Ainda que excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica, acaso demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, deve ser mantido o nome do genitor no registro de nascimento das requeridas. Apelação Cível nº 1.0012.12.001678-2/001. 8ª Câmara Cível. Rel.: Rogério Coutinho. Belo Horizonte, 09 jul. 2015.
Aplicação da Presunção de Paternidade à União Estável
RECURSO ESPECIAL – NOMEM IURIS – DEMANDA – PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS – APLICAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR – RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – REQUISITOS -CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA – OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA –
DEVERES – ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO – ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL -PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO –APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE – ESFERA DE PROTEÇÃO – PAI COMPANHEIRO – FALECIMENTO – 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA – PATERNIDADE – DECLARAÇÃO- NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II – O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil). III – A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais
sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV – Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V – Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI – Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226,§ 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII – Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012).
Em fevereiro de 2020 o STJ lançou a Edição nº 138 da Jurisprudência em Teses enaltecendo o estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
A tese n° 4: o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dentro dessa perspectiva, reafirma-se a possibilidade de ser investigada a filiação “post mortem”; que o reconhecimento do vínculo afetivo não impede a busca pela identidade biológica; e que ambas as espécies de filiação podem coexistir no âmbito registral, com as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais consectárias. Confiram-se os julgados correlatos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU “EXTRA PETITA”. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos” (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Conforme entendimento desta Corte, “o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros” (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 10/5/2017). 4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1477031/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE AFETIVA. BUSCA DA IDENTIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE.PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, por se tratar de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 4. Nas ações de investigação de paternidade, a busca pela verdade real deve prevalecer, impondo-se um papel ativo ao juiz na determinação da produção de provas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA FILHA.DIREITO PERSONALÍSSIMO E IMPRESCRITÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica. 5. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi desacolhida a tese sustentada pelos agravantes diante da incidência da Súmula568/STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1402505/SP, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 622/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana o direito do descendente de ter reconhecida a sua ascendência biológica (RE 898.060/SC – Tema 622/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1417597/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local manifestou-se em consonância ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, haja vista que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem qualquer restrição em face dos pais, não se havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa. 2. O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 962.969/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
Legitimidade PASSIVA: é o filho (sempre com intervenção do MP)
Legitimidade ATIVA: EXCLUSIVA do pai registral. Direito Personalíssimo e Exclusivo do genitor (art. 27 do ECA) e (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013). Tramitação: Rito Ordinário. Excepcionalmente, cabe direito de representação pelos interessados, se no curso de uma ação negatória, o investigado falece, permitindo a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL dos interessados (art 1.601).
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.Art. 1.604. Ninguém pode vindicar (reclamar) estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Requisitos da ação: imprescindíveis sob pena de indeferimento
(1) Inexistência de origem biológica, mediante exame de DNA;
(2) Vício de consentimento – acreditava veemente ser o autor da paternidade. Se assume a paternidade “espontaneamente”, não cabe a ação negatória.
(3) Inexistência de estagio de criação – criados vínculos afetivos, é direito da criança ter a paternidade mantida quando há afinidade, identidade, reconhecimento paterno social, carinho afeto e convívio familiar, evitando o impacto do dos dados psicológicos da criança (socioafetividade reconhecida).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA. ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2. O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. 3. A realização do exame pelo método DNA apto a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. 4. O erro a que foi induzido o pai registral de criança nascida na constância do seu casamento com a genitora, com quem o suposto pai não estreitou afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva (posse de estado de filho), desafia a eficácia constitutiva negativa de estado pleiteada na inicial, com a consequente alteração do registro público de nascimento da criança, para fazer constar o nome do pai biológico, excluindo-se, consectariamente, o nome dos avós registrais paternos. 5. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. 7. O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico. 8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 9. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10. A mera circunstância de não haver o “visto” do revisor que recebe os autos em seu gabinete, pede dia para julgamento e participa plenamente da sessão não contraria o art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, à falta de nulidade processual e da demonstração de qualquer prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 11. A reforma do julgado demandaria interpretação de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 12. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 14. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente de que forma teria o acórdão incorrido na violação de dispositivos legais sequer apontados para configurar suposta nulidade processual, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 15. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ – REsp: 1328306 DF 2012/0120657-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.Verificada a existência de divergência entre as defesas apresentadas, impõe-se a reabertura da instrução. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (TJ-RS – AC:70067603423 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 16/03/2016,Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016)
PROVA DA NEGATÓRIA
→ Comprovada a impotência coeundi/generandi;
→ Comprovada a não autorização para inseminação artificial/fornecimento de material genético;
→ Comprovado que não coabitou nos primeiros 121 dias ou mais dos 300 que antecedem o parto;
→ Comprovada por DNA.
- IMPORTANTE: É pacificado que o adultério não é prova aceita como afastamento da presunção de paternidade (é motivo apenas para discussão na esfera cível – responsabilidade civil).
É importante destacar que mesmo que o pai não tenha tido a iniciativa de conhecer sua paternidade, não obsta que qualquer descendente, por direito próprio, possa reconhecer o vínculo de parentesco em face dos avós ou qualquer ascendente superior em linha reta.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
Caso de erro ou falsidade do registro, encontra previsão no art.1.604 que já foi recepcionado pela jurisprudência é permitida a vindicação da paternidade por erro ou falsidade do registro por QUALQUER PESSOA, desde que tenha o legítimo interesse em impugnar esta paternidade, mediante a ação de anulação de registro civil. Normalmente este tipo de ação é proposta em ações de inventário pelos herdeiros prejudicados na partilha. Inclusive e o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO QUE VINDICA BEM JURÍDICO PRÓPRIO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico. Precedentes. 2. Todavia, o espólio não detém legitimidade para o ajuizamento da ação, uma vez que a sua capacidade processual é voltada para a defesa de interesses que possam afetar a esfera patrimonial dos bens que compõem a herança, até que ocorra a partilha. Como, no caso, a demanda veicula direito de natureza pessoal, que não importa em aumento ou diminuição do acervo hereditário, a legitimidade ativa deve ser reconhecida apenas em favor dos herdeiros, que poderão ingressar com nova ação, em nome próprio, se assim o desejarem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1497676 SC 2014/0298565-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
EFEITOS NA AÇÃO DE ALIMENTO
A ação de negatória de paternidade, gera efeitos ex tunc, retroagindo ao status quo ante, desconstituindo o vinculo de parentesco, e por conseguinte, desobrigando à prestação alimentar originária, inviabilizando a continuidade de eventual execução de alimentos. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO MAIS EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES NÃO PAGAS SEREM EXECUTADAS. ORDEM CONCEDIDA. Desfeito o vínculo de parentesco entre o exeqüente e o executado, por força da sentença que julgou procedente a ação negatória de paternidade ajuizada, já transitada em julgado, não mais subsiste a obrigação alimentar. Assim, produzindo a decisão proferida na ação declaratória efeitos ex tunc, não permanece o direito do alimentando de exigir as prestações alimentícias não pagas, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem. (TJ-SC – HC: 425753 SC 2007.042575-3,Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2007, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Habeas Corpus)
RESPONSABILIDADE CIVIL
Dano Moral e Repetição do Indébito
É notório que os alimentos são irrepetíveis, por natureza, por tanto é pacífico na doutrina e jurisprudência que eles não podem ser restituíveis.
Contudo a indenização e plenamente discutível havendo responsabilidade civil no âmbito do reconhecimento indevido ou imputação de paternidade, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE ALHEIA AO FILHO DO AUTOR PELO RÉU, SEU IRMÃO. PROMOÇÃO DE DEMANDA NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE, DESACOLHIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Imputação, pelo réu, de paternidade alheia ao filho do autor, seu irmão. Abalo que levou à promoção de ação negatória de paternidade, julgada improcedente. Dano moral. Caracterização. Indenização devida. Fixação conforme proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10009456120178260264 SP 1000945-61.2017.8.26.0264, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA IMPROCEDENTE – EXCLUSÃO DA PATERNIDADE POR EXAME DE DNA – ERRO ESSENCIAL – BUSCA DA VERDADE REAL – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. – Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. – Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão. – Em face do progresso tecnológico, que disponibilizou a descoberta e certeza da paternidade biológica, surgiu a necessidade de relativização da coisa julgada, em sede de investigação de paternidade, em prestígio da busca da verdade real. (TJ-MG – AR: 10000110844438000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013)
Ação Negatória de Maternidade
Não é comum, mas é plenamente possível a ação negatória de maternidade, principalmente nos casos em que há prova de troca de bebês na maternidade, comprovação de falsidade no assento ou declarações de nascimento pela real mãe da criança, ou ainda em reconhecimento espontâneo da paternidade decorrente do filho de companheiro de relacionamento anterior, ao qual foi reconhecida a não filiação (há erro claro da filiação socioafetiva neste caso). Esses casos são aplicável, em regra, em conflitos de maternidade em reprodução assistidas, entre a mãe que gera a criança (mãe genetriz) e a que cede o óvulo (mãe biológica).
- Resolução 2168/17 CFM atualizada pela Resolução 2294/21 CFM (estipulou que a maternidade de substituição só será possível caso exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva)
- Provimento 63/17 CNJ
Comprovados a ausência de vínculo afetivo e o vício de consentimento no registro de nascimento dos filhos do marido, os dados da filiação materna no registro civil devem ser anulados. Filha herdeira ingressou com ação negatória de maternidade para anular os registros civis de seus irmãos unilaterais com o intuito de garantir direito sucessório. Fundamentou o pedido de anulação em ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor que, sem o consentimento materno, utilizou a certidão de casamento para registrar filhos havidos fora do matrimônio. Em primeira instância, o Magistrado acolheu o pedido de anulação sob o fundamento de ausência de parentesco biológico e inexistência de laços maternos entre os réus e a mãe registral. Os réus interpuseram recurso no qual alegaram que não houve vício de consentimento da mãe registral e que para a exclusão da maternidade no registro civil não é suficiente a inexistência de vínculo afetivo. A Relatora destacou que uma das rés reconheceu não ser filha biológica da mulher indicada como genitora em seu registro de nascimento e que não foi comprovado o vínculo afetivo dos réus com a mãe registral. Acrescentou que os réus também não comprovaram que a esposa de seu genitor teve conhecimento dos registros realizados em seu nome. Assim, os Desembargadores entenderam que não havia vínculo socioafetivo entre a esposa do pai e os filhos deste que pudesse justificar o reconhecimento da maternidade, por isso, o Colegiado manteve a sentença para determinar a anulação dos registros de nascimento dos réus. Acórdão nº 926802, 20130410139745APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A ação de investigação de paternidade e a ação que interpela o vínculo de parentesco de 1º grau entre pai e filho. É utilizada quando não há o reconhecimento expresso da paternidade no registro da criança, onde o pai ou o próprio filho, buscam a verdade real dos fatos para esclarecer a paternidade, demonstrando indícios para o efetivo reconhecimento, dando efetividade aos princípios:
(1) Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III CF);
(2) Princípio da Solidariedade;
(3) Princípio da verdade real dos fatos.
Esse pedido encontra previsão no art.
Atualmente há uma polêmica instituída quanto a filiação socioafetiva trazendo ao indivíduo a multiparentalidade, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva à paternidade biológica, pela máxima de ter sido reconhecida espontaneamente (por um terceiro que sabe que não é o pai biológico). É a máxima intenção de paternidade espontânea reconhecida pela judisprudência:
“APELAÇAO. INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. O direito de conhecer a descendência genética é imprescritível. Caso em que, ao registrarem a investigante os pais registrais fizeram uma”adoção à brasileira”. Ao depois, os pais registrais foram os pais socioafetivos da investigante. Verdade socioafetiva que prevalece sobre a verdade genética. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DERAM PROVIMENTO AO APELO.” (STJ, Ac. Unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 04.06..2007).
- Competência Territorial
(i) originalmente, no domicílio do réu;
(ii) se cumulada com alimentos o foro é privilegiado do alimentando (domicílio do menor), aplicando obrigatoriamente a Súmula nº 1 STJ (25/04/1990): “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”
- Legitimidade
PASSIVA: é sempre contra os (1) PAIS (sempre com intervenção do MP); (2) herdeiros diretamente (nunca contra o espólio em caso do suposto pai ter falecido); (3) avós (em ação de investigação de paternidade avoenga/ancestralidade) nos casos em que o pai é morto à época da investigação.
ATIVA: (1) em regra é o FILHO (se menor sempre representado pelo genitor interessado) ainda NASCITURO (art. 1.609, PU, c/c art. 75 CPC); (2) HERDEIROS do filho, se falecido ainda quando menor ou incapaz, ou se maior, falecido no curso do processo de investigação, conforme previsão do art. 1.606; (3) pelo MP (em regra no reconhecimento oficioso perante requerimento do interessado perante o cartório de registro civil).
Ação de Investigação Avoenga ou de Ancestralidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS NETOS. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DA
ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação declaratória de relação avoenga, rejeitou a preliminar arguida em contestação, e reconheceu que é juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de ser declarada a relação avoenga, se falecido o genitor, que não postulou em vida a investigação de sua origem paterna. Com efeito, não se mostra adequado, no âmbito do direito de família, negar aos netos o direito de buscarem a origem genética desconhecida. O fato de o genitor, em vida, não ter buscado sua ascendência biológica, não proíbe que os filhos, isto é, os netos busquem sua ancestralidade, que vai caracterizado como um direito personalíssimo e possui a proteção jurídica integral e especial, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. Entendimento consolidado pelo STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70079955159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS – AI: 70079955159 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019.
Presunção de Paternidade
Presunção “iuris tantum” (ou relativa)
Casos de Negativa de Realização de Exame DNA (pelo pai) ou Revelia
Em regra, quando o pai se recusa a realizar o exame de DNA determinado pelo juiz; ou não se apresenta nos autos da ação de paternidade para o reconhecimento é aplicável a presunção de paternidade (iurs tantum – presunção relativa). Por analogia, na ação de investigação de paternidade avoenga, o entendimento aplica-se aos avos;
Relembrando que o direito de paternidade é um direito da personalidade, que, é INDISPONÍVEL e IMPRESCRITÍVEL, não alcançado pela prescrição ou decadência.
Importante pontuar que, uma vez reconhecida a presunção iuris tantum, por ser relativa, cabe posteriormente pelo interessado à busca da verdade biológica por intermédio da realização do exame de DNA em sede recursal (havendo prazo), ou inclusive, em nova ação de reconhecimento de paternidade (fundado novos elementos convincentes) já que adotou-se o entendimento jurisprudencial que a ausência de provas da paternidade NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (apenas processual) no REsp: 1201791 SP (alegar a relativização da coisa julgada em sede preliminar); ou até mesmo em ação rescisória (relativizando a coisa julgada e a presunção de paternidade) buscando maior segurança jurídica do reconhecimento da paternidade, pois o exame traz a certeza absoluta quanto ao parentesco.
REINVESTIÇÃO DA PATERNIDADE
Conforme dito no tópico anterior, ações de investigação de paternidade julgadas IMPROCEDENTES por ausência de provas, em que não foram realizados o exame de DNA, não devem prevalecer absolutas para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. mediante o alcance da verdade biológica nova ação de reconhecimento de paternidade (desde que fundada em novos elementos convincentes), já que o entendimento jurisprudencial fixado no REsp: 1201791 SP buscando maior segurança jurídica do reconhecimento da paternidade, pois o exame traz a certeza absoluta quanto ao parentesco.
Nesses casos, verifica-se a possibilidade de uma nova ação para a prova da paternidade, se já houve a coisa julgada improcedente quando não havia possibilidade da prova por exame do DNA.
Relativização da coisa julgada
(Sempre alegar em sede preliminar)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SÚMULA N. 7 DO STJ – COISA JULGADA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Art. 1.614 do Código Civil. O conteúdo normativo do dispositivo tido como violado não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. Alegação de ausência de interesse de agir das autoras da ação. Para se chegar a entendimento diverso, se faz necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à análise do interesse meramente econômico das autoras da ação. Assim, forçosa a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. “Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade.““Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento.” (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. In casu, o egrégio Tribunal a quo asseverou que a demanda anteriormente ajuizada não fez uso do exame de DNA, sendo julgada improcedente por inexistir prova idônea da pretensão, motivo pelo qual é possível flexibilizar a coisa julgada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1201791 SP 2010/0124834-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013)
Inclusive o STJ, nesse sentido editou a Súmula 301: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425), entendimento este incorporado pelo ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 8.560/92 (lei da investigação de paternidade), no §1º do art. 2-A:
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A propósito, o próprio Código civil nos artigos 231 e 232 igualmente regulamento o tema:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Ação Investigatória de Origem Genética
Esta ação, igualmente tem a finalidade de investigar a paternidade, reconhecer direitos fundamentais de todo ser humano.
Ela se assemelha com a ação de investigação de paternidade avoenga, entretanto, são ações distintas e não se confundem.
A ação investigatória de origem genética, busca exclusivamente a verdade biológica, entretanto, não para produzir efeitos civil (requerer nome, alimentos, patrimônio, dentre outros). Paulo lobo, faz essa distinção:
“Se são distintos os direitos (direito da personalidade e direito de família), então não se pode pretender a obtenção do conhecimento da origem genética mediante ação de investigação de paternidade. O que se busca é esclarecer a origem genética, mas não a atribuição de paternidade ou maternidade, ou a negação da parentalidade já constituída. Quando uma pessoa que foi adotada pugna por conhecer sua origem genética e consegue seu intento, disso não resulta o desfazimento da relação parental/filial. Do mesmo modo, se tiver sido concebido a partir de sêmen de homem que não é seu pai. Pode-se
Artigo Paulo LOBO – revista consultor jurídico, acesso em 23/03/2023 – link https://www.conjur.com.br/2016-fev-14/processo-familiar-direito-conhecimento-origem-genetica-difere-filiacao.
afirmar que as situações de genitor biológico e de pai nem sempre estão reunidas.”
- CABIMENTO
(i) É uma ação muito comum por pessoa adotadas que buscam descobrir a paternidade biológica, que já é sabida, não gera nenhum efeito civil do pai biológico.
(ii) Em regra como trata de uma ação que tem objetivo de assegurar a saúde do requerente. também e uma ação cabível para:
– descobrir uma doença hereditária do suposto pai; para fins de transplantes e etc.
– ou até mesmo para afastar impedimentos do casamento por grau de parentesco.
Igualmente, versa sobre direito da personalidade, que, é INDISPONÍVEL e IMPRESCRITÍVEL, não alcançado pela prescrição ou decadência.
Previsão Legal: art. 48 do ECA: “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
Cada pessoa tem o direito ao reconhecimento de sua origem genética. Já se visualiza essa orientação na jurisprudência brasileira: “caracteriza violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica” (STJ, Ac. Unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 04.06.2007).
FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. […] É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. (STJ, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T3 – TERCEIRA TURMA)