PENSÃO POR MORTE
Fundamentação:
→ art. 201, inciso V, da CF;
→ arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91;
→ arts. 105 a 115, do Decreto 3.048/99 (atualizado pela EC103/19);
→ arts. 367 a 380, da IN INSS/PRES 77/2015 – art. 121 a 135 (dependentes).
Conceito: A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos (1) dependentes do (2) segurado, homem ou mulher, que (3) falecer, (4) aposentado ou não. (art.74, I da LB)
Atenção: o benefício de pagamento continuado substitui a remuneração do falecido.
O valor não poderá ser inferior a 1 salário mínimo art. 201, §2º da CF.
Pressupostos de concessão
1. Qualidade de dependente do requerente (art. 16 e art. 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/91).
2. Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito (art. 15 e art. 102, ambos da Lei 8.213/91).
3. Não é exigida a carência como pressuposto de concessão da pensão por morte (art. 26, da Lei 8.213/91).
Risco social
Risco social: é a morte do segurado (REAL ou PRESUMIDA), atuando a Previdência Social para suprir a falta do instituidor, mantenedor da família. Este é o evento gerador da necessidade social (art. 201, inciso V, da CF).
Óbito do segurado ou morte presumida (art. 78, da Lei 8.213/91).
MORTE PRESUMIDA
(art. 78, da Lei 8.213/91)
A morte presumida é declarada pela autoridade judicial competente depois de 06 meses de ausência (pode ser em ação própria) ou mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe (provas)). Esta ação é proposta em ação autônoma, ou na própria pensão por morte.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
O art. 379 da IN 77/2019 traz um rol EXEMPLIFICATIVO de comprovação de morte presumida por motivos de catástrofe:
Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório,por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;e
III – noticiário nos meios de comunicação.
§ 1º Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento,além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT,sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
REAPARECIMENTO DO SEGURADO
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 380. Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À MORTE
Direito Adquirido
Para fins de aplicação da lei para concessão de benefícios, aplica-se a lei vigente na ocorrência do fato gerador, no caso da pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data da morte.
No “tempus regit actum” a data do requerimento é irrelevante, levando em consideração somente a data do óbito e a lei vigente, sedo aplicada sempre a legislação vigente à época na data da morte, conforme prevê inclusive a Súmula 340 STJ “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).
Prevê inclusive, a Portaria 450 de 03/04/2020 em seu art. 47 que a aplicação somente quando o óbito ocorrer após a vigência da EC 103/19: “Na pensão por morte, o valor do benefício, com fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, será calculado na forma da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito na data do óbito, aplicando sobre esse valor a regra de cotas para cada dependente, nos termos fixados pelo art. 23 da EC nº 103, de 2019.
Inscrição ou Filiação Post Mortem
Os dependentes NÃO podem, efetuar a regularização das contribuições em mora do segurado contribuinte individual, para fins de recebimento da pensão, mesmo que demonstrado o exercício da atividade laboral no período anterior ao óbito.
A MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, alterou a redação do art. 17, § 7º, da Lei 8.213/91, para dizer que não será admitida a inscrição post mortem de contribuinte individual ou segurado facultativo. Este já era o posicionamento da jurisprudência (STJ, REsp 1.346.852/PR; TRF4, EINF 0003265-85.2010.404.9999, Súmula 52 da TNU).
Veja mais sobre responsabilidade tributária
VEDAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Post Mortem
O contribuinte Individual, responsável pelo próprio reconhecimento tributário, uma vez deixando de realizar o recolhimento tempestivo em vida, não pode ter a regularização feita pelos seus dependentes para fins de tempo de contribuição e qualidade de segurado, EXCETO QUANDO for prestador de serviços. É o entendimento da Súmula 52 da TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.“
Entretanto, a partir da inclusão pelo Decreto nº 10.410, de 2020, é permitida a complementação pelo dependente de recolhimento feito a menor pelo falecido ainda em vida (Art. 19-E, §7º RGPS): § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
DIREITO AO BENEFÍCIO
→ Dependentes do SEGURADO em GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;
→ Dependentes do SEGURADO que DEVERIA ESTAR EM GOZO DE BENEFÍCIO (preenchia os requisitos na data do óbito).
ENUNCIADO 2 CRPS: Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço (avulso e individual prestadores de serviço).
Essa presunção de recolhimento de recolhimento do TOMADOR DE SERVIÇOS é reconhecida desde a MP 83 de 2002 que foi convertida na Lei 10.666/2003.
Igualmente, o segurado que em vida, tinha o direito de AUXÍLIO DOENÇA mas foi negado pelo INSS.
Quando o dependente for solicitar a pensão por morte, igualmente ter negado por ausência da qualidade de segurado, deverá requer o benefício que faz juz judicialmente. Isto porquê, se havia incapacidade para o trabalho em vida, fazia jus ao benefício, e de acordo com o art 15, I da LB, todo benefício percebido enseja na condição de segurado, portanto, no ato da morte, o segurado possuía qualidade de segurado, ao contrário do que preconiza o INSS, vejamos a jurisprudência com a decisão da ACP 5012756-22.2015.4.04.7100 (decisão vigente com efeito erga omnes):
“… II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a manutenção da condição de segurado do instituidor da pensão por morte nos casos em que comprovada a eclosão da incapacidade durante os períodos de graça, quer seja temporária quer seja permanente, independente do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época, desde que atendidos os demais requisitos legais, devendo a autarquia tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, adequando seus regulamentos internos à presente condenação.”
Entendimento que obedece o teor do ENUNCIADO 4 do CRPS (atualizado em 12/11/2019):
Inciso IV – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade (qualidade de segurado), preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.
Igualmente, a SÚMULA 416 STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade (qualidade de segurado), preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Qualidade de Segurado
do de cujus
Mantém a qualidade de segurado, a pessoa que:
→ Ordinariamente: o segurando que verte contribuições ao INSS;
→ Extraordinariamente (art. 15 da 8.213/91): em gozo de benefícios (inciso I) (exceto Auxílio Acidente após 18.06.2019);
→ Período de Graça (Demais casos além do INCISO I) art. 15 da 8.213/91): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Atenção: Súmula 27 da TNU. Outros meios de prova são admitidos (seguro desemprego, SINE, PAT, etc.). e ainda a ausência de registros no CNIS e na CTPS não constitui prova cabal do desemprego (Pet 7.115/PR, STJ).
Súmula 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Atenção para o auxílio-acidente! Após a edição da Lei 13.846/19 (18.06.2019), o recebimento deste benefício não mais mantém a condição de segurado. É o que determina o inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/91
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Obrigação do Recolhimento
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
TESE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O segurado que tem um terceiro como responsável tributário não pode ser prejudicado pela falta do recolhimento, de acordo com os artigos 30 e 33 da Lei 8.212/91:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Essa presunção de recolhimento de recolhimento do TOMADOR DE SERVIÇOS é reconhecida desde a MP 83 de 2002 que foi convertida na Lei 10.666/2003.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
ENUNCIADO 2 do CRPS. Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Contribuinte Individual e Avulso – PRESTADOR DE SERVIÇOS à PJ
Enunciado nº 18 do CRPS – Seguridade social. CRPS. Benefício. Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador (Suprimido);
ENUNCIADO 2 do CRPS. Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
→ 1. Se o segurado morre durante uma prestação de serviços à terceiros SEM ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO pode ser ingressado com reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo e posteriormente buscar a pensão por morte (Saída técnica nessa reclamação trabalhista, tentar incluir o INSS no polo passivo para participar da prova produzida). Contudo, inicialmente o requerimento administrativo deve ser realizado para fixar a DER mais benéfica, pois a posição do STJ atual é que a prova produzida posteriormente pode ser utilizada para requerimento anterior podendo inclusive receber os retroativos. OU
→ 2. ingressar com a ação de concessão da pensão por morte e realizando prova para não reconhecer o vínculo, apenas comprovação que o segurado mantinha qualidade de segurado empregado citando os arts. 30 e 33 da Lei 8.212 e art. 34 da 8.213 (juntando os respectivos documentos).
A IN 77 trata do assunto nos artigos 71 e seguintes. A Súmula 31 da TNU esclarece que a decisão de homologação de acordo trabalhista é início de prova material. STJ tem o PUIL 293 aguardando julgamento sobre esse tema. O entendimento prevalecente e que para o reconhecimento e possível se existir início de prova material.
Atenção para a situação em que o segurado que “deveria” estar em gozo de benefício (artigo. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 – TRF4, APELREEX 2008.70.00.010341)
MARCO INICIAL DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Contagem: a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 e anexo XXIV à IN INSS/PRES 77/2015).
Exemplo de período de graça de 12 meses:
Última contribuição referente ao mês de: 11/2018.
Projeção de 12 meses: 11/2019.
Mês seguinte: 12/2019.
Manutenção da qualidade de segurado até: 15.01.2020 (prazo de recolhimento vence no próximo dia 15).
Veja mais sobre qualidade de segurado.
Inexigência da qualidade segurado do de cujus
Exceção: uma vez preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria até a data do óbito (art. 102, da Lei 8.213/91 e Súmula 416 do STJ).
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Regra: havendo dependente de classe superior, deve ser excluído o direito daqueles de classe inferior!
DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
A EC 103/19 não promoveu alterações quanto a duração do recebimento do benefício da pensão por morte, que foi alterada ainda pela PORTARIA 424 de 29.12.2020: “§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991“.
Prorrogação da pensão por morte
Para o filho Universitário ou Estudante de curso técnico:
NÃO É POSSÍVEL (REsp repetitivo 1.369.832/SP e Súmula 37, da TNU).“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”.
Dependentes
Os dependentes para fins previdenciários estão listados no art. 16 e no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 e EC 103/2019.
A dependência deve ser comprovada impreterivelmente à data do óbito (S. 340 STJ)
A inscrição do dependente ocorre no momento do pleito do benefício (requerimento do benefício) (art. 22, do Decreto 3.048/99).
O art. 23, § 5º, da EC 103/19, novação da reforma diz que para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Dois são os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a dependência: o critério familiar e o econômico (a dependência não precisa ser exclusiva – Súmula 229, do ex-TFR).
O art. 16, da Lei 8.213/91, divide os dependentes em Classes (1ª, 2ª e 3ª classes).
Dependentes de 1ª classe
Havendo pluralidade de dependentes da mesma classe, esses receberão o benefício partilhado em partes iguais. O benefício não é transmitidos aos herdeiros do dependente que eventualmente venha a falecer. Perdido a qualidade de dependente de algum dos co-beneficiários é permitido o rateio do benefícios para os demais dependentes.
(i) Cônjuge ou companheiro,
(ii) filhos menores de 21 anos não emancipados;
(iii) inválidos de qualquer idade (invalidez não é incapacidade permanente);
(iv) portadores de deficiência mental, intelectual ou grave
IMPORTANTE frisar que todos os dependentes de primeira classe têm dependência econômica presumida) – art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
IMPORTANTE:
a separação de FATO extingue o direito de DEPENDÊNCIA.
Ex: separou de fato mas não se divorciou, é extinto o vínculo e quem tem direito à pensão por morte é da atual companheira, se comprovada a união estável. Exceção é quando um ex tem dependência economicamente na data do óbito. Ex é dependente de primeira classe presumida. A companheira pode ainda comprovar a dependência econômica quando comprovar (1) alimentos recebidos judicialmente (2) alimentos informais (3) necessidade de receber alimentos – pois no CC os alimentos não são renunciáveis podendo ser requeridos a qualquer tempo, inclusive no ato da morte. Súmula 336 do STJ, Súmula 64, do ex-TFR e APELREEX 5003540-74.2010.404.7112.
Súmula 336 – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
No caso de múltiplos relacionamentos simultâneos – plausível sempre aplicar a boa-fé das relações (se era um relacionamento do conhecimento de todos)
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL
(a) Para óbitos ocorridos até a edição da MP 871/19(18.01.2019), convertida na Lei 13.846/19 (18.06.2019), que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, não havia necessidade de início de prova material, muito menos de 03 documentos, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 (STJ, AR 2.905/PE).
(Súmula 63, da TNU (06.08.2012)- A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde (DISPENSA) de início de prova material.)
(b) Para óbitos a partir de 18.01.2019 (MP 871/19), e antes da conversão em lei, se passou a exigir o mero início de prova material para comprovação da união estável para fins previdenciários, contudo sem período definido da prova material produzida.
(c) Para óbitos ocorridos a partir da publicação da Lei 13.846/19 (18.06.2019), o artigo 16 §5º da Lei 13.846/19 passou a prever que “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito(ex: assalto, incêndio comprovado com B.O), conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(d) Embora a IN 77/2015 (art. 135) exija a comprovação da UNIÃO ESTÁVEL mediante 03 documentos, a partir da redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passou-se a exigir a comprovação mediante, no mínimo, de apenas DOIS DOCUMENTOS.
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros (rol exemplificativo): (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso (religioso é apenas uma das provas);
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio (comprovante de residência do mesmo endereço no mesmo lapso temporal);
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
dentre outros: plano funerário como dependentes; carteirinhas de clubes; apólice de seguro de vida; escritura de compra e venda, procurações ad judicia; declaração de dependência no INSS, etc.
Importante lembrar que a DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (por instrumento público ou particular) NÃO é prova plena da união estável, é apenas uma das provas exigíveis de sua comprovação (§ 3º do art. 135 da IN 77/15) “§ 3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil“.
Igualmente o ACORDO DE ALIMENTOS “§ 4º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador“.
ÚNICA PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL
Caso o segurado possua apenas uma prova da união estável, prevê o art. 135 da IN 77/2015 (com redação anterior ao Decreto 10.410/2020 que passou a exigir DOIS documentos) que “§ 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA.”
Na prática, entretanto, o INSS, a maioria das vezes ignora o pedido de JA! A saída técnica é entrar com recurso para CRPS que ao analisar o recurso, baixa para o cumprimento da diligência da Justificação Administrativa e analisar o mérito do recurso.
Importante destacar que administrativamente o INSS reconhece a união estável com a mera comprovação de prova material contemporânea de 03 documentos. Já judicialmente, opta-se por adotar pela audiência de oitiva de testemunhas para comprovar a União Estável(mesmo havendo comprovação da união estável mediante os 3 documentos).
Cônjuge ausente: o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica (§ 1º, do art. 76, da Lei 8.213/91).
UNIÃO ESTÁVEL
COMPANHEIROS DO MESMO GÊNERO SEXUAL
Prevê o art. 130 da IN 77/2015 que é possível a comprovação de união estável de companheiros do mesmo gênero sexual:
Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art.145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.
RENÚNCIA DE ALIMENTOS NO DIVÓRCIO
De acordo com a Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 64/TFR (17/12/1980) Casamento. Desquite. Dispensa dos alimentos. Pensão por óbito do marido. Hipótese em que é devida. A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente de óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS
É cediço, de acordo com o § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91 que o cônjuge ou companheiro SEPARADO/DIVORCIADO JUDICIALMENTE que, na data do óbito, recebia pensão alimentícia do cônjuge/companheiro falecido, FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Quanto a DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE nesses casos:
→ Até a vigência da Lei 13.846/2019 (18.06.2019) a pensão por morte do cônjuge/companheiro sobrevivente era vitalícia;
→ A partir da vigência da referida Lei (19.06.2019) a pensão por morte de ALIMENTOS TEMPORÁRIOS (aqueles que tem data certa de validade) é devida até expirar o prazo remanescente dos alimentos. Se o óbito for anterior a esta lei, o benefício será VITALÍCIO, ainda que requerido na vigência da nova lei.
→ No caso dos alimentos judiciais fixados como PERMANENTES igualmente a pensão por morte será vitalícia.
É o que prevê o § 3º do artigo 76 da Lei 8.213/91: “§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)“
EQUIPARADOS AOS QUE RECEBEM PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUXÍLIO FINANCEIRO
A cônjuge/companheira que recebe ajuda financeira equipara-se a condição de recebimento de pensão alimentícia do artigo 76 §2º da Lei 8.213/91. É o entendimento previsto no §1º do artigo 371 da IN 77/2015:
Art. 371 da IN 77/2015. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
CONCUBINATO (Amante)
Já é pacificado pelo STF que a concubina “amante” NÃO TEM DIREITO à pensão por morte (RE 397762).
Ementa :COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
Inclusive o TEMA 526 STF (03.08.2021) igualmente prevê: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
(…)
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Demais dependentes de 1ª Classe
(i) Companheiro do Mesmo Sexo: Portaria MPS 513/2010 (ACP 2000.71.00.009347-0); STF, ADI 4277 e ADPF 132 (reconheceu a união homossexual, pública, contínua e duradoura, como família).
(ii) Filho Inválido: A invalidez pode ocorrer à qualquer tempo – não limita a invalidade até aos 21 anos de idade – desde que essa invalidade seja anterior ao óbito. embora o INSS reconheça a invalidade somente aos 21 anos de idade, judicialmente e revertido isso. (art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99). Alguns dependentes de 1ª classe, para serem considerados como tal, necessitam comprovar a dependência econômica para com o segurado. Trata-se de exceção à regra da presunção da dependência econômica para a classe privilegiada (1ª classe).
(iii) Enteado.
(iv) Menor tutelado.
(v) Menor sob guarda (STJ, Resp repetitivo 1.411.258/RS e STF, ADI 4878 – EC103/19 trata tão somente do enteado e do menor tutelado – excluiu o menor sob guarda) O menor sob guarda continua continua como dependente equiparado como filho. para óbitos ocorridos após 13/11/2019 o direito do menor sob guarda em razão da atual Reforma da Previdência. Acompanhar o julgamento da STF, ADI 4878 que trata desse tema.
(vi) Guarda de fato: TRF4, AG 5057513- 90.2017.4.04.0000.
(vii) Ex-cônjuge ou companheiro.
Dependentes de 2ª classe
Somente receberão benefícios os dependentes de 2ª Classe, SE INEXISTIREM DEPENDENTES de 1ª classe. A dependência de 2ª classe econômica é sempre comprovada (ao contrario de 1ª classe é presumida). São eles:
(i) Pais.
(ii) Os avós (quando comprovado que exerceram o papel de pai na vida do segurado morto) podem ser considerados dependentes de 2ª Classe conforme prevê o STJ, REsp 1.574.859/SP. É necessária a comprovação da dependência econômica com início de prova material, na forma do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/19.
Dependentes de 3ª classe
Somente receberão benefícios os dependentes de 3ª Classe, SE INEXISTIREM DEPENDENTES de 1ª e 2ª classes. A dependência de 3ª classe econômica é sempre comprovada (ao contrario de 1ª classe é presumida). São eles:
(i) Irmãos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos de qualquer idade ou portadores de deficiência mental, intelectual ou grave. Também é necessária a comprovação da dependência econômica com início de prova material, na forma do art. 16,§ 5º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19.
RATEIO DO BENEFÍCIO
Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91.
FORMA DO RATEIO: Entre todos os dependentes da mesma classe e em partes iguais (independente da qualidade – ex: esposa e filhos concorrem igualmente).
Vedação de valor inferior ao salário mínimo: o benefício (pensão por morte) jamais poderá ser inferior ao salário mínimo, contudo, após os rateio, as quotas rateados poderão ser inferiores ao salário mínimo.
- Antes da Reforma da Previdência: o beneficiário que perder a condição de dependente reverteria sua quota em favor dos demais dependentes.
- Após a Reforma da Previdência (EC103/19) se um dos beneficiários perder a condição de segurado não se reverterá a quota do dependente falecido aos demais dependentes, devendo o benefício ser RECALCULADO subtraindo o dependente que perdeu sua condição (calcular 50% base + novo nº de dependentes existentes). Art. 23, §1º da EC 103/19. “§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)”.
O Art. 50 da Portaria 450 do INSS de 03/04/2020 prevê que a não reversão da quota do segurado que perdeu a condição de dependente, somente ocorrerá para os óbitos que ocorrerem após a EC103/19 (13.11.2019): “§ 3º A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com fato gerador posterior à EC nº 103, de 2019, não atingindo os benefícios em manutenção, tampouco aos requeridos com fato gerador anterior”.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5
º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6
ºO exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
CESSAÇÃO DA QUOTA RATEADA
- Situação 01: pela morte do pensionista. Cessação da cota individual do benefício
- Situação 02: para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Cessação da cota individual do benefício
- Situação 03: para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.
- Situação 04: pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira.
Para o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, a cota individual da pensão por morte deixará de ser paga em razão da cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos fixados em lei (veremos a seguir).
Para o cônjuge ou companheiro, a cota individual do benefício cessará em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito do segurado.
Para o cônjuge ou companheiro, a cota individual da pensão por morte cessará após transcorridos os períodos pela lei, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se a morte ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais “e” pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável :
- 03 anos, com menos de 21 anos de idade.
06 anos, entre 21 e 26 anos de idade.
10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.
15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.
20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
Visando evitar prejuízos, em especial, um dependente de segunda classe (exemplo filho) que se habilita previamente para receber pensão por morte, em detrimento de um dependente de segunda classe (exemplo companheira) foi editada a MP 871/19, convertida na Lei 13.846/2019.
É notório que o dependente de segunda classe (filho) somente receberia a pensão por morte, na ausência dos dependentes de primeira classe (companheira), logo, havendo a companheira requerimento de habilitação de pensão por morte, faz jus a requerer a habilitação provisória para garantir o rateio do beneficio, conforme prevê o § 3º do art. 74 da Lei 8.213/91:
“§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação (provisória) das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo (reconhecimento de dependente), o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE
Os dependentes da pensão por morte que vierem a se habilitar em benefício já instituído, somente terão jus ao benefício a partir do ato de seu requerimento de habilitação. É o entendimento do art. 76 da Lei 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
NOTAS IMPORTANTES
Só recebem nessas faixas se ocorrer a cumulação das duas condições aqui fixadas. Existe a possibilidade de comprovar a união estável antes do casamento para atingir os 02 anos de casamento/união exigidos pela lei (com inicio de prova material nos 2 anos que antecederam a morte).
PERDA DO DIREITO AO BENEFICIO
Fundamentação: art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Perda do direito ao benefício: 02 hipóteses.
- Hipótese 01: após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
- Hipótese 02: o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
NOVO CASAMENTO
PENSÃO POR MORTE
Contrair novo matrimônio pelo dependente beneficiário da pensão por morte, não enseja no cancelamento da pensão por morte.
É planamente possível contrair novo matrimônio e manter a pensão por morte. Isto porque o artigo 77 da Lei 8.213, não listou o novo matrimônio como causa extintiva do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO. ARTIGO 77 DA LEI 8.213/91. 1. O novo casamento não constitui causa de extinção do direito à pensão (art. 77 da Lei 8.213/91). 2. Assim, ocorrido o segundo matrimônio sob a égide da Lei 8.213/91, inviável o cancelamento do benefício. (TRF-4 – APELREEX: 8613 RS 2007.71.08.008613-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 11/05/2009)
DEFICIENTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA
Igualmente, o deficiente que recebe pensão por morte está apto a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempresário individual, sem prejuízo do seu benefício previdenciário, conforme prevê o § 6º do artigo 77 da Lei 8.213/91 “” § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
INVÁLIDO QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA
Entretanto, a INVALIDEZ é incompatível com a atividade remunerada. O exercício de atividade remunerada, presume aptidão ao trabalho, e por si só, o labor afasta a incapacidade e gera a cessação da pensão por morte.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 124 (8.213/91). Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
O novo casamento não cessa o beneficio de pensão por morte recebida pelo segurado, mas veda a cumulação de eventual pensão por morte desse novo casamento/união – sendo facultado a escolha do mais benéfico (o art. 24, da EC 103/19 e art. 124, da Lei 8.213/91)
Entretanto, as seguintes cumulações são VÁLIDAS:
→ Pensão por morte deixada por filho;
→ Pensão por morte de regime próprio/especial;
→ Pensão por morte decorrente de ATIVIDADE MILITAR
→ Aposentadorias de qualquer natureza RGPS;
→ Aposentadorias de qualquer natureza RPPS.
Entretanto, após a promulgação da EC 103/19 (13.11.2019) havendo cumulação, o beneficio de maior valor é mantido, mas o benefício de menor valor será recebido parcialmente de acordo com as regras do artigo 24, da EC 103/19. (…) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (rateio de benefícios).
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
A regra é aplicada escalonada, tendo como base em cada etapa o salário mínimo vigente (fatiado em salários mínimos), e cada fatia aplicada a alíquota correspondente até o enquadramento total do valor do benefício.
Exemplo para fixação:
→ 2022 Salário Mínimo R$ 1.212,00
→ Benefício maior de R$ 6.100,00 (será mantido).
→ Benefício a ser acumulado no valor de R$ 5.800,00.
→ Benefício MAIOR é mantido INTEGRALMENTE (R$ 6.100,00)
→ Benefício Menor aplicado escalonamento para R$ 2.761,60
Interpretação: Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
VALOR DO BENEFÍCIO
- Se o segurado instituidor já é aposentado, utilizar-se a aposentadoria como base de cálculo;
- Se o segurado instituidor ainda não tinha beneficio instituído (mas já cumpria todos requisitos), calcula-se o benefício que faria jus e o utiliza-se este como base de cálculo para pensão por morte.
Data de Início do Benefício
(DIB)
Fundamento: art. 74, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
A DIB será fixada:
→ Desde a data do óbito quando requerida em até 90 dias após o óbito, para os todos os dependentes, salvo para os filhos menores de 16 anos que tem um prazo de requerimento estendido para 180 dias após o óbito, (art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19). Antes da alteração da Lei, o STJ havia se posicionado no sentido de que não corre prescrição contra o menor de 18 anos, nos termos do art. 79, da Lei 8.213/91, revogado inconstitucionalmente.
→ na DER (Data de Entrada do Requerimento) se o benefício for requerido a partir de 180 dais após o óbito ou 90 dias após a data do óbito do segurado, respectivamente.
A DIB será fixada na data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
o da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores do recorrente e da paternidade (STJ, REsp 1.354.689/PB).
Nota Importante:
Para buscar os atrasados do menor de 18 anos (JUDICIALMENTE): discutindo a inconstitucionalidade desta novação trazida pela EC 103/19 por afronta constitucional ao melhor interesse do menor (Art. 227), bem como no entendimento do STJ que firmou posicionamento no sentido de que não corre prescrição contra o menor de 18 anos, nos termos da previsão expressa do ordenamento pátrio – art. 198, I do Código Civil, em total consonância com o FUNÇÃO SOCIAL e protetiva do benefício extraída pelo próprio legislador quando editou o art. 79 da Lei 8.213/91 SUPRIMIDO inconstitucionalmente pela legislação posterior (MP 871/19) que vem ferindo direitos sociais anteriormente assegurados.Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Inclusive é o entendimento do STJ no REsp 1.393771/PE (06/12/2017):
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.3. Recurso Especial do particular provido. (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
(…)
10 – A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado. 11 – In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão.17 – Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)
Renda Mensal Inicial (RMI)
ANTES da EC 103/19
Fundamento: art. 75 da Lei 8.213/91.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Hipótese 01: no caso de segurado instituidor aposentado, a RMI da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia em vida.
Hipótese 02: no caso de segurado instituidor não aposentado, a RMI da pensão por morte será igual ao valor da aposentadoria por invalidez que o segurado “teria direito” a receber na data de seu falecimento (simulação).
Renda Mensal Inicial (RMI) Pós EC 103/19
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
RMI DA PENSÃO POR MORTE (art. 37 da LOPS):
Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) DO VALOR DA MESMA APOSENTADORIA quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).